UM CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

- 1999 -

 

 

 

A fabricação e a distribuição de cigarro preenche todos os requisitos do crime contra a saúde pública tipificado no art. 278 do Código Penal Brasileiro. Todavia, o poder econômico dos fabricantes da droga veio suplantando todos os obstáculos e até se tornar “a maior causa de mortes do planeta”. E o Estado, de olho da arrecadação tributária, deu prioridade ao fator econômico, permitido que algo tecnicamente criminoso se perpetuasse como atividade legal. Hoje se vê que as aparentes vantagens econômicas são irrelevantes ante o desastre desencadeado pelo vício. Entretanto, contra essa substância nociva ainda não se fez o bastante.

O nosso Código Penal tipifica:

 

Fabricarvenderexpor à vendater em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.” (art. 278).

Substância nociva” - Os vários atos constituintes do crime sintetizam-se na expressão de qualquer forma, entregar a consumo. Para configurar o delito é apenas necessário que a coisa entregue ao consumo seja coisa ou substância nociva à saúde.

Cabe aqui perguntar: é ou não o cigarro coisa nociva à saúde?

“Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), registrados pelo Ministério da Saúde no ano passado” (1995), “dão conta de que o cigarro causa mais mortes prematuras que a soma das mortes causadas por Aids, Coca, Heroína, álcool, incêndios, acidentes de automóveis e suicídios” (Jornal Pampulha, 16 a 22/11/96, pág. 7).

Esse extermínio assustador se explica no texto seguinte:

“O consumo de cigarro é responsável, ainda, por 90% dos casos de câncer de pulmão, 30% de outros tipos de câncer, 85% das doenças pulmonares e 50% das doenças cardiovasculares. Também aumenta em 40% a chance de contrair infecções respiratórias por bactérias e vírus e em 800% o risco de derrame cerebral. Além disso, duplica a velocidade do envelhecimento do organismo e predispõe à impotência sexual masculina. Já o fumante passivo tem de 200% a 300% mais chances de contrair câncer de pulmão que uma pessoa que não conviva com fumantes.” (Almanaque Abril, 1998, pág. 639).

A Revista SUPERINTERESSANTE de janeiro de 91 explica a causa do desastre a que se sujeitam os trabalhadores que são obrigados suportar um ambiente cheio de fumaça de cigarro: "No exame de sangue de pessoas que trabalham numa sala com dois fumantes" constata o pneumologista, "nós encontramos nicotina equivalente a cinco cigarros". (Pág. 73).

Outra publicação completa: “Afinal, 96% da fumaça que vai para o ar não passam pelo filtro e contêm substâncias muito mais tóxicas.” (Jornal de Casa, 4 a 10 de maio de 1997, Caderno Especial, pág. 1).

E nem se diga que o cigarro não é alimento nem medicamento.   Pois o tipo penal é bem abrangente, prevendo que constitui o crime entregar a coisa a consumo, “ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal” (CP, art. 278).

Não há como negar o enquadramento dessa coisa extremamente nociva à saúde ao art. 278 do Código Penal. Por que, então, não se pune o crime?

Como o interesse econômico sempre falou mais alto do que o respeito à vida e à saúde, o descaso dos governantes, ávidos por tributos e sensíveis às pressões dos poderosos grupos econômicos produtores da droga, mormente em países subdesenvolvidos como o nosso, sempre tornou excessivamente lento o progresso jurídico contra essa indústria assassina, enganando-se porém, como informa uma revista: “... se o governo arrecadou no ano passado de impostos sobre o cigarro Cz$70 bilhões, gastou o dobro, ou seja, 140 bilhões em tratamento das doenças decorrentes do uso do fumo e também em pensão para os incapacitados." (Doutora, Revista Médico Científica, abril, 88, pág. 35).

Poucos meses depois, da informação do prejuízo supracitado, veio Constituição Brasileira prescrevendo: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196). Isso pedia urgência na proibição do cigarro no ambiente de trabalho, visando à redução do risco de doenças, o que veio anos depois, com a lei 9.294/96, que preenche também a previsão do art. 220: restrição à propaganda.

Reza a lei 9.294/96:

“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.”

No entanto, não obstante a proibição legal, é lamentável que, até dentro de órgão do Poder Judiciário e de faculdade de Direito, onde se deveria dar o primeiro exemplo de respeito à lei, até o final do século víamos o desmoralizante comportamento oposto: as próprias autoridades violando essa norma de proteção à saúde pública.

O crime contra a saúde pública (fabricação, distribuição, etc.), contudo, permanece impune.

Aproximadamente um quinto da população mundial se constitui de viciados. Parece não ser número suficiente para justificar a impunidade de um crime. Entretanto, os quatro quintos não têm defendido seu direito contra os poluidores do ar. Espeque legal existe. O País carece é de ação em combate a esse crime que cometem contra todos nós.

O mais intolerável desse crime não punido é que as suas vítimas (os viciados) danificam, não somente a si próprios, como também aos seus filhos, seus colegas de trabalho, tornando mais penosa insalubre sua jornada. Contudo, não obstante provado que o gasto decorrente do vício é duas vezes maior do que o imposto sobre ele arrecadado, ao invés de ampliar o combate, existe até intenção de liberar outras drogas atualmente proibidas, como é o caso da maconha.
(Livre-se do Cigarro, 1999, págs. 87-94)

 

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