DECRETO-LEI DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 395 DE 29 DE ABRIL DE 1938
Declara de utilidade pública e regula a importação, exportação,
transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no
território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado
em produzido no país, e dá outras providências.
O presidente da República, ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, tendo
em vista os elevados interesses da segurança do país e da economia nacional, e
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e,
outrossim:
Considerando que o Código de Minas, promulgado pelo decreto n. 24.642, de 10 de
julho de 1934, impôs ao proprietário das minas e jazidas conhecidas a obrigação
de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, e que nenhuma
jazida de hidrocarbureto, líquido ou gasoso, de valor industrial, foi
manifestada e mandada registrar na vigência dos mesmos prazos, resultando em
consequência que todas essas jazidas, porventura existentes no território
nacional, foram incorporadas ao patrimônio da Nação (decreto-lei n. 66, de 14 de
dezembro de 1937 e 366, de 11 de abril de 1938);
Considerando que o petróleo refinado constitue a fonte principal de energia para
a realização do transporte, especialmente aéreo e rodoviário, serviço de
utilidade pública nacional, indispensavel á defesa militar e econômica do país;
Considerando a conveniência de ordem econômica de prover à distribuição em todo
o território nacional do petróleo e seus derivados em condições de preço tão
uniformes quanto possivel:
Decreta:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de
petróleo.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a
importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus
derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção
nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Governo Federal:
I, autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte,
inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e
seus derivados, no território nacional;
II, autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de
sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e
qualidade dos produtos refinados;
III, estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da
economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias
capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda
dos produtos refinados importados em estado final ou elagarado no país tendo em
vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da
República.
Art. 3º Fica nacionalizada a industria da refinação do petróleo importado ou de
produção nacional, mediante a organização das respectivas empresas nas seguintes
bases:
I, capital social constituído exclusivamente por brasileiros natos, em ações
ordinárias, nominativas;
II, direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com
participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida
pela legislação do país.
Parágrafo único. Ás empresas que atualmente exercem, no país a indústria da
refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da
publicação do presente decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele
estabelecido.
Art. 4º Fica criado o Conselho Nacional do Petróleo, constituído de brasileiros
natos, designados pelo Presidente da República, representando os Ministérios da
Guerra, Marinha, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho,
Indústria e Comércio, assim como as organizações de classe da Indústria e do
Comércio.
§ 1º O Conselho, organismo autônomo, subordinado diretamente ao Presidente da
República, será instalado dentro de sessenta dias a contar da publicação deste
decreto-lei.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Petróleo, cuja organização e respectivas
atribuições serão determinadas em decreto-lei, incumbirá executar as medidas
estipuladas neste decreto-lei, autorizar as operações financeiras das empresas;
fiscalizá-las, bem como as operações mercantis.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
João de Mendonça Lima.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção
1 de 29/04/1938
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1938, Página 8085 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 72 Vol. 2 (Publicação Original)
<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-395-29-abril-1938-349746-publicacaooriginal-73902-pe.html>
Ver
PETROBRÁS