LEI DO IMPERIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827
"Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e
outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos
subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na
cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e
em nove cadeiras, se ensinarão as materias seguintes:
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com
approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de
Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se
especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem,
poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras
necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º. Mandamos
portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como
nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e
correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827,
6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo".