História do Dia Mundial da Água, 22 de março, Declaração Universal dos Direitos
da Água, sugestões de preservação
História do Dia Mundial da Água
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia
22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão
sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta
Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca
de 0,008%, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o
consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e
represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do
homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água
para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi
instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de
reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para
resolver tal problema.
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a
“Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta
uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a
consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também
nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que
colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam:
não jogar lixo nos rios e lagos;
economizar água nas atividades cotidianas
(banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em
diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e
divulgar idéias
ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.
Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo,
cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos
olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida
de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são
a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água
é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é
estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são
lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com
racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da
água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente
para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em
particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é,
sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma
necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações
presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor
econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que
pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De
maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento
para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da
qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui
uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta
questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua
proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade
e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.