O VOTO NO BRASIL
BREVE HISTÓRICO DO VOTO NO BRASIL
Noticia-se que ainda no tempo da Colônia o Brasil
experimentou pela primeira vez o exercício do voto. Isto
se deu por volta de 1532 na então denominada Vila
de São Vicente, hoje Estado de São Paulo. O pleito
destinava-se a eleger o Conselho Municipal, ou
seja, era na verdade a instalação de uma unidade
administrativa da coroa, ou melhor, da Colônia
Portuguesa. Considerando que o Brasil foi descoberto
oficialmente em 1500, temos que 32 anos passados da descoberta o Brasil votou.
Começava assim o longo processo eleitoral no Brasil.
Interessante é que embora em um tempo bastante distante,
já naquela ocasião era proibido permanecerem no local de
votação autoridades da coroa, tal medida velava para que
não houvesse intimidação na hora do voto, esta era a
intenção, “ao menos em tese”. Contudo, difícil acreditar
piamente. Poliani Castelo Branco, (2004, P.1).
Embora se tenha notícia de que aconteceu a referida
eleição para o Conselho Municipal, devemos entender e
aceitar com certa reserva, visto que o voto não era um
instrumento aceito deliberadamente durante o império,
fosse aqui ou em qualquer outro lugar do mundo,
principalmente porque nesse período histórico, reinava o
império, e como cediço o regime absolutista abominava o
voto. O que determinava e prevalecia era o poder de
império, o rei, a coroa. Note que o escrutínio e a forma
como se exerce o direito do sufrágio, merecendo anotar
que a forma como se votava naqueles idos tempo, nada
lembra o voto democrático da atualidade.
Segundo leciona JAIRO NICOLAU, em Democracia e os três
Poderes no Brasil, subtítulo A Participação Eleitoral no
Brasil (2001.p 255, ss). O voto no Brasil a exemplo do
que aconteceu na Europa e América do Norte, também era
restritivo, isto é, nem todos podiam votar.
Tínhamos o voto censitário que levava em conta a
condição econômica, o voto capacitário, onde se
observava a capacidade intelectual, quanto ao
sexo, só o masculino tinha direito ao voto e a idade
quase sempre maiores de 21 anos.
As primeiras eleições no Brasil se davam de acordo com a
legislação portuguesa, a exemplo do que falamos na
introdução. Entretanto, sabemos que a primeira
Constituição do império foi outorgada em 1824, logo
depois de o Brasil se tornar independente de Portugal. A
Carta do império não fez restrições explicitas quanto à
alfabetização quanto ao direito de voto dos analfabetos,
mas implicitamente proibia ou excluía estes de
exercitarem o voto, porque embora não vetasse a
participação exigia que a
Cédula Eleitoral (não havia título de eleitor) fosse
assinada. Logo, só podia assinar quem fosse
alfabetizado, daí que mesmo não estando textualmente
escrito. Em nosso entendimento a Constituição do Império
vetou o direito de voto aos analfabetos. Em 1842
permitia-se que os analfabetos votassem e fossem votados,
uma inovação.
Posteriormente o voto para os analfabetos foi
novamente proibido. O primeiro título foi instituído
em 1875 e tinha o nome de título de qualificação,
segundo NICOLAU (2002, apud ABREU 1987, p 43), havia um
espaço no título de qualificação para inserir as
informações se o cidadão sabia ler e escrever.
Analisando que os serviços de levantamento eram
precários, esses dados constantes do título de
qualificação serviram para mostrar a radiografia da
população. Consta por exemplo, de acordo com dados
levantados por ABREU nas listas de qualificação para as
eleições de 1876 no Rio de Janeiro, que a paróquia da
Candelária registrou que todos os seus eleitores eram
alfabetizados, enquanto de outro lado a paróquia de
Santa Cruz apresentava o pior índice de analfabetismo
(57,3%). Vale dizer, segundo o mesmo autor, a Candelária
apresentava-se índice de pessoas ricas e alfabetizadas,
enquanto a Paróquia de Santa Cruz um dos piores índices
de pobreza e analfabetismo.
No ano de 1881 editou-se uma Lei denominada Lei
Saraiva, essa lei trazia garantia explicita de direito
ao voto para os analfabetos, mantinha a exigência de
informação em espaço próprio para saber se o eleitor
sabia ler e escrever, acrescentando que outro poderia
assinar por quem não soubesse.
Isso nos lembra que quando o Brasil se tornou
independente surgiram as primeiras legislações
eleitorais, diga-se de passagem, genuinamente
brasileiras, na ocasião os eleitores podiam ceder o
direito de voto a terceiras, ou seja, podia-se votar por
procuração o que facilitava bastante as fraudes. As
criticas dos autores há pouco citados encontra
demonstram que tal possibilidade era um estímulo aos
ilícitos eleitorais.
Fazendo um breve paralelo com a história eleitoral
contemporânea, considerando que o ambiente era propício
para coações diversas, nos parece tranqüilo que a
delegação de voto era mesmo um engodo, não sendo
outro entendimento a nosso sentir. Veja que o artigo 8º
da mesma lei determinava que a partir do ano de 1882
os eleitores deveriam saber ler e escrever, essas
verificações seriam feitas no mês de setembro sendo que
deveriam fazer prova pela assinatura aposta por quem
requeresse. De certo modo estabelecia-se implicitamente
a exclusão de boa parte da sociedade (poucos
privilegiados sabiam ler e escrever), por outro lado
seguia os ditames dos Estados Europeus.
3 A RENDA E O DIREITO DE VOTO
Como suscitado em linhas passadas, durante longos tempos
a renda é condição essencial para adquirir direito a
voto e também para ser votado. O Brasil, não fugiu à
regra, até porque era Colônia de Portugal, e essa
exigência era comum tanto na Europa como na América do
Norte, igualmente ocorria nos demais países da América
Latina. A Constituição de 1824 estabeleceu
critérios a esse respeito. Os
votantes deveriam perceber uma renda líquida anual de
100$000 (cem mil réis), por bem de raiz, comércio ou
emprego, estes escolhiam os eleitores,
enquanto os eleitores a quem era assegurado eleger os
representantes dos cargos públicos deveriam ter renda
anual de 200$000 (duzentos mil réis). Valendo lembrar
que tanto as eleições para a Câmara e Senado quanto para
as Assembléias Provinciais se davam em dois turnos e
indiretas. VIANNA (Org. 2002 p 256 ss).
No Brasil segundo conceituados autores a renda não foi o
obstáculo maior ao direito de voto, porque a quantidade
exigida a ser declarada era pequena, 100$ 000 para
votantes (cem mil réis) e 200$000 (duzentos mil réis por
ano) para eleitores. O Decreto Imperial de nº 846 de
1842 redefiniu esses valores para 200$000 e 400$000 (mil
réis) respectivamente. De o que possibilitava a
participação de muitos votantes e eleitores (op. cit.
P.259), isso até 1875. Naquela época já havia
privilégios, no que tange à comprovação, visto que
algumas categorias eram dispensadas de comprovar rendas,
a exemplo dos Clérigos, oficiais militares dentre
outros. Ibidem (p.258). A partir da segunda metade do
século XIX muitos países adotaram a abolição da
exigência de renda e propriedade para garantir direito
ao voto, uma vergonha corrigida mesmo que
tardiamente. Sobre esses aspectos e
características veremos em ponto apropriado mais
adiante.
NICOLAU 2002 (apud SOUZA, 1979, p 26)1 relembra o texto
comentado por SOUZA realçando que:
[...], porém responde-se que ninguém pode viver sem uma
renda de 200$000, que o simples jornaleiro não vence por
dia menos que 1$ , 1$500 e 2$000. Incluem-se, pois, na
lista os cidadãos em litígio, e, por seu turno, aqueles
que nesse sentido trabalham vão alegar o mesmo que
haviam há pouco refutado, para excluir os votantes do
adversários.
A respeito do Processo de Qualificação, aquele em que se
apurava a renda, NICOLAU, (1999, apud Francisco
Belizário de Souza, 1872), recita a crítica do autor à
exigência de renda e propriedade, conveniência e fraude,
ao sistema precário de da forma de apuração para
qualificação, que entendemos apropriada conforme segue:
A condição a que se recorre mais geralmente para
justificar todas as exclusões e inclusões é possuir-se
ou não a renda legal. A Lei constitucional não podia
definir em que consistia e como se reconhecer a renda
líquida de 200$000; as leis regulamentares nunca o
fizeram. A prova única que oferecem as partes litigantes
perante a junta é a pior possível. A pior absolutamente
falando, tanto se rebaixa o homem! E no caso especial
das contendas eleitorais é prova tão má que não há
termos que a qualifique. Fulano e Sicrano, os dois mais
indignos miseráveis da freguesia juram, mediante
qualquer paga, que 10, 20, 30 indivíduos têm renda legal
para serem qualificados votantes, e tanto mais
correntemente juram, quando por si nada sabem. Mas
decoram bem o papel. [...].
Não há como não reconhecer a visão externada por
Francisco Belisário de Souza. Em análise perfunctória,
podemos observar a repudia de se exigir renda para que o
homem possa exercer o seu direito inalienável de votar,
rebaixa o homem a condição desprezível. Pode-se lê nas
entrelinhas que há uma indignação quanto ao meio adotado
para se provar renda, além da precariedade. A crítica
ecoa preocupante dado que as testemunham são corrompidas
para declarem falsamente. Outro aspecto importante
trata-se da facilidade de manipulação, de aleijamento do
processo, vez que em face das conveniências dos
interessados pode-se incluir ou excluir determinada
pessoa, facilitando as fraudes. Ficando assim ao talante
dos qualificadores decidirem sobre as verdades
fabricadas. Assevera ainda a falta de lei e a
imprevisibilidade constitucional acerca dos meios de
prova de renda, não há se quer um instrumento capaz de
proceder à aferição de renda senão os testemunhos
duvidosos.
Sobre o mesmo raciocínio anterior dado que julgamos
importante a sagacidade quanto a crítica apresentada,
valemo-nos mais uma vez de NICOLAU recitando a fala de
Zacarias de Góes e Vasconcelos de 1876. Já naquela época
havia preocupação e indignação quanto as classes e
respectivos vencimentos que podiam votar. Vale citar:
Qual é o inválido, esse infeliz que tem uma perna de
menos, e agite uma bandeira para guiar bondes, que não
ganhe 300$000 ou 400$000 por ano? O mais humilde da
ordem da indústria, um servente que carrega pedras,
tijolos e barro para uma, ganha pelo menos mil tantos
réis por dia: logo tem mais de 400$0000 por ano (apud
PORTO, 1989, p 105).
Resta claro que as críticas confluem positivamente e
depõem em favor da democracia. De modo que considerada a
importância do voto, as pessoas não deveriam ser
excluídas por não possuírem rendas e que os meios
utilizados para apurar quem podia ou não votar eram
falhos e facilmente manipuláveis. Em paralelo bastante
simples de ser estabelecido, bastava aos cidadãos de
hoje observarem as dificuldades encontradas para exercer
o voto na ocasião citada e como o é em dias atuais, para
saber reconhecer o valor do voto, verdadeiro instrumento
de democracia e dignidade da pessoa.
4 ABOLIÇÃO DE RENDA COMO REQUISITO PARA O DIREITO DE
VOTO
O requisito de poder econômico não foi uma peculiaridade
da política brasileira, pelo contrário, a Europa
considerada o berço da democracia fazia uso desse
expediente bem antes do Brasil. Sendo este colônia de um
país europeu não era nenhuma novidade que aqui também
fosse adotado. Pois bem, como dito anteriormente o
cidadão precisava apenas declarar que tinha renda ou
propriedade, outros nem eram preciso e adquiriam o
direito por presunção. Porém, em 1875, não bastava dizer
que tinha as posses, era necessário fazer prova. Por
volta de 1881 a legislação endureceu ainda mais, fazendo
outras exigências para a comprovação da renda. Mesmo
nessa época, algumas categorias de pessoas eram
dispensadas ou isentas de comprovarem renda gozavam de
privilégios ( A exemplo dos Clérigos, oficiais,
Diretores de escolas, Portadores de diploma superior,
dentre outros conforme explica o autor passim. ).
Contudo, as exigências para a comprovação de renda
atreladas ao direito de voto foram constantes e
perduraram por todo o império.
De suma importância registrar uma das primeiras medidas
da fase Brasil República concernente ao voto, foi a
abolição da exigência de renda para todo o eleitorado. E
essa mudança se deu no mesmo ano em que o Brasil
proclamou a República, não custa lembrar que foi em
1889. Outros países também aboliram a exigência de renda
e propriedade. Mesmo antes de países considerados berços
democráticos (a exemplo da França que concedeu o direito
de voto sem comprovação de renda para os homens
isoladamente em 1792 e depois em 1848, Op. Cit. p 259. )
tomarem essa medida, outros, onde prevaleceu a ditadura
anteciparam a abolição de tão famigerado requisito.
NICOLLAU 1999 (apud KATZ, 1997, p 218 a 229).
Leciona que na América Latina, o Uruguai o fez em 1830,
enquanto Colômbia 1853, Venezuela 1858, Chile 1885 e
Equador 1861 foram os primeiros a dispensar a exigência
da comprovação de renda e propriedade. Isto ainda no
século XIX. A Argentina 1912 e Peru 1920, portanto já
nas primeiras décadas do século XX seguiram o exemplo
dos vizinhos países latinos.
No outro quadrante e merecendo nota, estão os países
europeus, que embora tenham sido os precursores da
democracia só vieram banir a exigência de renda na
primeira metade do século XX. Poucos países da Europa
antecederam a abolição antes da virada do século XIX.
Conforme o autor citado, foram eles, Suíça 1848,
Austrália 1856, Alemanha 1867, França efetivamente só
aboliu a exigência 1875, Nova Zelândia 1889, Espanha
1890, Grécia 1894. Por seu turno já no século XX a
tendência da abolição se tornou incontestável, a Europa
adere à abolição, em 1906 Finlândia, 1907 Áustria, 1909
Suécia, 1910 Portugal, Dinamarca 1915, Holanda 1917,
Reino Unido 1918, Itália 1919, Noruega 1919, Bélgica
1920, Canadá 1920. O Japão seguiu o exemplo europeu e
latino só 1925. (Op. cit. p 259).
O direito de voto de que nos referimos há pouco era
assegurado apenas ao sexo masculino, visto que o voto
não era exercido pelo sexo feminino. Tema que se
possível abordaremos oportunamente.
Entendemos que a abolição ajudou a levar muitos países
ao caminho da democracia, mas temos dúvidas se em todas
elas o objetivo último fosse de fato a democracia, isso
deve ser observado considerando que as conquistas das
massas quase sempre são decorrentes de pressões da
classe inferior ou por interesse de manutenção ou
manipulação da classe dominante, ou os chamados blocos
que dominam o poder. Não há conquistas espontâneas,
sempre existe um ponto crucial, pressões sociais que
levam às mudanças.
5 OS ANALFABETOS E O DIREITO DE VOTO
Desde muito cedo o analfabetismo se tornou um obstáculo
para boa parte da população, não apenas no Brasil, como
em várias outras partes do mundo. Podemos afirmar com
segurança que a questão do cidadão analfabeto ainda é um
grave problema social que assola e atinge a dignidade da
pessoa humana excluindo-as do deleite do mais elementar
direito inerente ao ser humano. Basta lembrar que o
homem sem letra está praticamente excluído de participar
da vida social de seu país. Ele não tem acesso aos
cargos públicos, ,o trabalho em empresas, trabalho em
geral, conseguia quando muito trabalhos escravos ou
assemelhados (o que nos parece, salvo outro juízo, que
ainda é uma realidade em várias partes do mundo, o que
não é diferente em muitas regiões desse imenso Brasil).
O analfabeto teve o direito de voto vetado por muitos
séculos.
Todavia, hoje ainda que facultativo o cidadão brasileiro
tem a opção de votar, contudo, não lhes assegura o
direito de ser votado. Merece uma reflexão no sentido de
que o cidadão analfabeto serve às conveniências, mas não
há uma recíproca verdadeira, pois que se levado ao pé da
letra se torna um instrumento funcional de fácil
manipulação, quando não raras vezes por imposição.
Segundo ensina NICOLAU (2002 apud ABREU 1987, p 43), a
história da exclusão dos analfabetos dista desde o tempo
do império, e permaneceu por boa parte do período
republicano em que se negou o direito de voto a essas
pessoas, a esse ponto, a Carta do Império editada em
1824 silenciou-se quanto a exigência de alfabetização
como requisito para direito ao voto. No entanto, como
dito, a exigência da assinatura imposta por legislação
posterior acabou por excluir os analfabetos da vida
política do país.
Segundo o mesmo autor, embora a Constituição não vedasse
a participação dos analfabetos havia legislação infra
relacionada a direito eleitoral que exigiam a assinatura
do votante ou eleitor na Cédula Eleitoral. Conforme se
vê, é mesmo que dizer que os analfabetos não podiam
vota, veja que por mais que esforçamos para pensar
diferente não resta outra lógica decorrente.
Já abordamos o assunto no tópico relacionado a renda,
mas como interessa para esse instante, façamos uma
referência aos estudos realizados por Jairo Nicolau,
VIANNA (Org. 2002, p 261,), que em 1876 nas Freguesias
de Guaratiba e Santa Cruz a população analfabeta
ultrapassava a casa dos cinqüenta pontos percentuais,
respectivamente (52,3%) e (57,3%), ambas no Rio de
Janeiro (aqui ou autor O autor cita como fonte as Listas
de Qualificação dos Eleitores, do Arquivo Geral da
Cidade do Rio de Janeiro).
Lamentavelmente o Brasil foi o último país da América a
conceder efetivamente o voto aos analfabetos, através da
Emenda Constitucional nº 25. Mesmo assim com ressalvas.
Logo é fácil presumir que ainda temos muitos cidadãos
carentes de representação no parlamento brasileiro. Para
se ter uma idéia da dimensão do que falamos, o último
senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE)5, realizado em abril de 2007, informa que a
população atual é estima em 186.243.677 (cento e oitenta
e seis milhões,duzentos e quarenta e três mil e
seiscentos e setenta e sete) brasileiros. Verificando
que o último levantamento sobre o número de analfabetos
realizado em 2000 mostrou que temos 13% de analfabetos,
se considerarmos a mesma proporção, teremos a
assustadora marca de mais de vinte milhões de
analfabetos. Essa quantidade de excluídos é superior a
população de centenas de países, algo assustador.
6 O VOTO FEMININO
As mulheres sempre foram companheiras dos homens desde
que o mundo é mundo, mas nem sempre tiveram os mesmos
direitos a eles deferidos. No que diz respeito ao
direito de voto não foi diferente, durante séculos foram
excluídas, o sexo feminino não tinha voz, não tinha
voto. Pensar que o voto é um direito nato, pelos menos
na nossa visão, lembrar que as mulheres foram banidas
dos processos políticos ao redor do mundo, sejam por
quais motivos encontrassem para justificar, concebemos
como posições discriminatórias e
autoritárias que se alongaram demasiadamente até que
pudessem enfim ser reconhecidas e a elas estendido o
direito ao voto.
A Carta Constitucional de 1824, não proibiu o voto
feminino assim com asseverado anteriormente não proibiu
o voto dos analfabetos, explicitamente os requisitos
eram os de renda, ofício e idade. A segunda Constituição
brasileira de 1891 não o fez, mas também não o assegurou
explicitamente. Só com o advento do Código Eleitoral de
1932, desta feita sem reservas. Essa situação de
exclusão não era atribuída apenas ao Brasil, note-se que
o mundo negava às mulheres o direito de votar e serem
votadas. Às mulheres, foi negado o maior e mais legítimo
instrumento de democracia ao longo da história da
humanidade, situação que só veio mudar na virada do
século XIX para XX.
Segundo leciona NICOLAU em estudos realizado acerca do
assunto, apenas a Nova Zelândia concedeu expressamente o
direito de às mulheres, o que se deu em 1893. VIANNA
org. (2002, p 264/265). Talvez pelos longos anos em que
ficaram anônimas ou por questões ordem particular, quase
não houve alistamento feminino. Mas os estudos mostraram
que pelo menos três mulheres requisitaram o direito de
voto na primeira república, Jairo Nicolau (apud PORTO,
2000, p 430 a 432) constatou que ao menos três eleitoras
tentaram efetivar o registro eleitoral no período da
República Velha, uma em Minas Gerais no ano de 1906,
outra na Cidade de Mossoró no Estado do Rio Grande do
Norte em 1927 e a última no mesmo estado no ano de 1928.
Observe-se que ao longo de 41 anos, desde o início da
república em 1889 até 1930, a tentativa de registro de
três mulheres como eleitoras é irrisória, quase
inexistente, o que denota a total exclusão do sexo
feminino do processo eleitoral no país. Essa realidade
só experimentou mudanças expressivas (Falamos
expressivas, não na quantidade, mas porque houve garantia
expressa do direito de voto.) com o advento do Código
Eleitoral de 1932, com efeito, Art. 2º, in verbis “É
eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de
sexo (negrito nosso), alistado na forma deste código”.
Ao reconhecer e garantir o direito de voto ao sexo
feminino o Brasil demonstra amadurecimento político no
que tange ao processo eleitoral, por conseqüência
apresenta avanços no campo dos direitos de seus
cidadãos.
Na América Latina o Brasil foi o segundo país a conceder
o voto às mulheres, o primeiro foi o Equador em 1928,
tendo estes se antecipado a muitos países europeus, a
exemplo do que aconteceu com a abolição da exigência de
renda. Vale citar algumas datas alusivas ao momento em
que as mulheres conquistaram o direito ao voto (rol
exemplificativo). No século XX a Austrália foi a
primeira nação a reconhecer o direito de voto para as
mulheres, lá elas passaram a votar em 1902, Canadá,
Alemanha e Dinamarca 1918, Estados Unidos 1920, a França
só em 1944, Itália e Japão 1946, Argentina e Venezuela
1947, enfim na América Latina o último país a conceder o
voto às
mulheres foi a Colômbia em 1957 enquanto na Europa
Portugal fez concessão em 1974, momentos importantes na
política eleitoral para as mulheres, vez que era
reconhecido o direito de voto sem restrições. VIANNA
(Org. P 264/265, NICOLAU, apud KATZ, 1997, p 218-230).
Sabendo que em 1933 ocorreram eleições no Brasil, temos
que foi a primeira vez em que as mulheres puderam de
fato e de direito exercitar o direito de voto. No ano
seguinte nosso país conheceu sua terceira Constituição,
a Carta de 30 se deu na Era Vargas, nela reafirmou-se o
direito ao voto feminino, conforme expressava seu artigo
109. Interessante que o voto para os homens que
preenchessem os requisitos era obrigatório, já para as
mulheres não, exceto se estivessem no exercício de
função pública remunerada, estando
sujeitas às sanções e salvas determinadas por lei.
Assim, se não fossem funcionárias públicas, mesmo que
presentes os demais requisitos, nem o alistamento ou
voto eram obrigatórios. Ibidem.
Tanto as Constituições quanto a legislação eleitoral
infra, mantiveram o direito de voto para as mulheres e
ao contrário do passado, ampliaram o direito de
participação na vida política o país. Há por exemplo
cota mínima assegurada ( Refiro-me ao percentual mínimo
que cada partido deve reservar para candidatas) às
mulheres para as disputas dos vários pleitos nacionais
seja em eleições majoritárias, seja minoritárias.
Hoje é possível afirmar que as mulheres ganharam espaço
e importância na vida política do nosso país. Apenas O
cargo de Presidente da República ainda não foi ocupado
por uma mulher, todos os demais cargos eletivos já foram
e muitos ainda são ocupados pelo sexo feminino. Temos
várias senadoras, Deputadas Federal, Deputadas Estaduais
e Distritais, centenas de Vereadoras, Prefeitas e
Governadora. Resta claro que a atividade política
feminina ascende a cargos do mais alto escalão seja na
esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Como
exemplo da importância que hoje ocupam, basta dizer que
temos Ministras de Estado, do Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça, muitas Desembargadoras,
Juizas e vários outros cargos públicos. Na iniciativa
privada não é diferente, há executivas nos mais altos
cargos de direção de várias empresas. No plano
internacional, Embaixatriz, Presidentas, etc...
Portanto, quanto a participação da mulher na política
nacional, mormente no que diz respeito a direito de voto
e em todo o processo eleitoral, é inegável o espaço
conquistado.
7 IDADE COMO EXIGÊNCIA AO DIREITO DE VOTO
A questão do direito de voto condicionado à idade é
antiga e existiu tem qualquer sociedade, logo, no Brasil
não foi diferente. Nas primeiras eleições a idade
exigida era um pouco elevada se considerado que em dias
atuais o jovem com 16 (dezesseis) anos tem direito a
voto. De fato uma evolução quanto à idade, mas não foi
sempre assim. Nota-se que a Carta de 1824, quanto à
idade como requisito para assegurar o direito de voto
verifica-se duas idades distintas. A primeira idade
segundo estabelecia expressamente que os homens a partir
de 25 (vinte e cinco) anos tinham direito a voto. A
segunda idade exigida se referia ao casamento, já que a
Constituição falava que se fossem oficiais militares ou
casados podiam votar com 21 (vinte e um) anos. Esta era
a regra, contudo, havia exceções. Dizia ainda a Carta de
1824 que para os bacharéis e os clérigos de ordem sacra
não havia limite de idade. Ademais, acerca da idade
havia restrições a alguns grupos determinados. VIANNA
Org. (2002, p 266), a teor do texto de NICOLAU. Há
várias outras peculiaridades importantes relativas a
Constituição de 24 (vinte e quatro) e o direito de voto.
Por hora não cabe aqui serem lembradas, vez que
desejamos ater ao aspecto da idade.
A Constituição de 1891 foi a primeira da república e,
com ela vieram uma série de mudanças, inclusive quanto
ao direito de voto. Sobre a idade, estabeleceu que seria
de 21 (vinte e um) anos, houve um avanço quanto a idade
mínima exigida, já que poderia se podar indiferente de
preencher os requisitos citados no parágrafo anterior.
Em 1934 tivemos nova Constituição, a primeira da era
Vargas, nesse documento político, algumas vedações foram
mantidas, mas quanto à idade, esta foi reduzida para 18
(dezoito anos). Embora tenha havido legislações
posteriores que regularam o processo eleitoral no
Brasil, período entre a Constituição de 1934 e a de
1946, quanto a idade nada foi mudado, mantendo-se
inalterado o direito de voto aos dezoito anos. Nos
parece importante consignar que mesmo sendo reconhecido
como uma evolução a diminuição da
idade como exigência para exercitar o voto, algumas
pessoas ou classes, ou grupos de pessoas continuaram
excluídas desse direito, mesmo tendo os demais
requisitos. É que a condição social ou a função que
ocupavam se tornava obstáculo. Como exemplo, podemos
citar que um cidadão com mais de dezoito anos, mas que
fosse praça de pré, não podia votar, assim como os
mendigos. A situação para estes só conheceu mudança com
a Emenda Constitucional de 1985, ocasião em que
adquiriram direito ao voto. (ainda hoje os conscritos
são proibidos de votar).
Na Constituição atual, promulgada em 1988, reconhecida
como a Constituição cidadã, a idade como requisito para
votar novamente sofreu mudanças. Desta feita reduziu-se
e tornou facultativo tanto o alistamento quanto o voto
para os jovens entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete)
anos. Obviamente que acima de 18 (dezoito) e abaixo de
70 (setenta) estavam na regra ordinária e estariam
obrigados a votar. Foi uma inovação que permitiu ao
jovem expressar sua vontade nas urnas, demonstrando a
visão de participação democrática na qual o Brasil está
inserido e numa outra vertente aumentando o número de
jovens cidadãos em condições de votar.
8 CONCLUSÃO
Depois de vagar por muitas idéias buscando concluir este
pequeno ensaio, ciente de que muito ainda há para ser
dito sobre o assunto, entretanto, parece-nos que a idéia
principal que de fato era expressar a importância do
voto em uma sociedade, jaz tranqüila em linhas volvidas.
É evidente que o tema não se esgota, como dito,
trouxemos alguns aspectos relativos ao voto, ou ao
direito ao voto, o que se pressupõe existem vários
outros a serem tratados. O que por hora não é o caso,
muito embora o tema seja tentador.
Alinhavando o pensamento pudemos observar que o Brasil
em algumas situações antecipou-se aos países latinos,
europeus, asiáticos, nas várias situações relacionadas a
política eleitoral e em especial no que concerne ao
direito de votar, em outros ficou atrás de democracias
frágeis. Mas no contexto geral não há demérito para o
nosso país, hoje seguramente se pode afirmar que o
Brasil é de fato e de direito (aqui com algumas
ressalvas do que esta assegurado no formalismo) uma
democracia, se ainda não completamente sólida, mas em
vias de solidificar, firmando-se definitivamente como
Estado Democrático de Direito.
Com tranqüilidade pode-se dizer que o voto é o legítimo
instrumento de democracia, não importa se vamos votar
para escolher representante de sala de aula, presidente
de bairro, de conselhos, chefe de estado, chefe o
executivo, membro das casas legislativas, todos são
eleitos através do voto. E mais, o voto tem o mesmo
peso, mesma importância, tanto o voto do mais humilde
trabalhador como o voto de um rico empresário vale a
mesma coisa. Não há mais espaço no Brasil para imposição
de vontades ou absolutismo, há sim espaço para
crescimento da democracia, ou melhor dizendo, para a
sedimentação e responsabilidade dos cidadãos com o nível
democrático alcançado, melhorando e aperfeiçoando o
caminho trilhado que nos trouxe ao atual estagio de
democracia.
Vimos que um dos maiores obstáculos ao direito de voto
e, por conseguinte de exclusão social era a questão
econômica do cidadão, hoje já superado. Constatamos que
durante séculos os pobres, mendigos, escravos e algumas
outras classes foram excluídas do direito de escolha de
seus representantes. Em outros países isso também
aconteceu.
No Brasil, essas distorções ou tratamento desigual não
existem mais (quanto ao direito de votar – em outros
aspectos ainda persiste outras segregações), visto que
qualquer pessoa que esteja em condições de alistamento
eleitoral pode exercitar o voto, ele é universal. Com
isso cremos que houve progresso, o país evoluiu, talvez
como fruto do amadurecimento ou quem sabe pelas lutas em
busca de direito ou ainda por ambas. De modo geral é
correto afirmar que quanto a exigência de renda ou posse
de bens de raiz, como condição para alcançar o direito
de voto, definitivamente foi superada em nossa
sociedade.
Em outra esfera de requisito, mas no mesmo contexto de
direito ao voto, participamos e colaboramos com a
exclusão da mulher na vida política, veja que durante
boa parte da historia elas não tinham o direito de voto,
foram sumariamente proibidas de exercer um direito
legítimo e que entendemos natural e inerente ao ser
humano que é poder escolher quem deseja que vá lhe
representar, se não por outros motivos, aos menos para
reivindicar o contrato social estabelecido. E sobre esse
assunto, o voto feminino, antecedemos em muito outros
países, apenas como ilustração, na América Latina apenas
o Equador reconheceu o direito de voto às mulheres antes
que o Brasil. Na Europa, países com reputação de berço
da democracia como a França, só reconheceu esse direito
em 1944, a Grécia em 1952 e Portugal incrivelmente só o
fez em 1974, sendo um dos últimos a conceder o voto à
mulher, na média geral a grande maioria dos países só
reconheceram o voto feminino à partir da década de
quarenta do século passado. Entendemos que foi sem
qualquer dúvida uma evolução que reservou ao Brasil um
lugar de destaque no cenário mundial.
O analfabetismo foi outro entrave enfadonho na vida dos
brasileiros, ficou clarividente que os analfabetos foram
impedidos de votar em vários países, a regra era que
determinadas classes sociais não podiam votar, somente
uma pequena parcela da população podia exercer esse
direito. Entre nós a Constituição de 88 assegurou o
direito de voto para os analfabetos, contudo não podem
ser eleitos, apenas eleitores, assim entendemos que em
parte o problema foi superado no Brasil. Para termos uma
idéia do que representa a quantidade de analfabetos,
basta comparar o último senso do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. Uma população estimada em pouco
mais de 186 milhões de pessoas, onde 13% (treze por
cento) são analfabetas, em mais de 5.560 (há dados que
afirma ser 5.564) municípios, isso nos dá cerca de quase
24 milhões de analfabetos, número expressivos, se
considerarmos que há países com população inferior a
essa quantidade.
Vimos que em determinado período da historia tivemos uma
população com mais de 50% (por cento) de analfabetos,
então hoje o quadro é favorável, embora esteja longe de
ser o ideal. De modo que o Brasil a exemplo de outras
nações evolui significativamente nas questões
eleitorais, mas não suficiente para termos uma sociedade
justa.
É preciso que continuemos a buscar melhores condições e
garantias, não obstante as diversas conquistas que
possibilitaram a todos os brasileiros exercer o voto. É
lamentável quando ouvimos o noticiário e deparamos com
denúncias de compra de votos, uma parcela da sociedade
ainda não se deu conta das dificuldades e do tempo que
se levou para conseguirmos alcançar esse direito. A
compra e venda de votos é criminosa, injusta e trás
consigo uma enxurrada de sujeira que mancha um processo
eleitoral considerado de ponta. Precisamos contribuir
para que mazelas como essa não faça parte da nossa
cultura. Valorize o seu voto, ele é importante, não tem
preço. Se você vende o seu voto quem o comprou nada lhe
deve, você não terá nem direito nem moral para cobrar
uma postura do candidato eleito.
Temos visto que a justiça eleitoral aos poucos vem
ganhando força e respeito ao punir e cassar mandatos
quando provado que o candidato utilizou meios ilícitos
para se eleger. O melhor instrumento para banir essa
prática é impor uma punição severa, esperamos que esta
continue a ser a postura da justiça eleitoral.
Enfim, as diretas já, a Carta de 1988, as eleições
diretas, melhoria da legislação eleitoral, maior ação de
fiscalização e controle pelo Superior Tribunal Eleitoral
e Tribunais Regionais, a revolução experimentada com o
uso da urna eletrônica, considerada modelo mundial e, a
sistemática do processo eleitoral brasileiro, foi por
derradeiro o fator preponderante manutenção do estado
democrático de direito.
Agora o momento exige uma revolução moral e consciência
social, ao depositar o seu voto na urna, pense bem o
longo caminho trilhado até chegarmos ao ponto que hoje
nos encontramos, mais importante, a liberdade de
escolher aqueles que iriam cuidar do destino de nossos
compatriotas.
*Valorize seu voto ele é a mais genuína ferramenta que
lapida a democracia. (Do autor)
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José VIRGÍLIO Dias de Sousa
Perfil do Autor: Bacharel em Direito pela Universidade
Paulista, Especialista em Direito Constitucional e
Administrativo/Docência Unversitária Pela PUC - GOIÁS/GEPC,
Ciências Penais Pelo IELF/LFG, Agente de Polícia e Vice
- Presidente da União Goiana dos Policiais Civis.
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