AI-5
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
Vide Constituição de 1988.
Vide EMC nº 11, de 1978.
São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e
municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos
federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme
decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que
visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema
jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na
liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às
ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção,
buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução
econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar,
de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria"
(Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles
objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que
pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob
pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem
como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará"
e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da
República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a
nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a
institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a
continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro
de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais
distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos
jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa,
desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la
e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam
sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a
segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia
política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra
revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos
ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele
se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências
necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as
Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato
Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar
quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica
autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas
nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais,
estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida
pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria,
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a
intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na
Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo
Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam,
respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas,
vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na
Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo
prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais,
que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se
o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa,
simultaneamente, em: (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza
política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar
restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos
públicos ou privados. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão
aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato
pelo Poder Judiciário. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de:
vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em
funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover,
aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas
neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar
militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os
vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na
Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o
respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o
confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício
de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Regulamento)
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua
restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a
execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da
Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da
Constituição.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes
políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia
popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de
acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os
respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm>
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