Sobrou pouco dela EM 2017.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE
MAIO DE 1943
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das
Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela
introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará
em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de
Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.8.1943,
retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944)
e
retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º
- Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º
- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§ 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 3º
- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º
- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de
tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que
o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO)
... e por motivo de acidente do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no
§ 1o
do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria,
buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - práticas religiosas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - descanso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - lazer;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
IV - estudo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
V - alimentação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VI - atividades de relacionamento social;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VII - higiene pessoal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VIII - troca de roupa ou
uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 5º
- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
Art. 6o
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
(Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio.
(Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam:
Art. 7º Os preceitos constantes da
presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado
em contrário, não se aplicam :
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos
empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
c) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam
sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando
por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja
propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
(Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
f) às atividades de
direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim
definidas em normas internas de organização partidária.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas
industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados
como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º
- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no
art.
104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 9º
- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10
- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O
sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada
a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - os sócios atuais; e
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - os sócios retirantes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O sócio
retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude
na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 11. Não havendo disposição especial em
contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a
reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 11 -O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do
contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Art. 11. A
pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social.
(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o A interrupção da prescrição
somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo
efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o A fluência do prazo
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 12
- Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial.
Armazenamento em meio
eletrônico
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e
segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do
disposto na
Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e
segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do
disposto na
Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA
PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13. É adotada no território nacional, a
carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de
sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação
de serviços remunerados.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de
carteira especial própria.
Art. 13. É obrigatória a Carteira
Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de
atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Equipara-se à Carteira Profissional a
carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade
disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a
Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I -
proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável
à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em
regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º Nas localidades onde não se processar
regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício
de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro
residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da
Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade
profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de
admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do
emprego e o correspondente salário.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério
do Trabalho e Previdência Social adotar.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos
que o Ministério da Economia adotar.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a
Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente,
o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a
emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão
mais próximo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida
a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta)
dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua,
ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no
ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do
trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a
carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 4º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
SECÇÃO
II
Da emissão das
carteiras
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Art. 14. A Carteira profissional será
processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito
Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território
do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Art. 14. A Carteira Profissional será
processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos
federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou,
mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do
Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de
Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao
preparo e emissão das carteiras profissionais.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados
neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em
meio eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico,
desde que:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem
habilitadas para a emissão;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a
administração, garantidas as condições de segurança das informações.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a
pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os
quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15. A emissão da Carteira Profissional
far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho
ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar
as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de
Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão
estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a
emissão em formato eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 16. A carteira profissional, alem do
número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que
houver sido tirada;
2) característicos físicos e impressões
digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de
nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos
estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver
sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data
da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e data do
decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas
que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face
do serviço militar;
9) discriminação dos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Para os estrangeiros, as
carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da
carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira,
data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos
filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de 3x4
centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - impressão digital;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - especificação do documento que tiver
servido de base para a emissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de naturalização ou data da
chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro,
quando fôr o caso;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado civil dos
dependentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos
seguintes elementos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as características
do item I;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou documento legal que
a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização ou Carteira de
Estrangeiro quando for o caso;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe, responsável
legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de capacidade física e
mental;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de quitação com o
serviço militar;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que contenha os
dados previstos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os
seguintes elementos quanto ao portador:
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
II - impressão digital;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
IV - especificação do documento que tiver
servido de base para a emissão;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
VI - Decreto de Naturalização, ou data da
chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de
Estrangeiro, quando fôr o caso;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e outros
elementos de proteção ao trabalhador.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos
seguintes elementos:
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as características
do item I;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou documento legal que
a substitua;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o
caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade
remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade
expedido pelo órgão próprio;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
d) além das demais exigências, quando se
tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de
escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste,
da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de quitação com o
serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação
específica;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que contenha os
dados previstos neste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá os seguintes elementos:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
I - número, série, data de emissão ou número
de identificação do trabalhador - NIT;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
III - impressão digital;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
IV - qualificação e assinatura;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
V - decreto de naturalização ou documento de
identidade de estrangeiro, quando for o caso;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
VI - especificação do documento que tiver
servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
VII - comprovante de inscrição no Programa
de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá os seguintes elementos:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - número, série, data da emissão ou Número
de Identificação do Trabalhador - NIT;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
III - impressão digital;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
IV - qualificação e
assinatura;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
V - decreto de naturalização
ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
VI - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
VII - comprovante de inscrição no Programa
de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas
destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá:
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura
;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou
data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de
estrangeiro, quando for o caso
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de
:(Incluído
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características
mencionadas no inciso I;
(Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de
identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
(Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 17. As declarações do interessado ou,
no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais
ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas
testemunhas já portadoras de carteiras profissionais,
que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas
carteiras.
§ 1º As declarações a que se referem os
artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das
quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao
forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º Se o interessado não souber ou não
puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas,
uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as
declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art.
17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo
que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com
base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito)
anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável
legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não
puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 18. A prova da profissão será feita por
meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados
passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas
portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
§ 1º Em se tratando de profissão
oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional
do declarante.
§ 2º A carteira profissional dos oficiais
barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo
Sindicato.
Art. 18 Para a emissão da Carteira
Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as
itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial ou
reconhecida;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou de sindicato;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
III - Prova competente de habilitação
profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
IV - Certificado de habilitação
profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento
de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Para os oficiais barbeiros ou
cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional,
passado pelo respectivo sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º A emissão da Carteira Profissional não
dependerá, também, de prova da situação referida no
item 8 do art. 16.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art.
18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só
será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969))(Revogado
pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - diploma de escola oficial ou
reconhecida;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - comprovação de habilitação, quando se
tratar de profissão regulamentada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - certificado da habilitação
profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento
de ensino profissional oficial ou reconhecido;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - declaração da empresa ou do sindicato,
nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de profissão
oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional
do declarante.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira profissional dos oficiais
barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo
Sindicato.
.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 19. As fotografias que devem figurar
nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques,
com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos
ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não
se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art.
19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a
emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de
pessoas estranhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20. No ato de prestar as declarações, o
interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três
exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à
folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na
remessa a que se refere o
§
1º do art. 17.
Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira
Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2
(dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no
art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de
declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à
Carteira.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou
ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para
fins de contrôle e estatística.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art.
20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por
qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a
carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o
interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante
pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série
da carteira anterior.
§ 1º No caso de extravio por parte do
possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º Na caso de extravio ou inutilização da
carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de
custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a
que se refere o
art. 20.
Art. 21. Esgotando-se o espaço da Carteira
Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também
gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o
número e série da Carteira Profissional anterior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado
aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá
numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Com exceção do caso previsto neste
artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento
do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país,
sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o
emolumento pago pela anterior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Extinto
pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º No caso de extravio ou inutiIização da
Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de
1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização
pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Extinto
pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros
e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número
e a série da anterior.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 22. Os emolumentos a que se refere este
capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas
federais.
§ 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na
ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do
qualificado declarante.
§ 2º A 1ª via da ficha de qualificação será
enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle
e estatística.
§ 3º E' concedida isenção do pagamento de
taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do
salário mínimo.
Art.
22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao
Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada
a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores
ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de
carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos
trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões
estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do
Enquadramento Sindical.
Art.
24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro
profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a
classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado
mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas
relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente,
mediante recibo.
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 26. Os sindicatos oficialmente
reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias,
tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus
associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos,
sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar
remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas
respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional
do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art.
26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos,
sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega
das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas
respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 27. Se o candidato à carteira não a
houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas
declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei,
sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister,
que entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art. 27. Se o candidato à
Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser
a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. Serão arquivadas as carteiras
profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de
sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Art. 28. Serão arquivadas as
Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do
prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras
arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo
fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100
(um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Extinto
pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 29. Apresentada ao empregador a
carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de
admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
Art.29. A Carteira Profissional ser
obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o
admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para
nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As anotações acima referidas serão
feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não
poderão ser negadas.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle
em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As anotações concernentes à remuneração
devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da
estimativa de gorgeta.
§ 2º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente
da inspeção do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Na hipótese do § 2º, independentemente
da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de
ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se
instaurar o processo de anotação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 29. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na
CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As
anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta.
§ 2° As anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) na data-base;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
d) necessidade de comprovação perante a
Previdência Social.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 2º -
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na
data-base;
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a
qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no
caso de rescisão contratual; ou
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal
do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao
órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na
forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na
forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º - A
falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do
disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no
art. 52 deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§
5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
§
5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador
equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da
emissão de recibo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere
esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 29-A. O
empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará
sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado
prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
§ 1º No caso de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada
será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
§ 2º A infração
de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
Art. 29-B. Na
hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29,
o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do
acidentado.
Art.
30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31. Aos portadores de carteiras
profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal,
ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos
delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que
residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo
nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar
emolumentos que não estejam previstos.
Art.
31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser
anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 32. As notas relativas a alterações no
estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante
prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas
cuja subsistência esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional,
a pedido do própria declarante que as assinará.
§ 1º Os portadores de carteiras
profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos
Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se
para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º As anotações nas fichas de qualificação
e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas,
ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º A averbação de notas que desabonem a
conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por
funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória
do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de
Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento
Nacional do Trabalho.
Art.
32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional,
a pedido do próprio declarante, que as assinará.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e
os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 33. Os escrivães de paz ou os
encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber mais de
cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma
do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art.
33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão
feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade,
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra
parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 35. Os bailarinas, músicos
e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira
profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou
instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por
alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de
contrato, o qual deverá constar da carteira
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas
anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez
dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo,
perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias
Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no
Território do Acre, para apresentar reclamação.
Art.
36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato
perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o
funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou
aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e
hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a
legalização da carteira ou sua entrega.
Art.
37 - No caso do
art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no
§
2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta
registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á
termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade
perante a qual foi apresentada a reclamação.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência,
sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo
as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38
- Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,
para apresentar defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam
sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar
essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça
do Trabalho.
Art.
39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de
Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as
devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de
emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda
ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação
da multa cabível, conforme previsto no
§
3º do art. 29.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de
emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda
ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação
da multa cabível, conforme previsto no
§
3º do art. 29.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - Se não
houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que
a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio
do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o §
1º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
§
3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio
do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o §
1º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40. As carteiras profissionais
regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam
exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio na Justiça do
Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou
tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de
outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos
beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por
acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base
remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto
ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e
Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos
em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - Nos
casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de
declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III -
Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 41. Em todas as atividades será
obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro
próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41. Em todas as atividades será
obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art.
41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas,
alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
Parágrafo único. Além da qualificação civil
ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados
relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a
férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos
à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. Os livros de registo de empregados
serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no
Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em
virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42. Os livros ou fichas de registro de
empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42. Os documentos de que trata o
art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art.
42 - Os documentos de que trata o
art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a que se
refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00
(dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art.
43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será
cobrado qualquer emolumento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições
estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento
Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação
pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
Art.
44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico,
relação dos registros feitos durante o mês anterior. ((Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores,
as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas,
conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do
processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as
disposições legais.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 46 -A renda proveniente das
taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada
especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47. A falta do registo dos empregados
ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores
responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado
não registrado nos têrmos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações
referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47. O empregador
que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41
desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art.
47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
disposto no
art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
disposto no
art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 47. O
empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido
de igual valor em cada reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1o
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1o Especificamente quanto à
infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da
multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o
A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao
critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§
2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da
dupla visita orientadora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da
dupla visita orientadora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2o A infração de que trata o
caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-A. Na
hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41 desta Consolidação,
o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a
que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a
que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 47-A.
Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único
do art.
41 desta Consolidação, o empregador ficará
sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de
emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da
irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a
data de início das atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de
emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da
irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a
data de início das atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 48
- As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de
falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer
documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria
identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil
e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por
qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou
vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art.
49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de
Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as
penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de
Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V -
Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em
emprêgo diversa da verdadeira.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade,
quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade
que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Falsificação de carteira de
trabalho
Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a
dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3
(três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 51. Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 51. Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor
igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não,
vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52. O extravio ou inutilização de
carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem
das obrigações fixadas no
§
2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutilização de
Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação
estabelecida no
§
2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53. O empregador que receber carteira
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à
multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art.
53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar
e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 54. O empregador que, tendo sido
intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham
sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa
de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único. Verificando-se a remessa do
processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações
do reclamante, na hipótese do
art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente
para fazer as necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada
nesta artigo.
Art.
54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual
a 1 (um) salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 55. Incorrerá na multa de cem a
Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício,
empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual
a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o
art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55. Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art.
13.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 55. Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art.
13.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o
art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração
pela entrega de carteiras, facultada pelo
art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art.
56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de
Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3
(três) vêzes o salário-mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57
- Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58
- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio
de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais,
ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente
de negociação coletiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho
semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário-hora normal.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de
trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte
e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no
§ 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares
semanais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 5o As horas suplementares da
jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 7o
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no
art. 130 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A
duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§
1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos,
20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 1o A remuneração da hora extra
será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo
de dez horas diárias.
(Redação dada
pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Incluído
pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o
trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o
deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 6o É lícito o regime de
compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito,
para a compensação no mesmo mês.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-A. Em exceção
ao disposto no
art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo
abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso
em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o
§
5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-A. Em
exceção ao disposto no
art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o
§ 5º do art. 73.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art.
59-A. Em exceção ao disposto no
art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o
art. 70 e o
§
5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-B. O
não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive
quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras
habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de
horas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art.
60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas
por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos
necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de
licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 61
- Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado
no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser
exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2º -
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º -
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido,
desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62. Não se compreendem no regime deste
Capítulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e
os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a
horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira
profissional e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo
assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário, entretanto, não
deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros
serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;
(Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo
padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados,
ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
c) os que trabalham nos serviços de estiva e
nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art.
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
(Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
(Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em
regime de teletrabalho. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - os
empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
(Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63
- Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante
do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no
caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30
(trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de
trabalho por mês.
Art. 65
- No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se
o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no
art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66
- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Trabalho aos domingos
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir
com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro
sujeito à fiscalização.
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou
parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a
título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - A permissão será concedida a
título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo,
uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e
serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor
industrial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo,
uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e
serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor
industrial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 68
- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que
sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69
- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos
arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade
regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força
de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva
haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro,
exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro,
exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 70 - Salvo o disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71
- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º -
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O
limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
(Incluído pela Lei
nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 4o A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 5º
Os intervalos expressos no caput
e no § 1o
poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida
a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados
ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
O intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final
de cada viagem.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 72
- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 1º A
hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos
os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo.
§ 3º O
acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito,
tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza
semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de
suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente
na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no
caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em
registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez
empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos
mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§
2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação
do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o
caput
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada
regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade.
Art.
75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa
prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art.
75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa
prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e
no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A
prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o
disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O
comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-B.
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das
dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se
configure como trabalho externo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 1º O
comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no
estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 2º O empregado
submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços
por jornada ou por produção ou tarefa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 3º Na hipótese
da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por
produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta
Consolidação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 4º O regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 5º O tempo de
uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de
softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados
para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 6º Fica
permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários
e aprendizes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 7º Aos
empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na
legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à
base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 8º Ao contrato
de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de
teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira,
excetuadas as disposições constantes na
Lei nº 7.064, de 6
de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 9º Acordo
individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre
empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-C. A prestação de serviços na
modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-C. A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 1o Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo
entre as partes, registrado em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a
alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3º O
empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao
trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do
teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-D.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-E. O
empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-F. Os
empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos
empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro
anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por
meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76
- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art.
77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em
retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na
forma que este Capítulo dispõe.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 78
- Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do
salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que
tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês
subseqüente a título de compensação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Quando se tratar da
fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres,
poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário
mínimo normal da região, zona ou subzona.
(Revogado
pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes,
poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal
da região, zona ou subzona.
Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário
nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da
duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda
metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo
regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 5.274, de 1967)
Art. 80. Ao menor aprendiz será
pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira
metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na
segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional.
(Revigorado
pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Considera-se aprendiz o
trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a
menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica
do ofício em que exerça o seu trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 5.274, de 1967)
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a
menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica
do ofício em que exerça o seu trabalho.
(Revigorado
pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 81
- O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que
"a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas
diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários
à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A
parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da
lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º -
Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados
nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições
da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos
determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos
quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82
- Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que
Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo
único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83
- É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art.
84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará
uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito
Federal e na sede do governo do Território do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das
Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em
duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos,
quinhentos mil habitantes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º A decisão deverá enumerar,
taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Quando uma região se dividir em duas ou
mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma,
obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do
Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica
aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de
vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano,
rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou
zona, de acordo com tais circunstâncias.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua
totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido,
quando se verificar a hipótese do
art. 52.
(Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Enquanto não se verificarem as
circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem
o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados.
(Incluído pela Lei
nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º No caso de novos municípios formados
pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se
verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para
os municpios que lhes deram origem.
(Incluído pela Lei
nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art.
87 - O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o
presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no
mínimo de cinco e até ao máximo de onze.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do
art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações
legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos
ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das Comissões ou
Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados,
eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O número de representantes dos
empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comissão não
poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de
um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato
da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona
ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e
suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No penúltimo mês do
mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente
da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados
eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de
serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas
Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões,
devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver
subordinado a lista dos eleitos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os
componentes das Comissões e Subcomissões.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As listas remetidas ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de
Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou
ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem
dependência de eleição.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único, A prova de qualidade de
empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo
deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região,
zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados
em assuntos de ordem econômica e social.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros
das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de
seus membros.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão
com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas
decisões pronunciadas por maioria de votos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º O presidente, que tomará parte nos
debates, só terá voto de desempate.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das
Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por
sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE
SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - As Comissões de
Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de
sua jurisdição.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente,
pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por
algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas
residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre
si laços de parentesco até segundo grau, incluídos os afins.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos
sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão
de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das
condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O salário mínimo será
fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou
subzonas.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona
ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores,
sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões
de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço
empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15
dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos
salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço
desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º O disposto neste artigo será igualmente
observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal,
como dos Governos Estaduais e Municipais.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Os dados censitários recolhidos pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de
Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher,
os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comissões de
Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o
efeito do recolhimento das declarações, de que trata o
art. 109, e de outros elementos estatísticos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades
federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comissões de
Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comissões de
Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas,
devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias,
utilizando-se da via de transporte mais rápida.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as
instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou
completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário
mínimo na região, zona ou subzona.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Os inquéritos serão
realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 110 - As Comissões de
Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou
pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos
dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As Comissões remeterão,
imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia
autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos
arts. 108 e
110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo
de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à
região, zona ou subzona de que se tratar.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. No caso de não receber, em
tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de
comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Recebida a informação
a que se refere o
art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º A decisão fixando o salário será
publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região,
zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da
República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo
anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe
dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de
vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário
Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reunião da
Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será
publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata
a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo
improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário
mínimo em cada região, zona ou subzona.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões
de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que se refere o
artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta
de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no
critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas,
de condições semelhantes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o
salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário
Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante
remuneração.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado,
vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por
novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva
Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário
mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre
que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de
seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de
maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do
art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior
ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art.
118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o
complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em
que tiver de ser cumprido.
Art.
119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e
dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 120 - Aquele que
infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da
multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art.
121 - As multas por infração dos
arts. 105,
108,
110,
112,
123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com
recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
122 - O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de
comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa
prevista no
art. 120, será
destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência
infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da
imposição da multa prevista no artigo 122.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - Os presidentes das Comissões de Salário
Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu
Ministério, os funcionários de que necessitarem.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização
a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos
fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
Art.
127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções
especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar
as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro,
desde que haja depósito prévio do valor da multa.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A cobrança das multas
far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 128 - Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos
estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou
administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário
mínimo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SECÇÃO I
Do direito a férias
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA
DURAÇÃO
Art. 129. Todo empregado terá, anualmente,
direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As disposições deste
capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art.
129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses
de vigência do contrato de trabalho.
Art.
130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24
(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III -
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12
(doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - dezesseis dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - quatorze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - doze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - dez dias, para a duração do trabalho
semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - oito dias, para a duração do trabalho
semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do
período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao
decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito
jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao
decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito
jus.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa,
poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em
vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá
permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista
peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.801, de 1972)
§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os
mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual
pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
Art.
131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior,
a ausência do empregado:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos
casos referidos no
art. 473;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social;
(Redação dada pela
Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133;
(Redação dada pela
Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva
para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido; e
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido
serviço, salvo na hipótese do inciso
III do art. 133.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132. Após cada período da doze meses a
que alude o
art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado
à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado descontar, no
período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132. Os empregados terão direito a
férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na
seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado
à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis
faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado
à disposição do empregador durante os doze meses;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado
à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze
meses do ano contratual.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador por mais de duzentos dias;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.
(Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo único. É vedado descontar, no
período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
§ 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no
período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
§ 2º O sábado não será considerado dia útil
para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por
semana.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
Art.
132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço
militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133. Não tem direito a férias o
empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for
readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos
serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período
superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A interrupção da prestação
de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na
Carteira Profissional do empregado .
Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I -
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes
à sua saída;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II -
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III -
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV -
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa,
e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º
(Vetado)
(Incluído
pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SECÇÃO II
Da duração das férias
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS
Art. 134. Não serão descontados do período
aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado por motivo de
acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de
doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a
alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente
justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do
art. 133.
d) o tempo de suspensão por motivo de
inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e
seus parágrafos;
(Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
f) os dias em que, por conveniência da
emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do
artigo 133.
(Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias corridos.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 135. No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do
empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro
de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concessão das férias será
participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez)
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.
135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo.
(Redação dada
pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º -
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação
será feita nos sistemas a que se refere o
§
7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as
anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 136. As férias serão concedidas em um
só período.
Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses
do empregador.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as
ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete
dias.
§ 1º -
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez.
§ 2º -
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a
antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará
recibo.
Art.
137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138. A concessão das férias será
registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do
estabelecimento.
Parágrafo único, Os empregados não poderão
entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos
empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
Art.
138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SECÇÃO III
Da concessão e da época
das férias
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139. A época da concessão das férias
será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo único. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo
para o serviço .
§ 1º - Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o
serviço.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)
§ 2º - O empregado-estudante, menor de 18
anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se
assim o desejar.
(Incluído pela Lei nº 6.211, de 1975)
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles
seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação
de aviso nos locais de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140. O empregado, em gozo de férias,
terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá
direito à remuneração que receber quando em serviço.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Quando o salário for pago por diárias,
hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base
a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
§ 1º Quando o salário fôr pago por tarefa,
tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a
férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da
concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando parte da remuneração for paga em
utilidade, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira
Profissional.
§ 2º Quando o salário fôr pago por dia ou
hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Quando o salário fôr pago por viagem,
comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no
período aquisitivo do direito a férias.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Quando parte da remuneração fôr paga
em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva
Carteira Profissional.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141. O pagamento da importância de que
trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado
deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O empregado, ao receber a
aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com
indicação do início e do termo das férias.
Art. 141 - Quando o número de
empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos),
a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o
art. 135, § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado
pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que
correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste
artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo
correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do
art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º - Quando da cessação do contrato de
trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as
datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo
empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
SECÇÃO IV
Da remuneração
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE
FÉRIAS
Art. 142. Em caso de recisão ou terminação
do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao
período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Ao empregador é lícita a
retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado
e até a importância a este equivalente.
Parágrafo único. Fica o empregador, na
rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período
incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no
art. 132 desta Consolidação.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida
na data da sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média
do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º -
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º -
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º -
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será
computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143. O direito de reclamar a concessão
das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que
deviam ser gozadas.
Parágrafo único. O empregador que deixar de
conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a
pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas,
salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.
Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º -
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob
o regime de tempo parcial.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 144. No caso de falência, concordata ou
concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às
férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144. O abono de férias de que trata o
artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de
trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário,
não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição
para as instituições de previdência social.
Art. 145 - O pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, o do abono referido no
art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do
início e do termo das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO V
Disposições gerais
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146. Por infração de qualquer
dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco
mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
§ 1º Incumbe ao Departamento Nacional do
Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a
fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capitulo, aplicando
aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no
título "Do Processo de Multas Administrativas".
§ 2º Aos fiscais das instituições de
previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções
para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso,
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho
dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.
Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o
tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador
em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
Art.
148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato
de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do
art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO VI
Disposições especiais
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149. As férias poderão ser concedidas,
a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos
portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 1º Será considerada grande estadia a
permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 2º Os embarcadiços, para gozarem férias
nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do
início da viagem, no porto de registo ou armação.
Art. 149 - A prescrição do direito de
reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é
contada do término do prazo mencionado no
art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e
comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das
férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao
respectivo gozo posteriormente.
Art.
150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o
serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo
serviço ele se encontra na época de gozá-las.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º -
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º -
Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo
posteriormente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º -
O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do
sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da
empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto
na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Art.
151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida
da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152 - A remuneração do tripulante,
no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que
estiver vencendo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153. O tripulante, ao terminar as
férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas
embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a
condição pessoal e a remuneração.
Art. 153. As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o
valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por
empregado em situação irregular.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153. As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em
situação irregular.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 153 - As infrações ao disposto
neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado
em situação irregular.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o
objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei,
a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO
TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e
Atribuições
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. Em todos os locais de trabalho
deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à
segurança do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho
deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e
higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155. A observância do disposto neste
capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que,
com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias
regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos
estabelecimentos.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento
industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente
em matéria de higiene e segurança do trabalho.
Art. 155. A observância do disposto neste
capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com
relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no
art. 200;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos
recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
III - conhecer, em última instância, dos
recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
III -
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do
Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa
do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades
sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos
dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas
jurisdições:
a) estabelecer as normas detalhadas e
aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios
estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e reparações que em
qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste
capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados que se tornem
necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
d) tomar, em geral; todas as medidas que a
fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156. Nas atividades perigosas,
agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em
segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo,
outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se
façam necessárias;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do
art. 201.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157. Todos os locais de trabalho
deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem
perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu
organismo.
Art. 157. A fiscalização do cumprimento das
disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e,
supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
157 - Cabe às empresas:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158. Os níveis de iluminamento serão
fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta
luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
158 - Cabe aos empregados:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste
Capítulo;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior;
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - orientar a fiscalização da legislação
concernente à segurança e higiene do trabalho;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Il -
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em
matéria de segurança e higiene do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao
uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159. De uma maneira geral serão fixados
os seguintes iluminamentos mínimos:
Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Para trabalhos delicados (tais como
gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas,
revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
I - adotar as medidas que se tornem
exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e
reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza
de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
II - fornecer certificados referentes ao
cumprimento das obrigações dêste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para trabalhos rústicos ( tais como
matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses mínimos se referem,
quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160. A iluminação deve ser distribuida
de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes
de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do
trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas,
sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom
cumprimento do disposto neste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus empregados sôbre as
precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e
intoxicações ocupacionais;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - colaborar com as autoridades na adoção
de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva
fiscalização.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a
empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do
Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a
empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do
Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou interdição
Art. 161. A iluminação deverá, tanto quanto
possível, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não
provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.
Art. 161. Cumpre aos empregados:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de segurança que
forem estabelecidas para cada ocupação;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigatòriamente os equipamentos
de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de
inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e
doenças graves do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de
inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e
doenças graves do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Art. 161 - O
Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão
apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão
apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da
decisão.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da
decisão.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do
trabalho ou por entidade sindical.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que
terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo,
podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que
terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo,
podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º -
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162. As janelas, clarabóias ou
coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas
em situação tal que não permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho,
possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas,
cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso da existência dos
dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição
ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no
art. 159.
Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial
poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e
aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova inspeção, deverá ser
feita quando houver modificação substancial nas instalações.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o
numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as
demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163. A iluminação artificial que será
sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante
indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163. Poderá ser embargada pela
autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção
de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando
contrariar o disposto no presente Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. É facultado às emprêsas
fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela autoridade competente,
nos têrmos do artigo 162.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser
orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos
meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a orientação
preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso
conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude
sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de
latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
Art. 164. As emprêsas que, a critério da
autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem
enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de
Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço
especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata
o parágrafo único do artigo anterior.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º O Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em
segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à
proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no
presente artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão
compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo
normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º -
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º -
O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º -
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165. Por meio de uma orientação
conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das
paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros
processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser
garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o
gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice de conforto
térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em
geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral
não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados, caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção
individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança,
calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos
empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Art. 166. A ventilação artificial, realizada
por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será
obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas
no artigo anterior.
Art. 166. Nenhum equipamento de proteção
individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de
aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança
e higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição de aprovações
burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Art. 167. Se as condições do ambiente se
tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e
recursos similares.
Parágrafo único. As instalações geradoras de
calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando
sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167. Será obrigatório o exame médico
dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas
localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste
recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o
mesmo se fizer necessário, a critério médico.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas atividades e operações insalubres
será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A Previdência Social colaborará, dentro
das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos
neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os exames médicos deverão ser
orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a
função que exerça ou venha a exercer.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro
ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro
ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 167 - O
equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 Deverá ser evitada, tanto quanto
possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides
tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.
Art. 168. Os estabelecimentos industriais
devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de
urgência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 168
- Será obrigatório o exame médico do
empregado, por conta do empregador.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Por ocasião da
admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas
localidades em que houver, abreugrafia.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Em decorrência da
investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser
exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e
mental do empregado para a função que deva exercer.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O exame médico será
renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e,
anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O mesmo exame médico
de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de
trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho,
desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - Todo estabelecimento
deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por
conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
I - na admissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
II - na demissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
III - periodicamente.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 1° O Ministério do Trabalho baixará
instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) por ocasião da demissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) complementares.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 2° Outros exames complementares poderão
ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e
mental do empregado para a função que deva exercer.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá,
de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos
exames médicos.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 4° O empregador manterá no estabelecimento
o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o
risco da atividade.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 5° O resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os
preceitos da ética médica.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 168 - Será obrigatório exame
médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a
admissão;
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na
demissão;
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III -
periodicamente.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º -
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por
ocasião da demissão;
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b)
complementares.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e
o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º -
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
(Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do
desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito
à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados
dos respectivos exames.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para
substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam
a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame
toxicológico previsto na
Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos 60 (sessenta) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 169. Nos estabelecimentos em que
trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório a existência de
refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora
daquele local.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das
doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho,
comprovadas ou suspeitas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O refeitório a que se refere o presente
artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
§ 1º Incumbe a notificação:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
a) ao médico da emprêsa;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ao médico assistente do empregado ou
participante de conferência médica;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
c) aos responsáveis pelos estabelecimentos
onde as doenças ocorrerem.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos estabelecimentos, nos quais não
seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.
§ 2º As notificações deverão ser feitas às
Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado,
residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As notificações recebidas pelas
autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das
providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170. Em todos os locais de trabalho,
situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos
trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e
higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e
guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem proteção.
Art. 170. As edificações deverão obedecer
aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos
requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171. Em todos os estabelecimentos
haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só
compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão
exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171. Os locais de trabalho terão, no
mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do
piso ao teto.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido
êsse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação
condizentes com a natureza do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do
trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172. Em todos os estabelecimentos
situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na
proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo
a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no
início e no fim do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho
serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e
transporte de materiais com segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173. Em todos os estabelecimentos
situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à
rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos,
situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e
higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes
serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço
de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar
aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja
por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública
e conforto dos trabalhadores.
Art. 174. As escadas e rampas de acesso
deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo,
500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175. Às águas residuais de qualquer
espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos
estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à
coletividade.
Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou
removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as
especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176. Os locais de trabalho serão
mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado,
sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de
trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas,
corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas
superfícies ou processos antiderrapantes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural
não preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 177. As paredes dos locais de trabalho
serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza
suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais
de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a
umidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 178. Os pisos terão assegurada a
impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para
garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178. As coberturas dos locais de
trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser
mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179. As coberturas dos locais de
trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção
suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179. As clarabóias de vidro deverão ser
protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção
de acidentes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em
qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180. Para evitar a fadiga será
obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função
exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura
da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos
empregados.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e
aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados.
(Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser
orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo
nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover
material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e
setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não será compreendida na
proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.
Art. 181. Em todos os locais de trabalho
deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza
da atividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que possível, deve ser preferida
a iluminação natural.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para a iluminação artificial, devem ser
observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A iluminação deve ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A iluminação deverá incidir em direção
que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras
sôbre os objetos que devam ser iluminados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º A iluminação elétrica, quando adotada,
terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182. Em certas indústrias que trabalham
com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de
chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto
com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.
Art. 182 - As janelas, clarabóias ou
coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de
maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de
trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento
excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas sobre:
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as
precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que
estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as
exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e
locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a
obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 183 Nos estabelecimentos onde haja
fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos
dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível,
contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da
conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do
art. 165.
Art. 183. Os locais de trabalho devem ter
ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o
trabalho realizado.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Se as condições do ambiente se tornarem
desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso
de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As instalações geradoras de calor,
quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m
(cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. .
183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 Nos trabalhos realizados a céu
aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem
contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.
§1º Quando se realizarem os trabalhos a que
se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o
provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§2º Para os que tiverem de permanecer nos
locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em
que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
§3º Para os trabalhos em regiões pantanosas
ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.
Art. 184. As instalações elétricas deverão
ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos, acessórios, dispositivos,
guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio
adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas
e de fusão de materiais;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos aparelhos, acessórios,
dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas
de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta)
volts;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal qualificado poderá
instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver substâncias inflamáveis ou
explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de
segurança com relação às instalações elétricas;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tensões superiores a 600
(seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento,
quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que
chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os
empregados;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envoltórios dos elementos
percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em eletricidade ou
instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração
artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.184
- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185. Nas indústrias que produzam gases,
vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores,
deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de
processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos
que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185. Os poços de elevadores e
monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as
portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 186. Nas indústrias em que haja
aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à
boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que
possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja
obtida por processos mecânicos.
Art. 186. Quando a cabine do elevador não
estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou
outros dispositivos convenientes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E
RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187. São considerada industrias
insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas
as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo
método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos
quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 187. Os equipamentos utilizados na
movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga,
guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos,
esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§1º A insalubridade, segundo o caso, poderá
ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras,
vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou
disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade,
ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a
proteger a saúde do trabalhador.
§ 1º Especial atenção será dada aos cabos de
aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados
permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§2º A qualificação de insalubre aplica-se
somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos
quadros a que a refere o presente artigo.
§ 2º Todo o equipamento terá indicada, em
lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os equipamentos só poderão ser operados
por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Para os equipamentos destinados à
movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.187
- As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente
quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros
meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e
demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de
cada empregado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. Em todas as atividades em que se
tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os
equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como:
óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados,
etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene
do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
Art. 188. Em nenhum local de trabalho poderá
haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que
constitua risco de acidentes para os empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em
conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas
pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em
conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas
pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. . 188 - As caldeiras
serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou
empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com
as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes,
provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções,
reparos e quaisquer outras ocorrências.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 3º - Os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º -
Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
Art. 189. Será obrigatório o exame médico à
admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos
uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.
Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para
a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento,
ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Entre as máquinas de qualquer local de
trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de
pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta
centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A autoridade competente em segurança do
trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o
exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190. É obrigatória a notificação das
doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho
nas atividades insalubres.
Art. 190. As máquinas, equipamentos e
instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§1º Incumbe a notificação:
a) ao médico assistente ou em conferência,
mesmo è simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo
estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
§ 1º As partes móveis de quaisquer máquinas
ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao
alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§2º As pessoas acima declaradas, logo que se
verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso
ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às
Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando
nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
§ 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance
dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A limpeza, ajuste e reparação de
máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo
quando êste fôr essencial a realização do ajuste.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção
do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191. As notificações recebidas peIas
autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e,
alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de
Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191. As ferramentas manuais devem ser
aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de
conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com
a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192. As partes moveis de quaisquer
máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão),
quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de
segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192. Os motores de gás ou ar comprimido
deverão ser inspecionados periòdicamente para a verificação de suas condições de
segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. Haverá nas máquinas dispositivos
de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os
trabalhadores.
Art. 193. Não serão permitidas a fabricação,
a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às
disposições dêste Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art .193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º -
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das
máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.
Art. 194. As caldeiras e equipamentos que
trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões
internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Tôda caldeira deverá possuir "Registro
de Segurança", que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em
segurança do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As caldeiras de média ou de alta
pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela
autoridade competente em segurança do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.194
- O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195. As instalações elétricas (motores,
transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do
modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195. Os fornos, para qualquer
utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de
aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio
ambiente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.195
- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As áreas vizinhas aos fornos devem ser
bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos
empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros
meios eficazes para sua eliminação.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na
forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Os fornos, quando necessário, terão
escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execução segura de suas tarefas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar
explosões ou retrocesso de chama.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 196. Quando as instalações elétricas
forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando
necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando
a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.
Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais
apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que dêles se
aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a
proibição de fumar.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.196
- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas
do artigo 11.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais
de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio
dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor
ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero
especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida
dos trabalhadores era caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão ser exigidas
escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197. Os locais destinados à armazenagem
de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a iluminação artificial, se necessária,
será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a proteção contra descargas elétricas
naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número
suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a quantidade de material armazenado
será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - serão exigidas instalações especiais de
prevenção e combate a incêndio.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas
neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198. Quaisquer corredores, pesagens ou
escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para
assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198. Nos locais de trabalho onde se
manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o material
necessário ao consumo de um dia.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Cada estabelecimento regulamentará a
entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com
inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer
lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Da regulamentação, deverão constar as
penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples
advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta cometida.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.198
- É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do
menor e da mulher.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 199. Entre as máquinas de qualquer
local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros,
devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for
entre partes moveis de máquinas.
Art. 199. Os locais de trabalho deverão
dispor de equipamentos de combate a incêndio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE
PROTEÇÃO
Art. 200. As escadas que tenham de ser
utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível, em lances retos
e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua
utilização cômoda e segura.
Art. 200. As emprêsas deverão proporcionar,
a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos
equipamentos de combate a incêndio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 200
- Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V -
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento
profilaxia de endemias;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI -
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII -
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo
de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII -
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a
que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a
respeito adotadas pelo órgão técnico.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Atualização do valor das multas
Art. 201. Todos os locais de trabalho
deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso
algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em
caso de necessidade.
Art. 201. Poderão ser exigidos, para certos
tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio,
requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou
diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 201 - As infrações ao
disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa
de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei,
a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam
permanentes, seja provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a
evitar quedas e outros acidentes.
Art.
202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de
modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com
rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A largura mínima das aberturas de saída
deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso
algum, abrir para o interior do local de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde não for possível
o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e
completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso
contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser
protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o
exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
Art.
203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais
que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os
ventos e assegurado suprimento de água potável.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos
locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de
higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos realizados em regiões
pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias,
de acordo com as normas de saúde pública em vigor.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja
caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de
segurança.
Art. 204 - Nas escavações a céu
aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas
e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Nas obras a que se refere o presente
artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais
de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo
ou acidente.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem poerias ou gases
inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas
para a sua neutralização ou eliminação.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 205. As caldeiras deverão ser
examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se
verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art.
205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior,
se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das
cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas
que tiverem explodido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o
responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja
chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade,
sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206 - Nos trabalhos com
escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências
que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente
serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em
segurança e higiene do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que trabalham sob ar
comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de
trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os tempos despendidos nas operações de
compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e
recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde
não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos
especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se
aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art.
207 - Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os
ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos
nos locais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja
motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente,
analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no
art. 203.
Art.
208 - As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a
exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção
eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou
individual, a juízo da autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades
máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em
regulamento dos órgãos competentes.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente
revistas.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem
ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis
fixados são respeitados.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º
Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem
submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções
e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º
Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou
permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.
(Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos locais onde haja materiais
inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas,
sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas
medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de
explosão.
Art.
209 - Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se
verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade,
aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo
os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir
doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da
insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o
tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela
aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a
caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre
que possível.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Para fins de instrução de processo
judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas
exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública
ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as
normas fixadas no presente artigo.
(Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em
número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
Art.
210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem
conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em
caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a
padronização internacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Deverão os responsáveis
pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com
referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de
utilização.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde se guardem
explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado
pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211 - Nas operações que
produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão
ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por
processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 212. Nos locais onde se guardem
inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções
especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212 - Não poderão os
empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a
sessenta quilogramas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não está compreendida na
proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,
não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às
suas forças.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 213. Nos locais a que se refere o
artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles
estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama
desprotegida.
Art.
213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso
dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Sempre que for possível aos empregados
executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de
assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função
exercida.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Quando não for possível aos empregados
trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em
locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços
permitirem.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 214. Os ascensores e elevadores de
carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso
bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214 - Os estabelecimentos
terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por
turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1
(um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Quando se tratar de atividades ou
operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o
asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também
lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias,
na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º As privadas deverão ser dotadas de
portas que impeçam o devassamento.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º As intalações sanitárias deverão ter o
piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios
e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a
fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 215. Nos ascensores de edifícios será
obrigatória colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro,
devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar
facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art.
215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja
por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde
pública, mantidas as exigências do artigo 214.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas construções
deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso
excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de
segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da
fiscalização.
Art. 216 - Nos estabelecimentos
industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de
roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários
individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se
tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando
serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A exigência de armários individuais, de
que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a
critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º A localização dos armários individuais
levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a
competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 217. Os guindastes, os transportadores
e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias
garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições
próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art.
217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será
obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores
tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As instalações do refeitório a que se
refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja
o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas
escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos,
deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação
dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218 - Em todos os locais de
trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições
higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Onde houver rede de
abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 219. Nos trabalhos em câmaras
pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim
de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art.
219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca,
somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se,
sempre que possível, por outros de processo mecânico.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de trabalho
deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico
necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Art. 220 - Os
locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero
da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do
horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência
e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos
respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades
no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 - Deverão os
responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 222. Nas indústrias insalubres e nas
atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater
próprio de insalubridade da atividade.
Art. 222 - As infrações do
disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do
Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infrações do disposto no
presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,
aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 223. As infrações ao disposto no
presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a
Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO ....
e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 1º a penalidade será sempre aplicada no
grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício
ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 1º A penalidade será sempre aplicada no
grau máximo:
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o emprêgo de artifício
ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 2º O processo, na verificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título
"Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.
§ 2º Nos casos de infração ao disposto no
art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 3º O processo, na reverificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo.
(Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
Art.
223 - A penalidade de que trata o
art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de
artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo,
assim como nos casos de reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A.
Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da
relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-B.
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera
moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares
exclusivas do direito à reparação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A honra,
a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a
saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-D.
A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência
são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-E.
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para
a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-F.
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a
indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Se houver cumulação de
pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de
natureza extrapatrimonial.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A composição das perdas e
danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não
interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-G.
Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou
psicológica;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o
prejuízo moral;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes
envolvidas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza
leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de
natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de
natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de
natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do
ofendido.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a acumulação:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - para ofensa de
natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - para ofensa de
natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
III - para ofensa de
natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; ou
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
IV - para ofensa de
natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1o Se julgar procedente o
pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último
salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
§ 2o Se o ofendido for pessoa
jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros
estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário
contratual do ofensor.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor
da indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na reincidência de quaisquer das
partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3o Na reincidência entre partes
idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Para fins do
disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de
até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5º Os parâmetros
estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de
morte.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Trabalho aos sábados em bancos
Art. 224. Para os empregados em Bancos e
casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a
duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção,
gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou
desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos
dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração normal de
trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às
vinte horas.
Art. 224.O horário diário para os empregados
em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos
sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três
horas de trabalho por semana.
(Redação
dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos
empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho
por semana.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos
empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de
30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada
pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas
bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente
no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de
trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo,
nos termos do disposto no
art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o
disposto no § 2º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas
bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente
no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de
trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo,
nos termos do disposto no
art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o
disposto no § 2º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 224 - A duração normal do trabalho
dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada
pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste
artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
(Redação
dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 1º A
duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre
sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de quinze minutos para alimentação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos
que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de
seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com
vencimentos superiores aos postos efetivos.
(Incluído
pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 2º As
disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos
de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do
salário do cargo efetivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
§
3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a
oitava hora trabalhada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a
oitava hora trabalhada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado
na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos
será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado
na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos
será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e
cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho
dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais
sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis)
horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais
como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em
bancos e casas bancárias.
(Redação dada
pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias.
(Incluído
pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
(Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art.
227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por
dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º -
Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e
dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua
execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e
dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua
execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º -
O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em
contrato coletivo de trabalho.
Art.
228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou
datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras
por minuto.
Art.
229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de
folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
§ 1º -
São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores,
cujas funções exijam classificação
distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão,
expedição, entrega e balcão.
§ 2º -
Quanto à execução e remuneração
aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de
expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será
regido pelo que se contém no
§
1º do art. 227 desta Seção.
Art.
230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º -
Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou
encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro
das prescrições desta Seção.
§ 2º - As
empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de
jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art.
231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art.
232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo
único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas,
o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco
por cento) sobre o salário da hora normal.
Art.
233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser
elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5
(cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um)
período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos
aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina
de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e
seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para
exibições extraordinárias.
Art.
235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou
contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas
extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o
intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A
duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder
de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em
seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
Seção
IV-A
Do Serviço do Motorista Profissiona
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
Art. 235-A. Ao serviço
executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta
Seção.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-A. Os
preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
II - de transporte
rodoviário de cargas.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-B. São deveres do
motorista profissional:
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional empregado:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - estar atento às condições de
segurança do veículo;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
II - conduzir o veículo com
perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e
de descanso controlado e registrado na forma do previsto no
art. 67-E
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
IV - zelar pela carga
transportada e pelo veículo;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
V - colocar-se à disposição dos
órgãos públicos de fiscalização na via pública;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VI - (VETADO);
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VII - submeter-se a
teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído
pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VII - submeter-se a
exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a
programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto
na Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se
ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único. A
recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-C. A jornada
diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-C. A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas,
admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1º Será
considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e
descanso e o tempo de espera.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera
e descanso.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 2o
Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada
obrigatória na condução do veículo estabelecido pela
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
§ 5o do art. 71 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas
de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo
do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro
período.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o As
horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4o
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de
sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser
feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte,
do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições
adequadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta Consolidação.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido
na
Constituição Federal ou compensadas na forma do
§
2o do art. 59 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o (VETADO).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 8o
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional
empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do
embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como
jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 9o As
horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9o
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%
(trinta por cento) do salário-hora normal.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 10. Em nenhuma
hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao
recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 11. Quando a espera
de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas
ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao
veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como
de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e
3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 12. Durante o tempo
de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as
quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando
garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no
§ 3o.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 13. Salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de
início, de final ou de intervalos.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 14. O empregado é
responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas
anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores
ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo
Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 15. Os dados
referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador,
facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 16. Aplicam-se as
disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o
motorista.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 17. O disposto no
caput
deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar
ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de
construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras,
autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua
residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso
semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem
prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35
(trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou
filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
para o efetivo gozo do referido repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto
de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de
descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de
direção;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
I - revogado;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
II - intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de
descanso do inciso I;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
II - revogado;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
III - repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas prevista no
§
6o do art. 235-E.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - revogado.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um
destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na
mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser
usufruídos no retorno da viagem.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que
trata o caput
fica
limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo
parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica
dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência
junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de
espera.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante
ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo
veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento,
assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72
(setenta e duas) horas.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de
que trata o
art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a
segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional
empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um
local seguro ou ao seu destino.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine
leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3o do
art. 235-C,
esse tempo será considerado como tempo de descanso.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 8o
Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou
em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade
da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas
em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de
viagem e entrega ao destino final.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no
art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-E. Para o
transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - é facultado o
fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
II - será assegurado
ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser
fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecido pela
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
§ 5o do art. 71 desta Consolidação;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
III - nos casos em que
o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso
poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de
jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em
alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o
veículo estacionado.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36
(trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu
gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o (VETADO).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período
de repouso diário.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for
exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à
jornada será considerado de espera.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e
nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado
que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do § 9o do
art. 235-C.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em
dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que
o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário
mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou,
se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 7o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 8o (VETADO).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9o
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho
do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da
situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 10. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 11. Nos casos
em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio
onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do
intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não
ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 11. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 12. Aplica-se o
disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de
longa distância em regime de revezamento.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 12. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-F. Convenção e
acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão
da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o
justifique.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-F.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista profissional empregado em regime de compensação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-G. É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art.
235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a
segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas
previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-H.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que
não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas
especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos
integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art.
235-H. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art.
236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material
rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego,
de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias -
aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art.
237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das
equipagens de trens em geral;
d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora
com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações
do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho
efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da
categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em
viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado
fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de conservação da
via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída
da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de
trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens,
só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo
em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando,
entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será
essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se
computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as
refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo
não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da
conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios,
não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do
serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a
Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente
a esse limite.
Art. 238. Será computado, como de trabalho
efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 1º O empregado é considerado à disposição
da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu
regresso, no fim do serviço.
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado
fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e
volta a serviço da estrada;
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 3º No caso das turmas de conservação de
via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída
da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de
trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites.
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art.
238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado
estiver à disposição da estrada.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º
Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação
e início dos mesmos serviços.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao
pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No
caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o
serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma.
Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem
computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses
limites.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º
Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou
retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não
mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de
trabaIho efetivo.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O
tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou
nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto
para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No
trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho
efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de
uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art.
239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de
acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)
horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser
observada a duração normal de oito horas de trabalho.
(Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º -
Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º -
Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando
a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º -
As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço
noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º -
Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art.
240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade
dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando
ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo
único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será
considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada
de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por
cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art.
242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas
como meia hora.
Art.
243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários,
de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para
substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
(Revogado
pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art.
244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso
e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de
outros empregados que faltem à escala organizada.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que
se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário.
O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º
Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
"sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço)
do salário normal.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º
Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art.
245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos
com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art.
246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art.
247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior
serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA
MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art.
248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de
modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A
exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e,
neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os
serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante
parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art.
249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na
forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o
art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em
virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de
direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na
iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros,
ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a
bordo;
c) por
motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de
todo o pessoal de bordo;
d) na
navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§ 1º - O
trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a) ao
serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo,
limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao
navio ou ao pessoal;
b) ao fim
da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º -
Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
Art.
250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou
no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente.
Parágrafo
único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira.
Art.
251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo
único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os
livros de registro de empregados em geral.
Art.
252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do
Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá
encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de
sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art.
253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse
intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo
único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa
oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus),
na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez
graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art.
254 - Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo,
como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas
embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas
mercadorias no convés ou nos porões.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Quando as operações do carregamento ou
descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo
para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema
de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de
embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e,
bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para
tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de
aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata
o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias
pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra
ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações referidas no § 1º
forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da
estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o
local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O serviço de estiva
compreende:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) a mão de obra de estiva, que abrange o
trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou
descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação
principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do aparelhamento acessório
indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior,
no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares,
bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º Na mão de obra referida neste artigo,
distingue-se:
a) a que se realiza nas embarcações
principais;
b) a que se efetua nas embarcações
auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A execução do serviço de estiva, nos
portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes
categorias:
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no
art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio
de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas entidades estivadoras,
quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e "c"
deste artigo.
Art. 256 - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma
caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma
faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material
fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As caixas portuárias instituidas por
este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras
Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2º A compra ou indenização do material
realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto
de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7%
(sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A
mão de obra na estiva das embarcações, definida na
alínea "a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou
por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver
especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas
Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos
previstos no
artigo 260 desta Seção.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Para essa matrícula, além de outros,
são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez física pelo
Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço Militar, quando se
tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para matrícula de estrangeiros, será
tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos Portos, suas
Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente,
pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço
o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à revalidação no
primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião
da matrícula.
Art. 258 - As
entidades especificadas no
§
1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um
quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários
estivadores por ela utilizados.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Verificando-se, no decurso
de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000
(mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se
restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada,
até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou
retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas
embarcações, quer no porto, quer em viagem.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço
de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarcações de qualquer procedência ou
destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer
os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período
do serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País,
seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser livremente executado,
pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das
malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e minérios nos
portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos
trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior,
são considerados armadores nos termos da
alínea "c" do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material
flutuante.
§ 4º - Todas as operações de estiva de
mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer
tonelagem, que, na data do
Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por
pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas
livremente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O serviço de estiva,
quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no §
2º do art. 255, pela forma seguinte.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) a requisição será feita, por escrito, a
uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de
véspera;
b) a requisição indicará, sempre que
possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do navio,
a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número
de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio,
e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações
auxiliares ao costado.
Art. 262 - As entidades
estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24
horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou
na sede do respectivo sindicato.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos
proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a
parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa
Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia
do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a
parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito, do respectivo
sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício
da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os
operários.
§ 4º O trabalho à noite e aos domingos e
feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das tabelas
aprovadas.
Art. 263 - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O serviço de estiva
será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As entidades estivadoras só poderão
empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios,
contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º As entidades estivadoras serão
responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e
aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de estiva não começar
na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento,
ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados
perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a
metade dos salários fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a entrada e saida dos
navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas,
na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na
base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui
prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º
do
art. 270, percebem salário mensal.
§ 5º A entidades estivadora fica obrigada a
fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as embarcações
auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de estiva,
devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes,
armazens e vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade estivadora obrigada a
pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao tempo de
paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
§ 7º - Os contramestres gerais e os
contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras e pelas
mesmas remunerados.
(Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 - O número atual de
operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para
trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e
das embarcações.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º O serviço da estiva nos navios será
dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações auxiliares em que a
estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá contramestres.
§ 3º Nas embarcações auxiliares em que a
estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido pelo patrão
da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para o contramestre.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266 -
Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva
os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a
bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Sendo os serviços executados por
operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de
operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
§ 2º Os contramestres gerais e
contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos
do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras.
(Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267 - Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar
continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser
aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268 - Nos portos
organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos
operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de
trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida
condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador
o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Nos portos não organizados, as tabelas
de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem,
pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º A Delegacia do Trabalho Marítimo local
fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no porto.
Art. 269 - Os operários
estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo
uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E.
(Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de
matrícula do operário.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Quando ocorrerem dúvidas
entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá
prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo,
para tomar conhecimento do assunto.
Art. 270 - A remuneração do
serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do
art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem,
cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de
Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e
acondicionamento das mercadorias de acordo com o " manifesto", do qual será
remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos
Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Na determinação dos valores das taxas a
que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os
valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as
houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º Além das taxas previstas nas tabelas de
que trata o
art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser
incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem
atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º A estiva ou desestiva das embarcações,
executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por
salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º As tabelas aprovadas para cada porto
deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.
Art. 271 - Os serviços conexos
com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de
carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos
estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a
especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela entidade
estivadora e mediante o pagamento de salários,
constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha Mercante.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 272 - As taxas de estiva
compreenderão:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) O montante por tonelagem, cubagem ou
unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que
executarem o serviço;
2) O montante por tonelagem, cubagem ou
unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende à administração.
Art. 273 - As tabelas referentes
às taxas, de que trata o
art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e
indicarão os seguintes valores:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) sob o título "Montante da Mão-de Obra", o
valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título "Montante da entidade
estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do
artigo anterior;
c) sob o título "Taxas", o valor total da
taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos
serviços de que trata o
art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da
entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos
incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - A remuneração de mão
de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada
operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275 -
Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure,
para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os
operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de
salário.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Se o trabalhador a que se
refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em
quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 276 - Nenhuma remuneração
será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as
paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente
imputadas.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 277 Compete às autoridades
incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das
operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a
majoração: dos salários.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 278. O horário de trabalho na estiva,
em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho
Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será
dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e
meia hora, para refeição e repouso.
Art. 278 -O horário de trabalho
na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do
Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de
trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para
refeição e repouso.
(Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957)(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º a entidade estivadora poderá prorrogar
os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação
pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de
20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
§ 2º Para ultimar o serviço de estiva dos
grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para
não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá
executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos
operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do
salário correspondente à duração da refeição.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279 - Os operários
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências,
têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
1) revalidação anual das cadernetas de
matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para
o serviço;
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
2) remuneração regulada por taxas e salários
constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º Uma vez por ano serão os estivadores
submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e
Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não
permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se
tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção
de saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º Verificada a incapacidade para o
trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto
de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege
a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a
matrícula dos aposentados.
Art. 280 - São deveres dos
operários estivadores:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) comparecer, com a necessária assiduidade
e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência, para o rápido
desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos seus superiores
hierárquicos;
4) manipular as mercadorias com o necessário
cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não permitir que se
pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa conservação dos utensílios
empregados no serviço;
7) manter, no local de serviço, um ambiente
propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8) não andar armado, não fumar no recinto do
trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que cogita o
art. 269;
10) não se ausentar do trabalho sem prévia
autorização dos seus superiores.
Art. 281 -Sem prejuízo das penas
previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável
pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade
estivadora;
2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200
(duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado
do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela
Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito
para apuração das faltas.
Art. 282 O serviço de estiva,
será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do
Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia
- sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais
diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no
recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua
presença.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283 -Nenhum serviço ou
organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos
trabalhos da estiva.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 284 Os casos omissos serão
resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo,
assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para
o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de respectiva notificação.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE
CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - A mão de obra do
serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade
(tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Seção.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Considera-se serviço de
capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal
da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à importação:
a) a descarga para o cais, das mercadorias
tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas mercadorias até ao
armazem ou local designado pela administração do porto, para seu depósito,
inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das
mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no
caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento, transporte e entrega
das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde
estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas,
nas linhas do porto.
II - Com relaçao à exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas
ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada
pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas
linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local
do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o
cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço:
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) quando não houver o pessoal da
administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I
e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias;
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores",
adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete:
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) contratar os serviços definidos no
art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
2) exercer a atividade definida no citado
art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e
nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica,
vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas
empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
d) cosideram-se serviços acessórios da mesma
atividade profissional:
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) o beneficiamento das mercadorias que
depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e
arrumação das mercadorias;
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
e) o exercício da profissão dos
trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do
Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no
movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho.
(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 286 -A remuneração dos
serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º
do
art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem,
cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e
acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será
remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos
Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287 - As tabelas de taxas
fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que
comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os
casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais
portas de armazém.
Parágrafo único. Quando condições especias
do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as
turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, e a
sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais
das turmas.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288 - As taxas aprovadas
para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias
movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para
cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o
feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada
motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Estas quotas poderão ser modificadas de
sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos
portos.
§ 2º Quando o serviço de capatazias não
começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for
interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e
delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo
tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando o serviço de capatazias não
comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta
estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários
vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as
responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à
entidade que motivar a paralisação.
§ 4º Quando a quantidade de mercadorias a
manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos
operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos,
os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de
salário vigente.
§ 5º Se o trabalho a que se refere o
parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a
30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente
ao número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º Os operários mensalistas e os diaristas
que, à data do
decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a
determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado
e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à
remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença
pelos concessionários do porto.
Art. 289 - As operações
componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para
conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não
digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os
serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento
de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290 -Os operários escalados
são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e
nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291 - O horário de trabalho
do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de
capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O
dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e
será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a
uma e meio hora, para refeição e repouso.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º O concessionário do porto poderá
prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para
cada hora suplementar.
§ 2º Para ultimar a carga ou descarga dos
grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para
não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto
poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas
às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração,
o dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º O trabalho à noite e aos domingos e
feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de
25% sobre o salário mensal.
Art. 292 - As taxas de
capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios
extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na
forma do § 2º do
art. 288, e do § 2º do
art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço,
acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art.
293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no
subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais.
Art.
294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art.
295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito
entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho.
Parágrafo
único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6
(seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do
trabalho adotado.
Art.
296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo
de trabalho.
Art.
297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de
minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art.
298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada
na duração normal de trabalho efetivo.
Art.
299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam
comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato
imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 300. Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado dos serviços no subsolo para os de superfície,
fica-lhe assegurado o salário atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço
equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de
saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade
competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no
subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa
transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador
de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do
interessado.
(Redação dada
pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único. No caso de recusa por parte do empregado em atender à
transferência de que trata o artigo anterior, será ouvida a autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a respeito.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e
segurança do trabalho, que decidirá a respeito.
(Redação dada
pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art.
301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art.
302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º -
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º -
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à
transmissão de notícias e comentários.
Art.
303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
Art.
304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao
excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou
a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de
força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele
permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado
à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco)
dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado
prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado
prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo
único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos,
porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do
Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação
expressa dos seus motivos.
Art.
305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de
acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do
quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e
cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os
diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
306 - Os dispositivos dos
arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de
redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de
oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo
único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art.
307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em
contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso.
Art.
308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de
10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art.
309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver
à disposição do empregador .
Art.
310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como
jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua
inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, no Estados e Território do Acre.
(Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art.
311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir
os seguintes documentos:
a) prova
de nacionalidade brasileira;
b) folha
corrida;
c) prova
de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a
segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária
declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a
apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para
aquele período.
Art.
312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do
art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A
prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os
demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e
Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito
Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos
diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na
forma desta seção.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º As repartições competentes do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um
registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os
que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e
apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que
poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou
religiosa idônea.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º O pedido de registro será submetido a
despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 3º O registro de que trata o presente artigo
tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos
que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 313 - Aqueles que, sem carater
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na
forma desta seção.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º As repartições competentes do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um
registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os
que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e
apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que
poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou
religiosa idônea.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º O pedido de registro será submetido a
despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º O registro de que trata o presente artigo
tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos
que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua
inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As
repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos
jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das
alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de
atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de
atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O
pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O
registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e
profissional do jornalismo.
Art.
314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do
art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939,
substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela
repartição competente.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art.
315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a
criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa.
Art.
316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma
acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu
funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo
único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e,
proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de
recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a
condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do
jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as
contribuições devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317. O exercício remunerado do
magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das
condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registo no
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito
Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do
Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este
artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o
exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela
competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de
que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza
infamante;
e) atestado de que não sofre de doença
contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além
dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes
outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado
por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação
religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c
e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do §
1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 317. O exercício remunerado do
Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação
legal e registro no Ministério da Educação.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 317 - O exercício remunerado do
magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas
habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por
dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
Art.
318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um
turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida
legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
(Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos
domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos
domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho
em exames.
Art.
320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários.
§ 1º - O
pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º -
Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância
correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º -
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou de filho.
Art.
321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o
número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês,
com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos
professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na
conformidade dos horários, durante o período de aulas.
Art. 322 - No período de exames e no de
férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma
periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
(Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º -
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o
pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de
uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro
serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso
das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o
caput deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art.
323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague
pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo
único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a
execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. Os estabelecimentos
particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui
contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o
quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número
de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá
possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados
referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira
profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras
anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando
deixarem o estabelecimento.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art.
325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção:
a) aos
possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida;
b) aos
diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham,
de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus
diplomas;
c) aos
que, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de
função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e
que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo
Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º -
Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos
da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O
livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas
alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na
alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na
alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O
livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só
aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que
exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira
de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem
nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de
acordo com a legislação vigente.
(Vide
Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º - A requisição de
Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do
disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada
mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) ser o requerente brasileiro, nato ou
naturalizado, ou estrangeiro;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) estar, se for brasileiro, de posse dos
direitos civis e políticos;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
c) ter diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior
oficial ou oficializada;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o
respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
e) haver, o que for brasileiro naturalizado,
prestado serviço militar no Brasil;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a
Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de
químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo
anterior deve ser acompanhada:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) do diploma devidamente autenticado no caso
da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de
origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva
certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo
com a legislação em vigor;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) do certificado ou atestado comprobatório de
se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da
publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo
esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal,
no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
c) de 3 (três) exemplares de
fotografia exigida pelo
art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 3º -
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se
refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e
Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 326 - Todo aquele que
exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira
de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem
nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de
acordo com a legislação vigente.
(Vide
Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - A requisição de
Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do
disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada
mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) ser o requerente brasileiro, nato ou
naturalizado, ou estrangeiro;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
b) estar, se for brasileiro, de posse dos
direitos civis e políticos;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
c) ter diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior
oficial ou oficializada;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o
respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
e) haver, o que for brasileiro naturalizado,
prestado serviço militar no Brasil;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a
Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de
químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo
anterior deve ser acompanhada:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) do diploma devidamente autenticado no caso
da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de
origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva
certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo
com a legislação em vigor;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
b) do certificado ou atestado comprobatório de
se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da
publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo
esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal,
no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
c) de 3 (três) exemplares de
fotografia exigida pelo
art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º -
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se
refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e
Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os
profissionais que se encontrarem nas condições das
alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a
legislação vigente.
(Vide
Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso
dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que
provem:
a) ser o
requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar,
se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter
diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter,
se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver,
o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f)
achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a
Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de
químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A
requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do
diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e
com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de
revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do
certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da
alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo
esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal,
no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo
art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos
apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional
do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre,
registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do §
1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os
devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no
Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à
taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no
Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à
taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional",
o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art.
328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na
devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião
público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações
Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do
Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos
registrados na forma desta Seção.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - O Departamento Nacional do
Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos
registrados na forma desta Seção.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo
único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão,
periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e
como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos
Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social
numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá
as declarações seguintes:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) o nome por extenso;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a
circunstância de ser ou não naturalizado;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
c) a data e lugar do nascimento;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
d) a denominação da escola em que houver feito
o curso;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
e) a data da expedição do diploma e o número
do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
f) a data da revalidação do diploma, se de
instituto estrangeiro;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
g) a especificação, inclusive data, de outro
título ou títulos de habilitação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Vigência encerrada
h) a assinatura do inscrito.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - A carteira destinada aos
profissionais a que se refere o
§
1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e"
e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a
menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário
público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um
cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do
exercício.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 329 - A cada inscrito, e
como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos
Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social
numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá
as declarações seguintes:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) o nome por extenso;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a
circunstância de ser ou não naturalizado;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
c) a data e lugar do nascimento;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
d) a denominação da escola em que houver feito
o curso;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
e) a data da expedição do diploma e o número
do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
f) a data da revalidação do diploma, se de
instituto estrangeiro;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
g) a especificação, inclusive data, de outro
título ou títulos de habilitação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
h) a assinatura do inscrito.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - A carteira destinada aos
profissionais a que se refere o
§
1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e"
e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a
menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário
público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um
cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do
exercício.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será
fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas
Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de
Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3
(três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e
das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome
por extenso;
b) a
nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data
e lugar do nascimento;
d) a
denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data
da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio;
f) a data
da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a
especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a
assinatura do inscrito.
Parágrafo
único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do
art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas
nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto
em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva
data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade
de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data
inicial do exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o
exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e
servirá de carteira de identidade.
Art. 330. A carteira profissional, expedida
nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue
em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 330. A carteira profissional, expedida
nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue
em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 330. A carteira profissional,
expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão,
substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de
identidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art.
331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha
registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para
a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam
capacidade técnica de químico.
Art.
332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios
capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer
dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 -
Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer
legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do
art. 330 desta Seção.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 333 - Os profissionais a que se referem
os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos
depois de satisfazerem as obrigações constantes do
art. 330 desta Seção.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do
art. 330 desta Seção.
Art.
334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a
fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a
análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o
magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química;
d) a
engenharia química.
§ 1º -
Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam
nas condições estabelecidas no
art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas
nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos
a do item "d".
§ 2º -
Aos que estiverem nas condições do
art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou
farmácia, as atividades definidas no
art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931,
cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no
art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art.
335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de
fabricação de produtos químicos;
b) que
mantenham laboratório de controle químico;
c) de
fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos
vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art.
336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a
qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no
§ 2º do art. 334, a partir da data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do
art. 333 desta Seção.
Art.
337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas
alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art.
338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do
art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,
nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo
único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art.
339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,
compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art.
340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do
art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames
periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo
único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art.
341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o
art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de
química.
Art.
342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do
Acre.
Art.
343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o
art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o
art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos
interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o
art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico.
Art.
344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa
natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins
de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou
outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao
Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho,
remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no
caso couber.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa
natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins
de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou
outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao
Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho,
remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no
caso couber.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e
quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão
os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo
único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação
Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os
documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art.
346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em
alguma das seguintes faltas:
a)
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata
esta Seção;
b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado
contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de
requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro
profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de
requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro
profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
c)
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do
diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
Parágrafo
único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e
1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo
regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão
de químico sem ter preenchido as condições do
art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do
art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido
as condições previstas no
art. 325
incorrerão na multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido
as condições previstas no
art. 325
incorrerão na multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 347 - Aqueles
que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do
art. 325 e suas alíneas, nem promovido o
seu registro, nos termos do
art. 326, incorrerão na multa de
200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de
reincidência.
Art.
348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do
art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à
aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção,
desde que interrompam, por motivo de falta prevista no
art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião
da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art.
349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais
brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art.
350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24
(vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão
fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º -
Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º -
Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico
quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se
encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento
do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita
pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos
preceitos constantes do presente Capítulo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos
preceitos constantes do presente Capítulo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 351. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 351. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na
multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 351 - Os
infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único
- São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância
incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE
EMPREGADOS BRASILEIROS
Art.
352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos
dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são
obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou
mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no
presente Capítulo.
§ 1º -
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,
além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos
estabelecimentos industriais em geral;
b) nos
serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos;
c) nas
garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras;
d) na
indústria da pesca;
e) nos
estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos
escritórios comerciais em geral;
g) nos
estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e
nas de capitalização;
h) nos
estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos
estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso;
j) nas
drogarias e farmácias;
k) nos
salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos
estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos
clubes esportivos;
m) nos
hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos
estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas
empresas de mineração;
§ 2º -
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de
produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a
mineração.
Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez
anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.
Art.
353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em
geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
(Redação dada
pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art.
354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e
depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo
Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de
brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo
único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do
quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários.
Art.
355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art.
356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que
lhe corresponder.
Art.
357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art.
358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário
inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a)
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em
carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro
mais de 2 (dois) anos;
b)
quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por
antigüidade;
c) quando
o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando
a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou
por tarefa.
Parágrafo
único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art.
359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que
este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo
único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da
respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na
enumeração do
art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério
do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o
selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente,
além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a
modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de
nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser
feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da
Indústria e Comércio ou repartições competentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - A entrega das relações far-se-á
diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde
logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja
exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao
empregador a via autenticada da declaração.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á
declaração negativa.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 360 - Toda empresa compreendida na
enumeração do
art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério
do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o
selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente,
além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a
modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de
nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser
feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da
Indústria e Comércio ou repartições competentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º - A entrega das relações far-se-á
diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde
logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja
exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao
empregador a via autenticada da declaração.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á
declaração negativa.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
360 - Toda empresa compreendida na enumeração do
art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério
do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As
relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e
dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas
será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última
relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos
dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu
registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes.
§ 2º - A
entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às
Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega
operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
§ 3º -
Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações
apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez)
dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 361 - Apurando-se, das relações
apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez)
dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente.
Art. 362. As repartições a que competir a
fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do
qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e
fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem
necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º As certidões de quitação farão prova
até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas
à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato
poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com
as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização
a empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º A segunda via da relação será remetida
pela repartição competente ao Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho e
a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Art.
362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente
Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações
referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões
de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do pedido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a
que se referiram e estarão sujeitas à
taxa
correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum
fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou
Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será
renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei
nº 8.522, de 1992)
(Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)
(Vide Lei nº 13.999, de 2020)
(Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).
(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).
(Vide Lei nº 14.179, de 2021)
§ 2º -
A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora,
será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como
subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em
particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art.
363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no
Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com
observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art.
364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez
mil cruzeiros.
Parágrafo
único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de
multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe
cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da
respectiva legislação.
Art.
366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o
art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil,
uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros,
provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art.
367 - A redução a que se refere o
art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não
dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da
associação sindical.
Parágrafo
único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e
manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art.
368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída
integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada
categoria, classe ou especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro
terço ser preenchido por brasileiros naturalizados.
Art.
369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos,
de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(Redação dada
pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de
pesca, sujeitos a legislação específica.
(Incluído
pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art.
370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo
único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art.
371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES
DE TRABALHO
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO
TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Art.
372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por
este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher
e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,
exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I -
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser
exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II -
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III -
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV -
exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade
ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V -
impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI -
proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas
temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens
e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam
a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho
da mulher.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374. A duração normal do trabalho
diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais duas horas, mediante
contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o
limite de quarenta e oito horas semanais.
Parágrafo único. O acordo ou contrato
coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo
constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que
será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 %
(vinte por cento) no mínimo.
Art.
374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada
de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção
ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o
excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a
ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que
esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua
carteira profissional.
Parágrafo único. Nas localidades em que não
houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado
por médicos particulares em documento em separado.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração
do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo
de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco)
superior ao da hora normal.
(Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária
de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade
competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art.
378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as
anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos
que forem expedidos.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho
noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as
cinco (5) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Estão excluidas da
proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no
parágrafo único do
art. 372:
a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos,
empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos,
empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos,
empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos
congêneres;
d) as mulheres que, não participando de
trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho
noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia
ou radiotelegrafia;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em serviço de enfermagem;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Em serviço de saúde e bem-estar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
III - em casas de diversões, hotéis,
restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - em estabelecimento de ensino;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - que, não participando de trabalho
continuo, ocupem postos de direção.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Que, não executando trabalho contínuo,
ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de
confiança;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VI - Na industrialização de produtos
perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade
imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida,
quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VII - Em caso de força maior
(art. 501);
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos
casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do
Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
IX - em serviços de processamento de dados
para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;
(Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
X - em indústrias de manufaturados de couro
que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos
públicos componentes.
(Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
Parágrafo único. Nas de hipóteses de que
tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
a) concordância prévia da empregada, não
constituindo sua recusa justa causa para despedida;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
b) exame médico da empregada, nos têrmos do
artigo 375;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
c) comunicação à autoridade regional do
trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho
noturno.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Art.
379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo
em empresas ou atividade industriais.
(Redação
dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º A proibição quanto ao trabalho em
empresas ou atividades industriais não se aplica:
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - à mulher que ocupe posto de direção ou
de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de
higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com
habitualidade.
§ 2º As empresas que se dedicam à
industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se
autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade
imperiosa de serviço.
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 3º A permissão de que trata o 2º
deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida,
quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos
da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza
ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o
funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O trabalho de mulher em horário
noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo
houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta
Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados.
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 6º As autorizações referidas neste artigo
poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de
observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo
VI do Título IV desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 7º As empresas comunicarão à autoridade
competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional
que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 8º Para atender a interesse nacional
relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e
trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou
atividades industriais, poderá ser suspensa:
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder Executivo, sem
limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho,
até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se
obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a
apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) atestado de bons antecedentes, fornecido
pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade física e mental,
passado por médico oficial.
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º -
Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º -
Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art.
382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art.
383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no
art. 71, § 3º.
Art.
384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 385 - O descanso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o
domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de
serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso
em que recairá em outro dia.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente,
os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados
civis e religiosos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 385 - O descanso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o
domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de
serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso
em que recairá em outro dia.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente,
os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados
civis e religiosos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente,
na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo
único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a
proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será
organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso
dominical.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será
organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso
dominical.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art.
387 - É proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em
sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres,
especificadas nos quadros para este fim aprovados.
(Revogado pela Medida Provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais
às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos
serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso
ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego
de medidas de ordem preventiva.
Art. 389. Todo empregador será obrigado:
a) a prover os estabelecimentos de medidas
concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao
conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros, lavatórios,
aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos das
mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às
mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
c) a fornecer gratuitamente, a juizo da
autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos,
máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho
respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver créches
que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da autoridade
competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres,
com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de
amamentação.
Art.
389 - Toda empresa é obrigada:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a
prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a
instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a
instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a
fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza
do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da
LBA ou de entidades sindicais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego
de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo
único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
Art.
390-A.
(VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art.
390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão
de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art.
390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter
programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art.
390-D.
(VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art.
390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional,
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou
entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art.
391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez.
Parágrafo
único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu
emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda
provisória para fins de adoção.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 392. É proibido o trabalho da mulher
grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher
grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do
parto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o
afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a
que alude o
artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo,
o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por
atestado médico nos termos do
art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de
repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas
cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de
repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas
cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher
terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Em casos excepcionais, mediante
atestado médico, na forma do § 1º é permitido à mulher grávida mudar de função.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4o É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
(Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 1999)
I - transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e
demais exames complementares.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art.
392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data
do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
(Redação
dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I -
transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II -
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
§ 5o
(VETADO)
(incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença-maternidade nos termos do
art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392-A.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o No caso de adoção ou
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de
120 (cento e vinte) dias.
(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade,
o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de
idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o A adoção
ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas
um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de
licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que
teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora,
é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o
período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe,
exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o
disposto no
art. 392-A e
392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 393. Durante o período a que se refere
o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de
acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado
reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A concessão de
auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o
empregador da obrigação a que alude o artigo.
Art.
393 - Durante o período a que se refere o
art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável,
calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como
os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função
que anteriormente ocupava.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o
compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja
prejudicial à gestação.
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres,
devendo exercer suas atividades em local salubre.
(Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Parágrafo único. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Art. 394-A. Sem
prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 394-A. A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse
caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - atividades consideradas insalubres em
grau máximo, enquanto durar a gestação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - atividades consideradas insalubres em
grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
III - atividades consideradas insalubres em
qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art.
394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau
máximo, enquanto durar a gestação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a gestação;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a lactação.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
§ 1o
(VETADO)
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O exercício de
atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,
somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de
saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2o Cabe à empresa pagar o
adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do
caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a
hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da
Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º A empregada lactante será afastada de
atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando
apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3o Quando não for possível que a
gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça
suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da
Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses
de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
Art. 396.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a
2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 1o Quando
o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os horários dos descansos
previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo
individual entre a mulher e o empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão
créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de
maior densidade, dos respectivos segurados.
Art.
397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência
à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades
financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de
maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das
mulheres empregadas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de
manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições
particulares idôneas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde
que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das
respectivas instalações.
Art.
400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período
da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de
amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer
dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil
cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância
do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por
aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no
grau máximo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou
simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) nos casos de reincidência.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - O processo na verificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 401. Pela
infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a
multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 401. Pela
infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a
multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau
máximo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou
simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
b) nos casos de reincidência.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem
como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo
de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 401 - Pela
infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a
multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados
e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A
penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de
reincidência.
§ 2º - O
processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
Art.
401A.
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art.
401B.
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos
reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas
em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo único. Nas atividades rurais, as
referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a
regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo
modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais
são aplicaveis desde logo.
Art. 402 - Considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de
quatorze até dezoito anos
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente
Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas
da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado,
entretanto, o disposto nos
arts. 404,
405 e na Seção II.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o
trabalho.
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é
proibido o trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não se incluem nesta
proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente
ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à
fiscalização oficial.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de
12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além
das estabelecidas neste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) garantia de freqüência à escola que
assegure sua formação ao menos em nível primário;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) serviços de natureza leve, que não sejam
nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo
único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários
e locais que não permitam a freqüência à escola.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)
revogada;
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 404
- Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o
que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5
(cinco) horas.
Art. 405. Ao menor de 18 anos não será
permitido o trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos ou
insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua
moralidade.
§ 1º Considerar-se-á prejudicial à
moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de
revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e
estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de
acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda
de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente,
ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) relativo aos objetos referidos na alínea
anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade
do menor;
e) consistente na venda, a varejo, de
bebidas alcoólicas.
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e
outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual
cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou
à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à
moralidade do menor.
§ 3º Nas localidades em que existirem,
oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores
jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades
será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.
Art.
405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos
locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e
Higiene do Trabalho;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em
locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
1º Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16
(dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde
que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com
homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
§ 2º O
trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em
emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude
o § 2º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º
Aplica-se ao menor o disposto no
art. 390 e seu parágrafo único.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406. O juiz de menores poderá
autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as alíneas a e b do
§ 1º do artigo anterior:
a) desde que a representação tenha fim
educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu
pudor ou a sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupação do
menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e
não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.
Art.
406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as
letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
possa ser prejudicial à sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado
pelo menor é prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua
moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo
empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para
mudar de funções.
Art.
407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor
é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando
for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do
art. 483.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408. Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a
extinção do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa
acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem física ou moral.
Art.
408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato
de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem
física ou moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409
- Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de
trabalho.
Art. 410
- O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer
proibição decorrente do quadro a que se refere a
alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou
totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411
- A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas
à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412
- Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2
(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413. É vedado prorrogar a duração
normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
a) quando, por motivo de força maior, que
não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao
funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunstâncias particularmente
graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de
matérias primas ou de substâncias perecíveis.
Art.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até
mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção
ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o
excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a
ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixada;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a
hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento
do estabelecimento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no
art. 375, no parágrafo único do
art. 376, no
art. 378 e no
art. 384 desta Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414
- Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores
de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de
fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo
Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do
referido Ministério.
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 416
- Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas
ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados,
quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a
hipótese do
art. 422.
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417. A emissão da carteira será feita a
pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) certidão de idade, ou documento legal que
a substitua;
b) autorização do pai, mãe ou responsavel
legal;
c) autorização do juiz de menores, nos casos
dos
arts. 405 § 2º, e 406;
d) atestado médico de capacidade física e
mental;
e) atestado de vacinação;
f) prova de saber ler, escrever e contar;
g) declaração do empregador, da qual consta
a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as
dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º Os documentos exigidos por este artigo
serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.
§ 2º Salvo a hipótese do
art. 422, serão todos
arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do
menor.
Art.
417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição
dos seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - certidão de idade ou documento legal que
a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - autorização do pai, mãe ou responsável
legal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - autorização do Juiz de Menores, nos
casos dos
artigos 405, § 2º, e 406;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - atestado médico de capacidade física e
mental;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - atestado de vacinação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - duas fotografias de frente, com as
dimensões de 0,04m x 0,03m.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por
êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 418. Os atestados de capacidade física
e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas
autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas,
por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
Art. 418 - Os atestados de capacidade física e
mental referidos no
artigo 417 serão
fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou
municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de
classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de
Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela
autoridade de inspeção da trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. O atestado de capacidade
física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
Parágrafo único. O atestado de vacina a que
se refere o
item V do artigo 417 deve ser
fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova
de saber ler, escrever e contar, a que se refere a
alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso
primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos
documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame
elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido,
de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações
fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a
carteira.
(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver
devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano,
mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência
em escola primária.
(Vide Lei nº
5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese
do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso
de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
(Vide Lei nº
5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler,
escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois
quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a
hipótese prevista no parágrafo único do art.
427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos
anteriores.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 420. A carteira permanecerá em poder do
empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à
autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
Art.
420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação
por parte da emprêsa, independentemente do procedimento fiscal
previsto so
§
2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção
do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar
início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II,
Capítulo I, Seção V.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº
5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421. A carteira será emitida mediante o
pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do
selo de Educação e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.
Parágrafo único. No caso de expedição de
nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do
menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas
federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.
Art.
421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas
vias o disposto nos
artigos 21 e seus parágrafos e no
artigo 22.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº
5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422 - Nas
localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os
empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação
de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas
alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do
empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à
repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art.
423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na
carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data
da admissão, férias e saída.
(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424
- É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los
de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o
tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a
sua educação moral.
Art.
425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426
- É dever do empregador, na hipótese do
art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427
- O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30
(trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão
obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428 - As Instituições de Previdência
Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando
condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas,
situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores
trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o
período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias
para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas
de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos
congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de
vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de
24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§
1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
(Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de
dois anos.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
(Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o
A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
5o
(Vide
Medida Provisória nº 251, de 2005)
§
6o
(Vide
Medida Provisória nº 251, de 2005)
§ 5o A idade
máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
(Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para
os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
(Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental.
(Incluído
pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o
Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de
qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados
a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI).
(Vide Lei nº 6.297, de 1975)
a) um número de
aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes
em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores
que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três
por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada
estabelecimento.
Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)
revogada;
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1o-A.
O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem
fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o
caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota
de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a
práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à
infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e
manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos
esportivos.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o
As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão
lugar à admissão de um aprendiz.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Os estabelecimentos de
que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários
do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem
dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e
os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§
3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de
aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais
responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos
lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os
filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 430.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber:
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I –
Escolas Técnicas de Educação;
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
II –
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
III - entidades de prática desportiva das diversas
modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o
As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento,
será concedido certificado de qualificação profissional.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho
fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos
incisos II e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 4o As entidades mencionadas nos
incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes
matriculados no Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 5o As entidades mencionadas
neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, conforme regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Art. 431. Os candidatos à admissão como
aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às
seguintes condições:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no
inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 431. A
contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos
incisos II e III do art. 430,
caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a) ter concluído o curso primário ou possuir
os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
a)
revogada;
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) ter aptidão física e mental, verificada
por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
b)
revogada;
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser
vacinado contra a varíola.
c)
revogada.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser
dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade
mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à
freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos
escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação
aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do
dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será
considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o
O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o
Revogado.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
(Vide Decreto-Lei nº 6.379, de 1944)
a) a enviar anualmente, às repartições
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a
31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores,
de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres
facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se refere a
alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.
Art. 433. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
(Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)
Art. 433. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro)
anos, ressalvada a hipótese prevista no
§
5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a)
revogada;
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b)
revogada.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de
acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de
suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II –
falta disciplinar grave;
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III –
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a
pedido do aprendiz.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo
único. Revogado.
(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o
Não se aplica o disposto nos
arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434. Os infratores do presente capítulo
serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos
forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma
das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as
multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas
exceder de quatro mil cruzeiros.
Art. 434 - Os infratores das disposições
dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo
com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser
elevado ao dôbro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à
multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à
multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 434 - Os infratores das disposições
dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo
com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser
elevado ao dôbro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435. No caso de infração do
art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao
pagamento de nova carteira.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a
emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não
prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a
emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não
prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a
emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não
prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 436. O médico que se recusar a passar
os atestados de que trata o
art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
Art.
436 - O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de
que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art.
437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste
Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou
concorrer, na hipótese do
§
2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá,
além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou
será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor
que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades
previstas no
§
1º do art. 405.
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 438 - São competentes para impor as
penalidades previstas neste Capítulo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) nos Estados e Território do Acre, os
delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os
funcionários por eles designados para tal fim.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - O processo, na verificação
das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 438 - São competentes para impor as
penalidades previstas neste Capítulo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
b) nos Estados e Território do Acre, os
delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os
funcionários por eles designados para tal fim.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - O processo, na verificação
das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles
designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439
- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito)
anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador
pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440
- Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do
art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do
Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
441 - O quadro a que se refere o
item I do art. 405 será revisto bienalmente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442
- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela.
(Incluído
pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art.
442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a
emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no
mesmo tipo de atividade.
(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 442-B. A
contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no
art.
3o desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não,
afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3º desta Consolidação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no
caput.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no
art. 3º
o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3º
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de
serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade
de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 4º Fica garantida
ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em
contrato.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5º Motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de
outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o
art.
3º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 6º Presente a
subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 7º
O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade
relacionada ao negócio da empresa contratante.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 442-B.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no
art.
3o desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
Art. 443. O
contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de
atividades empresariais de caráter transitório;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para
os aeronautas, regidos por legislação própria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 444
- As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere
o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de
nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado
ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo
acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos.
Art.
445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por
mais de 2 (dois) anos, observada a regra do
art. 451.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e
maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor
recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é
facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação
for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às
condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o
menor.
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447
- Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta
se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na
conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448
- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A.
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos
arts. 10 e
448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas
à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 449
- Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso
de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º Na falência e na concordata, constituirão
crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço
das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois
terços.
§ 1º -
Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
(Redação dada
pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º -
Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem
efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o
empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno.
Art. 450
- Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo
anterior.
Art. 451
- O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
(Vide Lei
nº 9.601, de 1998)
Art. 452
- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6
(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Art. 452-A. O
contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 452-A. O
contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na
CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e
conterá:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - valor da hora ou
do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do
salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno e observado o disposto no § 12; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - o local e o
prazo para o pagamento da remuneração.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-A.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao
valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O empregador convocará, por
qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder
ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá
o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no
silêncio, a recusa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2o Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Aceita a oferta para
o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 4o Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o O período de
inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o
trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5o O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar
serviços a outros contratantes.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º Na data acordada para o pagamento,
observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes
parcelas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 6o Ao final de cada período de
prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - remuneração;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - décimo terceiro salário proporcional;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - adicionais legais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7o O recibo de pagamento deverá
conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas
referidas no § 6o deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8o O empregador efetuará
o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 8o O empregador efetuará o
recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 9o A cada doze meses, o
empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de
férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo
com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos
dos
§
1º
e § 2º
do art. 134.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 11. Na hipótese de
o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se
referem o § 6º
não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do
primeiro dia do período de prestação de serviço.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 12. O valor
previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo,
o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data
do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto
§ 3º
do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 14. O salário
maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do
disposto no
§ 3º do
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 15. Constatada a
prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos
nos § 1º
e § 2º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-B. É facultado às partes
convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - locais de
prestação de serviços;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - turnos para os
quais o empregado será convocado para prestar serviços;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
III - formas e
instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
IV - formato de
reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente
agendados nos termos dos
§
1º
e § 2º do art. 452-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-C. Para fins
do disposto no
§
3º
do art. 443,
considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o
qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos
termos do
§ 1º
do art. 452-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de
qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma
atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra
modalidade de contrato de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em
que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja
remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-D. Decorrido
o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado
a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último
dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado
rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-E.
Ressalvadas as hipóteses a que se referem os
art. 482 e
art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão
devidas as seguintes verbas rescisórias:
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - pela metade:
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
a) o aviso prévio
indenizado, calculado conforme o
art. 452-F; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no
§ 1º
do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
e
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - na integralidade,
as demais verbas trabalhistas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta
vinculada do trabalhador no FGTS na forma do
inciso I-A do art. 20 da Lei nº
8.036, de 1990, limitada a até
oitenta por cento do valor dos depósitos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo
não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-F. As verbas
rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores
recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas
os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de
trabalho intermitente, se este for inferior.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos
§
1º
e § 2º do art. 487.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-G. Até 31 de
dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por
prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador
por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses,
contado da data da demissão do empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 452-H. No
contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com
base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no
art. 911-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou
tiver recebido indenização legal.
Art.
453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente.
(Redação dada
pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§
1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades
de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do
art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso
público.
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
(Vide ADIN 1.770-4)
§ 2º O
ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver
completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher,
importa em extinção do vínculo empregatício.
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
(Vide ADIN 1.721)
(Vide ADIN 1.770-3)
Art.
454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento
fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo
se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente,
pesquisa científica.
(Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a
exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data
da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena
propriedade desse invento.
(Vide Lei nº
9.279, de 14.5.1996)
Art. 455
- Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo
único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,
para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art.
456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por
todos os meios permitidos em direito.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
Art. 456-A.
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral,
sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de
empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Alimentação
Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
(Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário, não só a
importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e
gratificações pagas pelo empregador.
§ 1º - Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
(Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Integram o
salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1o Integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador.
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Não se incluem nos salários as
gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas
de custo.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta
por cento) do salário percebido pelo empregado.
(Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2o
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a
cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2o
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º As diárias para viagem serão computadas
como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela
que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer
título, e destinada a distribuição aos empregados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se gorjeta não
só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o
valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e
destinado à distribuição aos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o
A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria
dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo
critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios
de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
§§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§
5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio
de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques,
cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros
alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa
física.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio
de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques,
cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros
alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa
física.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§ 6o
As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o
deverão:
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - para as empresas
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - para as empresas
não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por
cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o
valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
III - anotar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 7o
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 8o
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 9o
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o
deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 10. Para empresas com
mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata
o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de
garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o
referido fim.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 11. Comprovado o
descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o
e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as
seguintes regras:
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - a limitação prevista
neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - considera-se
reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o
disposto nos §§ 4o, 6o, 7o
e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.
(Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não
constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será
distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 13. Se inexistir previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15
serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no
art. 612.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 14. As empresas que cobrarem a
gorjeta de que trata o § 3º deverão:
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - quando inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - quando não inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência
encerrada)
III - anotar na CTPS e no contracheque de
seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros
estabelecidos no § 14.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 16. As empresas anotarão na CTPS de
seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança
da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por
mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá
como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 18. Para empresas com mais de
sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata
o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia
geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de
emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as
demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 19. Comprovado o descumprimento ao
disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média
da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em
qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 20. A limitação prevista no § 19 será
triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 21. Considera-se reincidente o
empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12,
§ 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou
valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à
sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e
quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo,
exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Gorjetas
Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais
de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos
trabalhadores, na forma prevista no
art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
I -
para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por
cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor
da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor
do trabalhador;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
II
- para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e
três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor
da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor
do trabalhador; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
III
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta. (Incluído
pela Medida Provisória nº
, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado,
terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas
referentes aos últimos doze meses.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo,
desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do
empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se
estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o
empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o
valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo
empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em
qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§
1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais
de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos
trabalhadores, na forma prevista no
art. 612.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§
2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, além de:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
I -
para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por
cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor
da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor
do trabalhador;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
II
- para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e
três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor
da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor
do trabalhador; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
III
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§
3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado,
terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes
aos últimos doze meses.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§
5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo,
desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do
empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se
estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§
6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o
empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o
valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo
empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em
qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro,
compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Parágrafo único. Não serão considerados como
salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para
a prestação dos respectivos serviços.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in
natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in
natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 458 - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os
valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts.
81 e 82).
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos
neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos
serviços.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I –
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II –
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV –
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V –
seguros de vida e de acidentes pessoais;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI –
previdência privada;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII –
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao
vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º -
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
(Incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º -
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família.
(Incluído
pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 5o O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não
integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de
contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não
deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do
mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou
semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins
deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro
organizado em carreira.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos.
(Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e
merecimento.
(Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade,
dentro de cada categoria profissional.
(Incluído
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para
os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na
função não seja superior a dois anos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo
não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação
ou registro em órgão público.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o
deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade,
ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º -
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial.
(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só
será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando
vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o No caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados
ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer
qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das
empregados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º -
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo
único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art.
464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não
sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste.
Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art.
466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
§ 1º -
Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
§ 2º - A
cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de recisão do contrato do
trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia
sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à
data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos
mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em
dobro.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações
públicas.
(Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 467. Em caso de
rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob
pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1o Não
se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o §
1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao
empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente,
que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados
que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como
condição, implícita ou explícita, a transferência.
§
1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que
exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade
de serviço.
(Redação dada
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É
licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§
3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470. Em caso de necessidade de serviço,
o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos
salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa
situação.
Parágrafo único. As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do empregador.
Art.
470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art.
471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua
volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa.
Art.
472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar,
ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão
do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º -
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou
em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado.
§ 2º -
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem
as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a
respectiva terminação.
§ 3º -
Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º -
O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo
a instauração do competente inquérito administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º -
Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473. O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de dois
dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência
econômica.
Parágrafo único. Em caso de nascimento de
filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira
semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
Art.
473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até
2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei respectiva.
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na
letra "c"
do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).
(Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
(Inciso
incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(Incluído
pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando,
na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
(Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas
médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira;
(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de
até 6 (seis) anos em consulta médica.
(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três)
dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames
preventivos de câncer devidamente comprovada.
(Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Art.
474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa
na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art.
475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato
de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o
direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma do
art. 497.
(Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se
o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com
este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido
ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art.
476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois
a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
art. 471 desta Consolidação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput
deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual
ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará
ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às
penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O
prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o
empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional, no respectivo período.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de
haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma empresa.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto
de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma emprêsa.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 477. Na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90
(noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de
um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social
ou da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º No têrmo de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
(Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 2º -
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum
dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na
falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz.
(Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado
será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em
dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado
fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro
ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr
analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4o O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de
que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
§ 5º -
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o A entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a)
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b)
(revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7° O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual
(§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 7o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8° A inobservância do disposto no § 6°
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º
sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der
causa à mora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º
sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der
causa à mora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 8º - A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º
(vetado).
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira
de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no
caput deste artigo tenha sido realizada.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-A.
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para
todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade
sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
para sua efetivação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B.
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima
ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação
empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado
será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e
fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
(Vide Lei nº
2.959, de 1956)
§ 1º - O
primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será
devida.
§ 2º - Se
o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e
cinco) dias.
(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se
pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês.
(Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou
percentagens percebidas nos últimos três anos de serviço.
§ 4º -
Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou
percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º -
Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para
realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30
(trinta) dias.
Art.
479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização,
e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei
nº 9.601, de 1998)
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art.
480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato,
sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei
nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§
2º - Em se tratando de contrato de artistas de
teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá
trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado
liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de
ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior
uma indenização correspondente a dois anos do salário
estipulado no contrato rescindido.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
(Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art.
481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória
do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art.
482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato de
improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h) ato de
indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
k) ato
lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador
e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art.
483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr
perigo manifesto de mal considerável;
d) não
cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o
empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O
empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação
do serviço.
§ 2º - No
caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º -
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de
seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art.
484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A.
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no
§ 1o
do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato
prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada
do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso
I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80%
(oitenta por cento) do valor dos depósitos.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A
extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e
497.
Art. 486. No caso de paralisação do trabalho
motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais, que
impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da
indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a
iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
Art. 486. No caso de paralisação do trabalho
motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que
impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da
indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a
iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
Art. 486 - No caso de paralisação
temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal,
estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a
cargo do governo responsável.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
(Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)
§ 1º -
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada
à autoria.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se
entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará
na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda
Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo
ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento
legal, prosseguirá no feito.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º -
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida
a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
(Incluído
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art.
487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
I -
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II -
trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12
(doze) meses de serviço na empresa.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A
falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A
falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em
se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze)
meses de serviço.
§ 4º -
É devido o aviso prévio na despedida indireta.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art.
488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se
a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas)
horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
(Incluído
pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art.
489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu
termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo
único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de
expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
Art.
490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao
pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo
da indenização que for devida.
Art.
491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das
faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao
restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art.
492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de
força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo
único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.
Art.
493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o
art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação
dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se
verifique a procedência da acusação.
Parágrafo
único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.
Art.
495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que
teria direito no período da suspensão.
Art.
496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o
grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art.
497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao
empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato
por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art.
498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado
aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na
forma do artigo anterior.
Art.
499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao
empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,
é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao
empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos
arts. 477 e 478.
§ 3º - A
despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização
prescrita nos
arts. 477 e 478.
Art. 500. O pedido de demissão do empregado estavel
só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não
o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.
(Revogado
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Art.
500 - O pedido de demissão
do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
(Revigorado
com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art.
501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A
imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À
ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo.
Art.
502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo
estável, nos termos dos
arts. 477 e 478;
II - não
tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
III -
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o
art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art.
503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo
único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos.
Art.
504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art.
506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do
negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art.
507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos
empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo
único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos
arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovaçao do contrato de
trabalho de artistas de teatro e congêneres.
(Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 507-A.
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na
Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 507-B.
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o
sindicato dos empregados da categoria. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações
de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho
do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente
exigíveis.
(Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
Art.
509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou
empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
(Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Parágrafo único. Em viagem por mar, as
empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados
uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos
devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.
(Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510. No caso de enfermidade que
impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos
respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o
contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo,
passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua
residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava
quando foi contratado.
(Revogado pela Lei nº 4.668, de 1965)
Art. 510. Pela infração das proibições
constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Restabelecido com nova redação Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 510 - Pela infração das proibições
constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo
das demais cominações legais.
(Redação
dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Art. 510. Às empresas que infringirem o disposto neste Título será
aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 510. Às empresas que infringirem o disposto neste Título será
aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à
empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao
dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Redação
dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A.
Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma
comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A comissão será composta:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil
empregados, por três membros;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco
mil empregados, por cinco membros;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados,
por sete membros.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o No caso de a empresa possuir
empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada
a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no
Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-B.
A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - representar os empregados perante a administração
da empresa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e
seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente
de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da
relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das
normas legais e contratuais;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos
empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade,
religião, opinião política ou atuação sindical;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - encaminhar reivindicações específicas dos
empregados de seu âmbito de representação;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As decisões da comissão de
representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria
simples. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A comissão organizará sua
atuação de forma independente.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-C.
A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do
término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na
empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Será formada comissão
eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e
o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do
sindicato da categoria.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os empregados da empresa
poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo
determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio,
ainda que indenizado.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Serão eleitos membros da
comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação
secreta, vedado o voto por representação.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A comissão tomará posse no
primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Se não houver candidatos
suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com
número de membros inferior ao previsto no
art. 510-A desta Consolidação.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o Se não houver registro de
candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-D.
O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um
ano.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O membro que houver exercido
a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato
nos dois períodos subsequentes.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O mandato de membro de
comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas
funções.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Desde o registro da
candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de
representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Os documentos referentes ao
processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a
guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para
consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-E. A comissão de representantes dos
empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação
dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do
incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de
estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,
constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a
que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares.
(Vide Lei nº 12.998, de 2014)
§ 4º Os limites de identidade, similaridade
ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou
profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 511 - É livre a organização sindical,
em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de
interesses econômicos ou profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 511. É lícita a associação para
fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º A
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação
restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Vide Lei nº 12.998, de 2014)
§ 4º Os
limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural
.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os
fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o
art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas
prerrogativas definidas nesta Lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma
do artigo anterior e registradas de acordo com o
art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas
prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade
ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da
respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos
técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com
a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que
participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados
terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às
atividades ou profissões exercidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) colaborar com o Estado, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os
interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) fundar e manter agências de colocação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
513. São prerrogativas dos sindicatos :
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses
gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais
dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b)
celebrar contratos coletivos de trabalho;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d)
colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução
dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de
fundar e manter agências de colocação.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no
desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária
para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de
trabalho.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados
terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de
consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização
e prevocacionais.
Art. 514. São deveres dos sindicatos
filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) manter serviços de assistência judiciária
para os associados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) promover a conciliação nos dissídios de
trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) fundar e manter escolas de alfabetização
e pre-vocacionais;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) cumprir as decisões e resoluções da
Comissão Nacional de Sindicalização.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único - A todo contribuinte do
imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o
art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
514. São deveres dos sindicatos :
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b)
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu
quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
(Incluída
pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b)
fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA
SINDICAL
DA FILIAÇÃO DOS
SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
Art. 515. As associações profissionais
deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como
sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de
empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se
tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma
categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de
empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração não excedente de dois anos para o
mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de presidente por
brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho,
Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a
associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea a.
Art. 515 - Para se filiarem à Comissão
Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de
empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se
tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem, em
uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão
liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes
autônomos ou de profissão liberal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) duração não excedente de dois anos para o
mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente por
brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo
único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como
Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se
refere a alínea "a".
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos
para serem reconhecidas como sindicatos :
a)
reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um
terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se
se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos
ou de profissão liberal;
b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
b)
duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c)
exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de
associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da
mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada
base territorial.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma
categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser
distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o
reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser
distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização
outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 517. Os sindicatos poderão ser
distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o
reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base
territorial do sindicato.
§ 2º
Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da
categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será
dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar
ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou
a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá
como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no
sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou
profissionais ao interesse nacional;
§ 2º O processo de reconhecimento será
regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 518 - O pedido de filiação será
dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com
exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à
deliberação do plenário.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º - Os estatutos deverão conter:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) a denominação e a sede da sindicato;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) a categoria econômica ou profissional ou
a profissão liberal que representação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) a afirmação de que o sindicato se
submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º - O processo de filiação será regulado
em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da
associação.
§ 1º Os
estatutos deverão conter :
a) a
denominação e a sede da associação;
b) a
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
c) a
afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as
atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e
de substituição dos administradores;
e) o
modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução;
f) as
condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O
processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura sindical será
conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do
Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946),
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional
mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos
para essa apreciação, entre outros:
a) o
número de associados;
b) os
serviços sociais fundados e mantidos;
c) o
valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a
associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a
representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base
territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a
associação nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga aos deveres do
art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 520 - Aceito o pedido de filiação do
sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da
Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção,
devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional
conferida, e mencionada a base territorial.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A filiação obriga o sindicato aos
deveres do
art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta Lei.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º São considerados filiados à Comissão
Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior
regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º Somente às entidades sindicais filiadas
à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das
contribuições a que se refere a
letra "a" do art. 548.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional
conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga aos deveres do
art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art.
521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos
estranhos ao sindicato;
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas
incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de
candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas
no
art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de
sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais
de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral
uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão
respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será
exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três
membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos
pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus
membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é
limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Art. 522 - A administração do Sindicato será
exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de
3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos
esses órgãos pela Assembléia Geral, com designação direta dos respectivos
cargos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus
membros, o Presidente do Sindicato.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é
limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de
três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(Vide ADPF 276)
§ 1º A
diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A
competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato.
§ 3º -
Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o
art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os
poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por
procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em
lei.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art.
523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no
§
2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados
radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 . Serão tomadas sempre por
escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos
seguintes assuntos:
a) eleição para cargos de administração,
conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
b) tomada e aprovação de contas da
diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento de atos das diretoria
relativos a penalidades impostas aos associados.
Art. 524 Serão sempre tomadas por escrutínio
secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art.
524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as
deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)
eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)
tomada e aprovação de contas da diretoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c)
aplicação do patrimônio;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d)
julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)
pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos.
(Incluída
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º -
A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por
escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,
onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do
Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º -
Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á,
em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa
apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das
mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a
designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou
conveniências do pleito a exigirem.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º -
A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou
pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho ou Procuradores Regionais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por
cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora
proclamará os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos
oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada
nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver
participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de
não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente cxigido será realizado
o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta
por cento dos aludidos associados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º -
O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois
terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente,
será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se
nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados.
Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente
exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do
voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o
Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais
serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
lei.
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º -
Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término
do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato,
realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525. É vedada a pessoas estranhas ao
sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa
proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o
represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no
sindicato mediante autorização da assembléia geral.
Art.
525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo
único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da
categoria que o sindicato represente;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) os
delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os
que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembléia Geral.
Art. 526. Os empregados do sindicato serão
nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo
recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b, c e e, do art. 530.
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados
dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência
social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Art. 526. Os empregados do sindicato serão
nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair
tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b e d, do art. 530.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 526. Os empregados do sindicato serão
nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo
recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b, c e e, do art. 530.
Art.
526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos
itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador
haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos
das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de
associação em sindicato
Parágrafo único.(revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o
Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção
do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em
sindicato.
(Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá
um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores;
a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o
nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou,
em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação
desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá
um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão
Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores,
a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o
nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios,
ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do
qual deverão constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade
e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que
representar a empresa no sindicato;
b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos
ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar
onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira
profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que
pertencer.
Art. 528. Ocorrendo dissídios ou
circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado
com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 528. Ocorrendo dissídios ou
circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado
com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
Art.
528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado
ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou
propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art.
529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura
em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e
mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial
do sindicato;
a) ter
o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois)
anos de exercício da atividade ou da profissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser
maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar
no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos
administrativos ou de representação econômica ou profissional:
a) os que professarem ideologias
incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) os que não tiverem aprovadas as suas
contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos
antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da
base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional;
a) os que não tiverem aprovadas as suas
contas de exercício em cargo de administração;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) os que não estiverem, desde dois anos
antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da
base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) os que tiverem má conduta, devidamente
comprovada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e) os que tiverem má conduta, devidamente
comprovada.
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para
o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos
sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se
observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos
sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
a) os que professarem ideologias
incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
(Revogado pela Lei nº 1.667, de 1952)
b) os que não tiverem aprovadas as suas
contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos
antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da
base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou
profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente
comprovada.
Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para
o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos
sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se
observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos
sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para
o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal
das entidades sindicais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo único. Sòmente será permitida a
reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria,
do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de
qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre
inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de
reeleição.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 1946)
Art.
530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os
que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os
que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou
no desempenho de representação econômica ou profissional;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os
que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os
que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os
princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou
de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido
consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido
cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade
competente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
VII -
má conduta, devidamente comprovada;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
VIII - os que tenham sido destituídos de
cargo administrativo ou de representação sindical.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
Parágrafo único: É vedada a releição para o
período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato
de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de
empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais
liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da
diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único. Somente será permitida a
reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria,
do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de
qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre
inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de
reeleição.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946)
(Revogado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art.
531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º
Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para
dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria dos eleitores presentes.
§ 2º
Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que
do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Sempre que julgar conveniente, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das sesões
eleitorais.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão
eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o
Presidente da Seção da categoria que o sindicato representante designar o
Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram os associados que
encabeçarem as respectivas chapas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º
Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
§ 4º - A Comissão Nacional de Sindicalização
expedirá instruções regulando o processo das eleições.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 4º O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições.
Art. 532 . Nenhuma administração será
empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Parágrafo único A posse da administração
cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de
trinta dias da publicação do despacho ministerial.
Art. 532 - As eleições para a renovação
da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato
dos dirigentes em exercício.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º - Não havendo protesto na ata da
Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de
15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita,
independerá da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946,
§ 2º - Competirá à Diretoria em exercício,
dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido
recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à Comissão
Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de
cada um e a designação da função que vai exercer.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946.
§ 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia
Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das
eleições, competirá à Diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído,
o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização,
que o ulgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta hipótese, permanecerão na
administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal
que se encontrarem em exercício.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º
Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por
algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse
da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comercio.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º
Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das
eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao
resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de
cada um e a designação da função que vai exercer.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º
Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de
15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do
Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho
final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em
exercício.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º
Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova
diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do
mandato da anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º -
Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso
de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os
estatutos da entidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU
SUPERIOR
Art.
533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando
em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.
§ 1º As federações serão constituídas por
Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a
constituições de federações interestaduais ou nacionais.
§ 2º E' permitido a qualquer federação para
o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado
município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art.
534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco),
desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
(Redação dada
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º As federações serão constituídas por
Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição
de federações interestaduais ou nacionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º As federações serão constituídas por
Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a
constituições de federações interestaduais ou nacionais.
§ 1º -
Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5
(cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
(Incluído
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º -
As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou
nacionais.
(Parágrafo 1º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º -
É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a
união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
(Parágrafo 2º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art.
535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
§ 1º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º -
Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
§ 4º - As
associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões.
Art. 536. O Presidente da República, quando
julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá
ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada atividade ou
profissão ou de grupos de atividades ou profissões, cabendo-Ihe igual poder para
a organização de confederações.
Parágrafo único. O ato que instituir a
federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser
a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus
poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
Art.
536 - Compete às federações a representação dos interesses da classe dentro da
base territorial que lhe for outorgada, e às confederações a representação
nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na
conformidade do quadro a que se refere o
art. 577.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O ato que instituir a
federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser
a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus
poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma
federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas
das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e
confederações obedecerá às exigências contidas nas
alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das
federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por
decreto do Presidente da República.
Art. 537 - O pedido de filiação de uma
confederação ou federação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de
Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das
cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada federação ou sindicato que
autorizar a filiação à confederação ou à federação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º - A carta de filiação das confederações
e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual
será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada
a base territorial outorgada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º - O reconhecimento das confederações
será feito por decreto do Presidente da República.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 537. O pedido de
reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar
a filiação.
§ 1º A
organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas
alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A
carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O
reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art. 538. A administração das federações e
confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
§ 1º A diretoria será constituida, no
máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos
representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou
confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será
formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida
cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de
Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada
delegação.
Art.
538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos
seguintes órgãos:
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)
Diretoria;
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b)
Conselho de Representantes;
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c)
Conselho Fiscal.
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º A diretoria será constituída, no
máxima, de sete, e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de
Representantes, pelo prazo de três anos, com designação direta dos respectivos
cargos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A diretoria será constituida, no
máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos
representantes, com mandato por dois anos.
§ 1º A Diretoria será constituída no mínimo
de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais
serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º -
A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros
se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º O Conselho de Representantes será
formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas constituida
cada delegação de dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de
federação e de confederação, com mandato por três anos cabendo um voto a cada
delegação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º O presidente da federação ou
confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 2º -
Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos
das confederações, respectivamente.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º -
O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros,
pela Diretoria.
(Parágrafo
2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º -
O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato
por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º -
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
(Incluído
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art.
539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES
DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que
exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as
exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da
respectiva categoria.
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que
exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as
exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da
respectiva categoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de
ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 1º -
Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo,
deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os
associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e
de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta
de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não
perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer
contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical
ou de representação econômica ou profissional.
Art.
541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja
Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou
conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa,
existente na localidade mais próxima.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que se refere o
art. 577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos
ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia
Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão
recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos
ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia
Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de
Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da
Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a
autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543. O empregado eleito para carga de
administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de
serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa
justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do
mandato.
§ 1º O empregado perderá o mandato se a
transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
§ 2º Considera-se de licença não remunerada,
salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que o
empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este
artigo.
§ 3º O empregador que despedir, suspender ou
rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o
mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista na
alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o
empregado.
Art. 543. O empregado eleito para cargo de
administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de
serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa
justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, para lugar ou
mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou
mandato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 543. O empregado eleito para carga de
administração sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de
serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa
justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do
mandato.
Art.
543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser
impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que
lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere êste artigo.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º É vedada a dispensa do empregado
sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu
mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º É vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato,
caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
(Redação
dada pela Lei nº 5.911, de 1973)
§ 3º -
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
(Redação
dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o
decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no
caso do
parágrafo 5º do art. 524 e no do
art. 528 desta Consolidação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º -
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício
ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
(Redação dada
pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º -
Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura
do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim,
a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência
Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final
do § 4º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por
qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize
associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição
de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os
direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da
multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado
tiver direito.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os
direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da
multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado
tiver direito.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 6º -
A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a
sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra
a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em
igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem
serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.
Art.
544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado
sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou
mantenha contrato com os podêres públicos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na
locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na
concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Govêrno ou a êle vinculadas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII -
na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao
exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de
economia mista ou agências financeiras do Govêrno;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da
legislação específica;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na
concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a
legislação que regule a matéria.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes
devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto
ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe
dessas formalidades.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 545. Os
empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas
ao sindicato, quando por este notificados.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob
pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à
apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
(Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao
sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos
art. 578 e art. 579.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 545. Os
empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas
ao sindicato, quando por este notificados.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade
sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia
subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por
cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no
art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do
importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do
desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante
retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à
apropriação indébita.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do
importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do
desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante
retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à
apropriação indébita.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo
único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros
de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no
art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art.
546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais
e às entidades paraestatais.
Art.
547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício
das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será
indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão
negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da
autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados
e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado
exerce a respectiva atividade ou profissão.
Parágrafo
único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou
de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou
oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de
Sindicalização, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a
respectiva atividade ou profissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo
anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a
sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do
Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a
respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO
SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art.
548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas
na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as
contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
c) os
bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as
doações e legados;
e) as
multas e outras rendas eventuais.
Art. 549. Os bens e rendas dos sindicatos,
federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e
nos estatutos.
Parágrafo único. Os títulos de renda e bens
imoveis das associações. não serão alienados sem autorização do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Os títulos de renda e bens
imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional
de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art.
549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter
aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades
sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou
pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º
Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de
associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira
convocação.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º
Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada
pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da
deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá
recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do
Trabalho, com efeito suspensivo.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A
venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os
recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos
serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades
sindicais.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os sindicatos, federações e
confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu
orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.
Art. 550. Os sindicatos federações e
confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da respectiva
Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta
expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 550. Os sindicatos, federações e
confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu
orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.
§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a
possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Diário afim de nele serem
registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da
gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações.
§ 2º Na contabilidade das entidades
sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março
de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos,
inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias
Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e
Território do Acre.
§ 2º Na contabilidade das entidades
sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º Na contabilidade das entidades
sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março
de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos,
inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias
Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e
Território do Acre.
§ 3º Poderá ser cassada a carta de
reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em
condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.
§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a
possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e
Previdência Social o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) um livro Diário, para registro
sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão
financeira e patrimonial;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) um livro Caixa, para registro exclusivo
do movimento financeiro da contribuição sindical;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) um livro Caixa, para registro exclusivo
do movimento financeiro das rendas próprias,
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) um livro de inventário, para registro
obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano
financeiro coincidirá com o ano civil.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Os livros a que se refere o parágrafo
primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas
ocasiões de apreciação de contas da diretoria.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 4º A insuficiência de receita resultará na
cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art.
550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até
30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e
conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os
orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em
resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da
respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os
aprovou, observada a seguinte sistemática:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no
Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações,
federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) no
órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação
local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º As
dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das
despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela
Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do
exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo
anterior
.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os
créditos adicionais classificam-se em:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A
abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o
superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o
excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a
resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º
Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as
confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31
de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão
constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de
associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma
demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as
confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de
cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as
principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o
balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração
especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 551. Os sindicatos, as federações e as
confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de
junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e
instruído com os seguintes elementos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
I - comparativo da receita orçada com a
arrecadada;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
II - comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
III - balanço financeiro;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
IV - balanço patrimonial;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
V - demonstração das variações patrimoniais;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
VI - têrmo de conferência dos valôres em
caixa;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
VII - extrato de conta corrente ou memorando
de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo
estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
VIII - demonstração especial da aplicação da
contribuição sindical arrecadada.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 1º A exatidão do documento referido no
item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo
tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 2º O termo de conferencia dos valôres em
caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o
determinar o conselho fiscal.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Quando o saldo contábil não
corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade
justificar a ocorrência.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 4º Na mesma assembléia geral convocada
para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e
aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que
conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 5º Com prévia autorização do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e
aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão
constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a
realização das eleições.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 6º Verificada a autorização prevista no §
5º, os prazos dos
artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à
realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art.
551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o
plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A
escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser
exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da
data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É
obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou
venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A
entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração sequencial e tipográfica.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na
escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os
livros de escrituração.
(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os
livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As
entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza,
de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As
contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do
Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio
das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular
e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e
6º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
Art.
552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as
seguintes penalidades:
Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o
seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Art. 553 - As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a
sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000
(cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
a)
aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a)
aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil
cruzeiros), dobrada na reincidência;
b)
suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c)
destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)
fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6
(seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
e) cassação da carta de filiação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e)
cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
f)
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do
art. 529.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
f)
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do
art. 529.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
f) multa de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que
deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo
529.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que
este artigo prevê para a associação.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º -
Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com
fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art 554. Destituida a administração na
hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do
prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição
dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 554 - Destituída a administração, na
hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da
Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a
associação e proceder, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em
Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e
membros do Conselho Fiscal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art
554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a
associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele
convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho
Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da carta de
reconhecimento será imposta à entidade sindical:
Art. 555 - A pena de cassação da carta de
filiação sindical será imposta à entidade sindical:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Art
555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade
sindical:
a) que
deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas
nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do
Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo
art. 536;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) que
se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade
conferida pelo
art. 536;
(Vide
Decreto nº 229, de 1967)
c) que não obedecer às normas emanadas das
autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica
ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.
c) que criar obstáculos à execução da
política econômica adotada pelo Governo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) que
criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta de
reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu
registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo
com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Art. 556 - A cassação da carta de filiação
da entidade sindical não importará na sua dissolução.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se
processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das
associações civís.
Parágrafo
único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o
art. 553 serão impostas:
((Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência
encerrada))
((Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada))
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral
do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de associações de grau
superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena
for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena
será imposta pelo Presidente da República.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja
assegurada defesa ao acusado.
a) as das alíneas "a" e "b", pelo Presidente
da Seção da categoria respectiva, com recurso para sessão plena;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência
encerrada))
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada))
b) as demais pela Comissão Nacional de
Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência
encerrada))
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada))
Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta
sem que seja assegurada defesa ao acusado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência
encerrada))
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada))
Art.
557 - As penalidades de que trata o
art. 553 serão impostas:
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do
Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
b) as demais, pelo ministro de Estado.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 1º Quando se trata de associações de grau
superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena
for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena
será imposta pelo Presidente da República.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja
assegurada defesa ao acusado.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as
associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o
art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude
o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos
deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade
ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
"d" e no parágrafo único do
art. 513.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o
art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude
o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos
deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade
ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
"d" e no parágrafo único do
art. 513.
§ 1º O registo a que se refere o presente
artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do
Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas
em virtude da lei.
§ 1º - O registro a que se refere o presente
artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º O registo a que se refere o presente
artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do
Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas
em virtude da lei.
§ 1º O
registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em
virtude da lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º -
O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia
autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e
dos serviços sociais organizados.
§ 3º -
As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor
sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante
proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá
conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e
coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro
previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste
Capítulo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do
Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder,
por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de
interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no
artigo anterior, a prerrogativa da
alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para
efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao
da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação
do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das
entidades aludidas entre si.
Art.
561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de
primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art.
562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma
atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das
entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - Constituído o Conselho de
Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais,
depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro
de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do
art. 61, alínea "g", da Constituição.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 563 - Constituído o
Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações
profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao
ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do
art. 61, alínea "g", da Constituição.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art.
564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565. As entidades sindicais
reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações
internacionais.
Art. 565 As entidades sindicais filiadas à
Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar
em organizações de caráter internacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 565. As entidades sindicais
reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações
internacionais.
Art. 565. As entidades sindicais
reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com
organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art.
565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão
filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem
prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art.
566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição
constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.
(Incluído
pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974)
Parágrafo único. Excluem-se
da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia
mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos
Estados e Municípios.
(Redação dada
pela Lei nº6.386, de 1976)
Parágrafo
único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas
ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.
(Redação dada
pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. Serão pagas em selos as taxas
correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao
cumprimento do disposto nos
arts. 550 e 551 deste capítulo.
Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas
correspondentes às certidões expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização,
relativas ao cumprimento do disposto nos
artigos 550 e 551 dêste capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas
pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e
Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos
arts. 550 e 551 deste capítulo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O pagamento das taxas de
que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau
superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das
seguintes taxas:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela
carta de reconhecimento de Sindicato;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
pela carta de reconhecimento de Federação;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela
carta de reconhecimento de Confederação.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O pagamento das taxas de
que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão,
normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na
conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se
refere o
art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do
Enquadramento Sindical, de que trata o
art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão,
normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na
conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a que se
refere o
art. 577, ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional
de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das
atividades e profissões a que se refere o
art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do
Enquadramento Sindical, de que trata o
art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de
especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões.
Art 571. Qualquer das atividades ou
profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá
dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que
o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou
profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá
dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que
o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 571. Qualquer das atividades ou
profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá
dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que
o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art 572. Os sindicatos que se constituirem
por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do
art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de
subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento
Sindical.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem
por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do
art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se se tratar de
subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de
Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 572. Os sindicatos que se constituirem por
categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do
art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de
subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento
Sindical.
Parágrafo
único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a
denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Art.
573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que
as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões
em Sindicatos.
§ 1º As federações de sindicatos de
profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da
Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por
disposições de lei, a um único regulamento.
§ 2º O Presidente da República, quando o
julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o
reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários
grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois
terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo
Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia
Nacional (art.
57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
§ 2º A Comissão Nacional de
Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da organização
sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de
sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a federação por eles formada
represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados há mais de
dois anos num mesmo Estado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º O Presidente da República, quando o
julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o
reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários
grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois
terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo
Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia
Nacional (art.
57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser
organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as
respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único
regulamento.
(Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo
artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus,
distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de
Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das
empresas industriais de tipo artezanal.
(Vide Decreto-lei nº 8.739, de 1946)
Vide Decreto-lei nº 8.987a, de 1946)
Parágrafo
único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico,
a dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo
artesanal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo
genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a
dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art 575. O quadro de atividades e profissões
será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento
Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e
profissional do país.
§ 1º Antes de proceder à revisão do quadro,
a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
§ 2º A proposta de revisão será submetida à
aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões
será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização,
para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do
País.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art
575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às
condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º -
Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às
entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A
proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 576. A Comissão do Enquadramento
Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional
do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de
Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um
representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T.,
designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da
Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos
empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos
presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Alem das atribuições
fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões,
competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso
para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical.
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 576. A Comissão do Enquadramento
Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional
do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de
Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um
representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T.,
designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da
Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos
empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos
presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
Parágrafo único. Alem das atribuições
fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões,
competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso
para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical.
Art. 576. A Comissão de Enquadramento
Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do
Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Diretor da Divisão de Organização e
Assistência Sindical (DOAS);
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Um representante do Departamento
Nacional do Trabalho;
(Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
II - um representante do Departamento
Nacional de Mão de Obras (DNMO);
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - um representante do Instituto Nacional
de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - um representante do Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - dois representantes das categorias
econômica;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - dois representantes das categorias
profissionais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral
do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes
membros:
(Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2
(dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
(Redação
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1
(um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1
(um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da
Indústria e do Comércio;
(Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1
(um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do
Ministério da Agricultura;
(Redação
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1
(um) representante do Ministério dos Transportes;
(Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2
(dois) representantes das categorias econômicas; e
(Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2
(dois) representantes das categorias profissionais.
(Redação
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º -
Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, mediante.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c)
eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes
das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois)
anos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e
profissional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º -
Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for
estabelecida por decreto executivo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus
impedimentos pelo Diretor da DOAS.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º -
Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na
presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste
na Comissão, nesta ordem.
(Redação
dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º -
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades
e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do
Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à
organização sindical.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
577 - O
Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do
enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação do
"imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo.
(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na
forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical,
desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo
empregado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O imposto sindical é devido, por
todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto
no
art. 581.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida
por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do
disposto no
art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 579. O desconto
da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos
que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no
art. 591 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de
determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na
inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no
art. 591.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser
individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a
substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por
requerimento de oposição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a
obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do
disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva,
assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 579. O
desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no
art. 591 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
I - a contribuição confederativa de que trata o
inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
II - a mensalidade sindical; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo
estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art 580. O imposto sindical será pago de uma
só vez, anualmente e consistirá :
a) na importância correspondente à
remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma
da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10
(dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do
art. 583;
b) para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4%
(quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal
vigente no País, fixada na forma do artigo 583;
(Redação dada
pela Lei nº 4.140, de 1962)
b) para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a
10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
c) para os empregadores, numa importância,
fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme
a seguinte tabela;
Capital até Cr$
10.000....................................................................................................................................................................................................................... |
Cr$ 30
|
De mais de Cr$
10.000 até 50.000
..................................................................................................................................................................................................... |
Cr$ 60
|
De mais de Cr$
50.000 até 100.000
............................................................................................................................................................................................
....... |
Cr$ 100
|
De mais de Cr$
100.000 até
250.000................................................................................................................................................................................................... |
Cr$ 250
|
De mais de Cr$
250.000 até
500.000................................................................................................................................................................................................... |
Cr$ 300
|
De mais de Cr$
500.000 até
1.000.000................................................................................................................................................................................................. |
Cr$ 500
|
De mais de Cr$
1.000.000 até
5.000.000.............................................................................................................................................................................................. |
Cr$ 1.000
|
De mais de Cr$
5.000.000 até
10.000.000............................................................................................................................................................................................. |
Cr$ 3.000
|
Superior a
Cr$10.000.000..................................................................................................................................................................................................................... |
Cr$ 5.000
|
c) para os empregadores, a partir do
exercício de 1947, numa importância igual ao montante do impôsto sindical de
todos os seus empregados, calculado na forma da letra a.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) para os empregadores, numa importância,
fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme
a seguinte tabela;
Capital até Cr$
10.000.....................................................
..................................................................................
...................................................
............................ |
Cr$ 30
|
De mais de Cr$
10.000 até 50.000
.....................................................................................
....................................................................................
............................ |
Cr$ 60
|
De mais de Cr$
50.000 até 100.000
...................................................................................
........................................................................................
........................ |
Cr$ 100
|
De mais de Cr$
100.000 até
250.000................................................................................
....................................................................................
............................... |
Cr$ 250
|
De mais de Cr$
250.000 até
500.000..............................................................................
...........................................................................................
.......................... |
Cr$ 300
|
De mais de Cr$
500.000 até
1.000.000...........................................................................
....................................................................................
.................................. |
Cr$ 500
|
De mais de Cr$
1.000.000 até
5.000.000..........................................................................
....................................................................................
................................ |
Cr$ 1.000
|
De mais de Cr$
5.000.000 até
10.000.000........................................................................
....................................................................................
................................. |
Cr$ 3.000
|
Superior a
Cr$10.000.000...............................................................................................
....................................................................................
.................................. |
Cr$ 5.000
|
c) para os empregadores será cobrado o
impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pela Lei nº 3.022, de 1956)
|
Cr$ |
Capital até
10.000,00
.....................................................................................................................................................................................................................
..........
|
100,00 |
De 10.001,00 até
50.000,00
.................................................................................................................................................................................
.................................... .
|
200,00 |
De 50.001,00 até
100.000,00
....................................................................................................................................................................
.................................................
|
300,00 |
De 100.001,00
até 200.000,00
............................................................................................................................................................................................
........................
|
400,00 |
De mais de
200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração
.............................................................................................................................................................
.....................
não podendo o
impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer
que seja o capital".
|
50,00 |
c) para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte
tabela progressiva:
(Redação dada
pela Lei nº 4.140, de 1962)
Discriminação
|
Percentagem
|
Capital até 50
(cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal
..................................................................................................................................................................................
|
0,5% do capital |
Sôbre a parte do
capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e
até 1.000 (mil) vêzes
.........................................................................................................
|
0,1% do capital |
Sôbre a parte do
capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até
50.000 (cinqüenta mil) vêzes
...............................................................................................
|
0,05% do capital |
Sôbre a parte do
capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo
fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o
cálculo do imposto .......... ....
|
§ 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco
avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da emprêsa.
(Incluído
pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
§ 2º Para efeito de cálculo do impôsto
previsto na tabela constante da alínea "c" , considerar-se-á salário
mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para
Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.
(Incluído
pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
§ 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos
organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos
respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c"
.
(Incluído
pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962
Art.
580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de
um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - Para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a
15% (quirize por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder
Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada
para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e
para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta
por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente;
(Redação dada
pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
III - Para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,
conforme a seguinte tabela progressiva;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
CLASSES DE CAPITAL
|
ALÍQUOTA |
1 |
até 60 vezes o maior valor de
referência ....................................................................................................................................................................
............
|
0.5% |
2 |
acima de 60, até 1.200 vezes o
maior valor de refêrencia............................................................................................................................................
..............
|
0,1% |
3 |
acima de 1.200, até 60.000 vezes
o maior valor de referência............................................................................................................................................
........
|
0,05% |
4 |
acima de 60.000, até 600.000
vezes o maior valor de referência...........................................................................................................................................
.....
|
0,01%
|
III - para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de
alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe
de Capital |
Alíquota |
1. |
até 150
vezes o maior valor-de-referência .......................................................................................................................................................................... |
0,8%
|
2. |
acima de
150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ..............
..................................................................................................................................... |
0,2% |
3. |
acima de
1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............................................................................................................................................
|
0,1%
|
4. |
acima de
150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...........................................................................................................................................
|
0,02% |
§ 1º A contribuição sindical prevista
na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação
das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados
os respectivos limites.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de
que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á
o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência
da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura
existente.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior
valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima
devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou
empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a
600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º -
É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o
parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a
Tabela progressiva constante do item III.
(Redação dada
pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores
autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com
capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a
tabela progressiva a que se refere o item III.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que
não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital,
para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III
deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente
anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à
Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º
deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as
entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao
Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo
anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais,
filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do
que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre,
conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos
delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional
do Trahalho.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º Não é devida, porem, a referida
atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base
territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a
mesma atividade econômica.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º Quando a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto
sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se
em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do
presente artigo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º Entende-se por atividade preponderante
a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de
conexão funcional.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo
anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais,
filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do
que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre,
conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos
delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional
do Trahalho.
Art. 581. Para os fins da alínea " c
" do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas
sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações
econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei
nos Estados, conforme a localidade da sede da emprêsa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º Não é devida, porem, a referida
atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base
territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a
mesma atividade econômica.
§ 2º Quando a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto
sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se
em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do
presente artigo.
§ 3º Entende-se por atividade preponderante
a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de
conexão funcional.
Art.
581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte
do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas
seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva
categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de
cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho para
efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do
art. 580:
I, a importância equivalente a 1/25 (um
vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se
este for mensalista;
I - A importância equivalente a 1/30 (um
trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se êste fôr
mensalista.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
II, a importância equivalente a uma diária
ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for,
respectivamente, feito por dia ou por hora;
III, a importância equivalente a 1/25 (um
vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for
paga por tarefa, empreitada, ou comissão.
Ill - a importância equivalente a 1/30 (um
trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e
cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e
Pensões.
§ 2º Quando o salário fôr pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 582. Os
empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para
efeito de determinação da importância a que alude o item I do
Art. 580, o equivalente:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o
pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou
comissão.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que
tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e
expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente
por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de
recebimento, à sede da empresa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do
disposto no
art. 598.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à
sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do
empregado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
3º Para fins do disposto no inciso I do caput do
art. 580,
considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser
feito por unidade de tempo; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de
a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá
a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de
janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 582. Os
empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o
item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento
ao empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no
mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos
casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência
Social.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art 583. A fixação do imposto sindical
devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida
dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à
aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções
expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 583. A fixação do impôsto Sindical
devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
far-se-á mediante. proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida
dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta de filiação, á
aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art 583. A fixação do imposto sindical
devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida
dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à
aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções
expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 583. O
recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores
avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no
art. 579 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º -
O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º -
O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento
do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na
conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento
do impôsto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na
conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento
do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na
conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento
da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras
da categoria.
(Redação dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art.
584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou
confederações coordenadoras da categoria.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 585. Os profissionais liberais poderão
optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das
respectivas profissões.
Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da
manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada
por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o
art. 582.
Art.
585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário
do contribuinte, o desconto a que se refere o
Art. 582.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. O imposto sindical devido pelos
empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos
profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo,
ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse
estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados
pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os
quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco
do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
Art. 586. O impôsto sindical devido pelos
empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos
profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no presente
capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou
filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais
indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com
instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante
guia, as importâncias arrecadadas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 586. O imposto sindical devido pelos
empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos
profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo,
ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse
estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados
pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os
quais, de acordo com instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco
do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
(Vide Decreto nº 36.818, de 25.1.1955)
§ 1º Em se tratando de empregador, agentes
ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito
diretamente pelo contribuinte.
§ 2º Em se tratando de imposto sindical
devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do
art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
§ 3º O recolhimento do imposto sindical
descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de
abril de cada ano.
§ 4º O recolhimento do imposto sindical
pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de
guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio.
§ 5º O recolhimento obedecerá ao
sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pela Comissão Nacional de
Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos
modelos existentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de
guias de acordo com as instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio.
§ 6º O comprovante de depósito do imposto
sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos
sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6º O comprovante de depósito do imposto
sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos
sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela
Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 6º O comprovante de depósito do imposto
sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos
sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente
Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos
tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias
arrecadadas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º
Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao
estabelecimento arrecadador.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A
contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical
dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que
venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada
ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em
que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta
corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das
entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará
das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e
destituição de diretores.
Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta
corrente especial com juros do impôsto sindical, em nome de cada uma das
entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à Comissão
Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de diretores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º As retiradas na conta corrente especial
de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro
da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente,
em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial
do impôsto de cada entidade sindical.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente,
em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do lmposto
Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.
§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente,
em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de
contribuição de cada entidade sindical.
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 2º O Banco do Brasil remeterá ao
Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta
corrente das entidades sindicais.
(Redação dada Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Na hipótese de existir mais de um
sindicato representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base
territorial, o impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada
sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31
de dezembro do ano anterior ao que o impôsto é devido, em se tratando de
sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, ou ao número de emprêsas integrantes do sindicato, no caso de entidade
sindical de categoria econômica.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das
ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Os
saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem
bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da
entidade sindical.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A
Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância anual da
arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais
de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze
por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os
Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação.
§ 1º As aludidas percentagens serão pagas
diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação
legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da
arrecadação do imposto sindical.
§ 2º Inexistindo Federação legalmente
reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à
Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 3º Na falta de entidades sindicais de grau
superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta
especial a que se refere o
art. 590.
§ 4º A entidade sindical que não der
cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida
de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades
previstas no
art. 598. (Incluído
Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art.
589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - para os empregadores:
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II - 15% (quinze por cento)
para a federação;
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - para os trabalhadores:
(Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
(Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
III - 60% (sessenta por
cento) para o sindicato respectivo;
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV - 20% (vinte
por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de
trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a
que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para
fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central
sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput
deste artigo deverá atender aos
requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a
matéria.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 590. Das importâncias recolhidas de
acordo com o
art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada
"Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a
cada sindicato.
Art. 590. Das importâncias recolhidas de
acôrdo com o
artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada
"Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 590. Inexistindo confederação, o
percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação
representativa do grupo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Na falta de federação, o percentual a
ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional.
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau
superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial
Emprego e Salário".
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade
sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no
art. 589 desta Consolidação caberá à
federação representativa do grupo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§
1o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
2o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
4o Não havendo indicação de central sindical, na forma
do § 1o
do
art. 589 desta Consolidação, os
percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e
Salário’
(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 591. As empresas ou os indivíduos,
integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham
constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância
correspondente ao imposto sindical para a federação representativa do grupo
dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de
enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das
importâncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) serão deduzidos em favor da
respectiva Confederação e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".
§ 1º Operar-se-á da mesma forma quando não
existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do
correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) serão deduzidos para o fundo
social sindical.
§ 2º Na hipótese de não haver sindicato nem
entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será
recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".
Art. 591. As emprêsas ou indivíduos,
integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham
constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância
correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo
dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano
de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das
importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva
confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 1º operar-se-á da mesma forma quando não
existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do
correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta
"Emprêgo e Salário".
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 2º Na hipótese de não haver sindicato nem
entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido
inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário".
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art. 591. Inexistindo sindicato, o
percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do
artigo 589.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c
do inciso I e na alínea d do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
(Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso
I e nas alíneas a e c do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592. O imposto sindical, feitas as
deduções de que tratam os
arts. 589 e
590, será aplicado pelos sindicatos:
I. De empregadores e de agentes autônomos :
a) em serviços de assistência técnica e
judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e
financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e
industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente capítulo.
II. De empregados:
a) em agências de colocação, na forma das
instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
a) em agências de colocação, na forma das
instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) em agências de colocação, na forma das
instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
d) em assistência judiciária;
e) em escolas de alfabetização e
prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de
consumo;
g)em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas;
j) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente capítulo.
III. De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica e dentária;
f) em auxílios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) em prêmios anuais científicos;
j) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente capítulo.
IV. De trabalhadores autônomos;
a) na assistência à maternidade;
b) na assistência médica e dentária;
c) em assistência judiciária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas;
i) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente capítulo.
Parágrafo único. A aplicação do imposto
sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério
de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da
respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio baixar instruções a respeito.
Parágrafo único. A aplicação do impôsto
sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério
de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da
respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização
baixar instruções a respeito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
I. De empregadores e de agentes autônomos :
a) em serviços de assistência técnica e
judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e
financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e
industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente capítulo.
II - de empregados:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em agências de colocação, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) na assistência à maternidade;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em assistência médica, dentária e
hospitalar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) em assistência judiciária;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) na manutenção de estabelecimentos de
ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de
mão-de-obra;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em cooperativa de crédito e de consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em colônias de férias;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em bibliotecas;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em finalidades esportivas e sociais;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) em auxílio-funeral;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
k) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
III - De profissionais liberais:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em bibliotecas especializadas;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) em congressos e conferências;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em estudos científicos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) em assistência judiciária;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) em assistência médica, dentária e
hospitalar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em auxílios de viagem;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em cooperativas de consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em bôlsas de estudo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) na manutenção de estabelecimentos de
ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de
obra;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) em prêmios anuais científicos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
k) em finalidades esportivas e sociais;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
l) em assistência à maternidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
m) em auxílio-funeral;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
n) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
IV - De trabalhadores autônomos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
a) em assistência à maternidade;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
b) em assistência médica dentária e
hospitalar;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
c) em assistência judiciária;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
d) na manutenção de estabelecimentos de
ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de
mão-de-obra;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
e) em cooperativas de crédito e consumo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
f) em colônias de férias;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
g) em bibliotecas;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
h) em finalidades esportivas e sociais;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
i) em auxílio-funeral;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
j) nas despesas decorrentes dos encargos
criados pelo presente Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 1º A aplicação do imposto sindical
prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada
Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva
categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar
instruções a respeito.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício
só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do
Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 1º A programação prevista neste artigo
ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às
peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho
e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que
assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 2º Os saldos verificados em cada exercício
poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas
nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida
neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do
parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens
patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)
Art.
592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos
respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I -
Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência técnica e jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
realização de estudos econômicos e financeiros;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
agências de colocação;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como
em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
feiras e exposições;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II -
Sindicatos de empregados:
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
agências de colocação;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
auxilio-funeral;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)
finalidades deportivas e sociais;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n)
educação e formação profissicinal.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o)
bolsas de estudo.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III -
Sindicatos de profissionais liberais:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
bolsas de estudo;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibiotecas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
auxílio-funeral;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
estudos técnicos e científicos;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n)
educação e formação profissional;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o)
prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV -
Sindicatos de trabalhadores autônomos:
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
auisténcia técnica e jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
bolsas de estudo;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
auxílio-funeral;
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
educação e formação profissional;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais;
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A
aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para
tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria,
facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde
que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º O
uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total
das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho.
(Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior
serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de
representantes.
Art. 593.
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais
sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às
centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de
representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 594. O "Fundo Social Sindical"
será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que
atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.
Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será
gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que
atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa
pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto
Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical
nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)
(Vide Lei nº
4.589, de 1964)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art.
595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio e será constituida:
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
a) de um representante do Departamento
Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
b) de um representante dos profissionais
liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista
tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
c) de três pessoas de conhecimentos
especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social,
designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º O presidente da Comissão do Imposto
Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele
designado previamente.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Os membros da Comissão do Imposto
Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o "Fundo Social Sindical";
b) organizar o plano sistemático da
aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do imposto
sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na
execução do presente capítulo.
Art. 596 - Compete à Comissão Nacional de
Sindicalização:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
a) Gerir o "Fundo Social Sindical"
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
b) organizar o plano sistematico da
aplicação do "Fundo Social Sindical"
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
c) fiscalizar a aplicação do imposto
sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
d) resolver as dúvidas suscitadas na
execução do presente capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
a) gerir o "Fundo Social Sindical";
b) organizar o plano sistemático da
aplicação do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplicação do imposto
sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na
execução do presente capítulo.
Art. 597. É facultado à Comissão do
Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos
técnicos especializados.
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá
serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma
aprovar.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará
os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo
"Fundo Social Sindical".
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Art. 597 - É facultado à Comissão Nacional
de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos
tecnicos especializados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946))
Parágrafo único. A Comissão Nacional de
Sindicalização aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços
que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar
necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical terá
serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma
aprovar.
§ 2º A Comissão do Imposto Sindical aprovará
os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo
"Fundo Social Sindical".
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e
das penalidades previstas no
art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no
Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Parágrafo único - A gradação da multa
atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e
das penalidades previstas no
art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no
Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Vide Lei nº
6.205, de 1975 e
Lei
6.986, de 1982)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A gradação da multa
atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - A gradação da multa
atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa
prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa
prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal
e das penalidades previstas no
art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no
Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
(Vide Lei nº
6.205, de 1975 e
Lei
6.986, de 1982)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A gradação da
multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do
infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do
exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos
públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante
comunicação das autoridades fiscalizadoras.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 600. O pagamento do imposto sindical
efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando
espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a
importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical",
ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Art. 600. O pagamento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando
espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a
importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo,
ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 1º Na Inexistência de sindicato, o
disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua
inexistência à confederação respectiva.
(Incluído
pela Lei nº 4.589, de 1964)
§ 2º Não existindo sindicato ou entidade de
grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário.
(Incluído pela Lei nº 4.589, de 1964)
Art.
600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido
neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por
cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao
mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade.
(Redação dada
pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º -
O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
(Redação dada
pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao
Sindicato respectivo;
b) à
Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à
Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º -
Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o
parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário.
(Redação dada
pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
(Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 602 - Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados
no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 602. Os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o
recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os
empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art.
603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização
os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes,
quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros,
folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob
pena da multa cabível.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são
obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.
(Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos
jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para
depósito bancário.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 606. As entidades sindicais cabe, em
caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança
judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão
expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas
autoridades regionais do Acre.
Art. 606. As entidades sindicais cabe, em
caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança
judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão
expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 606. As entidades sindicais cabe, em
caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança
judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão
expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas
autoridades regionais do Acre.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual
será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
§ 1º A Comissão Nacional de Sindicalização
baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o
presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a
indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual
será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
Art.
606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização
baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o
presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a
indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o
presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a
indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto
sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art.
607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências
públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou
autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de
recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro
ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos
de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical,
na forma do artigo anterior.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A não observância do disposto
neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos,
bem como dos mencionados no artigo 607.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art.
609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e
movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 610. As dúvidas suscitadas no
cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical,
expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se
tornarem necessárias à sua execução.
Art. 610. As dúvidas suscitadas no
cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de
Sindicalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual
será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
Art.
610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções
que se tornarem necessárias à sua execução.
(Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
TÍTULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
TíTULO VI
Art. 611. Contrato coletivo de trabalho é o
convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regerão as
relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
Parágrafo único. Os sindicatos só poderão
celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral,
dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria
de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
§ 1º . Os sindicatos só poderão celebrar
contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral,
dependendo a sua validade de ratificação, em outra assembléia geral, por maioria
de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
(Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 2.º As federações e, na falta destas, as
confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão
celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a
elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações.
(Incluído
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955
Art.
611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É
facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa
ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As
Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
Sindicatos, no âmbito de suas representações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611-A. A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei
quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho, observados os
incisos III e VI do caput do art. 8º
da Constituição, têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que
trata a
Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis
com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do
grau de insalubridade;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade
e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de
contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da
empresa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o No exame da convenção
coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o
disposto no
§ 3o
do art. 8o desta Consolidação.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A inexistência de expressa
indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se for pactuada cláusula que
reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de
trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada
durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Na hipótese de procedência de
ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual
ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que
tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a
apreciação por ação individual.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5o Os sindicatos subscritores de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-B.
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive
as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - salário-família;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou
sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e
prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou
atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts.
373-A,
390,
392,
392-A,
394,
394-A,
395,
396 e
400 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e
intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho para os fins do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente
capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se
extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)
dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no
caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo)
dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de
5.000 (cinco mil) associados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 613. Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três
vias, em emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos
convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida,
dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, para homologação, registo e arquivamento.
Art.
613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
Prazo de vigência;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V -
Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por
motivos da aplicação de seus dispositivos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI -
Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de
seus dispositivos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII -
Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII -
Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso
de violação de seus dispositivos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem
emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou
as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614. As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas,
de modo visível, dentro de sete dias contados da data em que forem
assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os
quais tenham sido ajustados.
Art.
614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta
ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo,
o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de
5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de
Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o Não será permitido estipular
duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois
anos, sendo vedada a ultratividade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à
autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu
registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com
as instruções expedidas pelo ministro.
Art.
615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com
observância do disposto no
art. 612.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O
instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou
Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em
que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no
art. 614.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As
modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de
revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização de depósito previsto no § 1º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos
os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos
sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal
medida seja aconselhada peIo interesse público.
Art.
616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e
as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do
Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No
caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação
entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de
dissídio coletivo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Havendo Convenção ou Acôrdo ou sentença normativa vigentes, a
instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta)
dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o nôvo
instrumento a contar do término dêste.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo
termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a
esse termo.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º -
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem
antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
correspondente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias
profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou
por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.
Art.
617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo
Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução,
por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a
que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir
diretamente na negociação coletiva até final.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia
geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do
art. 612.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618. Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua
homologação pela autoridade competente.
Art.
618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no
enquadramento sindical a que se refere o
art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho
com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste
Título.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Os contratos coletivos devem
conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos sindicatos
convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e
a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou
funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou
estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidades dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e
empregados.
Parágrafo único. Alem das cláusulas
prescritas neste artigo poderão ser, nos contratos coletivos, incluidas outras
atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os
convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interêsse.
Art.
619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas
de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do
mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. Não será permitido estipular
duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.
Parágrafo único. No caso de prorrogação da
vigência de contrato coletiva de trabalho, é exigida a ratificação dos
convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.
Art. 620. As condições estabelecidas em
Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As
condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre
as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 621. O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução
de determinado serviço, que não venha a ser concluido dentro do prazo de dois
anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para
homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.
Art.
621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição
sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e
colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as
atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o
caso.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 622. O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas
estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente,
condicionado à homologação da autoridade competente.
Art.
622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de
trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em
Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles
fixada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade
daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623. A vigência dos contratos coletivos
poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de
força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º Compete à autoridade administrativa
declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
§ 2º Havendo dissídio, será competente a
justiça do Trabalho.
Art. 623. Será nula de pleno direito
disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie
proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou
concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de
preços e tarifas de mercadorias e serviços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício
ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou
pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624. Os empregadores e empregados que
celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições
contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que Ihes for
aplicavel, serão passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste
último.
§ 1º A multa que tiver de ser imposta ao
empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja
estipulada para o empregador.
§ 2º Verificada a infração, a parte
infratora será autuada pelos orgãos competentes de fiscalização e intimada pelo
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3º Na falta do pagamento da multa, será
feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Da imposição da multa caberá recurso,
com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
dentro do prazo de 30 dias da intimação.
§ 5º As importâncias das multas, que forem
arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de
fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
Art.
624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique
elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou
repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou
repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da
tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou
inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art.
625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo
celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos
podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com
representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As
Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de
empresas ou ter caráter intersindical.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B. A Comissão instituída no
âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará as seguintes normas:
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a
metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria
profissional;
(incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
II -
haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
(incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
III - o
mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
(incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º É
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O
representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C. A Comissão instituída no
âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em
convenção ou acordo coletivo.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou
do sindicato da categoria.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139) (Vide
ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
§ 2º
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
§ 3º Em
caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da
ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
§ 4º
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda,
sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será
lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos
membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação
Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de
conciliação a partir da provocação do interessado.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no
último dia do prazo, a declaração a que se refere o
§
2º do art. 625-D.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G. O prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a
fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto no
art. 625-F.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser
criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que
observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua
constituição.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO
VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DA
FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
CAPÍTULO I
DA
FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
TÍTULO
VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções
delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento
das normas de proteção ao trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento
das normas de proteção ao trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 626 - Incumbe às
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou
àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das
normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de
Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se
refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho
a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções
normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho
a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções
normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social
e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o
presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos
responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de
novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou
empreendidos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de
novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou
empreendidos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla
visita nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
I -
quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções
normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência
das novas disposições normativas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
II
- quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de
trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data de seu efetivo funcionamento;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
III
- quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
IV
- quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre
segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
V -
quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior,
presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias
entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do
trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de
dupla visita atenderá ao disposto no
§ 1º
do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
4º
A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de
infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla
visita nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
I -
quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções
normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência
das novas disposições normativas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
II
- quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de
trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data de seu efetivo funcionamento;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
III
- quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
IV
- quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre
segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
V -
quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior,
presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias
entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do
trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
3º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de
dupla visita atenderá ao disposto no
§ 1º
do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
4º
A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de
infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 627 - A fim de
promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos
seguintes casos:
a) quando
ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita
apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado
procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o
cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a
ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de
proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período
desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades
atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação
esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a
elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de
conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à
legislação trabalhista.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de
proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período
desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades
atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação
esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a
elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de
conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à
legislação trabalhista.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 627-A. Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a
orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a
prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de
Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a
prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades
trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento
ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou
região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações
coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de
participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de
empregadores e de trabalhadores.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas
de prevenção previstas neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá
contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a
prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades
trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento
ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou
região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações
coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de
participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de
empregadores e de trabalhadores.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas
de prevenção previstas neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 628. A toda a verificação em que o
fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder,
com exceção do que se prevê no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 628 - Salvo o disposto no
artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 628. Salvo o disposto nos
arts. 627 e
627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos
art. 627,
art. 627-A
e
art. 627-B,
toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção
do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem
como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as
irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos
para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua
identificação funcional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou
lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no
cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30
(trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência,
inquérito administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave
no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de
suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente,
inquérito administrativo em caso de reincidência.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos
art. 627,
art. 627-A
e
art. 627-B,
toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção
do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem
como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as
irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos
para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua
identificação funcional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave
no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de
suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente,
inquérito administrativo em caso de reincidência.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 628. Salvo o
disposto nos
arts. 627 e
627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º
Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho",
cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da
inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas
e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e,
ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do
dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito
administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A
lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim
como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na
forma do § 3º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, destinado a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
I -
cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais,
intimações e avisos em geral; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
II
- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das
ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por
via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização
de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de
validade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput
é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno
porte.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no
prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico
cadastrado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente
que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao
empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na
forma prevista pelo
art. 32
da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§
7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a
possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o
empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, destinado a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
I -
cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais,
intimações e avisos em geral; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
II
- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das
ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por
via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização
de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de
validade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput
é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno
porte.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no
prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico
cadastrado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente
que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao
empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na
forma prevista pelo
art. 32
da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a
possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o
empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, destinado a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
I -
cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais,
intimações e avisos em geral; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
II
- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das
ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por
via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização
de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de
validade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019
(Vigência encerrada)
§
3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput
é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno
porte.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no
prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico
cadastrado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente
que a comunicação eletrônica foi realizada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao
empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na
forma prevista pelo
art. 32
da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a
possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o
empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais,
intimações e avisos em geral; e
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso
das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos.
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por
via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de
certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Art. 629. O auto de infração será lavrado em
duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue
ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da
lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, será
assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de
testemunha.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado
em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via
entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez)
dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo
uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico,
pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo
uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico,
pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e
instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao
mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de
responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Lavrado o auto de infração, não poderá
este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o
fiscal apresentá-lo à autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que
será objeto de conveniente apuração.
§ 1º O auto não terá o seu valor probante
condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local
da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º O auto
não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo
justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O infrator terá, para apresentar
defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este
lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da
União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá
êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o
agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em
êrro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado
o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho
apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado
o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho
apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º Lavrado
o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do
respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As diligência determinadas em
consequência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal
diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possivel,
de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste
Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.
§ 3º O infrator terá, para apresentar
defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e
fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de
infração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e
fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de
infração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º O
infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O auto de infração será registrado com
a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que
deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu
processamento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 4º O auto
de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador,
de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630, Nenhum fiscal deverá exercer as
atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação
funcional visada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Aqueles a quem for
incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre
acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do
presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel
observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no
território de exercício de sua função.
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá
exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela
autoridade competente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela
autoridade competente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem
exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É
proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão
do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista,
atos de fiscalização.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização,
sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração
ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)
dias e de suspensão do exercício do cargo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre
acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da
legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas
dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em
que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao
fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas
dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em
que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao
fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º - O
agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou
prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção
deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se
admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam
os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de
trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em
dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de
trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em
dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 4º - Os
documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente
fixados pelo agente da inspeção.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em
contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de
dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas
bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou
do empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em
contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de
dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas
bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou
do empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 5º -
No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe
livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação
da carteira de identidade fiscal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º -
A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou
embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de
infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional
até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios
a seu alcance para cumprir a lei.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º -
Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro
e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de
identidade fiscal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º - As autoridades policiais, quando
solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que
necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel
cumprimento de suas atribuições legais.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel
cumprimento de suas atribuições legais.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 8º - As
autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer funcionário público
federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical,
poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio as infrações que verificar.
Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à
autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às
apurações necessárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à
autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às
apurações necessárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 631 - Qualquer
funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo
único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo
às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a
audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à
elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de
tais provas.
Art. 632. O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das
provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos
destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a
pertinência e a necessidade de tais provas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor
prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir
dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 632. O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das
provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos
destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a
pertinência e a necessidade de tais provas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor
prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir
dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 632 - Poderá o
autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem
necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da
necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo
com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em
localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das
multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na
forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não
eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis
penais.
§ 1o
A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional
em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º A análise de defesa administrativa observará o requisito de
desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que
será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela
mesma unidade federativa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para
análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no
ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a
que se refere o caput.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional
em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§
1º A análise de defesa administrativa observará o requisito de
desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que
será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela
mesma unidade federativa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§
2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para
análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no
ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a
que se refere o caput.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Art. 634 - Na falta
de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais
competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 1o A
aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer
por infração das leis penais.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os valores das multas
administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice
que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
I -
para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte
econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de
natureza leve;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as
infrações de natureza média;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
c)
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as
infrações de natureza grave; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
d)
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as
infrações de natureza gravíssima; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
II
- para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o
porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular,
serão aplicados os seguintes valores:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de
natureza leve;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as
infrações de natureza média;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
c)
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as
infrações de natureza grave; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
d)
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infrações de natureza gravíssima.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno
porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os
valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do
infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo
federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o
regulamento de que trata o § 2º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
I -
para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte
econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de
natureza leve;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as
infrações de natureza média;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
c)
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as
infrações de natureza grave; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
d)
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as
infrações de natureza gravíssima; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
II
- para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o
porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular,
serão aplicados os seguintes valores:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de
natureza leve;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as
infrações de natureza média;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
c)
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as
infrações de natureza grave; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
d)
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infrações de natureza gravíssima.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§
1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno
porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os
valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
§
2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do
infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo
federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§
3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§
4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o
regulamento de que trata o § 2º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de
aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista,
conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
I -
reincidência;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
II
- resistência ou embaraço à fiscalização;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
III
- trabalho em condições análogas à de escravo; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
IV
- acidente de trabalho fatal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a
configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação
em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese
prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração
reincidida.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do
descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da
data da decisão definitiva de imposição da multa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de
aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista,
conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
I -
reincidência;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
II
- resistência ou embaraço à fiscalização;
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
III
- trabalho em condições análogas à de escravo; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
IV
- acidente de trabalho fatal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a
configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação
em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese
prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração
reincidida.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do
descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da
data da decisão definitiva de imposição da multa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo
legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo
legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no
art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635. De toda decisão que impuser multa
por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma
especial de processo, caberá recurso voluntário interposto pelo infrator, para o
diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de
competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Art. 635 - De tôda decisão que
impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não
havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr
competente na matéria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre
fundamentadas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. As decisões serão sempre
fundamentadas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições
reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos
da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da
impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa
poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da
estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados
pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições
reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos
da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da
impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa
poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da
estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados
pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e
disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo
caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão
sempre fundamentadas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos
no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel,
da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade
que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar
devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade
superior.
Parágrafo único. A interposição do recurso
só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do
depósito do valor da multa.
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante
autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar
encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente será realizada
por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em
lugar incerto e não sabido.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que trata êste
artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o
valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento
serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se
dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a
receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento
será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois
de sua expedição, para a averbação no processo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de 50%
(cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao
Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado
da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito
público.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e
suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em
Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo
de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o
infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do
Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator,
sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de
trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de
recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias,
contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da
publicação do edital.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida
eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e
arquivamento do processo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado
da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito
público.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e
suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em
Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo
de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o
infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do
Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator,
sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de
trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de
recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias,
contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da
publicação do edital.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida
eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e
arquivamento do processo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a
qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento
se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente será
realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator
estiver em lugar incerto e não sabido.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que trata
êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator
recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu
recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá
preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que
escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do
recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto
dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de 50%
(cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao
Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º -
Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a
notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão
oficial que publicou o edital.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637. De todas as decisões que
proferirem em processo de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem
em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer
ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando
for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único. As decisões serão sempre
fundamentadas.
Art.
637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de
proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto
no parágrafo
único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para
a autoridade competente de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637-A. Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do
art. 635,
caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias,
contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei
interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão
similar.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 637-A. Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do
art. 635,
caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias,
contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei
interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão
similar.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa)
dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões
referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
Art. 638. São definitivas as decisões de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
I -
primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha
sido interposto; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
II
- segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no
art. 637-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 638. São definitivas as decisões de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
I -
primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha
sido interposto; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
II
- segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no
art. 637-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 638 - Ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e
decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso
do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos
nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA
COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o
depósito se converterá em pagamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o
depósito se converterá em pagamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640. Não sendo interposto recurso no
prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o
infrator a recolher a importância respectiva dentro da dez dias, sob pena de
cobrança executiva.
§ 1º Comparecendo o infrator, ser-Ihe-á
passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o
recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições
federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos
a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu
recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º A segunda via da guia será devolvida
pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua
expedição, para a devida averbação no processo.
Art. 640 - É facultado às Delegacias
Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de
Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos
processos à cobrança executiva.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 640 - É facultado às Delegacias
Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de
Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos
processos à cobrança executiva.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de
instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das
multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não
depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente
inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver
originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a
determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às
autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal
instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 641. Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para o órgão
responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança executiva.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 641. Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para o órgão
responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança executiva.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha
provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas
impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem
Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e
nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do
Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação
aplicável à cobrança da dívida ativa da União.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação
aplicável à cobrança da dívida ativa da União.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas
do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida
ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
em que funcionarem
Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e
nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do
Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo
único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da
Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em
vigor.
TÍTULO VII-A
DA PROVA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e
eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 1o O interessado não obterá
a certidão quando em seu nome constar:
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho
ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de
execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 2o Verificada a existência
de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será
expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os
mesmos efeitos da CNDT.
(Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 3o A CNDT certificará a
empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
(Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 4o
O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de
sua emissão.
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e
empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo
judiciário do trabalho.
Art.
643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem
como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de
acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do
trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As
questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro
social.
(Vide Lei nº
3.807, de 1960)
§ 2º - As
questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.
§ 3o A
Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se
dos seguintes orgãos:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou
Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho.
Art.
644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o
Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) os
Tribunais Regionais do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as
Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art.
645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art.
646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em
regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior
do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e
Julgamento terá a seguinte composição :
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos
empregadores e outro dos empregados
Parágrafo único. Haverá suplente para o
presidente e um para cada vogal.
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e
Julgamento terá, a seguinte composição :
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
a) um presidente;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos
empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Haverá presidentes
substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número
fixa, do por lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art.
647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) um
juiz do trabalho, que será seu Presidente;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) dois
vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art.
648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
(Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo
único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou
empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649. É vedado às Juntas de Conciliação
e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os
seus membros.
§ 1º A instrução de processos e a
conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel
a presença do presidente.
§ 2º Na execução e na liquidação das
decisões funciona apenas o presidente.
Art.
649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número,
sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em
caso de empate.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º -
No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º -
Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS
JUNTAS
Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange
todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida
ou restringida, mediante decreto do Presidente da República.
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de
Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede,
só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a
competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal
assim determine.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art.
651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou
viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu
domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou
filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a
mesma agência ou filial.
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização
em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(Redação dada
pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em
se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 652.
Compete às Varas do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a)
conciliar e julgar:
I - os
dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os
dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os
dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
IV - os
demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
b)
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar
os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas
execuções;
d)
impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) impor multa e demais penalidades relativas aos
atos de sua competência.
(Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
f) decidir quanto à homologação de acordo
extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo
único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente
da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a
reclamação também versar sobre outros assuntos.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art.
653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide
Constituição Federal de 1988)
a)
requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas
que não atenderem a tais requisições;
b)
realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar
as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e)
expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f)
exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras
atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus
suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em
direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º A nomeação dos presidentes das Juntas e
seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser
reconduzidos.
§ 2º Os presidentes das Juntas e seus
suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só
podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exercício do
cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo,
facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior,
quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
Art. 654. Os presidentes de Junta e os
presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre
bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em
legislação social.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º A nomeação dos presidentes e
presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual
poderão ser reconduzidos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Os presidentes e os presidentes
substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só
podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do
cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo,
facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior,
quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 654. O ingresso na magistratura do
trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o
cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção,
alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Nas demais localidades, e
Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de
Junta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Haverá suplente de juiz do trabalho
presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de r econhecida idoneidade
moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por
período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma
vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser
demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada
pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo
presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados,
determinarem essa providência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho
perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que
substituírem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da
Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim,
Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além dêsses, os seguintes
requisitos:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
I – idoneidade para o exercício das funções
;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
II – idade maior de 25 e menor de 45 anos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
III – classificação em concurso perante o
Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido
por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim baixadas
pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 4º Os candidatos inscritos só serão
admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Região, dos requisitos exigidos no parágrafo anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 5º Os cargos de juiz do trabalho,
presidente de Junta, nas sedes da 1ª e 2ª Região da Justiça do Trabalho, serão
preenchidos, por promoção, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades
e Regiões, tais cargos serão providos por nomeação, obedecidos os requisitos do
§ 3º. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes
substitutos, os direitos decorrentes de sua nomeação na forma da legislação,
então, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomeação, da nova denominação
dos cargos que ocupam.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 6º Aos Juízes do Trabalho alheios aos
interesses profissionais são assegurados, após dois anos de exercício, as
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento,
aplicando-se, no tocante à demissões, aos juizes do trabalho presidentes de
Junta e juizes substitutos, o disposto no § 1.º, in fine, dêste artigo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 7º Os Juízes do trabalho presidentes de
Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente
do Tribunal da respetiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunais do
Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que
remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.
Quanto aos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva Região.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do
trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações
subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas
sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a
acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em
direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho,
pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Constituição Federal de 1988)
(Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)
§ 2º Os
suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais
aos dos juízes que substituírem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de
provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região,
válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual
período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os
candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
idoneidade para o exercício das funções.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou
criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
1º) pela remoção de outro Presidente que a
peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e
desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional
dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;
(Incluído
pela Lei nº 1.530, de 1951)
2º) pela promoção, cuja aceitação será
facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da
Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e
alternadamente por antigüidade e por merecimento.
(Incluído
pela Lei nº 1.530, de 1951)
§ 5º O
preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será
feito dentro de cada Região:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) pela
remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais
de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias,
contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá
expedir o respectivo ato.
(Redação dada
pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela
promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Os
juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz
tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados
que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do
Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á
perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus
suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do
Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de
Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que
remeterá o respectivo termo ao presidente do
Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º No Território do Acre a posse dar-se-á
perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º
Art. 655 - Os Presidentes e os
Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º
Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao
presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º
Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que
procederá na forma prevista no § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes
das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único. A substituição far-se-á de
acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença, morte ou renúncia,
será o suplente convocado pelo presidente do
Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do
próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá
imediatamente o exercício, ciente o presidente do
Conselho Regional.
Art. 656 Na falta ou impedimento dos
presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os
substitutos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. A substituição far-se-á, de
acôrdo com as seguintes normas:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
a) nas localidades em que houver mais de uma
Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do
Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade
entre os substitutos desimpedidos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
b) nas demais localidades, salvo os casos de
férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação
obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente,
ciente o presidente do
Conselho Regional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 656. Na falta ou impedimento dos
presidentes de Junta, o juiz substituto será designado pelo presidente do
Tribunal Regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz
Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo único. A designação dos
substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art.
656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o
Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º -
Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser
dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º -
A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do
Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, de quem este indicar.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3º -
Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo
os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 4º -
O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos
Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido
criadas na forma do § 1º deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em
lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.
Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os
Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 658. São deveres precípuos dos
presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e
privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou
recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser
submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua
jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do
Conselho Regional.
Art. 658 - São deveres precípuos dos
Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
a)
manter perfeita conduta pública e privada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b)
abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c)
residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem
licença do Presidente do Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d)
despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos
prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de
vencimento para cada dia de retardamento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes
forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes
atribuições:
(Vide
Constituição Federal de 1988)
I -
presidir às audiências das Juntas;
(Vide
Constituição Federal de 1988)
II -
executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja
execução lhes for deprecada;
(Vide Constituição Federal de 1988)
III - dar
posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários
da Secretaria;
(Vide Constituição Federal de 1988)
IV -
convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V -
representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso
de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do
art. 727;
VI -
despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão
recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da
Junta, no caso do
art. 894;
(Vide Constituição Federal de 1988)
VII -
assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl -
apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano,
o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX -
conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações
trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão final
do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego
dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
(Incluído
pela Lei nº 9.270, de 1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Art.
660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional
da respectiva jurisdição.
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art.
661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são
exigidos os seguintes requisitos:
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) ser brasileiro nato;
a) ser
brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter
reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 anos;
c) ser
maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar
no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar
quite com o serviço militar;
f) contar
mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea
"f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662. A escolha dos vogais das
Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para
esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao
presidente do Tribunal Regional.
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com
sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente
do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.
§ 1º -
Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base
territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte,
procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o
disposto no
art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
(Redação dada
pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)
§ 2º
Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro
de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para
cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º
Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito
suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do
Tribunal Regional.
§ 4º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará
imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de
proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a
maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira
sessão do Conselho.
§ 4º -
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente
relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a
quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior
brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na
primeira sessão.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º Se o Conselho julgar procedente a
contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das
listas a que se refere este artigo.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a
contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará
a designação do novo vogal ou suplente.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º -
Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a
designação de novo vogal ou suplente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º -
Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das
respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses
representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois
anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido,
sem interrupção, durante metade desse período.
Art. 663 - A investidura dos vogais das
Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado,
a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse
período.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 1º Na hipótese da dispensa do vogal, a que
alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua
substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da
Junta.
§ 1º -
Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos
de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente,
mediante convocação do Presidente da Junta.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na
falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se
refere o
art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art.
664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da
Junta em que têm de funcionar.
(Vide
Constituição Federal de 1988)
Art.
665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus
suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art.
666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os
vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art.
667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no
art. 665:
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) tomar
parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b)
aconselhar às partes a conciliação;
c) votar
no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas
às suas deliberações;
d) pedir
vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e)
formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos,
as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art.
668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local.
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art.
669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da
Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma
da Seção II do Capítulo II.
§ 1º -
Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão
judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º -
Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do
previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670. Cada
Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos
empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses
profissionais.
Parágrafo único. Há um suplente para o
presidente e um para cada vogal.
Art. 670. Cada
Conselho Regional tem a seguinte composição :
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
a) um presidente ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b) quatro vogais, sendo um representante dos
empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses
profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Parágrafo único. Haverá um presidente
substituto e um suplente para cada vogal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
§ 1º. Há um primeiro suplente e um segundo
suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
§ 2º. O presidente será substituído pelo
primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro
suplente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
Art. 60. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª
Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos
quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos
empregado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
(Vide Lei nº
3.486, de 1958)
§ 1º Haverá um suplente para cada juiz
representante classista.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º Dentre os Juízes dos Tribunais
Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por
promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva
Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do
Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos
Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º Nos Tribunais do Trabalho das demais
Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª
e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes
classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados,
vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete
juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª
Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários,
todos nomeados pelo Presidente da República.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 1º Há
um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para
cada vogal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
(Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
§ 2º. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo
segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
(Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
§ 2º
Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de
onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do
Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no
parágrafo anterior.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os
juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente,
empregadores e empregados.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º
Haverá um suplente para cada Juiz classista.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os
Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a
substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os
critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º
Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as
houver.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os
Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa
divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de
três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro
dos empregadores.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art.
671 - Para os trabalhos dos
Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no
art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam
sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, três vogais.
Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª
Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro
juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo
menos três juizes.
(Redação dada pelo Decreto Lei n] 9.797, de 1946)
§ 1º A instrução dos processos e a
conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de
Juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o
presidente terá somente voto de qualidade.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em
sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade
e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos
empregados e outro dos empregadores.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As
Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes,
entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o
Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o
ausente ou impedido.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º
Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo
111 da Constituição).
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O
Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de
desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais
juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º No
julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do
Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou
despacho recorrido.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673. A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida
no respectivo regimento interno.
Art.
673 - A ordem das sessões dos
Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674. Para o efeito da jurisdição dos
Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões
seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do
Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e
Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Baía e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco,
Paraiba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e
Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e
Território do Acre.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem
sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª
Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belem do Pará (8ª Região).
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos
Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões
seguintes:
(Redação dada
pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª
Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª
Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª
Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª
Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª
Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª
Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª
Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª
Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região),
São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região),
Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª
Região).
(Redação dada
pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675 - Os
Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias:
(Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões;
(Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
2º Categoria - os das demais Regiões.
(Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art.
676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos
Tribunais Regionais,
estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo
Presidente da República.
Art.
677 - A competência dos
Tribunais Regionais
determina-se pela forma indicada no
art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local
onde este ocorrer.
Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar, originariamente, os
dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos
dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos
previstos nos
arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em
dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os
dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os
inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os
dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os
recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios
individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição
suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos
vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidad
Art.
678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao
Tribunal Pleno, especialmente:
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b)
processar e julgar originàriamente:
1) as
revisões de sentenças normativas;
2) a
extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os
mandados de segurança;
4) as
impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e
Julgamento;
c)
processar e julgar em última instância:
1) os
recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as
ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos
juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus
próprios acórdãos;
3) os
conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles
e estas;
d) julgar
em única ou última instâncias:
1) os
processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
2) as
reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus
membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às
Turmas:
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar
os recursos ordinários previstos no
art. 895, alínea a ;
b) julgar
os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
c) impor
multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e
julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que
as impuserem.
Parágrafo
único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto
no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos
Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juizos de
Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias
decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados
com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus
membros;
e) julgar as exceções de incompetência que
lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as
diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da
Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não
divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo
anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os
conflitos de jurisdição entre Turmas.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos
Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo
Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em questões sociais.
Parágrafo único. Aos presidentes dos
Conselhos Regionais aplica-se o disposto no
§
2º do art. 654.
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos
Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados
pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em questões sociais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
Parágrafo único. Aos presidentes e
presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do
art; 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais
Regionais, ou suas Turmas:
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)
determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b)
fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c)
declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d)
julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e)
julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
g)
exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos
Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de
Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal,
que será empossado pelo presidente do
Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos
Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do
Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do
Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do
Conselho Nacional do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Art. 681. Os presidentes dos Tribunais
Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação
do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
Art. 681 - Os presidentes e
vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante
os respectivos Tribunais.
(Redação
dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Parágrafo único. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946)
(Revogado
pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Art. 682. Competem privativamente aos
presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no
título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I, julgar os agravos das decisões dos
presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II, designar os vogais das Juntas e seus
suplentes;
III, dar posse aos presidentes das Juntas e
seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio
Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos
suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV, presidir as sessões do Conselho;
V, presidir aos audiências de conciliação
nos dissídios coletivos;
VI, executar suas próprias decisões e as
proferidas pelo Conselho;
VII, convocar suplentes dos vogais do
Conselho, nos impedimentos destes;
VIII, representar ao presidente do
Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art.
727;
IX, despachar os recursos interpostos pelas
partes;
X, requisitar às autoridades competentes,
nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de
perturbação da ordem;
XI, exercer correição, pelo menos, uma vez
po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao
presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito
investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII, distribuir os feitos designando os
vogais que os devem relatar;
XIII, designar, dentre os funcionários do
Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a
função de distribuidor;
XIV, assinar as folhas de pagamento dos
membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do
Trabalho.
§ 1º Na falta ou impedimento do presidente
da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do
Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição,
observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da
Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do
Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de
antiguidade dos suplentes desimpedidos.
Art. 682 - Competem privativamente aos
Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no
título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes
de Direito; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):
II -
designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III -
dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos
mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IV -
presidir às sessões do Tribunal;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
V -
presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI -
executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII -
convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VIII -
representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes
e os vogais, nos casos previstos no
art. 727 e seu parágrafo único;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IX -
despachar os recursos interpostos pelas partes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X -
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ame e perturbação da ordem;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xl -
exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao
Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito
investidos na administração da Justiça do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll -
distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIII -
designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIV -
assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º -
Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma
localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto
de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos
desimpedidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º -
Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de
antigüidade dos suplentes desimpedidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º -
Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu
respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um
dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas
sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante.
(Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes
dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas
funções.
§ 1º Nos casos de licença, morte, ou
renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do
Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Nos demais casos, mediante convocação
do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente
assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do
Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos
Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que
necessário, funcionarão seus substitutos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º -
Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a
convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º -
Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou
comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente
o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS
JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684. Os
Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo
Presidente da República.
§ 1º Aos vogais representantes dos
empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as
disposições do
art. 661.
§ 2º Para os dois vogais e respectivos
suplentes dos
Tribunais Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os
requisitos referidos nas
alíneas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões
econômicas e sociais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
(Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos
empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do
art. 661.
(Parágrafo
1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art.
685 - A escolha dos vogais e suplentes dos
Tribunais Regionais,
representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes
das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas
Regiões.
§ 1º -
Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três)
nomes.
§ 2º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho
submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por
intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º -
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686. A escolha dos vogais e
seus suplentes do
Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente
ao Presidente da República.
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 687 - Os vogais dos
Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos juízes representantes
classistas dos
Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do
art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a
que se refere o
art. 685, ou na forma indicada no
art. 686 e, bem assim, as dos
arts. 665 e
667.
Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês,
perceberão os
Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais a gratificação
fixada em lei.
Art. 689 - Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os
Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a
gratificação fixada em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os
Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos
estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto
equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690. O
Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o
orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em
matéria de legislação social.
Art. 690. O
Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e
jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do
Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do
Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido
em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e
empregadores.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - O
Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por
intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
II - Câmara de Previdência Social.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 692 - Os serviços que
competem ao
Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos
que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693. O Conselho compõe-se de um
presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da
República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.
Art. 693. O Conselho compõe-se de um
presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da
República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho
compõe-se de onze juízes, sendo:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) sete, alheios aos interêsses
profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos,
de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social,
dos quais cinco pelo menos bacharéis em Direito;
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) quatro, representantes classistas, dois
dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da República,
por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Dentre os Juízes do Tribunal Superior
do Trabalho, alheios aos interêsses profissionais, serão, pelo Presidente da
República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º Para a designação dos Juízes,
representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três
nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em
que êste determinar.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes
classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de
grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo
Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será
encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e
Negocios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital.
alterado
pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º Na lista de que trata o parágrafo
anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores
de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão
ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 693 - O Tribunal Superior do
Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Constituição Federal)
a) onze
togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis
classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos
empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de
conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º -
Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos
interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu
regimento interno.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º -
Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma,
mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma
lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no
edital.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694. Os membros do Conselho serão
escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre
empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis
dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis
em direito.
§ 1º Para a designação dos membros que
deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por
maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º Na lista de que trata o parágrafo
anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores
de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos
civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão
ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Art. 694. Os membros do Conselho serão
escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados,
dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três
dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência
bacharéis em Direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Para a designação dos membros que
deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por
maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º Na lista de que trata, o parágrafo
anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores
de 25 anos, auites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão
ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 694 - Os juízes togados
escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre
advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
(Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 695 - Os membros do Conselho servirão
pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 695. Os membros do Conselho
servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 696. Importará em renúncia o não
comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três
sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro
renunciante.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior,
a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que
trata o
art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do
Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do
membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior,
a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de
que trata o
art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou
empregadores.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 696. Importará em renúncia o não
comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três
sessões ordinárias consecutivas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que
seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita
dentre os nomes constantes das listas de que trata o
2º
do art. 693.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697. Nos casos de interrupção de
exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo
superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto
interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do
substituído.
Art. 697. No caso de interrupção do
exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo
superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto
interino, que deverá ter os mesmas requistos exigidos para a designação do
substituído.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 697 - No caso de interrupção do
exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo
superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo
de igual representação.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 - Em caso de licença, superior
a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros
do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual
categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698 - Cada uma das Câmaras
será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único. a Câmara de Justiça do
Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social
pelo 2º vice-presidente.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699. Para que possam deliberar, deverão
reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as Câmaras cinco,
alem dos respectivos presidentes.
Art. 699. Fará que possa deliberar, deverá o
Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art 699. Para que possa deliberar, deverá o
Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir, no mínimo, seis de
seus juízes, além do presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único. O Tribunal poderá,
constituir-se em turmas.
Art.
699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua
composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do
Presidente.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só
poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do
respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou
revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento
interno.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente
fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for
necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em
dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for
necessário, convocar sessões extraordinárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701. As sessões do Conselho Pleno e das
Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas
poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta
necessidade.
§ 1º As sessões extraordinárias, convocadas
pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão
quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de
antecedência.
§ 2º Nas sessões do Conselho Pleno e das
Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de
interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão
públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas,
mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º -
As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas
aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º -
Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das decisões da Câmara
de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre a
Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) julgar as suspeições arguidas contra os
seus membros ou contra o presidente do
Conselho Nacional do Trabalho;
d) responder às consultas formuladas pelos
ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à
previdência social;
e) opinar, quando solicitado, sobre os
projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir
relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as
medidas que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de custas de execução
e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
g) elaborar o seu regimento interno e o dos
Conselhos regionais.
Art. 702. Ao Conselho compete:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I – em única instância:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo
que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) estender suas decisões, nos dissídios a
que se refere a alínea anterior:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) rever as próprias decisões proferidas nos
dissídios de que trata a alínea a;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) homologar os acôrdos celebrados em
dissídios de que trata a alínea a;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) julgar os conflitos de jurisdição entre
Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as
autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de
Conselho Regional diferentes;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) estabelecer prejulgados, na forma que
prescrever o regimento interno;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) julgar as suspeições erguidas contra os
seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) elaborar tabelas de custas e
emolumentos, nos casos previstos em lei ;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) elaborar o seu regimento interno e o dos
Conselhos Regionais.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II – em última, instância :
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) julgar os recursos ordinários e
extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos
previstos em lei;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) julgar os recursos interpostos das
decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e
Julgamento que indeferizem recursos ordinários ou extraordinários.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Das decisões do Conselho,
nos casos das alíneas a e d do inciso I deste artigo caberão, no prazo de dez
dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime
Interno.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
702 - Ao Tribunal Pleno compete:
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em
única instância:
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)
decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato
do poder público;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias
decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)
homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d)
julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e)
julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal,
nos feitos pendentes de sua decisão;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer prejulgados, na forma
prescrita no regimento interno;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência
uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
(Redação
dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados
de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros,
caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade
em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em
cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de sua publicação no Diário Oficial;
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
g)
aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h)
elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições
administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em
última instância:
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)
julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
em processos de sua competência originária;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)
julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso I deste artigo;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)
julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de
decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à
letra de lei federal;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)
julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em
matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e)
julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º
Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a
decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste
artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos
§§
2º e 3º, do art. 902.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É
da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)
julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais
do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de
conciliação e julgamento de regiões diferentes;
(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)
julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos
Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de
dirieto, nos casos previstos em lei;
(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)
julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de
recursos ordinários ou de revista;
(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d)
julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;
(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e)
julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras
nos casos pendentes de sua decisão.
(Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 3o As sessões de julgamento
sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo
Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de
âmbito nacional.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O estabelecimento ou a
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais
Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I
e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados
para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art.
703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos
que excedam a jurisdição dos
Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a
que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em
dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos
atos de sua competência.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos
dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre
Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da
Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando
requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última
intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos
Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X.
(
Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das
decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe
julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na
legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados,
beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas
nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos
empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de
contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios
requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707. O presidente do
Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho,
incumbindo-lhe, nestas funções:
a) superintender todos os serviços do
Conselho;
b) presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) designar os membros que devam servir nas
Câmaras;
d) convocar, quando houver matéria em pauta
de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) expedir instruções e adotar as
providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos
da Justiça do Trabalho;
f) fazer cumprir as decisões do Conselho,
determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho
a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) submeter ao Conselho Pleno os processos
em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os
respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares, até a de
suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) apresentar anualmente ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do
Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
j) dar posse aos membros do Conselho e
conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do
Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. No que concerne à
previdência social, tem o presidente do
Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela
legislação referente aqueIa matéria.
Art.
707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
superintender todos os serviços do Tribunal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento
do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma
do Regimento Interno, os respectivos relatores;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva
deliberar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da
Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os
Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem
como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a
lotação de cada órgão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as
penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar
posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e
férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j)
apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de
cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça
do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre
os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados
nas mesmas condições.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE
Art. 708. Incumbe ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente do Conselho nas
suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de
competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos
dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos
administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do
Conselho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) substituir o presidente em suas faltas e
impedimentos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) exercer funções carregadoras em relação
aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e
decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos
atentatórios à boa ordem processual.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e
do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo
mais idoso, quando igual a antigüidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a)
substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)
exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos
respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que
não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimida
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o
Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual
a antigüidade.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709. Incumbe ao 2º vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas e
impedimentos, o presidente do
Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os atos
administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Nas causas de jurisdição da
Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções
de suspeição ou incompetência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As demais exceções serão alegadas como
matéria de defesa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Das decisões sôbre exceções de
suspeição e impetência. salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não
caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso
que couber da decisão final.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Compete ao corregedor exercer
funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e
seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa
ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. o corregedor ficará
dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo
quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processo por "visto" anterior a sua posse.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art.
709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal
Superior do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais
Regionais e seus presidentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual
praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir
recurso específico;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais
Regionais proferidas em execução de sentença.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º -
Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo
regimental, para o Tribunal Pleno.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do
Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo
Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias,
embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em
incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos
em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
(Redação
dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO
Art. 710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário.
Art.
710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o
Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além
dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada
em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o
recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e
outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a
manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o
registro das decisões;
d) a
informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos
respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a
abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a
contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o
fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a
realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o
desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da
Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712. Compete especialmente aos
secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da Secretaria,
velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do
presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e
assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida
à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais,
nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos
processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e
diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta,
lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos
processuais;
i) dar aos litigantes ciência das
reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando
as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe
forem atribuidos pelo presidente da Junta.
Art.
712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e
Julgamento:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades
superiores;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que
devam ser por ele despachados e assinados;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja
deliberação será submetida;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e
a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades
superiores;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
subscrever as certidões e os termos processuais;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar
aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam
ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j)
executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem
os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em
tantos dias quantos os do excesso.
(Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art.
713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e
Julgamento haverá um distribuidor.
Art.
714 - Compete ao distribuidor:
a) a
distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos
feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o
fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a
manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o
fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos;
e) a
baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à
parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões.
Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do
Conselho Regional, dentre os funcionários das Juntas e do
Conselho Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente
diretamente subordinados.
Art.
715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do
Tribunal Regional
dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma
localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art.
716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça
do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas
na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art.
717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da
Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos
secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem
nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas,
enumeradas no
art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 718. Cada
Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado
para exercer a função de secretário.
Art.
718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do
funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de
função fixada em lei.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no
art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a
conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos
respectivos relatores;
b) a
organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para
consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos
Tribunais Regionais
serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos
trabalhos de suas secretarias.
Art.
720 - Competem aos secretários dos
Tribunais Regionais as mesmas atribuições
conferidas no
art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no
regimento interno dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligência
da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos
julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos
referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma
Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência
será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o
decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato.
§ 3º Para a transferência de atribuições a
que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das
Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º É facultado aos presidentes dos
Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a
realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
Art. 721. Incube aos oficiais de diligências
da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos
julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme cometidos pelos
respectivos presidentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Para efeito de distribuição dos
referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de
Conciliação e Julgamento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma
Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência
será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o
decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário
à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º Para a transferência de atribuições a
que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela numeração
das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 4º E’ facultado aos presidentes dos
Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a
realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 5º Na falta, ou impedimento do oficial de
diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a
qualquer serventuário.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da
Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados
das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º
Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou
Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e
Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de
órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º
Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no
parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial
de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial,
sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não
tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º No
caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato,
o prazo previsto no
art. 888.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º É
facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de
execução das decisões dêsses Tribunais.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Na
falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art.
722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos
dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo,
incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta
mil cruzeiros;
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
a)
multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a)
multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) multa
de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
b) perda
do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c)
suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos
para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se
o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c"
incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se
o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em
dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do
Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento
desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos
administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º -
Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão
obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de
suspensão do trabalho.
Art.
723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal
competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida
em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
a) suspensão do emprego até seis meses, ou
dispensa do mesmo:
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiverem;
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a
cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação
profissional.
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
Art.
724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais
do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de
empregados ou de empregadores, a pena será:
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
a) se a ordem for ato de Assembléia,
cancelamento do registro da associação, além da multa de Cr $
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço
público;
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
b) se a instigação ou ordem for ato
exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no
artigo seguinte.
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
Art.
725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às
categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo
ou houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá
na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções
cominadas.
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou
havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro.
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções
deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será expulso do País,
observados os dispositivos da legislação comum.
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da
função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de
Tribunal Regional,
sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
a) sendo representante de empregadores, multa
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
b) sendo representante de empregados, multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da
função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de
Tribunal Regional,
sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
a) sendo representante de empregadores, multa
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência
encerrada)
b) sendo representante de empregados, multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação
e Julgamento ou de Tribunal Regional,
sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo
representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
b) sendo
representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou
sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de
incorrerem nas penas do artigo anterior.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - Se a falta for de
presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos
vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou
sessões consecutivas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou
sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de
incorrerem nas penas do artigo anterior.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Se a falta for de
presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos
vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou
sessões consecutivas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais
Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo
justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo
único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo,
além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.
Art.
728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da
Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir
decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além
do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)
a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar
impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que
perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido
como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar
impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que
perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido
como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em
julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve,
prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em
julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve,
prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 729 - O
empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão
ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na
multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia,
até que seja cumprida a decisão.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
§ 1º - O
empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
§ 2º - Na mesma
pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado
pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor
como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado, será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado, será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019
(Vigência encerrada)
Art.
730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
Art.
731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena
de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça
do Trabalho.
Art.
732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)
vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o
art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste
Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa
de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada
ao dobro na reincidência.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
Art. 733. As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja
penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 733. As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja
penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja
penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na
reincidência.
(Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e
6.205, de 1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão
oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:
(Vide Leis nºs
3.807, de 1960 e
5.890, de 1973)
a) as
decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de
desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem
jurisprudência até então observada;
b) as
decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de
previdência social.
Parágrafo
único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu
conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições
de previdência social, sempre que houver interesse público.
Art.
735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a
fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do
Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos
feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo
único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte
de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do
Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição
Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas
atribuições.
Parágrafo
único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho
reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição
expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da
Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, funcionando como
órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art.
737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do
Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão
de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738. Os procuradores, alem dos
vencimentos fixados na tabela constante do
decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a
percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas
impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da
previdência social.
Parágrafo único. Essa percentagem será
calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as
instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
Art. 738 - Os procuradores terão os
vencimentos fixados na tabela constante do
Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943,
(Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945)
Art. 738. Os procuradores, alem dos
vencimentos fixados na tabela constante do
decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a
percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas
impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da
previdência social.
(Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
Art.
739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1
(uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 8
(oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Art.
741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao
procurador-geral.
Art.
742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de
procuradores.
Parágrafo
único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,
auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art.
743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,
quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por
decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O
substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a
autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O
procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele
designado.
§ 3º - O
procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
respectivo procurador substituto.
§ 4º -
Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação,
salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5º -
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art.
744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências
jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de
magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art.
745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos
requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no
mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. 746. Compete à Procuradoria Geral:
a) oficiar nos processos e questões de
trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) proceder as diligências e inquéritos
solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) recorrer das decisões da Câmara de
Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) promover, perante o Juizo competente, a
cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e
judiciárias do trabalho;
e) representar às autoridades competentes
contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça
do Trabalho;
f) prestar às autoridades do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os
dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos
competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou
cumpridas;
g) requisitar de quaisquer autoridades
inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se
tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) defender a jurisdição dos orgãos da
Justiça do Trabalho;
i) suscitar conflitos de jurisdição;
j) requerer o estabelecimento de prejulgado,
na forma do disposto no
art. 902.
Art.
746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de
competência do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em
debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes,
sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for
suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária
para que se ultime o julgamento;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas
pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões
do Tribunal;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i)
prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as
informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação
do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões
que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j)
requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências,
certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas
atribuições;
l)
defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
m)
suscitar conflitos de jurisdição.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS
REGIONAIS
Art.
747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do
Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral
da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria
Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as
necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e
nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se
fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências
que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em
julgamento;
c) requerer prorrogação das sessões desses
Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais
e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições
sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar os procuradores que devam
representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de
fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
f) designar o procurador que o substitua nas
faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais
funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na
forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira ou na
superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) admitir e dispensar o pessoal
extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários.
Art.
748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
procurador-geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por
intermédio do procurador que designar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da
secretaria da Procuradoria;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano
anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na
Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos
procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o
devam fazer;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o
expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749. Incumbe aos procuradores com
exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação do procurador
geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho
Pleno;
b) desempenhar os demais encargos que lhes
forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único. Aos procuradores é
facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as
diligências e investigações necessárias.
Art.
749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior
do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem,
requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
REGIONAIS
Art. 750. Incumbe aos procuradores
regionais;
a) dirigir os serviços da respectiva
Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do
Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se
fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos,
solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador
geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e
informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as
autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução
das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as
informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de
dúvidas;
f) funcionar em Juizo, na sede do respectivo
Conselho Regional;
g) exercer as atribuições constantes das
alíneas c, d, e e do artigo 748.
Art.
750 - Incumbe aos procuradores regionais:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do
procurador adjunto que designar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da
Justiça do Trabalho na respectiva região;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as
diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo
procurador-geral;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em
andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário
da Procuradoria.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos
das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador
regional, nas audiências do presidente do
Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes
forem atribuídos pelo procurador regional.
Art.
751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal
Regional;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador
regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do
funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal
designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe
designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio
.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
753 - Compete à secretaria:
a)
receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b)
classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c)
prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da
Procuradoria;
d)
executar o expediente da Procuradoria;
e)
providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f)
desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral,
para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art.
754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo
anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de
procuradores.
Art.
756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á
ao disposto nos
arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757. Compete à Procuradoria da
Previdência Social:
a) oficiar nos processos que tenham de ser
sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em
matéria referente à previdência social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e
da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a
examinar;
c) opinar nos processos sujeitos à
apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de
Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a
critério da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira instância, nas
ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e
decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira
citação;
e) fornecer ao Ministério Público as
informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no
Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria
de previdência social;
f) promover em juizo, no Distrito Federal,
qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em
matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões dos orgãos e das
autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos
acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.
Art.
757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a)
oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do
Conselho Superior de Previdência Social;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria
em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes,
sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que
for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de
Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do
Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no
Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de
Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como
do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência
social;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de
ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e
decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao
cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do
Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, em matéria de previdência social;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de
previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de
Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral
de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria
Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e
nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer
necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que
julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em
julgamento;
e) requerer prorrogação das sessões desses
Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais
e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições
sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar procuradores que devam
representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições
necessárias a essa função;
f) designar o procurador que o substitua nas
faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais
funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na
forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira
instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) admitir e dispensar o pessoal
extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcionários e extranumerários.
Art.
758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao
Procurador-Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a)
dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da
Secretaria da Procuradoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)
conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria
e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a
legislação em vigor para o Ministério Público Feceral;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que
devam fazê-lo;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o
expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as
observações e sugestões que julgar convenientes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art.
759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que
lhes forem cometidos pelo procurador geral.
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Parágrafo
único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao
procurador geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob
a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.
Art.
760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um
chefe designado pelo Procurador Geral.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do
funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal
designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art.
762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar
serviços idênticos aos referidos no
art. 753.
(Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios
individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o
território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art.
764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça
do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória
dos conflitos.
§ 2º -
Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É
lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois
de encerrado o juízo conciliatório.
Art.
765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art.
766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições
que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas.
Art.
767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art.
768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão
tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art.
769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
Art.
770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
Parágrafo
único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
Art.
771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados
ou a carimbo.
Art.
772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Art.
773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
Art. 774. Os prazos previstos neste título
contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou
expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial
ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em
que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
Art. 774. Os prazos previstos neste título
contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou
expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial
ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em
que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste
título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem
em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem
em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os
prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser
prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário;
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os
prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito.
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 775-A.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias
individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares
da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput
deste artigo.
(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo,
não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
Art.
776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou
secretários.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
Art.
777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais,
as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos
feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade
dos escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair
dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos
competentes, em casa de recurso ou requisição.
Art.
778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos
cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente
constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos
órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
(Redação
dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art.
779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade,
os processos nos cartórios ou secretarias.
Art.
780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois
de findo o processo, ficando traslado.
Art.
781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados,
as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
Parágrafo
único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão
de despacho do juiz ou presidente.
Art.
782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e
processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no
art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor,
quando o houver.
Art.
784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as
folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art.
785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o
objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art.
786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo
único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à
secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no
art. 731.
Art.
787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art.
788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta
ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789. Nos dissídios do
trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas,
progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
d) de mais de Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por
cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).
§ 1º Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no
Conselho Nacional
do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos.
Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente
entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os
distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento
local.
§ 2º A divisão a que se
refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em
tabelas expedidas pelo
Conselho Nacional
do Trabalho.
§ 3º As custas serão
calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o
respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do
pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente
fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal
do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º As custas serão pagas
pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador,
antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver
acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será
feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5º Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º No caso do não
pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o
processo estabelecido no capítulo V deste título.
Art. 789. Nos discídios do trabalho,
individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas,
progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez
por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros),
até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), 2% (dois por cento).
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e
no
Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo
federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será
dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem
funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas
no ato, de acôrdo com o regimento local.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo
anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos
serão determinados em tabelas expedidas pelo
Conselho Nacional do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º As custas serão calculadas da forma
seguinte – quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor: quando
houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito,
sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido,
depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de
cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem,
do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu
julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e
instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que
houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas
será feito em partes iguais pelos litigantes.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 5º Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º No caso do não pagamento das custas
far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no
capítulo V deste titulo.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 7º É facultado aos presidentes dos
tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp de
miserabilidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 789 - Nos dissídios
individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão
calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional,
10% (dez por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Acima do limite do item I até duas
vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Acima de duas e até cinco vêzes o
salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Acima de cinco e até dez vêzes o
salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo
regional, 2% (dois por cento).
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e
no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das
instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito,
a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os
funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores,
cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A divisão a que se refere o § 1º, as
custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão
determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As custas serão calculados:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre
o respectivo valor;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) quando houver desistência ou
arquivamento, sôbre o valor do pedido;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o
que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis)
vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido,
depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5
(cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa,
antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os emolumentos de traslados e
instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua
extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor
estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da
parte, sob pena de deserção.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra
forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigante.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º Tratando-se de empregado sindicalizado
que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o
sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º No caso de não pagamento das custas,
far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido
no Capítulo V dêste Título.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 9º É facultado aos presidentes dos
tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de
miserabilidade.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 10. O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que
perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob
responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares,
condições econômicas de prover à demanda.
(Incluído pela Lei nº 10.288, de 2001)
Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as
custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, e serão calculadas:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I –
quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II –
quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III –
no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV –
quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do
prazo recursal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o
montante das custas processuais.
(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento
das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal.
(Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art.
789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I –
autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais
e trinta e oito centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II –
atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em
zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em
zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III –
agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV –
agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V –
embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI –
recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII –
impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta
e cinco centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII –
despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por
cento) do valor da avaliação;
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX –
cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor
liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos
e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art.
789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na
seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I –
autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas
partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II –
fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III –
autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV –
cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$
0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V –
certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos,
as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos,
as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas,
calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às
instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o
No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva
importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
gratuita:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o
Ministério Público do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
realizadas pela parte vencedora.
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo
se beneficiária de justiça gratuita.
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
gratuita.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5766)
§ 1o Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir
parcelamento dos honorários periciais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir
adiantamento de valores para realização de perícias.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o
beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a
União responderá pelo encargo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art.
791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º -
Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º -
Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o
A constituição de
procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante
simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte representada.
(Incluído
pela Lei nº 12.437, de 2011)
Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos
também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver
assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o
juízo observará:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5766)
§ 5o São devidos honorários de
sucumbência na reconvenção.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus
pais, tutores ou maridos.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e
menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus
representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da
Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou
presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
Art.
793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em
juízo.
(Redação
dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante,
reclamado ou interveniente.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo
ilegal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-C.
De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar
multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas
as despesas que efetuou.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Quando forem dois ou mais os
litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O valor da indenização será
fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 793-D.
Aplica-se a multa prevista no
art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a
verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste
artigo dar-se-á nos mesmos autos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art.
794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes.
Art.
795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou
nos autos.
§ 1º -
Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência
de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O
juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que
se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
fundamentando sua decisão.
Art.
796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando
argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art.
797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende.
Art.
798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam
ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799. Nas causas de jurisdição da
Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º As demais exceções serão alegadas como
matéria de defesa.
§ 2º Das decisões sobre exceções de
suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art.
799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser
opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º -
As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º -
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas,
se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 800.
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência
desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será
suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o
art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente
conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se entender necessária a
produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o
excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo
que este houver indicado como competente.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Decidida a exceção de
incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de
audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo
competente.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a)
inimizade pessoal;
b)
amizade íntima;
c)
parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d)
interesse particular na causa.
Parágrafo
único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo
novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o
recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois
de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o
motivo de que ela se originou.
Art.
802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º -
Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada
procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou
sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a
funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando
algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se
se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da
organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art.
803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas
de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho;
b)
Tribunais Regionais do Trabalho;
c)
Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d)
Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.
(Vide
Decreto Lei 8.737, de 1946)
Art.
804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando
ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando
ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art.
805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo
procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela
parte interessada, ou o seu representante.
Art.
806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já
houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art.
807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova
de existência dele.
Art.
808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o
art. 803 serão resolvidos:
a)
pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito,
ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela
Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre
Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais
diferentes;
c) pelo
Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de
Previdência Social;
(Vide
Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo
Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do
Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art.
809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito
observar-se-á o seguinte:
I - o
juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua
informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao
Presidente do Tribunal Regional competente;
II - no
Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a
distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos
Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos
respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que
julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o
relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
III -
proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em
conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art.
810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as
normas estabelecidas no artigo anterior.
Art.
811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta
e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com
o
inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Art.
812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do
Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.
(Vide
Decreto Lei 9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art.
813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados,
entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas
seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em
casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º -
Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
Art.
814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária
antecedência. os escrivães ou secretários
.(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
Art.
815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo
feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais
pessoas que devam comparecer.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
Parágrafo
único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente
não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
Art.
816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar
retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art.
817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada
registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências
eventuais.
Parágrafo
único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas
que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818. O
ônus da prova incumbe:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o
deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a
requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar
os fatos por qualquer meio em direito admitido.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o
deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
parte seja impossível ou excessivamente difícil.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua
nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º -
Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou
de mudo que não saiba escrever.
§
2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta
da parte a que interessar o depoimento.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste
artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.
(Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
Art.
820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo
ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes,
seus representantes ou advogados.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que
esse número poderá ser elevado a seis.
Art.
821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6
(seis).
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao
serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente
arroladas ou convocadas.
Art.
823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora
de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art.
824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha
não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art.
825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação
ou intimação.
Parágrafo
único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da
parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do
art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art.
826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
(Vide
Lei nº 5.584, de 1970)
Art.
827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os
técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros
tiverem apresentado.
Art.
828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,
indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando
empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso
de falsidade, às leis penais.
Parágrafo
único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado,
devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art.
829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no
original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
Art.
830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação
dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único.
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para
apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre
esses documentos.
(Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art.
831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas.
(Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art.
832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da
defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva
conclusão.
§ 1º -
Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A
decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§
3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação
limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente
indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não
poderá ter como base de cálculo valor inferior:
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício
reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II
- à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva
ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total
referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§
3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para
os fins do § 3º-A deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 4o O INSS será intimado, por via postal, das
decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,
sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem
devidas.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 4o
A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham
parcela indenizatória, na forma do
art. 20 da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro de 2004,
facultada a interposição de recurso relativo
aos tributos que lhe forem
devidos.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 5o
Intimada da sentença, a União poderá
interpor recurso relativo à discriminação
de que trata o § 3o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 6o
O acordo celebrado após o trânsito
em julgado da sentença ou após a
elaboração dos cálculos de liquidação de
sentença não prejudicará os créditos da
União.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 7o
O Ministro de Estado da Fazenda
poderá, mediante ato fundamentado, dispensar
a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o
montante da parcela indenizatória envolvida
ocasionar perda de escala decorrente da
atuação do órgão jurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
Art.
833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de
datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser
corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art.
834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e
sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas
próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art.
835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836. E' vedado aos órgãos da justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste título
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2
(dois) anos, nos têrmos dos
arts. 798 a
800 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do
disposto no
Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e
494 daquele diploma legal.
(Redação dada pela
Lei nº 7.351, de 27.8.1985)
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça
do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do
disposto no
Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte
por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão
proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu
origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de
trânsito em julgado.
(Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO
Art.
837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e
Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada
diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art.
838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um)
Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a
distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art.
839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos
empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe;
b) por
intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art.
840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§
1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da
Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e
do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§
2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
§ 2o Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem
resolução do mérito.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A
notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou,
na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O
reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do
parágrafo anterior.
§ 3o Oferecida a contestação,
ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes.
Art.
843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos
casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
(Redação dada
pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
§ 2º Se
por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o
§ 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte
reclamada.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante,
poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do
art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5766)
§ 3o O pagamento das custas a que
se refere o § 2o é condição para a propositura de nova
demanda.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A revelia não produz o efeito
mencionado no caput deste artigo se:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Ainda que ausente o
reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846. Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as
partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.
Art.
846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º -
Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º -
Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida
a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente
o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do
acordo.
(Incluído
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou
presidente proporá a conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo,
assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais
condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o
acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art.
847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa,
após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as
partes.
(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 848. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar
os litigantes.
Art.
848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar
os litigantes.
(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º -
Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo
a instrução com o seu representante.
§ 2º -
Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art.
849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a
sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação.
Art.
850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo
não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou
presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será
proferida a decisão.
Parágrafo
único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os
votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou
proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio
entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851. Os trâmites de instrução e
julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a
decisão.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo
presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.
Art.
851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em
ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º -
Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do
Tribunal quanto à matéria de fato.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º -
A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no
prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de
julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
(Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu
representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á
pela forma estabelecida no
§ 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que
é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas
no procedimento sumaríssimo:
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - o
pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
II -
não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado;
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
(Vide ADIN 2139)
(Vide ADIN 2160)
(Vide ADIN 2237)
III - a
apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O
não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º As
partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo
com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os
meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-F. Na ata de audiência serão
registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das
partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova
testemunhal.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-G. Serão decididos, de plano,
todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da
audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art.
852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º As
testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 3º Só
será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 4º
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto
da perícia e nomear perito.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 5º
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 6º As
partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 7º
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão
no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos
pelo juiz da causa.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art.
852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O
juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 3º As
partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE
Art.
853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por
escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da suspensão do empregado.
Art.
854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas
estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art.
855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o
julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para
pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo
inquérito.
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 855-A.
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Da decisão interlocutória que
acolher ou rejeitar o incidente:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de
imediato, na forma do
§
1o do art. 893 desta Consolidação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator
em incidente instaurado originariamente no tribunal.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A instauração do incidente
suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar de que trata o
art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B.
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser
representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser
assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C.
O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no
§
6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação
da multa prevista no § 8o
art. 477 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D.
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o
acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E.
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional
da ação quanto aos direitos nela especificados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo
prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da
decisão que negar a homologação do acordo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art.
856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente
do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou,
ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
Art. 857. A representação poderá ser feita
pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos
sindicatos de empregados.
Art.
857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no
art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato
que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um
terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no
dissídio.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria
econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas
federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas,
no âmbito de sua representação.
(Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art.
858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os
reclamados e deverá conter:
a)
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do
estabelecimento ou do serviço;
b) os
motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859. No caso do parágrafo único do
art. 857, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o
representante ou representantes dos reclamantes.
Art. 859 - A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da
qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em
primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda
convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando verbal, a
representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça
do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art.
860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o
Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de
10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do
disposto no
art. 841.
Parágrafo
único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser
realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do
dissídio.
Art.
861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
declarações será sempre responsável.
Art.
862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre
as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente
submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o
dissídio.
Art.
863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na
primeira sessão.
Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma
delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a
Procuradoria.
Art.
864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as
diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da
ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se
tornarem necessárias.
Art.
866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente,
se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam
os
arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada
encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos
e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art.
867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua
publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a) a
partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do
art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença
normativa em vigor, da data do ajuizamento;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b) a
partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou
sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do
art. 616, § 3º.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art.
868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de
trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma
empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais
condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da
empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo
único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem
como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art.
869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a
todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal:
a) por
solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por
solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex
officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por
solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art.
870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior,
torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos)
dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da
decisão.
§ 1º - O
Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º -
Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo
submetido ao julgamento do Tribunal.
Art.
871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão
deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art.
872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o
pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os
empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou
Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo III deste título,
sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já
apresentada na decisão.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de
salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando
certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
(Redação
dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art.
873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões
que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as
circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado
injustas ou inaplicáveis.
Art.
874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador
ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo
único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da
Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores
interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por
uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art.
875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois
de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão
executados pela forma estabelecida neste capítulo.
Art.
876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada
pela forma estabelecida neste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executados ex
officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
Parágrafo único. Serão
executadas ex-officio as contribuições sociais
devidas em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os
salários pagos durante o período
contratual reconhecido.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de
ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do
inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal,
e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal
que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art.
877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz
que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
(Incluído
pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de
decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878. A
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz
ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas
na execução ex officio.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente
providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.
Art.
879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º -
Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem
discutir matéria pertinente à causa principal.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A.
A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o-B.
As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz
poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2o Elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do
órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§
3o Elaborada a conta
pela
parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá
à intimação da União para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 4o
A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§
5o O Ministro de Estado
da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da
União quando o valor total das verbas
que integram o salário-de-contribuição, na
forma do
art.
28 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ocasionar
perda de escala decorrente da atuação
do órgão jurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 6o
Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito
para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos
respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
(Incluído
pela Lei nº 12.405, de 2011)
§ 7o
A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a
Lei no
8.177, de 1o de março de 1991.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado
pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido
entre a condenação e o cumprimento da sentença.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado
pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido
entre a condenação e o cumprimento da sentença.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 7o A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a
Lei no
8.177, de 1o de março de 1991.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADC 58)
(Vide ADC 59)
(Vide ADI 5867)
(Vide ADI 5867)
(Vide ADI 6021)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de
que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de
que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as
contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas,
ou garanta a execução, sob pena de penhora.
(Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art.
880. Requerida a execução, o juiz
ou presidente do tribunal mandará expedir
mandado de citação do executado, a
fim de que cumpra a decisão ou
o acordo no prazo, pelo modo e
sob as cominações estabelecidas ou, quando
se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas
à União, para que o faça em
48 (quarenta e oito) horas ou garanta
a execução, sob pena de penhora.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 1º - O
mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
§ 2º - A
citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se
o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal
oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco)
dias.
Art.
881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o
escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a
importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou,
em falta destes, em estabelecimento bancário idôneo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a
importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta
deste, em estabelecimento bancário idôneo.
(Redação dada pela
Lei nº 7.305, 2.4.1985)
Art. 882. O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou
depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da
execução.
Art. 882 - O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma,
atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 655 do
Código Processual Civil.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Art. 882. O
executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas
processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 883. Não pagando o executado, nem
garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao
pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.
Art. 883. Não pagando o executado, nem
garantido a execução, seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância reclamlada, juros da mora e custas, aqueles contados da
data da notificação inicial.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem
garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à
caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir
da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à
caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir
da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora
dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a
partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 883-A.
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto,
gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado,
se não houver garantia do juízo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art.
884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A
matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se
na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º -
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à
liquidação.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
(Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o Considera-se
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A exigência da garantia ou
penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou
compuseram a diretoria dessas instituições.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES
FINAIS DA EXECUÇÃO
Art.
885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,
conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando
subsistente ou insubsistente a penhora.
Art.
886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em
audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma
prevista no artigo anterior.
(Vide Leis nºs
409, de 1943 e
6.563, de 1978)
§ 1º -
Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em
registrado postal, com franquia.
§ 2º -
Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à
avaliação dos bens penhorados.
Art.
887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão
condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes,
que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal
trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 1º Não
acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após
o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente
pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º Os
servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para
servir de avaliador.
Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de
dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação
que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado
no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.
§ 1º Se na primeira praça os bens penhorados
não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez
dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o
exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º Em qualquer caso, o arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu
valor.
§ 3º Não havendo licitantes na segunda
praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, podarão
os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não
pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o
§
2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.
Art.
888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na
sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A
arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos
pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O
arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º
Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens
penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se
o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o
preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o
§ 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
(Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art.
889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo
dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública Federal.
Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às
contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação
da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o Sendo concedido
parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos
autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da
respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do
parcelamento.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2o As varas do trabalho
encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias
pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento.
(Incluído
pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o
Concedido parcelamento pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o devedor
juntará aos autos a comprovação do
ajuste, ficando a execução da contribuição
social correspondente suspensa até a
quitação de todas as parcelas.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 2o
As Varas do Trabalho encaminharão
mensalmente à Secretaria da Receita Federal
do Brasil informações sobre os
recolhimentos efetivados nos autos, salvo se
outro prazo for estabelecido em
regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS
Art.
890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com
observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais
estabelecidas neste Capítulo.
Art.
891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo
não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art.
892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
execução.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS
Art. 893. Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
Parágrafo único. Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão
definitiva.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos:
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I – embargos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II– recurso ordinário;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III – recurso extraordinário;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IV – àgravo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I -
embargos;
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II -
recurso ordinário;
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III -
recurso de revista;
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV -
agravo.
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º -
Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em
recursos da decisão definitiva.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º -
A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a
execução do julgado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 894. Cabem embargos das decisões
definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a
salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o
valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas
capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão,
Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a
Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do
Território do Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas
capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único. Os embargos serão opostos
no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da
decisão embargada.
Art. 894. Cabem embargos das decisões
definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a
salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho en que o
valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas
capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados
referidos;
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas
capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos
municípios do interior dêsses Estados.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Os embargos serão opostos
no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou
Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista
dos autos aos vogais.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 894. Cabem embargos das sentenças
definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da
reclamação seja igual ou inferior:
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) a duas vêzes o salário mínimo, nos
Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) a três vêzes o salário mínimo nos Estados
de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul,
Minas Gerais e Rio de Janeiro;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) a seis vêzes o salário mínimo, no Estado
de São Paulo e no Distrito Federal.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de
5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo
dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - No Tribunal Superior do Trabalho
cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da
publicação das conclusões do acórdão:
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) das decisões a que se referem as
alíneas b e c do inciso I, do art. 702;
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) das decisões das turmas que
divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir
os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo
Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 894. Cabem embargos das sentenças
definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da
reclamação seja igual ou inferior:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - A 3 (três) vêzes o salário-mínimo
regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos
Territórios;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo
regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Tratando-se de reclamação de valor
indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos
arts. 47 e
48 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Os embargos serão opostos no prazo de 5
(cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo
dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º No Tribunal Superior do Trabalho, cabem
embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da
publicação das conclusões do acórdão:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) das decisões a que se referem as
letras b e c do Item I do art. 702;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) das decisões das Turmas, que forem
contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão
proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os
embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a
decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência
uniforme do mesmo Tribunal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 894 Cabem embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno,
no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Lei 5.584,
de 1970)
a) das decisões a que se referem as
alíneas b e c do inciso I do art. 702;
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo
Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo
Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados
e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e
instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na
sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
Art. 894. No Tribunal Superior do
Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(Redação
dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que:
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam
a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou
rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos
previstos em lei; e
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b)
(VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
II - das
decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado).
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o
A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal
a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o
O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe
indicá-la;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas
hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de
ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o
Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a
instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas, não
previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos
processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,
c) das decisões da Câmara de Justiça do
Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias,
contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a
instânca superior;
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
a) das decisões definitivas das Juntas,
Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
b) das decisões definitivas dos Conselhos
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos
dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art.
895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(Vide
Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões definitivas das Juntas e
Juízos, no prazo de 10 (dez) dias;
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 1968)
b) das decisões definitivas dos Conselhos
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de
dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios
coletivos,
b) das decisões definitivas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 1946)
I - das decisões definitivas ou terminativas das
Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
(Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
II
- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos
de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos.
(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º -
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I -
(VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
II -
será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma
colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
III -
terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV -
terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os
Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 896. Cabe recurso extraordinário das
decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica
interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela
Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de
direito.
b) proferidas com violação da norma
jurídica.
§ 1º O recurso extraordinário será
interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
§ 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo
ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta,
dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;
§ 3º Na hipótese de não ser dado o efeito
suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso
devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado
determinar a remessa do processo.
Art. 896. Cabe recurso extraordinários das
decisões de última instância, quando:
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
a) derem à mesma norma, jurídica
interpretação diversa da que tiver sido dada por um
Conselho Regional ou pelo
Conselho Nacional do Trabalho;
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
b) proferidas contra a letra expressa de
lei.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§1º O recurso extraordinário, cabível, no
prazo de quinze dias, para o
Conselho Nacional do Trabalho, será apresentaido à autoridade recorrida, a
qual poderá recebe-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Artigo 896 - Cabe recurso de revista das
decisões de última instância, quando:
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
a) derem à mesma norma jurídica
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
b) proferida com violação da norma jurídica
ou princípios gerais de direito.
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Art. 896. Cabe recurso de revista das
decisões de última instância quando:
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal
Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) proferidas com violação de literal
disposição da lei, ou de sentença normativa.
(Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 896. Cabe recurso de revista das
decisões de última instância quando:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência
uniforme dêste;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Proferidas com violação da norma
jurídica.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 896. Cabe recurso de revista das
decisões de última instância, quando:
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) derem ao mesmo dispositivo legal a
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) proferidas com violação de literal
disposição de lei ou de sentença normativa.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
de jurisprudência uniforme deste.
(Redação dada
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 1º O recurso de revista será apresentado
no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.(Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 2º Recebido o recurso, a autoridade
recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir
carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias,
contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente
devolutivo.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 3º Denegada a interposição do recurso,
poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para
o
Conselho Nacional do Trabalho.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 4º - Não caberá recurso de revista das
decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em
execução de sentença.
(Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º Das decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de
revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das
decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de1988)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de1988)
b) derem ao mesmo disposto de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na
forma da alínea a; e
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de1988)
c) proferidas com violação de literal
dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v
§ 1º - O Recurso de Revista será apresentado
no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de1988)
§ 2º - Recebido o Recurso, a autoridade
recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada
requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito
suspensivo ao Recurso.
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de1988)
§ 3º - Denegado seguimento ao Recurso,
poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias
para o Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de1988)
§ 4º - Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.
(Redação
dada pela lei nº 7.701, de 1988)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em
consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.
(Incluído
pela lei nº 7.701, de1988)
Art.
896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
a) derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula
de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal;
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
b)
derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à
Constituição Federal.
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado
de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a
decisão.
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I -
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II -
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional;
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III -
expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos
da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de
suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da
Constituição Federal.
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 3o Os Tribunais
Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de
Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas
da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de
uniformização de jurisprudência previsto nos termos do
Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso
de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por
súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
(alterado
pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 4o
Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes
no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso
de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à
Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em
consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
(Redação dada pela Lei nº 7.701, de 1988)
§ 5o
A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de
admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante
decisões irrecorríveis.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 6o
Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal
Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o
conhecimento do recurso de revista, por divergência.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7o
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8o
Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus
de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda
pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por
violação direta da
Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10.
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à
Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de
execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada
pela
Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 11.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o
Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo,
julgando o mérito.
§ 12.
Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13.
Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o §
3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 14. O relator do recurso de revista poderá
denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.896-A
- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente
se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1o São indicadores de
transcendência, entre outros:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Poderá o relator,
monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar
transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Em relação ao recurso que o
relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar
sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Mantido o voto do relator
quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação
sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o É irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o O juízo de admissibilidade do
recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho
limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da
Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao
julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Art.
896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica
questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em
Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de
seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção
Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do
Tribunal.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o
O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores,
afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela
Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito
dos recursos repetitivos.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o
O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos
demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros
processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão
julgador visão global da questão.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em
casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento
definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o
Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal
Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 5o
O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos
recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica
à do recurso afetado como repetitivo.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6o
O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção
Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 7o
O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a
respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8o
O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse
na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da
Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o
Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o
deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório
aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada
ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista
sobrestados na origem:
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I -
terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II -
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da
matéria.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 12.
Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso de revista.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13.
Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também
contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não
obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão
constitucional.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 14.
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho será aplicado o procedimento previsto no
art. 543-B
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na
forma do
§ 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 15. O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais
Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do
Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como
recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 16. A
decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se
demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no
processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 17.
Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando
se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada
a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior,
podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a
tenha alterado.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Art. 897. Cabe agravo das decisões do juiz,
ou presidente, nas execuções.
§ 1º O agravo será interposto no prazo de
cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou
presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso.
§ 2º O agravo será julgado pelo próprio
tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decisão de
presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao
presidente do
Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada,
a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá
os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
Art. 897. Cabae agravo:
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
a) de petição, as decisões do juíz, ou
presidente, nas execuções:
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
b) de instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º O agravo será interposto no prazo de
cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juíz, ou
presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até
julgamento do recurso.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Na hipótese da alinea a, o agravo será
julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se
tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o
julgamento competirá ao presidente do
Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada,
a quem este informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá
os autos, se tiver sob estado o andamento do feito. to
Lei nº 8.737, de 1946)
Art.
897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de
petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
b) de
instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 1º -
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 2º -
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo
próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de
decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento
competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o
prolator da sentença, observado o disposto no
art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para
o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se
tiver determinada a extração de carta de sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 3o
Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio
tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de
Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento
competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o
prolator da sentença, observado o disposto no
art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido
determinada a extração de carta de sentença.
(Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 4º -
Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
(Incluído
pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 5o
Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do
agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado, instruindo a petição de interposição:
(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da
comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a
que se refere o
§
7o do art. 899 desta Consolidação;
(Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
II -
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida
.(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 6o
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso
principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos.
(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 7o
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso.
(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 8o Quando
o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e
remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Art.
897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco
dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente
a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes.
(Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1o
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer
em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte
contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Art.
898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço
público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além
dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos
e o recurso ordinário terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Tratando-se, porem, de
reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor
até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante
prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em
julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do
depósito em favor da parte vencedora.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por
sirnples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões
previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Paragrafo único. Tratando-se porém, de
reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de valor
até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive
extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse
caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o
levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de
reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de
revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação.
(Redação
dada pela Lei nº 861, de 1949)
Parágrafo único. Sendo a condenação de valor
até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o
extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada
em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da
importância do depósito, em favor da parte vencedora.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à
causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas
letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será
admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da
importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado
o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora,
por simples despacho do Juiz.
(Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 2º O depósito de que trata o § 1º será
feito na conta vinculada do empregado a que se refere o
art. 2º da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da
mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º
se dispõe.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 3º Se o empregado não tiver ainda conta
vinculada aberta em seu nome nos têrmos do
art. 2º da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva
abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 4º Não se aplica o disposto no presente
artigo aos dissídios coletivos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 5º Na hipótese de se discutir, no recurso
interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do
Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de
imediato, pela parte vencedora.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Art.
899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Lei nº
7.701, de 1988)
§ 1º
Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário,
mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de
depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao
que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no
recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do
Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º
far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o
art. 2º da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa
Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 4o O depósito recursal será
feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADC 58)
(Vide ADC 59)
(Vide ADI 5867)
(Vide ADI 5867)
(Vide ADI 6021)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu
nome, nos termos do
art. 2º da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva
abertura, para efeito do disposto no § 2º.
(Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º
- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas,
exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para
fins de recursos será limitado a êste valor.
(Incluído
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende
destrancar.
(Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de
instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge
contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não
haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o O valor do depósito recursal
será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído
por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas
razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art.
901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas
dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores
das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
(Incluído
pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
Art. 902. É facultado à Procuradoria da
Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do
Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que
sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os
Conselhos Regionais do Trabalho.
§ 1º Sempre que o estabelecimento do
prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o
Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro
do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2º O prejulgado será requerido pela
Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão
junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho
será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha
sido requerido por Procuradoria Regional.
§ 3º O requerimento de prejuIgado terá
efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Uma vez estabelecido o prejuIgado, os
Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os
Juizes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo.
§ 5º Considera-se revogado ou reformado o
prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando
nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração
ou revogação de prejulgado.
Art. 902. É facultado ao
Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que
prescrever o seu regimento interno.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos
Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o
Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo.
(Redação
dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Considera-se revogado ou reformado a
prejulgado sempre que o
Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese
ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em
tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do
prejulgado.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art.
902 - É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na
forma que prescrever o seu regimento interno.
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do
prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal
Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de
dez dias contados da data em que for publicada a decisão.
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 2º - Considera-se revogado ou reformado o
prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando completo,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando
nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração
ou revogação do prejulgado.
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 3º - O requerimento de prejulgado terá
efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - Uma vez estabelecido o prejulgado, os
Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os
Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão
obrigados a respeitá-lo.
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 5º - Considera-se revogado ou reformado o
prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando
nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará remissão expressa à alteração
ou revogação do prejulgado.
(Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
CAPÍTULO
VII
DA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título
VIII serão aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da
desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art.
903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz,
ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou
coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 904. As sanções em que incorrerem as
autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pelo tribunal imediatamente
superior, ex-officio, o u mediante representação de qualquer interessado
ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de membro do Conselho
Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho
Federal.
§ 2º Enquanto não estiver organizado e
funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da
República.
Art. 904. As sanções em que incorrerem as
autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal
imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação
de qualquer interessado ou da Procuradoria.
§ 1º Tratando-se de membro do Conselho
Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado
Federal.
§ 2º Enquanto não estiver organizado e
funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o
Presidente da República.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 904 - As sanções
em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela
autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será
competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
(Parágrafo único renumerado do 1º pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o
processo será encaminhado à Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente,
mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
defesa por escrito.
§ 1º - É
facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a
produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada
audiência para a inquirição.
§ 2º -
Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,
que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso
ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a
imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte)
dias.
Art.
907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças
necessárias à autoridade competente.
Art.
908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante
executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da
Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e
nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no
Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art.
910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de
utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros
alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas,
empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem
à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 911-A. O empregador efetuará o
recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o
depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações
auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do
tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo
mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre
a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a
mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º,
o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para
fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão
dos benefícios previdenciários.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art.
912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art.
913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,
tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento
interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta
Consolidação.
Art.
914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude
de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art.
915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos
alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência
desta Consolidação.
Art.
916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a
correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela
legislação anterior.
Art.
917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação
dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e
Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro
dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira
Profissional, para os atuais empregados.
(Vide
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará,
para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou
de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do
Trabalho".
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada
Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os
dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
(Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Vide
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art.
918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá
ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos
com apoio no
art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941,
cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no
art. 734, alínea "b", desta Consolidação.
(Vide Lei nº
3.807, de 1960)
Parágrafo
único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as
eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os
recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
(Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Art.
919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei,
fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos
termos do
art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art.
920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a
representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação
desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente
designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art.
921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que
trata o
art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no
art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência
desta Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
ANEXO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA |
1º GRUPO - Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas |
1º GRUPO - Trabalhadores na
indústria de alimentação Categorias profissionais |
Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca |
Trabalhadores na
indústria do trigo, milho e mandioca |
Indústria do arroz |
Trabalhadores na indústria do arroz |
Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho |
Trabalhadores na indústria do açúcar |
Indústria de torrefação e moagem do café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos
derivados
Indústria de massas alimentícias e
biscoitos |
Trabalhadores na indústria de torrefação
o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação
do sal
Trabalhadores na indústria de
panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos
de cacau e balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio
e produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas
alimentícias e biscoitos |
Indústria da cerveja de baixa
fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em
geral |
Trabalhadores
na indústria de cerveja e bebidas em geral |
Indústria do vinho
Indústria
de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves
alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de
frutas |
Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores no indústria de águas
minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e
óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e
conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e
derivados
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústria de imunização
e tratamento de frutas |
2 ° GRUPO - Indústria do
vestuário
Atividades ou categorias
econômicas |
2.º GRUPO - Trabalhadores nas
indústrias do vestuário Categorias profissionais |
Indústria de calçados
Indústria de camisas para homem e roupas
brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção
de roupas de homem
Indústria de guarda-chuvas e bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de
resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e
chapéus de senhora |
Trabalhadores na indústria do calçado
Oficiais alfaiates, costureiras a
trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Trabalhadores na indústria de
guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas,
bolsas e peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes,
botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção
de roupas e chapéus de senhora |
3 ° GRUPO - Indústrias da
construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas |
3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias
da construção e do mobiliário Categorias profissionais |
Indústria da construção civil
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e
produtos de cimento
Indústria da cerâmica para construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações,
estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e
tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da
madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de
vassouras
Indústria de cortinados e estofos |
Trabalhadores na indústria da construção
civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros
hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e
canais)
Trabalhadores na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento,
cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos
hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na industries de cerâmica
para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e
granitos
Oficiais eletricistas
Oficiais marceneiros e trabalhadores nas
indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de
junco e vime e de vassouras. |
4º GRUPO -
Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas |
4º GRUPO -
Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais |
Indústria da purificação e distribuição
de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
Indústria da produção do gás
Serviços de esgotos |
Trabalhadores na indústria da
purificação e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia
hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia
termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção
do gás.
Trabalhadores em serviços de esgotos. |
5º GRUPO - Indústrias extrativas
Atividades ou categorias econômica |
5º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias
extrativas Categorias profissionais |
Indústria da extração do ouro e metais
preciosos
Indústria da extração do ferro e metais
básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e
pedras preciosas
Indústria da extração do mármores,
calcáreos e pedreiras
Indústria da extração de areias e
barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais
e do descaroçamento do algodão
Indústria da extração de óleos vegetais
e animais |
Trabalhadores na indústria da extração
de ouro e metais preciosos.
Trabalhadores na industria da extração
do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração
do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração
de diamantes e pedras preciosas.
Trabalhadores na indústria da extração
de mármores, calcáreos e pedreiras.
Trabalhadores na indústria da extração
de areias e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração
do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração
de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração
de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração
da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração
da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração
do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão.
Trabalhadores na indústria da extração
de óleos vegetais e animais. |
6º GRUPO – Indústria de fiação e
tecelagem Atividades ou categorias econômicas |
6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias
de fiação e tecelagem Categorias profissionais |
Indústria da cordoalha e estopa
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis
(passamanarias, rendas, tapetes) |
Mestres e contramestres na indústria de
fiação e tecelagem
Trabalhadores na indústria de fiação e
tecelagem |
7º GRUPO - Indústria de
artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas |
7º GRUPO –
Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias
profissionais |
Indústria de curtimento de couros e de
peles
Indústria de malas e artigos de viagem
Indústria de correias em geral e arreios |
Trabalhadores na indústria de curtimento
de couros e peles
Trabalhadores na indústria de artefatos
de couro |
8º GRUPO - Indústria do
artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas |
8º GRUPO – Trabalhadores nas
indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais |
Indústria de
artefatos de borracha |
Trabalhadores
na indústrias de artefatos de borracha |
9 ° GRUPO - Indústria de
joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias
econômicas |
9º GRUPO -
Trabalhadores
nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas
Categorias profissionais |
Indústria do joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras
preciosas |
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários. |
10 ° GRUPO - Indústrias químicas
e farmacêuticas Atividades ou categorias econômicas |
10 ° GRUPO - Trabalhadores nas
Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais |
Indústrias de produtos químicos para
fins industriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Indústria de preparação de óleos
vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de
toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do
vestuário
Indústria de destilação e refinação de
petróleo
Indústria de material plástico |
Trabalhadores na indústria de produtos
químicos para fins industriais
Trabalhadores na indústria de produtos
farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos
vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de resinas
sintéticas
Trabalhadores na indústria de
perfumarias e artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e
velas
Trabalhadores na indústria de fabricação
do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e
vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e
colas
Trabalhadores na indústria de formicidas
e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia
e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de destilação
e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material
plástico |
11 ° GRUPO - Indústrias do
papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas |
11 ° GRUPO - Trabalhadores nas
Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais |
Indústria do papel
Indústria do papelão
Indústria de cortiça
Indústria de artefatos de papel, papelão
e cortiça |
Trabalhadores na indústria de papel,
papelão e cortiça
(Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Trabalhadores na indústria de artefatos
de papel, papelão e cortiça |
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas
Atividades ou categorias econômicas |
12 ° GRUPO - Trabalhadores nas
Indústrias gráficas Categorias profissionais |
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Indústria da encadernação |
Oficiais gráficos
Oficiais encadernadores |
13 ° GRUPO - Indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades
ou categorias econômicas |
13 ° GRUPO - Trabalhadores nas
Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e
porcelana Categorias profissionais |
Indústria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristais ocos
(frascos, garrafas, copos e similares
Indústria de espelhos de polimento
(lapidação de vidro)
Indústria de cerâmica de louça de pó de
pedra, da porcelana e da louça de barro |
Trabalhadores na indústria de vidros,
cristais e espelhos
Trabalhadores na indústria de cerâmica
de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro |
14 ° GRUPO - Indústrias
metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou
categorias econômicas |
14 ° GRUPO - Trabalhadores nas
Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias
profissionais |
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Indústria de artefatos de ferro e metais
em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de
niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montagem de
veículos
Indústria de reparação de veículos e
acessórios
Indústria da construção naval
Indústria de lâmpadas e aparelhos
elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de
trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e
similares
Indústria de aparelhos de
radiotransmissão |
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e
fundição)
Trabalhadores em oficinas mecânicas
Trabalhadores na indústria do material
elétrico |
15 ° GRUPO - Indústrias de
instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias
econômicas |
15 ° GRUPO - Trabalhadores nas
Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias
profissionais |
Indústrias de instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos |
Trabalhadores na indústria de
instrumentos musicais
Trabalhadores na indústria de brinquedos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO |
1 ° GRUPO - Comércio atacadista
Atividades ou categorias
econômicas |
1 ° GRUPO - Empregados no
comércio
Categorias profissionais |
Comércio atacadista de algodão e outras
fibras vegetais
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e
congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e
lenha
Comércio atacadista de gêneros
alimentícios
Comércio atacadista de tecidos,
vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e
ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em
geral
Comércio atacadista de material de
construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e
combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos
para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e
medicamentos
Comércio atacadista de pedras preciosas
Comércio atacadista de joias e relógios
Comércio atacadista de papel e papelão |
Empresgados no comércio (prepostos do
comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do
comércio
Trabalhadores em empresas comerciais de
minérios e combustíveis minerais |
2 ° GRUPO - Comércio varejista
Atividades ou categorias
econômicas |
Práticos de farmácia |
Lojistas do comércio (estabelecimentos
de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte,
de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de
escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e
congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros
alimentícios
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos
Comércio varejista de maquinismos,
ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automóveis e
acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e
lenha
Comércio varejista de combustíveis
minerais
Comércio de vendedores ambulantes
(trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes |
3 ° GRUPO - Agentes autônomos do
comércio Atividades ou categorias econômicas |
2 ° GRUPO - Empregados de
agentes autônomos de comércio Categorias profissionais |
Corretores de mercadorias
Corretores de navios
Corretores de imóveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferro
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários |
Empregados de
agentes autônomos do comércio |
4 ° GRUPO - Comércio armazenador
Atividades ou categorias
econômicas |
3 ° GRUPO - Trabalhadores no
comércio armazenador Categorias profissionais |
Trapiches
Armazens gerais (de café, algodão e
outros produtos)
Entreposto (de carnes, leite e outros
produtos) |
Trabalhadores no comércio armazenador
(Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Carregadores e ensacadores de café
Carregadores e ensacadores de sal |
5 ° GRUPO - Turismo e
hospitalidade
Atividades ou categorias
econômicas |
4 ° GRUPO - Empregados em
Turismo e hospitalidade Categorias profissionais |
Empresa de turismo
Hotéis e similares (restaurantes,
pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias
Hospitais, clínicas casa de saúde
Casas de diversões
salões de barbeiros e de cabeleireiros,
institutos de beleza e similares
Empresas de compra e venda e de locação
de imóveis
Serviços de lustradores de calçados |
Intérpretes e guias de turismo
Empregados no comércio hoteleiro e
similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Enfermeiros e empregados em hospitais e
casas de saúde, inclusive duchista e massagistas
Empregados em casas de diversões
Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e
similares
Lustradores de calçados |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS |
1 ° GRUPO - Empresa de navegação
marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas |
1 ° GRUPO -Trabalhadores em
transportes marítimos e fluviais Categorias
profissionais |
Empresa de navegação marítima |
Oficiais de náutica da Marinha Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha
Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem
em transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em
transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores
marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive
carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas
de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das
empresas de navegação marítima
Operários navais (trabalhadores em
estaleiros de navegação marítima e calafates navais)
Carpinteiros navais |
Empresa de navegação fluvial e
lacustre
Agências de navegação |
Oficiais de náutica em transportes
fluviais
Oficiais de máquinas em transportes
fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes
fluviais
Conferentes de carga em transportes
fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem
em transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em
transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes
fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em
transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais
(inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas
de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das
empresas de navegação fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em
estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante. |
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias
Atividades ou categorias econômicas |
2 ° GRUPO - Trabalhadores em
transportes aéreos Categorias profissionais |
Empresas aeroviárias |
Aeronautas
Aeroviários |
3 ° GRUPO - Empresários e
administradores de portos Atividades ou categorias econômicas |
3 ° GRUPO - Estivadores
Categorias profissionais |
Empresários e administradores de portos
Carregadores e transportadores de
bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) |
Estivadores
Trabalhadores em estiva de minérios |
4 ° GRUPO |
4 ° GRUPO - Portuários
Categorias profissionais |
|
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e
descarga nos portos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTES TERRESTRES |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1° GRUPO - Empresas ferroviárias
Atividades ou categorias econômicas |
1° GRUPO -Trabalhadores
ferroviários Categorias profissionais |
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de
bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos) |
Trabalhadores
em empresas ferroviárias |
2° GRUPO - Empresas de
transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas |
2° GRUPO -Trabalhadores em
transportes rodoviárias Categorias profissionais |
Empresas de transportes de passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Carregadores e transportadores de
volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) |
Empregados em escritórios de
empresas de transportes rodoviárias
Condutores de veículos rodoviários
(inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores
de automóveis) |
3° GRUPO - Empresas de carrís
urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas |
3° GRUPO - Trabalhadores em
empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias
profissionais |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E
PUBLICIDADE |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1º GRUPO - Empresas de comunicações
Atividades ou categorias
econômicas |
1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de
comunicações
Categorias profissionais |
Empresas telegráficas terrestres
Empresas telegráficas submarinas
Empresas rádio-telegráficas e
radio-telefônicas
Empresas telefônicas
Empresas mensageiras |
Trabalhadores em empresas telegráficas
Trabalhadores em empresas
rádio-telegráficas
Trabalhadores em empresas
radio-telefônicas
Trabalhadores em empresas telefônicas
Trabalhadores em empresas mensageiras |
2º GRUPO - Empresas de publicidade
Atividades ou categorias
econômica |
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de
publicidade
Categorias profissionais |
Empresas de publicidade comercial
(inclusive preparação de material para publicidade)
Empresa de radiofusão |
Agenciadores de publicidade e
propagandistas
Trabalhadores em empresas de
radiodifusão |
3º GRUPO - Empresas jornalísticas
Atividades ou categorias
econômica |
3º GRUPO - Trabalhadores em empresas
jornalísticas
Categorias profissionais |
Empresas proprietárias de jornais e
revistas
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores
autônomos) |
Jornalistas profissionais (redatores,
repórteres, revisores, fotógrafos, etc.) |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DAS EMPRESAS DE CRÉDITO |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO |
1º GRUPO - Estabelecimentos bancários
Atividades ou categorias
econômicas |
1º GRUPO - Empregados em
estabelecimentos bancários
Categorias profissionais |
Bancos
Casas bancárias |
Empregados em estabelecimentos bancários |
2º GRUPO - Empresas de seguros privados
e capitalização
Atividades ou categorias
econômicas |
2º GRUPO - Empregados em empresas de
seguros privados e capitalização
Categorias profissionais |
Empresas de seguros
Empresas de capitalização |
Empregados de empresas de seguros
privados e capitalização |
3º GRUPO - Agentes autônomos de seguros
privados e de crédito
Atividades ou categorias
econômicas |
3º GRUPO - Empregados de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito
Categorias profissionais |
Corretores de seguros e de capitalização
Corretores de fundos públicos e câmbio |
Empregados de agentes autônomos de
seguros e de crédito |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
1º GRUPO - Estabelecimentos de ensino
Atividades ou categorias
econômicas |
1º GRUPO - Trabalhadores em
estabelecimentos de ensino
Categorias profissionais |
Universidades e faculdades superiores
reconhecidas
Estabelecimentos de ensino de artes
Estabelecimentos de ensino secundário e
primário
Estabelecimentos de ensino
técnico-profissional |
Professores do ensino superior
Professores do ensino de arte
Professores do ensino secundário e
primário
Mestres e contramestres de ensino
técnico-profissional
Auxiliares de administração escolar
(empregados de estabelecimentos de ensino) |
2º GRUPO - Empresa de difusão cultural e
artística
Atividades ou categorias
econômicas |
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de
difusão cultural e artística
Categorias profissionais |
Empresas editoras de livros e
publicações culturais
Empresas teatrais
Biblioteca
Empresas de gravação de discos
Empresas cinematográficas
Empresas exibidoras cinematográficas
Museus e laboratórios de pesquisas
(tecnológicas)
Empresas de orquestras
Empresas artes plásticas
Empresas de arte fotográfica |
Empregados de empresas editoras de
livros e publicações culturais
Empregados de empresas teatrais e
cinematográficas
Cenógrafos e cenotécnicos
Atores teatrais (inclusive corpos corais
e bailados)
Empregados de biblioteca
Empregados em empresas de gravação de
discos
Atores cinematográficos
Operadores cinematográficos
Empregados de museus e laboratórios de
pesquisas (tecnologistas)
Músicos profissionais
Artistas plásticos profissionais
Fotógrafos profissionais |
3º GRUPO - Estabelecimentos de cultura
física
Atividades ou categorias
econômicas |
3º GRUPO - Trabalhadores em
estabelecimentos de cultura física
Categorias profissionais |
Estabelecimentos de esportes terrestres
Estabelecimentos de esportes aquáticos
Estabelecimentos de esportes aéreos |
Atletas profissionais
Empregados de clubes esportivos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
GRUPOS
1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas,
industriais, arquitetos e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais
agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º Contabilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>