Sobrou pouco dela EM 2017.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE
MAIO DE 1943
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das
Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela
introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará
em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de
Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.8.1943,
retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944)
e
retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º
- Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º
- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§ 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 3º
- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º
- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de
tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que
o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO)
... e por motivo de acidente do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no
§ 1o
do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria,
buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - práticas religiosas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - descanso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - lazer;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
IV - estudo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
V - alimentação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VI - atividades de relacionamento social;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VII - higiene pessoal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VIII - troca de roupa ou
uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 5º
- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
Art. 6o
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
(Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio.
(Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam:
Art. 7º Os preceitos constantes da
presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado
em contrário, não se aplicam :
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos
empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
c) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam
sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando
por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja
propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
(Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
f) às atividades de
direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim
definidas em normas internas de organização partidária.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas
industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados
como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º
- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no
art.
104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 9º
- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10
- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O
sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada
a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - a empresa devedora;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - os sócios atuais; e
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - os sócios retirantes.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O sócio
retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude
na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 11. Não havendo disposição especial em
contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a
reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 11 -O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do
contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Art. 11. A
pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social.
(Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o A interrupção da prescrição
somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo
efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
anos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o A fluência do prazo
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 12
- Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial.
Armazenamento em meio
eletrônico
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e
segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do
disposto na
Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e
segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do
disposto na
Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA
PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13. É adotada no território nacional, a
carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de
sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação
de serviços remunerados.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de
carteira especial própria.
Art. 13. É obrigatória a Carteira
Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de
atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Equipara-se à Carteira Profissional a
carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade
disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a
Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I -
proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável
à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em
regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º Nas localidades onde não se processar
regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício
de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro
residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da
Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade
profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de
admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do
emprego e o correspondente salário.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério
do Trabalho e Previdência Social adotar.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos
que o Ministério da Economia adotar.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a
Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente,
o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a
emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão
mais próximo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida
a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta)
dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua,
ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no
ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do
trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a
carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 4º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
SECÇÃO
II
Da emissão das
carteiras
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Art. 14. A Carteira profissional será
processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito
Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território
do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Art. 14. A Carteira Profissional será
processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos
federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou,
mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do
Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de
Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao
preparo e emissão das carteiras profissionais.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados
neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em
meio eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico,
desde que:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem
habilitadas para a emissão;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a
administração, garantidas as condições de segurança das informações.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a
pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os
quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15. A emissão da Carteira Profissional
far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho
ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar
as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de
Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão
estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a
emissão em formato eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 16. A carteira profissional, alem do
número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que
houver sido tirada;
2) característicos físicos e impressões
digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de
nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos
estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver
sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data
da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e data do
decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas
que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face
do serviço militar;
9) discriminação dos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Para os estrangeiros, as
carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da
carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira,
data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos
filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de 3x4
centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - impressão digital;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - especificação do documento que tiver
servido de base para a emissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de naturalização ou data da
chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro,
quando fôr o caso;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado civil dos
dependentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos
seguintes elementos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as características
do item I;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou documento legal que
a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização ou Carteira de
Estrangeiro quando for o caso;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe, responsável
legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de capacidade física e
mental;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de quitação com o
serviço militar;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que contenha os
dados previstos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os
seguintes elementos quanto ao portador:
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
II - impressão digital;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
IV - especificação do documento que tiver
servido de base para a emissão;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
VI - Decreto de Naturalização, ou data da
chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de
Estrangeiro, quando fôr o caso;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e outros
elementos de proteção ao trabalhador.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos
seguintes elementos:
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as características
do item I;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou documento legal que
a substitua;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o
caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade
remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade
expedido pelo órgão próprio;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
d) além das demais exigências, quando se
tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de
escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste,
da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de quitação com o
serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação
específica;
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que contenha os
dados previstos neste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá os seguintes elementos:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
I - número, série, data de emissão ou número
de identificação do trabalhador - NIT;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
III - impressão digital;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
IV - qualificação e assinatura;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
V - decreto de naturalização ou documento de
identidade de estrangeiro, quando for o caso;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
VI - especificação do documento que tiver
servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
VII - comprovante de inscrição no Programa
de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá os seguintes elementos:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - número, série, data da emissão ou Número
de Identificação do Trabalhador - NIT;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
III - impressão digital;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
IV - qualificação e
assinatura;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
V - decreto de naturalização
ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
VI - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
VII - comprovante de inscrição no Programa
de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas
destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá:
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura
;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou
data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de
estrangeiro, quando for o caso
(Redação dada
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de
:(Incluído
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características
mencionadas no inciso I;
(Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de
identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
(Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 17. As declarações do interessado ou,
no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais
ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas
testemunhas já portadoras de carteiras profissionais,
que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas
carteiras.
§ 1º As declarações a que se referem os
artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das
quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao
forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º Se o interessado não souber ou não
puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas,
uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as
declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art.
17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo
que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com
base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito)
anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável
legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não
puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 18. A prova da profissão será feita por
meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados
passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas
portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
§ 1º Em se tratando de profissão
oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional
do declarante.
§ 2º A carteira profissional dos oficiais
barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo
Sindicato.
Art. 18 Para a emissão da Carteira
Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as
itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial ou
reconhecida;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou de sindicato;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
III - Prova competente de habilitação
profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
IV - Certificado de habilitação
profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento
de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Para os oficiais barbeiros ou
cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional,
passado pelo respectivo sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º A emissão da Carteira Profissional não
dependerá, também, de prova da situação referida no
item 8 do art. 16.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art.
18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só
será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969))(Revogado
pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - diploma de escola oficial ou
reconhecida;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - comprovação de habilitação, quando se
tratar de profissão regulamentada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - certificado da habilitação
profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento
de ensino profissional oficial ou reconhecido;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - declaração da empresa ou do sindicato,
nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de profissão
oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional
do declarante.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira profissional dos oficiais
barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de
habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo
Sindicato.
.(Revogado
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 19. As fotografias que devem figurar
nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques,
com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos
ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não
se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art.
19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a
emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de
pessoas estranhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20. No ato de prestar as declarações, o
interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três
exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à
folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na
remessa a que se refere o
§
1º do art. 17.
Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira
Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2
(dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no
art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de
declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à
Carteira.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou
ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para
fins de contrôle e estatística.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art.
20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por
qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a
carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o
interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante
pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série
da carteira anterior.
§ 1º No caso de extravio por parte do
possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro,
cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º Na caso de extravio ou inutilização da
carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de
custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a
que se refere o
art. 20.
Art. 21. Esgotando-se o espaço da Carteira
Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também
gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o
número e série da Carteira Profissional anterior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado
aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá
numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Com exceção do caso previsto neste
artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento
do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país,
sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o
emolumento pago pela anterior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Extinto
pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º No caso de extravio ou inutiIização da
Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de
1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização
pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Extinto
pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros
e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número
e a série da anterior.
(Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 22. Os emolumentos a que se refere este
capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas
federais.
§ 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na
ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do
qualificado declarante.
§ 2º A 1ª via da ficha de qualificação será
enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle
e estatística.
§ 3º E' concedida isenção do pagamento de
taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do
salário mínimo.
Art.
22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao
Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada
a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art.
23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores
ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de
carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haverá no Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos
trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões
estatuida na Título V com as especificações adotadas pela Comissão do
Enquadramento Sindical.
Art.
24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro
profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a
classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado
mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas
relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente,
mediante recibo.
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 26. Os sindicatos oficialmente
reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias,
tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus
associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos,
sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar
remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas
respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional
do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art.
26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos,
sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega
das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas
respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 27. Se o candidato à carteira não a
houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas
declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei,
sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister,
que entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art. 27. Se o candidato à
Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser
a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. Serão arquivadas as carteiras
profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de
sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Art. 28. Serão arquivadas as
Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do
prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras
arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo
fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100
(um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Extinto
pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 29. Apresentada ao empregador a
carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de
admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a
remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
Art.29. A Carteira Profissional ser
obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o
admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para
nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As anotações acima referidas serão
feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e não
poderão ser negadas.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle
em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As anotações concernentes à remuneração
devem especificar a determinação do salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicação da
estimativa de gorgeta.
§ 2º A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente
da inspeção do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Na hipótese do § 2º, independentemente
da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de
ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se
instaurar o processo de anotação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 29. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na
CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As
anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta.
§ 2° As anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) na data-base;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
d) necessidade de comprovação perante a
Previdência Social.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 2º -
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na
data-base;
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a
qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no
caso de rescisão contratual; ou
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal
do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao
órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na
forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na
forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º - A
falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do
disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no
art. 52 deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§
5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
§
5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador
equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da
emissão de recibo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere
esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 29-A. O
empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará
sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado
prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
§ 1º No caso de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada
será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
§ 2º A infração
de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
Art. 29-B. Na
hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29,
o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Produção de efeitos)
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do
acidentado.
Art.
30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogada
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31. Aos portadores de carteiras
profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal,
ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, aos
delegados regionais e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que
residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo
nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita nem cobrar
emolumentos que não estejam previstos.
Art.
31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser
anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 32. As notas relativas a alterações no
estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, serão feitas mediante
prova documental, e as declarações referentes aos seus beneficiários, ou pessoas
cuja subsistência esteje a seu cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional,
a pedido do própria declarante que as assinará.
§ 1º Os portadores de carteiras
profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por lei, nos
Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se
para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º As anotações nas fichas de qualificação
e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente, sem abreviaturas,
ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º A averbação de notas que desabonem a
conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha respectiva, por
funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das repartições estaduais a isso
autorizadas por convênio, e mediante sentença transitada em julgado condenatória
do empregado pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Comum, ou pelo Tribunal de
Segurança Nacional, devendo ser enviada a cópia da averbação ao Departamento
Nacional do Trabalho.
Art.
32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional,
a pedido do próprio declarante, que as assinará.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e
os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 33. Os escrivães de paz ou os
encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber mais de
cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma
do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art.
33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão
feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade,
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra
parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 35. Os bailarinas, músicos
e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira
profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou
instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por
alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de
contrato, o qual deverá constar da carteira
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas
anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez
dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo,
perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias
Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no
Território do Acre, para apresentar reclamação.
Art.
36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato
perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o
funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou
aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e
hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a
legalização da carteira ou sua entrega.
Art.
37 - No caso do
art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no
§
2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta
registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á
termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade
perante a qual foi apresentada a reclamação.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência,
sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo
as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38
- Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,
para apresentar defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam
sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar
essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça
do Trabalho.
Art.
39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de
Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as
devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de
emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda
ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação
da multa cabível, conforme previsto no
§
3º do art. 29.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de
emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda
ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação
da multa cabível, conforme previsto no
§
3º do art. 29.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - Se não
houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que
a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio
do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o §
1º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
§
3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio
do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o §
1º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40. As carteiras profissionais
regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam
exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio na Justiça do
Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou
tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de
outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos
beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por
acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base
remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto
ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e
Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos
em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - Nos
casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de
declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III -
Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
Art. 41. Em todas as atividades será
obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro
próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 41. Em todas as atividades será
obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art.
41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Nesse livro ou nas fichas,
alem da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
Parágrafo único. Além da qualificação civil
ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados
relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a
férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos
à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. Os livros de registo de empregados
serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no
Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em
virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42. Os livros ou fichas de registro de
empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42. Os documentos de que trata o
art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art.
42 - Os documentos de que trata o
art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a que se
refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00
(dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art.
43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será
cobrado qualquer emolumento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições
estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento
Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação
pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
Art.
44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico,
relação dos registros feitos durante o mês anterior. ((Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art.
45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores,
as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas,
conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do
processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as
disposições legais.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 46 -A renda proveniente das
taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada
especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47. A falta do registo dos empregados
ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores
responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado
não registrado nos têrmos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações
referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47. O empregador
que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41
desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art.
47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
disposto no
art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
disposto no
art. 41.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 47. O
empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido
de igual valor em cada reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1o
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1o Especificamente quanto à
infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da
multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o
A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao
critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§
2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da
dupla visita orientadora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da
dupla visita orientadora.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2o A infração de que trata o
caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-A. Na
hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41 desta Consolidação,
o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a
que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a
que se refere o parágrafo único do
art. 41.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 47-A.
Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único
do art.
41 desta Consolidação, o empregador ficará
sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de
emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da
irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a
data de início das atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de
emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da
irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a
data de início das atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 48
- As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de
falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer
documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria
identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil
e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por
qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou
vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art.
49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de
Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as
penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de
Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V -
Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em
emprêgo diversa da verdadeira.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade,
quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade
que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Falsificação de carteira de
trabalho
Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a
dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3
(três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 51. Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 51. Será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor
igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não,
vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52. O extravio ou inutilização de
carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem
das obrigações fixadas no
§
2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutilização de
Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação
estabelecida no
§
2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa
prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53. O empregador que receber carteira
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à
multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art.
53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar
e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 54. O empregador que, tendo sido
intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham
sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa
de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único. Verificando-se a remessa do
processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta a procedência das alegações
do reclamante, na hipótese do
art. 39, será o processo devolvido à autoridade administrativa competente
para fazer as necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada
nesta artigo.
Art.
54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual
a 1 (um) salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 55. Incorrerá na multa de cem a
Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício,
empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual
a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o
art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55. Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art.
13.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 55. Será aplicada a multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art.
13.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o
art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração
pela entrega de carteiras, facultada pelo
art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art.
56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de
Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3
(três) vêzes o salário-mínimo regional.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57
- Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58
- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio
de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais,
ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente
de negociação coletiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho
semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário-hora normal.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de
trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte
e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no
§ 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares
semanais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 5o As horas suplementares da
jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 7o
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no
art. 130 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A
duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§
1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos,
20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 1o A remuneração da hora extra
será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo
de dez horas diárias.
(Redação dada
pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Incluído
pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o
trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o
deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 6o É lícito o regime de
compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito,
para a compensação no mesmo mês.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-A. Em exceção
ao disposto no
art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo
abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso
em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o
§
5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-A. Em
exceção ao disposto no
art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o
§ 5º do art. 73.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2º
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art.
59-A. Em exceção ao disposto no
art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo
horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o
art. 70 e o
§
5º do art. 73 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-B. O
não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive
quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras
habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de
horas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art.
60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas
por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos
necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de
licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 61
- Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado
no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser
exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2º -
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º -
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido,
desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62. Não se compreendem no regime deste
Capítulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e
os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a
horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira
profissional e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo
assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário, entretanto, não
deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros
serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;
(Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo
padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados,
ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
c) os que trabalham nos serviços de estiva e
nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art.
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
(Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
(Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em
regime de teletrabalho. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - os
empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
(Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63
- Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante
do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no
caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30
(trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de
trabalho por mês.
Art. 65
- No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se
o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no
art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66
- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Trabalho aos domingos
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir
com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro
sujeito à fiscalização.
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou
parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a
título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - A permissão será concedida a
título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo,
uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e
serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor
industrial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo,
uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e
serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor
industrial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 68
- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que
sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69
- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos
arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade
regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força
de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva
haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro,
exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro,
exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 70 - Salvo o disposto nos
artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71
- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º -
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O
limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
(Incluído pela Lei
nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 4o A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 5º
Os intervalos expressos no caput
e no § 1o
poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida
a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados
ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
O intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final
de cada viagem.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 72
- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 1º A
hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos
os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo.
§ 3º O
acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito,
tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza
semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de
suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente
na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no
caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em
registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez
empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos
mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§
2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação
do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o
caput
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada
regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade.
Art.
75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa
prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art.
75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa
prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e
no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A
prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o
disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O
comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-B.
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das
dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se
configure como trabalho externo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 1º O
comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no
estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 2º O empregado
submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços
por jornada ou por produção ou tarefa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 3º Na hipótese
da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por
produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta
Consolidação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 4º O regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 5º O tempo de
uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de
softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados
para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 6º Fica
permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários
e aprendizes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 7º Aos
empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na
legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à
base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 8º Ao contrato
de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de
teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira,
excetuadas as disposições constantes na
Lei nº 7.064, de 6
de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 9º Acordo
individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre
empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-C. A prestação de serviços na
modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual
de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-C. A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
§ 1o Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo
entre as partes, registrado em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a
alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3º O
empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao
trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do
teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Art. 75-D.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-E. O
empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-F. Os
empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos
empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro
anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por
meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76
- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art.
77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em
retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na
forma que este Capítulo dispõe.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 78
- Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do
salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que
tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês
subseqüente a título de compensação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Quando se tratar da
fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres,
poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário
mínimo normal da região, zona ou subzona.
(Revogado
pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes,
poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal
da região, zona ou subzona.
Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário
nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da
duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda
metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo
regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 5.274, de 1967)
Art. 80. Ao menor aprendiz será
pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira
metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na
segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional.
(Revigorado
pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Considera-se aprendiz o
trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a
menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica
do ofício em que exerça o seu trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 5.274, de 1967)
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a
menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica
do ofício em que exerça o seu trabalho.
(Revigorado
pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 81
- O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que
"a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas
diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários
à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A
parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da
lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º -
Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados
nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições
da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos
determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos
quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82
- Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que
Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo
único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83
- É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art.
84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará
uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito
Federal e na sede do governo do Território do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das
Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em
duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos,
quinhentos mil habitantes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º A decisão deverá enumerar,
taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Quando uma região se dividir em duas ou
mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma,
obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do
Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica
aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de
vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano,
rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou
zona, de acordo com tais circunstâncias.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua
totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido,
quando se verificar a hipótese do
art. 52.
(Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Enquanto não se verificarem as
circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem
o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados.
(Incluído pela Lei
nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º No caso de novos municípios formados
pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se
verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para
os municpios que lhes deram origem.
(Incluído pela Lei
nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art.
87 - O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o
presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no
mínimo de cinco e até ao máximo de onze.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do
art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações
legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos
ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das Comissões ou
Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados,
eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O número de representantes dos
empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comissão não
poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de
um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato
da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona
ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e
suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No penúltimo mês do
mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente
da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados
eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de
serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas
Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões,
devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver
subordinado a lista dos eleitos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os
componentes das Comissões e Subcomissões.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As listas remetidas ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de
Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou
ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem
dependência de eleição.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único, A prova de qualidade de
empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo
deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região,
zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados
em assuntos de ordem econômica e social.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros
das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de
seus membros.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão
com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas
decisões pronunciadas por maioria de votos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º O presidente, que tomará parte nos
debates, só terá voto de desempate.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das
Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por
sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE
SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - As Comissões de
Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de
sua jurisdição.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente,
pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por
algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas
residentes na região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre
si laços de parentesco até segundo grau, incluídos os afins.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos
sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão
de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das
condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O salário mínimo será
fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou
subzonas.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona
ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores,
sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões
de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço
empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15
dias, a contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos
salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço
desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º O disposto neste artigo será igualmente
observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo Federal,
como dos Governos Estaduais e Municipais.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Os dados censitários recolhidos pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às Comissões de
Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados, colher,
os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comissões de
Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o
efeito do recolhimento das declarações, de que trata o
art. 109, e de outros elementos estatísticos.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções às autoridades
federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que pertencerem.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comissões de
Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comissões de
Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas,
devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias,
utilizando-se da via de transporte mais rápida.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as
instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou
completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário
mínimo na região, zona ou subzona.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Os inquéritos serão
realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 110 - As Comissões de
Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou
pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos
dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. As Comissões remeterão,
imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia
autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos
arts. 108 e
110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo
de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à
região, zona ou subzona de que se tratar.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. No caso de não receber, em
tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de
comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Recebida a informação
a que se refere o
art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º A decisão fixando o salário será
publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na região,
zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital da
República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Dentro do prazo fixado no parágrafo
anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas lhe
dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de
vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário
Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reunião da
Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será
publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Uma cópia autêntica da ata
a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão, no prazo
improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário
mínimo em cada região, zona ou subzona.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único. Se uma ou várias Comissões
de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que se refere o
artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta
de salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no
critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas,
de condições semelhantes.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o
salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário
Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante
remuneração.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado,
vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por
novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva
Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário
mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre
que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de
seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de
maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do
art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior
ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art.
118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o
complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em
que tiver de ser cumprido.
Art.
119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e
dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 120 - Aquele que
infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da
multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art.
121 - As multas por infração dos
arts. 105,
108,
110,
112,
123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com
recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
122 - O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de
comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa
prevista no
art. 120, será
destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência
infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da
imposição da multa prevista no artigo 122.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - Os presidentes das Comissões de Salário
Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu
Ministério, os funcionários de que necessitarem.
(Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art.
126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização
a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos
fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
Art.
127 - Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções
especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar
as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro,
desde que haja depósito prévio do valor da multa.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A cobrança das multas
far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 128 - Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos
estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou
administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário
mínimo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SECÇÃO I
Do direito a férias
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA
DURAÇÃO
Art. 129. Todo empregado terá, anualmente,
direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As disposições deste
capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art.
129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses
de vigência do contrato de trabalho.
Art.
130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24
(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III -
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12
(doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - dezesseis dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - quatorze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - doze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - dez dias, para a duração do trabalho
semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - oito dias, para a duração do trabalho
semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do
período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao
decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito
jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao
decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito
jus.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa,
poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em
vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá
permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista
peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.801, de 1972)
§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os
mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual
pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do
Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
Art.
131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior,
a ausência do empregado:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos
casos referidos no
art. 473;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social;
(Redação dada pela
Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133;
(Redação dada pela
Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva
para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido; e
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido
serviço, salvo na hipótese do inciso
III do art. 133.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132. Após cada período da doze meses a
que alude o
art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado
à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado descontar, no
período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132. Os empregados terão direito a
férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na
seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado
à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis
faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado
à disposição do empregador durante os doze meses;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado
à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze
meses do ano contratual.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador por mais de duzentos dias;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à
disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.
(Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo único. É vedado descontar, no
período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
§ 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no
período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
§ 2º O sábado não será considerado dia útil
para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por
semana.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
Art.
132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço
militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133. Não tem direito a férias o
empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for
readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos
serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período
superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A interrupção da prestação
de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na
Carteira Profissional do empregado .
Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I -
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes
à sua saída;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II -
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III -
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV -
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa,
e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º
(Vetado)
(Incluído
pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SECÇÃO II
Da duração das férias
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS
Art. 134. Não serão descontados do período
aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado por motivo de
acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado por motivo de
doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a
alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado devidamente
justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do
art. 133.
d) o tempo de suspensão por motivo de
inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e
seus parágrafos;
(Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
f) os dias em que, por conveniência da
emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do
artigo 133.
(Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias corridos.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2o (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 135. No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do
empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro
de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concessão das férias será
participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez)
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art.
135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo.
(Redação dada
pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º -
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação
será feita nos sistemas a que se refere o
§
7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as
anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 136. As férias serão concedidas em um
só período.
Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses
do empregador.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as
ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete
dias.
§ 1º -
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez.
§ 2º -
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a
antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará
recibo.
Art.
137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138. A concessão das férias será
registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do
estabelecimento.
Parágrafo único, Os empregados não poderão
entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos
empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
Art.
138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SECÇÃO III
Da concessão e da época
das férias
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139. A época da concessão das férias
será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo único. Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo
para o serviço .
§ 1º - Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuizo para o
serviço.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)
§ 2º - O empregado-estudante, menor de 18
anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se
assim o desejar.
(Incluído pela Lei nº 6.211, de 1975)
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles
seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação
de aviso nos locais de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140. O empregado, em gozo de férias,
terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá
direito à remuneração que receber quando em serviço.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Quando o salário for pago por diárias,
hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base
a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito.
§ 1º Quando o salário fôr pago por tarefa,
tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a
férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da
concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando parte da remuneração for paga em
utilidade, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira
Profissional.
§ 2º Quando o salário fôr pago por dia ou
hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Quando o salário fôr pago por viagem,
comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no
período aquisitivo do direito a férias.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Quando parte da remuneração fôr paga
em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva
Carteira Profissional.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141. O pagamento da importância de que
trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado
deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O empregado, ao receber a
aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com
indicação do início e do termo das férias.
Art. 141 - Quando o número de
empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos),
a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o
art. 135, § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado
pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que
correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste
artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo
correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do
art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º - Quando da cessação do contrato de
trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as
datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo
empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
SECÇÃO IV
Da remuneração
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE
FÉRIAS
Art. 142. Em caso de recisão ou terminação
do contrato de trabalho será paga ao empregado a remuneração correspondente ao
período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Ao empregador é lícita a
retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio por parte do empregado
e até a importância a este equivalente.
Parágrafo único. Fica o empregador, na
rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período
incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no
art. 132 desta Consolidação.
(Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida
na data da sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média
do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º -
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º -
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º -
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será
computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143. O direito de reclamar a concessão
das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que
deviam ser gozadas.
Parágrafo único. O empregador que deixar de
conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a
pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas,
salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.
Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Vide
Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º -
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob
o regime de tempo parcial.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 144. No caso de falência, concordata ou
concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às
férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144. O abono de férias de que trata o
artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de
trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art.
144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário,
não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição
para as instituições de previdência social.
Art. 145 - O pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, o do abono referido no
art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do
início e do termo das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO V
Disposições gerais
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146. Por infração de qualquer
dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco
mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
§ 1º Incumbe ao Departamento Nacional do
Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a
fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capitulo, aplicando
aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no
título "Do Processo de Multas Administrativas".
§ 2º Aos fiscais das instituições de
previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções
para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso,
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147. Compete à Justiça do Trabalho
dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.
Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o
tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador
em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
Art.
148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato
de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do
art. 449.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SECÇÃO VI
Disposições especiais
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149. As férias poderão ser concedidas,
a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos
portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 1º Será considerada grande estadia a
permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 2º Os embarcadiços, para gozarem férias
nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito, ao armador, antes do
início da viagem, no porto de registo ou armação.
Art. 149 - A prescrição do direito de
reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é
contada do término do prazo mencionado no
art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e
comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das
férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao
respectivo gozo posteriormente.
Art.
150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o
serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo
serviço ele se encontra na época de gozá-las.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º -
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º -
Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo
posteriormente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º -
O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do
sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da
empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto
na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Art.
151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida
da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
Art. 152 - A remuneração do tripulante,
no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que
estiver vencendo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153. O tripulante, ao terminar as
férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas
embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a
condição pessoal e a remuneração.
Art. 153. As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o
valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por
empregado em situação irregular.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153. As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em
situação irregular.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 153 - As infrações ao disposto
neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado
em situação irregular.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o
objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei,
a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO
TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
CAPíTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e
Atribuições
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. Em todos os locais de trabalho
deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à
segurança do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho
deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e
higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155. A observância do disposto neste
capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposições que,
com relação à higiene ou à segurança e levando em conta as circunstâncias
regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou municípios em que existam as empresas e os respectivos
estabelecimentos.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento
industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente
em matéria de higiene e segurança do trabalho.
Art. 155. A observância do disposto neste
capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com
relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no
art. 200;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos
recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
III - conhecer, em última instância, dos
recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
III -
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do
Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa
do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades
sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos
dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas
jurisdições:
a) estabelecer as normas detalhadas e
aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios
estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e reparações que em
qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste
capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados que se tornem
necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
d) tomar, em geral; todas as medidas que a
fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156. Nas atividades perigosas,
agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em
segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo,
outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se
façam necessárias;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do
art. 201.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157. Todos os locais de trabalho
deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem
perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu
organismo.
Art. 157. A fiscalização do cumprimento das
disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e,
supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
157 - Cabe às empresas:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158. Os níveis de iluminamento serão
fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta
luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
158 - Cabe aos empregados:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste
Capítulo;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior;
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - orientar a fiscalização da legislação
concernente à segurança e higiene do trabalho;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Il -
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em
matéria de segurança e higiene do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao
uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159. De uma maneira geral serão fixados
os seguintes iluminamentos mínimos:
Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Para trabalhos delicados (tais como
gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação de pedras preciosas,
revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
I - adotar as medidas que se tornem
exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e
reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza
de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a 150 luxes;
II - fornecer certificados referentes ao
cumprimento das obrigações dêste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para trabalhos rústicos ( tais como
matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses mínimos se referem,
quer à iluminação natural, quer à artificial.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160. A iluminação deve ser distribuida
de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes
de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de visão do
trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superfícies metálicas,
sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom
cumprimento do disposto neste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus empregados sôbre as
precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e
intoxicações ocupacionais;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - colaborar com as autoridades na adoção
de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva
fiscalização.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a
empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do
Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a
empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do
Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construção e respectivas instalações.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou interdição
Art. 161. A iluminação deverá, tanto quanto
possível, vir de direção tal que os movimentos realizados pelo trabalhador não
provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.
Art. 161. Cumpre aos empregados:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de segurança que
forem estabelecidas para cada ocupação;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigatòriamente os equipamentos
de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de
inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e
doenças graves do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de
inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e
doenças graves do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Art. 161 - O
Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão
apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão
apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da
decisão.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da
decisão.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do
trabalho ou por entidade sindical.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que
terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo,
podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que
terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo,
podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º -
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162. As janelas, clarabóias ou
coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas
em situação tal que não permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho,
possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas,
cortinas, etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso da existência dos
dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição
ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no
art. 159.
Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial
poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e
aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova inspeção, deverá ser
feita quando houver modificação substancial nas instalações.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o
numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as
demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163. A iluminação artificial que será
sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a capacidade iluminante
indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163. Poderá ser embargada pela
autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção
de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando
contrariar o disposto no presente Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. É facultado às emprêsas
fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela autoridade competente,
nos têrmos do artigo 162.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164. Os locais de trabalho deverão ser
orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos
meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a orientação
preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso
conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude
sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de
latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno do nordeste.
Art. 164. As emprêsas que, a critério da
autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem
enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de
Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço
especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata
o parágrafo único do artigo anterior.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º O Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em
segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à
proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no
presente artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão
compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo
normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º -
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º -
O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º -
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165. Por meio de uma orientação
conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das
paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros
processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser
garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o
gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice de conforto
térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em
geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral
não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados, caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção
individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança,
calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos
empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Art. 166. A ventilação artificial, realizada
por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será
obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas
no artigo anterior.
Art. 166. Nenhum equipamento de proteção
individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de
aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança
e higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição de aprovações
burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Art. 167. Se as condições do ambiente se
tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e
recursos similares.
Parágrafo único. As instalações geradoras de
calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando
sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167. Será obrigatório o exame médico
dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas
localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste
recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o
mesmo se fizer necessário, a critério médico.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas atividades e operações insalubres
será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A Previdência Social colaborará, dentro
das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos
neste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os exames médicos deverão ser
orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a
função que exerça ou venha a exercer.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro
ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro
ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 167 - O
equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 Deverá ser evitada, tanto quanto
possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides
tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.
Art. 168. Os estabelecimentos industriais
devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de
urgência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 168
- Será obrigatório o exame médico do
empregado, por conta do empregador.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Por ocasião da
admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas
localidades em que houver, abreugrafia.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Em decorrência da
investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser
exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e
mental do empregado para a função que deva exercer.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O exame médico será
renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e,
anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O mesmo exame médico
de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de
trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho,
desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - Todo estabelecimento
deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por
conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
I - na admissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
II - na demissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
III - periodicamente.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 1° O Ministério do Trabalho baixará
instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) por ocasião da demissão;
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) complementares.
(Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 2° Outros exames complementares poderão
ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e
mental do empregado para a função que deva exercer.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá,
de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos
exames médicos.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 4° O empregador manterá no estabelecimento
o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o
risco da atividade.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 5° O resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os
preceitos da ética médica.
(Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Art. 168 - Será obrigatório exame
médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a
admissão;
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na
demissão;
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III -
periodicamente.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º -
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por
ocasião da demissão;
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b)
complementares.
(Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e
o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º -
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
(Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 6o
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do
desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito
à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados
dos respectivos exames.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para
substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam
a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame
toxicológico previsto na
Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos 60 (sessenta) dias.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 169. Nos estabelecimentos em que
trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório a existência de
refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora
daquele local.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das
doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho,
comprovadas ou suspeitas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O refeitório a que se refere o presente
artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
§ 1º Incumbe a notificação:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
a) ao médico da emprêsa;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ao médico assistente do empregado ou
participante de conferência médica;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
c) aos responsáveis pelos estabelecimentos
onde as doenças ocorrerem.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos estabelecimentos, nos quais não
seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.
§ 2º As notificações deverão ser feitas às
Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado,
residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As notificações recebidas pelas
autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das
providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170. Em todos os locais de trabalho,
situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos
trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potavel e
higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e
guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem proteção.
Art. 170. As edificações deverão obedecer
aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos
requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171. Em todos os estabelecimentos
haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só
compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão
exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171. Os locais de trabalho terão, no
mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do
piso ao teto.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido
êsse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação
condizentes com a natureza do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do
trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172. Em todos os estabelecimentos
situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na
proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo
a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no
início e no fim do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho
serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e
transporte de materiais com segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173. Em todos os estabelecimentos
situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à
rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos,
situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e
higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes
serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174. Nas regiões onde não haja serviço
de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar
aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja
por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude pública
e conforto dos trabalhadores.
Art. 174. As escadas e rampas de acesso
deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo,
500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175. Às águas residuais de qualquer
espécie que possam prejudicar a saude pública deverão dar, os responsáveis pelos
estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem inócuas à
coletividade.
Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou
removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as
especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176. Os locais de trabalho serão
mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado,
sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de
trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas,
corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas
superfícies ou processos antiderrapantes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural
não preencha as condições de conforto térmico.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 177. As paredes dos locais de trabalho
serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em estado de limpeza
suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais
de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a
umidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 178. Os pisos terão assegurada a
impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para
garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178. As coberturas dos locais de
trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser
mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179. As coberturas dos locais de
trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção
suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179. As clarabóias de vidro deverão ser
protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção
de acidentes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em
qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 180. Para evitar a fadiga será
obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função
exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura
da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos
empregados.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e
Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e
aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados.
(Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser
orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo
nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover
material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e
setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não será compreendida na
proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.
Art. 181. Em todos os locais de trabalho
deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza
da atividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que possível, deve ser preferida
a iluminação natural.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para a iluminação artificial, devem ser
observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A iluminação deve ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A iluminação deverá incidir em direção
que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras
sôbre os objetos que devam ser iluminados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º A iluminação elétrica, quando adotada,
terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182. Em certas indústrias que trabalham
com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de
chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto
com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.
Art. 182 - As janelas, clarabóias ou
coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de
maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de
trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento
excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas sobre:
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as
precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que
estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as
exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e
locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a
obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 183 Nos estabelecimentos onde haja
fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos
dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível,
contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da
conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do
art. 165.
Art. 183. Os locais de trabalho devem ter
ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o
trabalho realizado.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Se as condições do ambiente se tornarem
desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso
de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As instalações geradoras de calor,
quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m
(cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. .
183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 Nos trabalhos realizados a céu
aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem
contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.
§1º Quando se realizarem os trabalhos a que
se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o
provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§2º Para os que tiverem de permanecer nos
locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em
que se observem condições de higiene juizo da autoridade competente.
§3º Para os trabalhos em regiões pantanosas
ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.
Art. 184. As instalações elétricas deverão
ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos, acessórios, dispositivos,
guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio
adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas
e de fusão de materiais;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos aparelhos, acessórios,
dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas
de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta)
volts;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal qualificado poderá
instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver substâncias inflamáveis ou
explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de
segurança com relação às instalações elétricas;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tensões superiores a 600
(seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento,
quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que
chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os
empregados;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envoltórios dos elementos
percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em eletricidade ou
instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração
artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.184
- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 185. Nas indústrias que produzam gases,
vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude dos trabalhadores,
deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de
processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos
que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185. Os poços de elevadores e
monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as
portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 186. Nas indústrias em que haja
aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à
boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que
possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja
obtida por processos mecânicos.
Art. 186. Quando a cabine do elevador não
estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou
outros dispositivos convenientes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E
RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187. São considerada industrias
insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas
as causas de insalubridade, as que capazes, por sua própria natureza, ou pelo
método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou intoxicações, constam dos
quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 187. Os equipamentos utilizados na
movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga,
guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos,
esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e
construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§1º A insalubridade, segundo o caso, poderá
ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao tóxico (gases, poeiras,
vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização de processos, métodos ou
disposições especiais que neutralizem ou removam as condições de insalubridade,
ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a
proteger a saúde do trabalhador.
§ 1º Especial atenção será dada aos cabos de
aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados
permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§2º A qualificação de insalubre aplica-se
somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e operações enumerados nos
quadros a que a refere o presente artigo.
§ 2º Todo o equipamento terá indicada, em
lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os equipamentos só poderão ser operados
por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Para os equipamentos destinados à
movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.187
- As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente
quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros
meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e
demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de
cada empregado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. Em todas as atividades em que se
tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os
equipamentos individuais de proteção à incolumidade do trabalhador, tais como:
óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados,
etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene
do Trabalho serão de uso obrigatório dos empregados.
Art. 188. Em nenhum local de trabalho poderá
haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que
constitua risco de acidentes para os empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em
conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas
pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente
submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em
conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas
pelo Ministério da Economia.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. . 188 - As caldeiras
serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou
empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com
as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º -
Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes,
provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções,
reparos e quaisquer outras ocorrências.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 3º - Os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 3º -
Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
Art. 189. Será obrigatório o exame médico à
admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos
uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.
Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para
a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento,
ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Entre as máquinas de qualquer local de
trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de
pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta
centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A autoridade competente em segurança do
trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o
exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190. É obrigatória a notificação das
doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho
nas atividades insalubres.
Art. 190. As máquinas, equipamentos e
instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§1º Incumbe a notificação:
a) ao médico assistente ou em conferência,
mesmo è simples suspeição;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo
estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
§ 1º As partes móveis de quaisquer máquinas
ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao
alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§2º As pessoas acima declaradas, logo que se
verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso
ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às
Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando
nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.
§ 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance
dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A limpeza, ajuste e reparação de
máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo
quando êste fôr essencial a realização do ajuste.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção
do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191. As notificações recebidas peIas
autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e,
alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de
Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191. As ferramentas manuais devem ser
aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de
conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com
a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192. As partes moveis de quaisquer
máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão),
quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de
segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192. Os motores de gás ou ar comprimido
deverão ser inspecionados periòdicamente para a verificação de suas condições de
segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. Haverá nas máquinas dispositivos
de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os
trabalhadores.
Art. 193. Não serão permitidas a fabricação,
a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às
disposições dêste Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art .193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º -
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Art. 194. A limpeza, ajuste e reparações das
máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não estiverem em movimento.
Art. 194. As caldeiras e equipamentos que
trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões
internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Tôda caldeira deverá possuir "Registro
de Segurança", que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em
segurança do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As caldeiras de média ou de alta
pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela
autoridade competente em segurança do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.194
- O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195. As instalações elétricas (motores,
transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser iniciadas e protegidas do
modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195. Os fornos, para qualquer
utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de
aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio
ambiente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.195
- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As áreas vizinhas aos fornos devem ser
bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º -
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos
empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros
meios eficazes para sua eliminação.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na
forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Os fornos, quando necessário, terão
escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execução segura de suas tarefas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar
explosões ou retrocesso de chama.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 196. Quando as instalações elétricas
forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando
necessário, dos locais e a fixação de indicações bem visíveis e claras chamando
a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.
Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais
apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que dêles se
aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a
proibição de fumar.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.196
- Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas
do artigo 11.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais
de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos contra o perigo de incêndio
dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintor
ou mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados no gênero
especial de incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida
dos trabalhadores era caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão ser exigidas
escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197. Os locais destinados à armazenagem
de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a iluminação artificial, se necessária,
será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a proteção contra descargas elétricas
naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número
suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a quantidade de material armazenado
será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - serão exigidas instalações especiais de
prevenção e combate a incêndio.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas
neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198. Quaisquer corredores, pesagens ou
escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para
assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198. Nos locais de trabalho onde se
manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o material
necessário ao consumo de um dia.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Cada estabelecimento regulamentará a
entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com
inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer
lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Da regulamentação, deverão constar as
penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples
advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta cometida.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.198
- É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do
menor e da mulher.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 199. Entre as máquinas de qualquer
local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros,
devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for
entre partes moveis de máquinas.
Art. 199. Os locais de trabalho deverão
dispor de equipamentos de combate a incêndio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE
PROTEÇÃO
Art. 200. As escadas que tenham de ser
utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível, em lances retos
e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua
utilização cômoda e segura.
Art. 200. As emprêsas deverão proporcionar,
a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos
equipamentos de combate a incêndio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 200
- Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V -
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento
profilaxia de endemias;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI -
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII -
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo
de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII -
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a
que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a
respeito adotadas pelo órgão técnico.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Atualização do valor das multas
Art. 201. Todos os locais de trabalho
deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso
algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em
caso de necessidade.
Art. 201. Poderão ser exigidos, para certos
tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio,
requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou
diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 201 - As infrações ao
disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa
de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de
5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei,
a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam
permanentes, seja provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a
evitar quedas e outros acidentes.
Art.
202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de
modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com
rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A largura mínima das aberturas de saída
deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso
algum, abrir para o interior do local de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde não for possível
o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e
completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso
contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser
protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o
exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
Art.
203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais
que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os
ventos e assegurado suprimento de água potável.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos
locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de
higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos realizados em regiões
pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias,
de acordo com as normas de saúde pública em vigor.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja
caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de
segurança.
Art. 204 - Nas escavações a céu
aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas
e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Nas obras a que se refere o presente
artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais
de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo
ou acidente.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem poerias ou gases
inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas
para a sua neutralização ou eliminação.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 205. As caldeiras deverão ser
examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se
verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art.
205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior,
se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das
cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas
que tiverem explodido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o
responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja
chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade,
sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206 - Nos trabalhos com
escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências
que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente
serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em
segurança e higiene do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que trabalham sob ar
comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de
trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os tempos despendidos nas operações de
compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e
recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde
não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos
especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se
aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art.
207 - Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os
ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos
nos locais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja
motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente,
analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no
art. 203.
Art.
208 - As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a
exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção
eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou
individual, a juízo da autoridade competente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades
máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em
regulamento dos órgãos competentes.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente
revistas.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem
ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis
fixados são respeitados.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º
Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem
submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções
e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.
(Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º
Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou
permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.
(Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos locais onde haja materiais
inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser elétricas,
sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario serão tomadas
medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou de
explosão.
Art.
209 - Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se
verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade,
aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo
os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir
doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da
insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o
tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela
aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a
caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre
que possível.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Para fins de instrução de processo
judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas
exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública
ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as
normas fixadas no presente artigo.
(Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em
número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
Art.
210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem
conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em
caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a
padronização internacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Deverão os responsáveis
pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com
referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de
utilização.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde se guardem
explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado
pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211 - Nas operações que
produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão
ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por
processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 212. Nos locais onde se guardem
inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas precauções
especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212 - Não poderão os
empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a
sessenta quilogramas.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não está compreendida na
proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,
não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às
suas forças.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 213. Nos locais a que se refere o
artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles
estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama
desprotegida.
Art.
213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso
dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Sempre que for possível aos empregados
executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de
assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função
exercida.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Quando não for possível aos empregados
trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em
locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços
permitirem.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 214. Os ascensores e elevadores de
carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o aviso
bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214 - Os estabelecimentos
terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por
turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1
(um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Quando se tratar de atividades ou
operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o
asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º No caso do § 1º, deverão existir também
lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias,
na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º As privadas deverão ser dotadas de
portas que impeçam o devassamento.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º As intalações sanitárias deverão ter o
piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º Nas indústrias de gêneros alimentícios
e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a
fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 215. Nos ascensores de edifícios será
obrigatória colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro,
devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar
facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art.
215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos
estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja
por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde
pública, mantidas as exigências do artigo 214.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas construções
deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso
excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de
segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da
fiscalização.
Art. 216 - Nos estabelecimentos
industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de
roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários
individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se
tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando
serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A exigência de armários individuais, de
que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a
critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º A localização dos armários individuais
levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a
competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 217. Os guindastes, os transportadores
e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as necessárias
garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas condições
próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art.
217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será
obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores
tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As instalações do refeitório a que se
refere o presente artigo obedecerão às normas expedidas pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Nos estabelecimentos nos quais não seja
o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas
escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos,
deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação
dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218 - Em todos os locais de
trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições
higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Onde houver rede de
abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 219. Nos trabalhos em câmaras
pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim
de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art.
219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca,
somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se,
sempre que possível, por outros de processo mecânico.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de trabalho
deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico
necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Art. 220 - Os
locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero
da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do
horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência
e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos
respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades
no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 - Deverão os
responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 222. Nas indústrias insalubres e nas
atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater
próprio de insalubridade da atividade.
Art. 222 - As infrações do
disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do
Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infrações do disposto no
presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,
aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 223. As infrações ao disposto no
presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a
Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO ....
e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 1º a penalidade será sempre aplicada no
grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício
ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 1º A penalidade será sempre aplicada no
grau máximo:
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o emprêgo de artifício
ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 2º O processo, na verificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título
"Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.
§ 2º Nos casos de infração ao disposto no
art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 3º O processo, na reverificação das
infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo.
(Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
Art.
223 - A penalidade de que trata o
art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de
artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo,
assim como nos casos de reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A.
Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da
relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-B.
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera
moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares
exclusivas do direito à reparação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A honra,
a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a
saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-D.
A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência
são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-E.
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para
a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-F.
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a
indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Se houver cumulação de
pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de
natureza extrapatrimonial.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A composição das perdas e
danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não
interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-G.
Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou
psicológica;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da
omissão;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o
prejuízo moral;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes
envolvidas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza
leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de
natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de
natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de
natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do
ofendido.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a acumulação:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
I - para ofensa de
natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
II - para ofensa de
natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
III - para ofensa de
natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; ou
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
IV - para ofensa de
natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1o Se julgar procedente o
pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último
salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o
último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo
1004752-21.2020.5.02.0000)
§ 2o Se o ofendido for pessoa
jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros
estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário
contratual do ofensor.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o
Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor
da indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na reincidência de quaisquer das
partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 3o Na reincidência entre partes
idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Para fins do
disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de
até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 5º Os parâmetros
estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de
morte.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Trabalho aos sábados em bancos
Art. 224. Para os empregados em Bancos e
casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a
duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção,
gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou
desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos
dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração normal de
trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às
vinte horas.
Art. 224.O horário diário para os empregados
em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos
sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três
horas de trabalho por semana.
(Redação
dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos
empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho
por semana.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos
empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de
30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada
pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas
bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente
no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de
trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo,
nos termos do disposto no
art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o
disposto no § 2º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas
bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente
no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de
trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo,
nos termos do disposto no
art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o
disposto no § 2º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 224 - A duração normal do trabalho
dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada
pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste
artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
(Redação
dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 1º A
duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre
sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de quinze minutos para alimentação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos
que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de
seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com
vencimentos superiores aos postos efetivos.
(Incluído
pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 2º As
disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos
de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do
salário do cargo efetivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
§
3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a
oitava hora trabalhada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a
oitava hora trabalhada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado
na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos
será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§
4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado
na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos
será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e
cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho
dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais
sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis)
horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais
como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em
bancos e casas bancárias.
(Redação dada
pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias.
(Incluído
pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
SEÇÃO II
(Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art.
227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por
dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º -
Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e
dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua
execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Vigência encerrada
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e
dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua
execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º -
O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em
contrato coletivo de trabalho.
Art.
228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou
datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras
por minuto.
Art.
229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de
folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
§ 1º -
São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores,
cujas funções exijam classificação
distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão,
expedição, entrega e balcão.
§ 2º -
Quanto à execução e remuneração
aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de
expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será
regido pelo que se contém no
§
1º do art. 227 desta Seção.
Art.
230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º -
Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou
encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro
das prescrições desta Seção.
§ 2º - As
empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de
jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art.
231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art.
232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo
único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas,
o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco
por cento) sobre o salário da hora normal.
Art.
233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser
elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5
(cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um)
período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos
aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina
de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e
seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para
exibições extraordinárias.
Art.
235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou
contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas
extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o
intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A
duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder
de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em
seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
Seção
IV-A
Do Serviço do Motorista Profissiona
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
Art. 235-A. Ao serviço
executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta
Seção.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-A. Os
preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
II - de transporte
rodoviário de cargas.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-B. São deveres do
motorista profissional:
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional empregado:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - estar atento às condições de
segurança do veículo;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
II - conduzir o veículo com
perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e
de descanso controlado e registrado na forma do previsto no
art. 67-E
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
IV - zelar pela carga
transportada e pelo veículo;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
V - colocar-se à disposição dos
órgãos públicos de fiscalização na via pública;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VI - (VETADO);
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VII - submeter-se a
teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído
pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VII - submeter-se a
exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a
programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6
(seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto
na Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se
ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único. A
recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-C. A jornada
diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-C. A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas,
admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1º Será
considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e
descanso e o tempo de espera.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera
e descanso.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 2o
Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada
obrigatória na condução do veículo estabelecido pela
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
§ 5o do art. 71 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas
de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo
do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro
período.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o As
horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4o
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de
sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser
feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte,
do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições
adequadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta Consolidação.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido
na
Constituição Federal ou compensadas na forma do
§
2o do art. 59 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o (VETADO).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 8o
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional
empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do
embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como
jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 9o As
horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9o
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%
(trinta por cento) do salário-hora normal.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 10. Em nenhuma
hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao
recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 11. Quando a espera
de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas
ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao
veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como
de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e
3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 12. Durante o tempo
de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as
quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando
garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no
§ 3o.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 13. Salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de
início, de final ou de intervalos.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 14. O empregado é
responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas
anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores
ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo
Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 15. Os dados
referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador,
facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 16. Aplicam-se as
disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o
motorista.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 17. O disposto no
caput
deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar
ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de
construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras,
autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua
residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso
semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem
prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35
(trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou
filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
para o efetivo gozo do referido repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - intervalo mínimo de
30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto
de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de
descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de
direção;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
I - revogado;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
II - intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de
descanso do inciso I;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
II - revogado;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
III - repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas prevista no
§
6o do art. 235-E.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - revogado.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um
destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na
mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser
usufruídos no retorno da viagem.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que
trata o caput
fica
limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo
parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica
dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência
junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de
espera.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante
ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo
veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento,
assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72
(setenta e duas) horas.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de
que trata o
art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a
segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional
empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um
local seguro ou ao seu destino.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine
leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3o do
art. 235-C,
esse tempo será considerado como tempo de descanso.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 8o
Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou
em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade
da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas
em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de
viagem e entrega ao destino final.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no
art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-E. Para o
transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - é facultado o
fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
II - será assegurado
ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser
fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecido pela
Lei no
9.503,
de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
§ 5o do art. 71 desta Consolidação;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
III - nos casos em que
o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso
poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de
jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em
alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o
veículo estacionado.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36
(trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu
gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 2o (VETADO).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período
de repouso diário.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for
exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à
jornada será considerado de espera.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 5o
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e
nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado
que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do § 9o do
art. 235-C.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 6o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em
dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que
o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 7o
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário
mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou,
se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 7o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 8o (VETADO).
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9o
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho
do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da
situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 9o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 10. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 11. Nos casos
em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio
onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do
intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não
ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 11. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 12. Aplica-se o
disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de
longa distância em regime de revezamento.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 12. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-F. Convenção e
acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão
da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o
justifique.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 235-F.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista profissional empregado em regime de compensação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-G. É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art.
235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a
segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas
previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 235-H.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que
não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas
especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos
integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art.
235-H. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art.
236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material
rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego,
de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias -
aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art.
237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das
equipagens de trens em geral;
d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora
com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações
do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho
efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da
categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em
viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado
fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de conservação da
via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída
da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de
trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens,
só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo
em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando,
entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será
essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se
computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as
refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo
não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da
conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios,
não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do
serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a
Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente
a esse limite.
Art. 238. Será computado, como de trabalho
efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 1º O empregado é considerado à disposição
da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu
regresso, no fim do serviço.
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado
fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e
volta a serviço da estrada;
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 3º No caso das turmas de conservação de
via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída
da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de
trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites.
(Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art.
238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado
estiver à disposição da estrada.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º
Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação
e início dos mesmos serviços.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao
pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No
caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o
serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma.
Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem
computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses
limites.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º
Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou
retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não
mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de
trabaIho efetivo.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O
tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou
nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto
para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No
trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho
efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de
uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art.
239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de
acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)
horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser
observada a duração normal de oito horas de trabalho.
(Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º -
Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º -
Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando
a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º -
As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço
noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º -
Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art.
240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade
dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando
ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo
único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será
considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada
de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por
cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art.
242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas
como meia hora.
Art.
243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários,
de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para
substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
(Revogado
pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art.
244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso
e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de
outros empregados que faltem à escala organizada.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que
se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário.
O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º
Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
"sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço)
do salário normal.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º
Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art.
245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos
com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art.
246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art.
247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior
serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA
MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art.
248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de
modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A
exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e,
neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os
serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante
parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art.
249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na
forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o
art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em
virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de
direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na
iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros,
ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a
bordo;
c) por
motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de
todo o pessoal de bordo;
d) na
navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§ 1º - O
trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a) ao
serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo,
limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao
navio ou ao pessoal;
b) ao fim
da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º -
Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
Art.
250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou
no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente.
Parágrafo
único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira.
Art.
251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo
único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os
livros de registro de empregados em geral.
Art.
252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do
Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá
encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de
sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art.
253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse
intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo
único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa
oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus),
na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez
graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art.
254 - Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo,
como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas
embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas
mercadorias no convés ou nos porões.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Quando as operações do carregamento ou
descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo
para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo respectivo sistema
de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as operações de
embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e,
bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para
tais operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de
aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata
o parágrafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias
pelos operários estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra
ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações referidas no § 1º
forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço da
estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o
local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O serviço de estiva
compreende:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) a mão de obra de estiva, que abrange o
trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou
descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação
principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do aparelhamento acessório
indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior,
no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares,
bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º Na mão de obra referida neste artigo,
distingue-se:
a) a que se realiza nas embarcações
principais;
b) a que se efetua nas embarcações
auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A execução do serviço de estiva, nos
portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes
categorias:
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no
art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio
de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas entidades estivadoras,
quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e "c"
deste artigo.
Art. 256 - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma
caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma
faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material
fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As caixas portuárias instituidas por
este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras
Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2º A compra ou indenização do material
realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto
de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7%
(sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A
mão de obra na estiva das embarcações, definida na
alínea "a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou
por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver
especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas
Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos
previstos no
artigo 260 desta Seção.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Para essa matrícula, além de outros,
são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez física pelo
Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço Militar, quando se
tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para matrícula de estrangeiros, será
tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos Portos, suas
Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado, anualmente,
pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço
o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à revalidação no
primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião
da matrícula.
Art. 258 - As
entidades especificadas no
§
1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um
quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado pelos operários
estivadores por ela utilizados.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Verificando-se, no decurso
de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000
(mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se
restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada,
até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou
retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas
embarcações, quer no porto, quer em viagem.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço
de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarcações de qualquer procedência ou
destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para abastecer
os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período
do serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer tonelagem
empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País,
seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser livremente executado,
pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das
malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e minérios nos
portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada pelos
trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior,
são considerados armadores nos termos da
alínea "c" do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material
flutuante.
§ 4º - Todas as operações de estiva de
mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer
tonelagem, que, na data do
Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por
pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas
livremente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O serviço de estiva,
quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no §
2º do art. 255, pela forma seguinte.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) a requisição será feita, por escrito, a
uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de
véspera;
b) a requisição indicará, sempre que
possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do navio,
a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número
de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio,
e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações
auxiliares ao costado.
Art. 262 - As entidades
estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24
horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou
na sede do respectivo sindicato.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Em caso de dúvida sobre o montante dos
proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a
parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa
Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida, será pela Delegacia
do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a
parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito, do respectivo
sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício
da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os
operários.
§ 4º O trabalho à noite e aos domingos e
feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das tabelas
aprovadas.
Art. 263 - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O serviço de estiva
será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As entidades estivadoras só poderão
empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de minérios,
contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º As entidades estivadoras serão
responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às mercadorias e
aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de estiva não começar
na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do engajamento,
ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obri