Seria mais adequado dizermos DIA
MUNDIAL DA CRIANÇA. Mas nós terráqueos temos o atrevimento de nos colocar como
donos do universo, e sempre há uma porção de coisas universais que não
ultrapassam a atmosfera do nosso planeta.
Dia Universal da Criança
"Muitos países comemoram o dia das Crianças em 20 de novembro, já que a ONU
(Organização das Nações Unidas) reconhece esse dia como o dia Universal das
Crianças, pois nessa data também é comemorada a aprovação da Declaração dos
Direitos das Crianças. Entre outras coisas, esta Declaração estabelece que toda
criança deve ter proteção e cuidados especiais antes e depois do nascimento."
(Fonte: Portal da Família).
Ata da criação da Declaração Universal dos Direitos das Crianças
- UNICEF
A 20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia
e aprovada, passa a vigorar a seguinte declaração:
Toda criança tem Direitos
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
A criança desfrutará de todos os direitos
enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as
crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra
condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio II - Direito a especial proteção para o
seu desenvolvimento físico, mental e social.
A criança gozará de protecção especial e disporá
de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios,
de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade
e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a
que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio III - Direito a um nome e a uma
nacionalidade.
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a
um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e
assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve gozar dos benefícios da previdência
social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa
finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe,
cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança
terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos
adequados.
Princípio V - Direito à educação e a cuidados
especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
A criança física ou mentalmente deficiente ou
aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a
educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por
parte dos pais e da sociedade.
A criança necessita de amor e compreensão, para o
desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que
possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais,
mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e
material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança
de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a
obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que
careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios
governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao
lazer infantil.
O interesse superior da criança deverá ser o
interesse director daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e
orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus
pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e
brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e
as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste
direito.
A criança tem direito a receber educação escolar,
a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares.
Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita
- em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e
sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando
a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em
primeiro lugar, em caso de catástrofes.
A criança deve - em todas as circunstâncias -
figurar entre os primeiros a receber protecção e auxílio.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o
abandono e a exploração no trabalho.
A criança deve ser protegida contra toda forma de
abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de
tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe
antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a
criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que
possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento
físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um
espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
A criança deve ser protegida contra as práticas
que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra
índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância,
amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena
consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de
seus semelhantes.