STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE
BÍBLIA ÀS BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Admitir legislação que impõe o uso de
recursos públicos para promover determinada religião, conforme bem reconheceu a
corte suprema de justiça do nosso país, é uma ofensa à constitucional laicidade
do estado e à liberdade de crença ou descrença dos cidadãos.
"Entendeu a Corte de Justiça que a
norma que determina a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e nas
bibliotecas públicas, impõe a institucionalização de comportamento, em espaço
público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de um conjunto de crenças e
dogmas presentes nessa crença, em prejuízo de outras crenças, configurando,
assim, ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da
isonomia entre os cidadãos.
Entendeu, também, aquela Corte que a norma em comento estaria conferindo
tratamento desigual entre os cidadãos, facilitando apenas aos adeptos de
crenças inspiradas na Bíblia o fácil acesso em instituições públicas. Essa norma
estaria promovendo valores culturais específicos e desprestigiando outros livros
sagrados e outras crenças, bem ainda aqueles que não têm crença religiosa
alguma.
Segundo a relatora, a intervenção do estado no espaço jurídico de proteção do
direito à liberdade religiosa, sem justificativa constitucional, adotando
medidas que prejudicam ou beneficiam determinado
segmento religioso em detrimento de outro,
ofende a liberdade dos cidadãos na escolha de suas crenças.
Por fim, entendeu o colegiado, segundo o voto da relatora, que as normas
impugnadas, por meio das quais se impôs como obrigatória a
manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas no
Amazonas, configurariam contrariedade à laicidade estatal e à
liberdade religiosa consagrada na Constituição Federal, representando
ausência de neutralidade na atuação do estado.
Com esses fundamentos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada
procedente e declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 4º da Lei
Promulgada n 74/2010, do Estado do Amazonas.
<https://zeres.jusbrasil.com.br/artigos/1259051582/biblia-sagrada-nas-escolas-decisao-do-stf>
A referida lei, elaborada por um
parlamento estadual dominado por religiosos, embora alegada inofensiva por seus
defensores, é um cuidadoso ataque à laicidade do estado e à liberdade de crença
ou descrença dos cidadãos daquele estado, os quais, ainda que pertencente a
outras religiões, ou sem quaisquer crenças, estariam financiando a o
propagação de uma confissão religiosa, o favorecimento a essa em detrimento das
várias outras. Cada entidade religiosa tem o direito de se promover
às próprias custas; mas o uso do erário público para promover uma linha de
pensamento religioso é inadmissível em um país considerado laico, alheio a
quaisquer crenças. A admissão desse tipo de lei geraria um precendente que
viabilizaria sua repetição por outros estados onde houvesse número suficiente de
parlamentares religiosos, possibilitando um gradativo domínio religioso
rumo à destruição da laicidade constitucional e a ditadura religiosa com que
sonham os segmentos evangélicos brasileiro, e um retorno à horrenda imposição
religiosa que manchou de sangue nossa história e ocorre ainda hoje em alguns
países onde determinada religião estabelece as leis.