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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VOLTA A
APLICAR A CONSTITUIÇÃO
STF: Execução da pena só é possível após o trânsito em julgado da sentença
condenatória
A possibilidade de execução da pena após a decisão do recurso em segunda
instância foi inicialmente estabelecida pelo STF no julgamento do habeas corpus
126.292, em 17 de fevereiro de 2016. À época, o tribunal modificou orientação
firmada em 2009, quando, ao julgar o habeas corpus 84.078, havia considerado
impossível que se executasse a pena antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória e estabeleceu a possibilidade de encarceramento apenas se
verificada a necessidade de que isso ocorresse por meio de cautelar (prisão
preventiva).
A decisão proferida em 2016 provocou muita controvérsia e suscitou debates a
respeito da constitucionalidade da execução da pena antes de percorrida toda a
cadeia recursal. O argumento central dos que advogam a tese de que a pena não
pode ser executada até que a sentença condenatória se torne definitiva se baseia
no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tamanha foi a celeuma que, no mesmo ano, foram ajuizadas duas ações
declaratórias de constitucionalidade (43 e 44), nas quais se pretendia a
declaração de plena vigência e compatibilidade constitucional do art. 283 do
CPP, que dispõe: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência
de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Pretendia-se, com isso, evitar os efeitos da decisão tomada no habeas corpus já
citado, ou seja, que a prisão se tornasse possível após o julgamento de recursos
em segunda instância.
À época, o pleno do STF indeferiu medida cautelar para que fossem suspensas
execuções antecipadas em curso e para que fossem impedidas novas execuções
enquanto não julgado o mérito das ações constitucionais. Considerou-se,
basicamente, que a presunção de inocência tem sentido dinâmico, modificando-se
conforme se avança a marcha processual. Dessa forma, se no início do processo a
presunção pende efetivamente para a inocência, uma vez proferido julgamento em
recurso de segunda instância essa presunção passa a ser de não culpa, pois,
nessa altura, encerrou-se a análise de questões fáticas e probatórias. Portanto,
uma vez que o tribunal (TJ/TRF) tenha considerado bem provados o fato e suas
circunstâncias, os recursos constitucionais não abordarão esses aspectos, pois
estarão adstritos aos limites que lhe são impostos constitucional e legalmente.
O acórdão foi publicado nos seguintes termos:
“1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo
Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a
tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 2. No
âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos
extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, §
5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do
art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual
às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao
Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores,
uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do
direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a especial regra que
confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos
excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como
pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença
condenatória a que alude o art. 283 do CPP. 4. O retorno à compreensão emanada
anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito
paralisante a absolutamente todas decisões colegiadas prolatadas em segundo grau
de jurisdição, investindo os Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus,
revela-se inapropriado com as competências atribuídas constitucionalmente às
Cortes de cúpula. 5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação
da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica,
descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto
não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate
cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência ou intensidade
do direito de punir, mas, tão somente, no momento de punir. 6. Declaração de
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação
conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o
principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo
grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso
cabível. 7. Medida cautelar indeferida”.
Em abril de 2018, nova ação declaratória de constitucionalidade (54) foi
ajuizada com o mesmo propósito das anteriores. Em dezembro do mesmo ano, o
ministro Marco Aurélio (relator) chegou a deferir liminar para suspender as
execuções penais em curso, mas a decisão foi imediatamente suspensa pelo
presidente da Corte.
Nas últimas sessões plenárias, o tribunal julgou o mérito das três ações e,
contrariando a tendência que se desenhava desde 2016, decidiu que a pena só pode
ser executada após esgotados todos os recursos, marco do trânsito em julgado.
Na qualidade de relator de todas as ações, o ministro Marco Aurélio foi o
primeiro a votar para julgar procedentes os pedidos e, consequentemente,
declarar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, com a consequente
proibição de que penas sejam executadas antes do
julgamento dos recursos (trânsito em julgado da sentença condenatória).
De acordo com o ministro, o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, é claro
e não deixa margem para dúvidas a respeito da necessidade da condenação
definitiva.
Abrindo a divergência, o ministro Alexandre de Moraes votou
pela possibilidade de que a pena seja executada após o
julgamento dos recursos em segunda instância. O argumento é basicamente o
mesmo que fundamentou o indeferimento da cautelar em 2016: observado o devido
processo legal, a decisão condenatória em segunda instância afasta o princípio
da presunção de inocência e abre o caminho para a execução da pena. Para o
ministro Alexandre, é necessário dar efetividade às decisões das instâncias
ordinárias, competentes para o exame dos fatos e das provas, decisões estas que,
em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, podem ser atacadas por meio de
habeas corpus ou medida cautelar para que se aguarde o pronunciamento dos
tribunais superiores em recursos de índole extraordinária.
Na mesma linha seguiu o ministro Edson Fachin, para quem
a execução antecipada da pena é legítima a não ser
que se confira efeito suspensivo ao recurso cabível contra a decisão de segunda
instância. É inviável, no seu entendimento, impor que se aguarde a prisão até
que “o último recurso da última corte constitucional tenha sido examinado”.
Também alinhado a decisões anteriores, o ministro Luís Roberto Barroso
acompanhou a divergência e ressaltou que o requisito para
a imposição de prisão não é o trânsito em julgado, mas a ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial. Não se confunde, portanto, o inciso LVII do
art. 5º, segundo o qual não é possível considerar alguém culpado até o trânsito
em julgado, com o inciso LXI, que trata da garantia de que ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
competente. Condicionar a execução da pena ao trânsito em julgado serve apenas
para incentivar a interposição de recursos protelatórios e contribui para a
promoção da impunidade.
A ministra Rosa Weber, por sua vez, votou pela procedência das ações e,
portanto, pela proibição da execução penal prévia ao
trânsito em julgado. Após destacar que, até este momento, aderiu às
decisões anteriormente proferidas pelo tribunal em respeito ao princípio da
colegialidade, afirmou que o julgamento de mérito das ações constitucionais é o
momento adequado para fazer valer sua interpretação de que a Constituição
Federal garante a presunção de inocência até que a sentença condenatória tome
caráter definitivo. A ministra ressaltou como um ponto capital, no seu entender,
a diferença entre a prisão de natureza cautelar e a prisão com propósito
punitivo, que só pode ser imposta quando formada definitivamente a culpa;
qualquer prisão antes disso só pode ser decretada se presentes as circunstâncias
características da cautelar.
O ministro Luiz Fux manteve sua orientação e divergiu do relator.
Enxerga como viável a execução antecipada da pena.
Mencionou diversos exemplos de graves crimes cujos autores estariam soltos se se
exigisse o trânsito em julgado, não parecendo razoável impor limitação tão
severa à imposição da consequência penal. A presunção de inocência não tem
relação com a possibilidade de execução da pena após o pronunciamento de segunda
instância, mas decorre do fato de que outrora cabia ao réu provar sua inocência,
o que atualmente não ocorre, tendo em vista que o ônus recai na acusação. Isto
quer dizer que até o trânsito em julgado o réu tem a possibilidade de contestar
a acusação. Mas trata-se de uma presunção que admite prova em contrário, e à
medida em que o processo tramita ocorre uma mitigação da mesma presunção.
Esgotadas as instâncias ordinárias, há declaração de que o réu é culpado e sua
prisão é necessária, seguindo-se, com isso, outras regras que relativizam a
necessidade do trânsito em julgado, como a Lei Complementar 135/10 (“Lei da
Ficha Limpa”). Concluiu destacando que a modificação da jurisprudência do
tribunal é injustificável e prejudicial à segurança jurídica.
Votando em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski manteve o tom de suas
decisões anteriores sobre o tema, ou seja, considerou
inconstitucional a execução antecipada da pena. Para o ministro, hão de
ser consideradas as circunstâncias do sistema judiciário brasileiro,
extremamente congestionado e disfuncional, com metas de produtividade cada vez
mais severas,
em que a possibilidade de erros na primeira e na segunda
instâncias se multiplica. Nestas circunstâncias, a presunção de inocência
como óbice à execução antecipada da pena serve como garantia de que inocentes
não sejam submetidos a penas ilegítimas. Ainda segundo o ministro,
a execução antecipada é um retrocesso que contraria frontalmente a vontade do
legislador constituinte originário no sentido de que não é possível restringir a
liberdade pela aplicação da pena antes da formação cabal da culpa.
A ministra Cármen Lúcia manteve seu convencimento já exposto nos
julgamentos anteriores. Segundo a ministra, a disposição constitucional de que
ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória deve ser lida em conjunto com outros dispositivos, como o inciso
LXI do art. 5º, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Isto
revela que pode haver prisão independentemente do trânsito em julgado, bastando
a obediência ao devido processo legal, que se cumpre com o esgotamento da
matéria de fato nas instâncias ordinárias. Exigir o trânsito em julgado para a
execução da pena desvirtua a ordem processual na medida em que confere a
recursos de índole extraordinária um efeito suspensivo que não lhes é
característico, embora seja possível, excepcionalmente, quando presente alguma
justificativa, o que, aliás, afasta alegações de que direitos fundamentais
seriam necessariamente ofendidos com a execução antecipada. A ministra fez,
ainda, referência à necessidade de segurança jurídica e de efetividade do
Direito Penal, que, no caso, se afirmam pela certeza da aplicação da pena e pela
imposição de limites
para que alguns indivíduos não se valham do intrincado e
sofisticado sistema recursal para adiar indefinidamente as consequências de seus
atos criminosos.
O ministro Gilmar Mendes modificou sua orientação – como, aliás, já vinha
sinalizando – para considerar inconstitucional a
execução antecipada da pena. O ministro iniciou sua explanação
elencando situações em que o tribunal modificou sua própria orientação a
respeito de questões de fundamental importância, bem como mencionou situações
não menos relevantes em que o tribunal foi obrigado a decidir sobre a recepção
de normas anteriores à atual ordem constitucional. O ministro seguiu seu voto
afirmando que desde os primeiros debates sobre a matéria demonstrou sua
inquietação a respeito da determinação automática de execuções penais após o
julgamento em segunda instância, sem a devida individualização frente aos casos
concretos. Na sua acepção, mudanças nos contextos normativo e fático subjacentes
ao debate fizeram com que sua posição evoluísse diante da necessidade de
proteção real do princípio da presunção de inocência. O que o tribunal admitiu
nos julgamentos anteriores foi a possibilidade de que a pena fosse executada
após a decisão de segunda instância, mas não a obrigatoriedade de que isso fosse
feito. A imposição indiscriminada da execução antecipada e a decretação de
prisões preventivas que, na sua visão, assumiam caráter permanente e eram
decretadas sem fundamentação concreta fizeram com que se enfraquecesse sua
esperança de que os tribunais de segunda instância seriam capazes de evitar
abusos. Considerou, portanto, impossível a execução da
pena até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O ministro Celso de Mello também votou pela
inconstitucionalidade da execução antecipada da pena. Iniciou afirmando
que não se há de confundir o princípio da presunção de inocência com óbice às
atividades investigativas e jurisdicionais contra a prática de crimes. O
princípio revela uma garantia de todos os cidadãos contra a arbitrariedade e não
impõe nenhuma barreira à punição decorrente do devido processo legal. Após
ressaltar os efeitos nefastos da dominação da atividade política pelos atos de
corrupção amplamente divulgados nos últimos anos, destacou que todos os
ministros da corte, independentemente de sua orientação a respeito da
necessidade do trânsito em julgado, são comprometidos com a repressão da prática
da corrupção governamental e com a efetividade da justiça penal. A respeito
especificamente do mérito das ações, o ministro assentou que o princípio da
presunção de inocência impede que o poder público trate o réu como culpado até
que a decisão condenatória se torne definitiva, e certamente
a execução da pena tem como pressuposto a formação da culpa. Apontou
ainda que não é possível relacionar a execução antecipada da pena a uma forma de
evitar a impunidade em virtude da interposição de recursos de natureza
extraordinária, destacando que restringir o trâmite desses recursos não é um
problema a ser resolvido pelo Judiciário, mas pelo Legislativo, que pode limitar
as possibilidades recursais. Também afirmou que o fato de impedir a execução da
pena antes do trânsito em julgado não significa que ninguém pode ser preso, pois
há situações que, em plena consonância com a ordem constitucional, autorizam as
prisões cautelares, bastando que se cumpram os requisitos característicos desses
meios restritivos de liberdade. Por isso, votou pela procedência das ações para
considerar inconstitucional a execução da pena após a condenação na segunda
instância.
Finalmente, o ministro Dias Toffoli modificou sua orientação anterior
para votar pela procedência das ações e, consequentemente, pela
inconstitucionalidade da execução antecipada da pena. Segundo o ministro, a
redação do art. 283 do CPP é clara ao dispor que ninguém poderá ser preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no
curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva. O dispositivo, considerado compatível com a Constituição Federal,
não trata de considerar alguém culpado somente após o trânsito em julgado, mas,
sim, estabelece limites à própria prisão, que só pode ser imposta em flagrante
delito, em prisão cautelar ou em decorrência de sentença condenatória
definitiva. Isto, segundo os termos do voto, revela que a vontade do legislador,
que impôs esta redação ao art. 283 em 2012, é de que a execução da pena se torne
possível apenas com a formação definitiva da responsabilidade penal.
Com a decisão, portanto, voltamos à situação em que estávamos até o julgamento
do habeas corpus 126.292: a prisão para execução da pena só pode ser determinada
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Qualquer prisão antes
disso deve ser fundamentada, inicialmente, no artigo 312 do Código de Processo
Penal: garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria; ou ainda em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A isto
se deve somar o disposto no art. 313, segundo o qual a prisão preventiva é
cabível: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a quatro anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência.
Vale ainda uma observação final a respeito da eficácia da condenação proferida
pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que, na conclusão de seu voto, o ministro
Toffoli destacou que o julgamento realizado agora pelo STF não deveria abranger
as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença nos crimes dolosos contra a vida.
Esta observação se alinha a uma decisão proferida em 2017 pela 1ª Turma do
tribunal quando do julgamento do habeas corpus HC 118.770. Na ocasião, o
ministro Luis Roberto Barroso, que teve sua tese acolhida por maioria, destacou
que “[…] a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode
ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros
princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da
condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do
réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode
substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/88, artigo 5º,
XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser
ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol
dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/88, artigos 5º, caput e LXXVIII e
144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da
condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos
fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das
pessoas”.
Partiu-se da premissa de que, face à soberania que é inerente ao Tribunal do
Júri, decorrente de expresso texto constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”),
deve ser admitida a imediata prisão do réu, assim que condenado pelo tribunal
popular. Vê-se, portanto, que a execução antecipada da pena no caso dos crimes
dolosos contra a vida tem fundamento mais amplo do que a execução nos demais
casos, pois baseada no princípio constitucional de que a decisão tomada pelos
jurados não pode ser desrespeitada. Mas, como se tratou de uma decisão tomada
por maioria no âmbito restrito de uma das turmas do tribunal, é muito provável
que o tema volte a julgamento no plenário.
<https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/08/stf-execucao-da-pena-e-possivel-apos-o-transito-em-julgado-da-sentenca-condenatoria/>
Essa ida e volta do STF, com nova decisão pela
manutenção da aplicação do texto constitucional, em 8 de novembro de 2019,
deixa mais claro que a decisão pela não aplicação do dispositivo foi mesmo
com a finalidade de tirar o ex-presidente Lula da disputa pela presidência da
República.
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