TIRADA AUTORIDADE DE REITORES

 

Ministro da Educação retira dos reitores o processo de nomeação dos pró-reitores e diretores, concentrando no MEC tal função

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/07/2019 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 214

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 1.373, DE 18 DE JULHO DE 2019

Delega competência a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em conformidade com o que consta nos autos do Processo nº 23000.020191/2019-40, e objetivando conferir maiores eficiência e racionalidade ao trâmite dos atos administrativos, no âmbito do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência:

I - ao Secretário Executivo para:

a) autorizar os serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel e de dados, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;

b) autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País, na hipótese prevista no art. 18-A, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015;

c) designar e dispensar os ocupantes de Função Gratificada - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e os ocupantes de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003;

d) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 1 a 3, no âmbito do MEC, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

e) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de cargos em comissão do Grupo DAS e FCPE, nível 4, das entidades vinculadas, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990;

f) solicitar permissão de uso de imóvel funcional para ocupantes de cargo em comissão ou funções comissionadas de níveis 4 a 6, no âmbito do MEC, nos termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;

g) autorizar a cessão de servidores pertencentes aos quadros de pessoal da administração pública federal para outros órgãos e entidades federais, ou para outro Poder ou ente federativo, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017; e

h) assinar termo de posse para investidura em cargos em comissão Grupo DAS e FCPE, nível 1 a 5, no âmbito deste Ministério.

II - ao Chefe de Gabinete do Ministro, para, em seu âmbito de atuação:

a) autorizar os serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel e de dados, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 2015; e

b) autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no País, na hipótese prevista no art. 18-A, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 2015.

III - aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, no âmbito de suas respectivas entidades, para:

a) designar e dispensar os ocupantes de Função Gratificada - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991; e

b) praticar os atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos titulares de cargos em comissão do Grupo DAS e FCPE, níveis 1 a 3, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 2º Fica subdelegada competência:

I - ao Secretário Executivo para:

a) nomeação em provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, no âmbito deste Ministério, com exceção ao disposto no art. 12, § 3º, e no art. 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

b) nomeação em provimento de cargos em comissão e nas designações para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;

c) redistribuir os cargos ocupados e vagos, a que se referem os incisos I e VI do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito deste Ministério e de suas entidades vinculadas; e

d) praticar atos para nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão Grupo DAS e FCPE, níveis 1 a 3.

II - aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, no âmbito de suas respectivas entidades, para:

a) nomeação em provimento de cargos efetivos, em decorrência de habilitação em concurso público, com exceção ao disposto no art. 12, § 3º, e no art. 13 da Lei nº 11.892, de 2008; e

b) praticar atos de nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão do Grupo DAS e FCPE, níveis 1 a 3.

III - aos reitores das universidades federais, dos institutos federais, do Colégio Pedro II, aos diretores-gerais dos centros federais de educação tecnológica, em seus respectivos âmbitos de atuação, para:

a) nomeação em provimento de cargos efetivos, em decorrência de habilitação em concurso público, com exceção ao disposto no art. 12, § 3º, e no art. 13 da Lei nº 11.892, de 2008; e

b) nomeação em provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções gratificadas e de confiança não especificadas no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 2019.

Art. 3º Ao Secretário Executivo fica autorizada a subdelegação que considere necessária ao regular desenvolvimento dos encargos estabelecidos nos artigos anteriores.

Art. 4º Os atos de nomeação, exoneração e dispensa praticados no período de 25 de junho de 2019 até a data de publicação deste ato, têm seus efeitos convalidados.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 1.212, de 19 de setembro de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB

 


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