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NÃO ADIANTA
VOTAR NULO
- 29/09/2006 -
Decisão atual do TSE não considera para anulação da eleição o voto nulo
intencionalmente pelo eleitor.
O Art. 224 do Código Eleitoral diz que "se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado
nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
Mas o TSE entende atualmente que essa nulidade
não inclui
os votos nulos por "manifestação apolítica do eleitor".
"Art 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato
constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas
individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado."
Em seguida, o art 222 do Código Eleitoral informa que a
votação viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico,
além do desvio ou abuso de poder de autoridade, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, é passível de anulação.
Não fala aí do voto anulado espontaneamente pelo eleitor.
"Recentemente foi derrubado um dos mitos mais recorrentes da Internet no
processo eleitoral de 2006.
Em julgamento no MS-3438, publicado no Diário de Justiça de 8 de agosto de 2006,
que teve por relator o Ministro José Augusto Delgado, o TSE entendeu que "para
efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o
universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no
momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro".
Desta forma, concluímos ao leitor que é completamente
falaciosa e desprovida de fundamentação legal e jurisprudencial a alegação de
que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam o pleito sendo
necessária a convocação de nova votação.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8958
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