CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1937
Constituição de 1937
Por Diogo Cysne
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, ou
Constituição de 1937, foi a quarta constituição brasileira e a terceira de sua
república, bem como a primeira constituição republicana de caráter autoritário.
Elaborada por praticamente apenas um indivíduo, o jurista Francisco Campos, e
iniciadora do Estado Novo (1937-45), esta Constituição nasceu para concretizar o
poder do presidente Getúlio Vargas e, por sua inspiração na Constituição de
Abril da Polônia (1935), ficou conhecida como "Polaca". Embora mantivesse muitas
conquistas sociais das constituições anteriores e acrescentasse novas, como o
direito à educação, tais noções foram frequentemente desprezadas pela ordem
autoritária vigente. O poder Judiciário foi acossado e o Legislativo teve suas
principais funções englobadas pelo Executivo. Partidos políticos foram
dissolvidos, eleições eliminadas, pena de morte instituída, e atos ditatoriais
como censura, expurgos e cultos à personalidade se tornaram recorrentes. Na
prática, a Polaca existia como mera confirmação do poder político de Vargas,
sendo que seu texto, por ser desrespeitado com impunidade, era "letra morta".
Contexto histórico
A Polaca aparece como culminação do autoritarismo getulista iniciado na
Revolução (ou Golpe) de 1930. Substituindo a Constituição de 1934, cuja
elaboração Vargas permitira somente para estabilizar o país, a Carta de 1937
inspira-se nas correntes antiliberais predominantes da época, especialmente dos
regimes fascistas da Europa Continental. Seu principal relator, Francisco
Campos, era crítico contumaz do liberalismo, crendo que seus princípios de
democracia e liberdade de opinião só resultariam em democracias fracassadas.
Para a cúpula do poder e muitos intelectuais da época, a melhor representação da
vontade do povo não se faria através de eleições, mas da ação de um líder
supremo, um "César político" que, graças à centralização do poder, melhor
organizaria o país. Portanto, a Constituição de 1937 não é exatamente desonesta
ao afirmar, em seu primeiro artigo, que o Brasil segue um país cujo poder
político emana do povo; a questão é que a vontade do povo não mais recai na
democracia eleitoral, mas no culto à personalidade do Chefe de Estado.
Medidas centralizadoras
A Polaca foi a primeira constituição outorgada, ou seja, elaborada sem
participação popular, desde a Constituição Imperial de 1824, portanto diversas
foram suas características que quase aproximaram o Brasil de uma ditadura de
facto. O Parlamento Nacional, sede do Poder Legislativo, teve suas prerrogativas
drasticamente reduzidas, e todas as formas de eleição direta para os principais
cargos de governo (exceções eram, por exemplo, os vereadores municipais) foram
extintas. Os Presidentes estaduais (governadores) foram transformados em
Interventores, nomeados pelo presidente e responsáveis por nomear as autoridades
municipais (prefeitos). A pena de morte foi instituída em casos de subversão à
soberania nacional, uma definição propositalmente ampla, e a censura de meios de
comunicação foi autorizada. Concretizando o poder econômico do Estado, o artigo
144 tratou da nacionalização dos recursos naturais, riquezas e fontes de energia
consideradas vitais para a defesa do país.
Direitos e garantias
Para manter uma aparência republicana, e também seguindo as práticas populistas
dos regimes totalitários europeus, a Constituição de 1937 assegurou muitas das
garantias individuais presentes nas Cartas anteriores, ainda que seu respeito,
na prática, não fosse garantido. Mantiveram-se os direitos básicos à liberdade,
à propriedade e à segurança individual, bem como a liberdade de culto, e quase
todas as medidas trabalhistas introduzidas na Constituição anterior (salário
mínimo, jornada diária de oito horas, proibição do trabalho infantil...) foram
conservadas, à exceção do direito de greve. Dos artigos 124 a 134, a Polaca
inova ao instituir diversas garantias ligadas à família e à educação, como a
proteção da infância e da juventude e a assistência estatal a famílias com
poucas condições financeiras.
Referências bibliográficas:
"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>.
Data de acesso: 16 de julho de 2016.
"Constituição de 1937". Centro de Pesquisa e Documentação de História
Contemporânea do Brasil, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos37-45/PoliticaAdministracao/Constituicao1937>.
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DA SILVA, Paulo Sérgio. A Constituição de 1934. Revista de História, Rio de
Janeiro, abr. 2008. Disponível em: <http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/a-polaca>.
Data de acesso: 17 de julho de 2016.
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição (1937). Brasília: Planalto
do Governo. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>.
Data de acesso: 17 de julho de 2016.
Ver Constituição Federal de 1946