A Constituição Brasileira de 1967 foi
promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor no dia 15 de março de
1967.
Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu
função de poder constituinte originário ("ilimitado e soberano").
O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional
Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou, sob pressão
dos militares, uma Carta Constitucional promulgada que buscou legalizar e
institucionalizar a ditadura militar consequente do Golpe de 1964.
No dia 6 de dezembro de 1966 foi publicado o projeto de constituição redigido
por Carlos Medeiros Silva, ministro da Justiça, e por Francisco Campos. Como
houve protestos por parte da oposição e da Arena, em 7 de dezembro o governo
editou o AI-4, convocando o Congresso Nacional de 12 de dezembro de 1966 a 24 de
janeiro de 1967 para discutir e votar a nova Constituição. Enquanto isso o
governo poderia legislar com Decretos-Leis sobre segurança nacional,
administração e finanças. No dia 24 de janeiro de 1967 aprovada, sem grandes
alterações, a nova Constituição, que incorporava as medidas já estabelecidas
pelos Atos Institucionais e Complementares. Em 15 de março de 1967 o governo
divulgou o Decreto-Lei 314, que estabelecia a Lei de Segurança Nacional.
A necessidade da elaboração de nova constituição com todos os atos
institucionais e complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma
administrativa brasileira e a formalização legislativa, pois a Constituição de
18 de Setembro de 1946 estava conflituando desde 1964 com os atos e a
normatividade constitucional, denominada institucional.
A Constituição de 1967 foi a sexta do Brasil e a quinta da República.
Buscou institucionalizar e legalizar o regime militar,
aumentando o controle do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário
e criando desta forma, uma hierarquia constitucional centralizadora. As
emendas constitucionais que eram atribuições do Poder Legislativo, com o aval do
Poder Executivo e Judiciário, passaram a ser iniciativas únicas e exclusivas dos
que exerciam o Poder Executivo, ficando os demais relevados a meros espectadores
das aprovações dos pacotes, como seriam posteriormente nominadas as emendas e
legislações baixadas pelo Presidente da República.
Contexto histórico
Trinta anos depois do golpe do Estado Novo, o Brasil ganhou uma nova
constituição autoritária. Desta vez, nos moldes exemplares de ditadura
latino-americana. No entanto, a Constituição de 1967 do Regime Militar foi
alterada pelo Ato Institucional Nº 5 (1968) e pela Emenda Constitucional nº 1 de
17 de outubro de 1969.[1]
O marechal Humberto de Alencar Castelo Branco assumira a presidência após o
golpe de abril de 1964, que derrubou o governo de João Goulart. Ligado a um
grupo de tendências mais progressistas da Escola Superior de Guerra, Castelo
Branco pretendia realizar um governo de transição, com mandato-tampão até 1966,
abrindo caminho para que um civil representante dos setores que apoiaram o golpe
de 1964 fosse eleito presidente (Carlos Lacerda ou Magalhães Pinto). Porém, a
"linha dura" (corrente militar de posição mais conservadora e mais nacionalista
que a corrente "castelista", representada por Costa e Silva), pressionou Castelo
Branco, que acabou cedendo: extinguiu os partidos políticos,
cancelou as
eleições presidenciais de 1965, estendeu seu mandato até 1967 e fez aprovar a
Constituição de 1967, frustrando os planos de Lacerda e as demais lideranças
civis do Golpe de 1964. Os militares sinalizaram que queriam ficar mais tempo no
poder e preparavam o terreno para a aniquilação definitiva da "ameaça
vermelha".[carece de fontes]
Elaboração e Decretação
O texto da Constituição de 1967 foi elaborado pelos juristas de confiança do
regime militar, Levi Carneiro, Miguel Seabra Fagundes, Orosimbo Nonato e
Themístocles Brandão Cavalcanti, sob encomenda do governo de Castelo Branco. Com
maioria no Congresso, o governo não teve dificuldades para aprovar a nova Carta,
em janeiro de 1967. Com ela, os militares institucionalizavam o regime militar,
que começara em 1964 com caráter transitório.
Principais disposições
De suas principais medidas, podemos destacar que a Constituição de 1967:
Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de decisão;
Confere somente ao Executivo o poder de legislar em matéria de segurança e
orçamento;
Estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato de cinco anos;
Tendência à centralização, embora pregue o federalismo;
Restringe ao trabalhador o direito de greve;
Ampliação da justiça Militar;
Abre espaço para a decretação posterior de leis de censura e banimento.
Nome oficial do Brasil
O texto original da Constituição de 1967 deixou de usar o nome oficial República
dos Estados Unidos do Brasil, pois seu texto só menciona Constituição do Brasil,
mas na emenda de 1969 ( ou nova constituição) corrigiu para República
Federativa do Brasil. Eis o preâmbulo da Constituição de 1967:
“ O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ”
E o preâmbulo da Constituição com a emenda nº1:
“ "O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ”
A Emenda de 1969.
Ver artigo principal: Emenda Constitucional nº 1
A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação conforme a Emenda
Constitucional n° 1, decretada pelos "Ministros militares no exercício da
Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pese
ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de
caráter outorgado.
O próprio STF reconhece-a, exceto no aspecto formal, como uma nova constituição:
"A Emenda 1, de 1969, equivale a uma nova Constituição pela sua estrutura e pela
determinação de quais dispositivos anteriores continuariam em vigor."[4]
A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada
pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969.
Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e,
junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar,
apesar de existir o vice-presidente (na época, Pedro Aleixo).
Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança
Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate
à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou
até o governo José Sarney.
Atos institucionais
O regime militar, assim como Getúlio no Estado Novo, fez uma constituição mas
não se guiou por ela. Apesar de já serem Cartas autoritárias, tanto Vargas
quanto os militares de 64 preferiram governar por decreto. A Constituição de
1967, em si, quase não vigorou, mas tão ou mais importantes do que ela foram as
complementações e modificações, fossem por meio de emendas, quanto por AIs (atos
institucionais), que foram 17 ao todo até o fim do regime.
Entre 1964 e 1968, o governo militar decretou os seguintes AIs:
Ato Institucional Número Um – Cassou políticos e cidadãos de oposição, marca
eleições para 65;
Ato Institucional Número Dois – Extinguiu os partidos existentes e estabeleceu,
na prática, o bipartidarismo;
Ato Institucional Número Três – Estabeleceu eleições indiretas para os governos
dos estados. Prefeitos de capitais e de municípios considerados como áreas de
segurança nacional passam a ser nomeados pelos governadores.
Ato Institucional Número Quatro – Compeliu o Congresso a votar o projeto de
constituição;
Ato Institucional Número Cinco – Fechou o Congresso, suspende garantias
constitucionais e deu poder ao executivo para legislar sobre todos os assuntos.
Notas
Texto da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Texto de 1967
Texto com a emenda 1
STF.Guia de Direito Constitucional
Bibliografia
ARRUDA, Marcos; CALDEIRA, Cesar. Como Surgiram as Constituições Brasileiras. Rio
de Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional).
Projeto Educação Popular para a Constituinte, 1986.
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1967>
Público e notório é que ditador e ditadura tem um caráter tal que
os próprios ditadores recusam ser tratados como tais e tentam vestir o regime
com roupagem de democracia. Mas a brasileira, além de se fazer
passar como defensora da nação, cuidou de simular uma constituição democrática.
Para tanto, seus componentes cuidaram de banir previamente do congresso os
membros de oposição, podendo facilmente forçar os congressistas restantes a
tornar legal e constitucional o autoritarismo.