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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
--------Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
--------Considerando que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
--------Considerando essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
--------Considerando essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
--------Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres,
e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla,
--------Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
--------Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
--------A presente Declaração Universal dos Diretos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
--------Todas as pessoas nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação
umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
--------Toda pessoa tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.
Artigo III
--------Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo IV
--------Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo V
--------Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
--------Toda pessoa tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
--------Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
--------Toda pessoa tem direito a receber dos
tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
--------Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo X
--------Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
--------1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso
tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
--------2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
--------Ninguém será sujeito a interferências na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
--------1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
--------2. Toda pessoa tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
--------1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
--------2. Este direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por
atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
--------1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
--------1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
--------2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
--------1. Toda pessoa tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
--------2.Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo XVIII
--------Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo XIX
--------Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
--------1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
reunião e associação pacíficas.
--------2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
Artigo XXI
--------1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte
no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
--------2. Toda pessoa tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
--------3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
--------Toda pessoa, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
--------1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
--------2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
--------3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
--------4. Toda pessoa tem direito a organizar
sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
--------Toda pessoa tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
Artigo XXV
--------1. Toda pessoa tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle.
--------2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
--------1. Toda pessoa tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
--------2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
--------3. Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
--------1. Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
--------2. Toda pessoa tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
--------Toda pessoa tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
--------1. Toda pessoa tem deveres para com a
comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
--------2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
--------3. Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XXX
--------Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,
do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
A intenção dos criadores dessa declaração foi estabelecer princípios básicos
para um direito comum a todas as nações, para todas as pessoas do mundo
encontrasse um pouco de justiça com base em um código comum.
Todavia, grande parte do mundo rejeitou esses princípios, uma vez que,
pautando-se no que acreditam ser a vontade de seus deuses, abominam direitos
humanos.
Ver também DIREITOS HUMANOS SIM
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DIREITO
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