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PLC 122 NÃO É DITADURA HOMOSSEXUAL
Há pessoas divulgando pela internet
horrores sobre o PLC 122, o que me levou a verificar até onde dizem a verdade e
onde começa a mentira. Não tem fundamento o que dizem os criadores da
imagem acima.
O texto está com letras menores, enquanto as letras
maiores são meus comentários.
Texto atualmente discutido
"Por ter sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e por força do regimento
interno do senado brasileiro, o texto antigo do PLC 122 (originário da Câmara)
perdeu sua validade, apesar de ser erroneamente tido como ainda válido, algo que
causa confusão entre aqueles que não acompanham a tramitação do projeto. O texto
que é debatido é o previsto no relatório de Fátima Cleide e aprovado na CAS do
Senado:
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para
punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou
com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e
dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero.” (NR)
"Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos
de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos."
Há não muito tempo, li em uma apostila
de concurso que se o trabalhador fosse "pederasta passivo", isso configuraria o
"mau procedimento" (CLT, 482,b), justa causa para o empregador despedi-lo
sem ter que lhe pagar os direitos trabalhistas. E lembro de ter ouvido, em
uma empresa onde trabalhei, que um empregado fora despedido quando descobriram
que ele era homossexual. É a esse tipo de discriminação que visa a lei.
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade
em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das
características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco
anos.
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco
anos.
Há pessoais dizendo por aí que isso
vai transformar os espaços públicos em um bordel ou coisa semelhante; que um
pastor seria obrigado a permitir manifestações afetivas homossexuais dentro da
igreja, etc. Essas pessoas parece não verem que a proibição da
manifestação de afetividade do homossexual é vedada, MAS SÓ, nos locais onde é
permitida aos heterossexuais. Onde um homem pode beijar uma mulher,
não seria justo impedir que ele beije outro homem ou a mulher beije outra
mulher. Isso é que é considerado discriminação.
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou
locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a
expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos
ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei,
sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer
tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem
moral, ética, filosófica ou psicológica.
Imagine você sendo impedido de comer em um restaurante porque você é gordo!
Imagine você chegar ao restaurante com sua mãe, e dizerem que você pode entrar,
mas ela não pode, porque é velha! E se seu pai não puder entrar em
determinado lugar junto com você porque ele nasceu em outro país! Você acharia
justo? Por que então alguém teria o direito de impedir Elton Jhon de comer
em um restaurante porque ele é homossexual e casado com outro homem?
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Pena: reclusão de um a
três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero: ………………………………………………………” (NR)
Parece que o que está em discussão no
momento atual é a definição de cada um dos crimes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Senado Federal,
Tramitação do PLC 122/06, parecer da CAS [22]
(Fonte:Wikipédia).
A lei não tem nada que obrigue ou
induza alguém a ser homossexual, como alegam alguns moralistas. Apenas
visa a combater as injustiças perpetradas contra as pessoas que nasceram com uma
tendência afetiva excepcional. O direito delas não fere o de nenhuma outra
pessoa. Onde o hétero pode exercitar seu prazer, não há por que o homo não
poder fazê-lo.
O que tenho observado é que
os crimes
contra a liberdade religiosa incomodam os religiosos cristãos. Sabem por
quê? É que eles querem ter o direito de agredir os que praticam religiões
não cristãs, assim como fazem os mulçulmanos contra os cristãos nos países onde
o islamismo é lei.
Circula pela internet até alegação de
que o PLC 122 vai legitimar a pedofilia. Pedofilia não é uma identidade de
gênero sexual, mas sim a prática de sexo com uma pessoa incapaz, que deve ser
protegido contra os abusos dos adultos. O termo "orientação sexual"
se restringe juridicamente à escolha do gênero, o sexo oposto ou o mesmo sexo.
Circula nas redes sociais um projeto
que contém, entre outros, o seguinte item:
Retirar o termo PAI E
MÃE dos documentos:
Título VI, Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor,
passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e
“mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.
Pesquisei, não encontrei nada de
oficial sobre isso.
O Texto
na Wikipédia também informa:
"A
Folha ouviu seis especialistas em direito constitucional: o ministro Marco
Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, um segundo ministro do STF, que
falou em caráter reservado, Ives Gandra da Silva Martins, Virgílio Afonso da
Silva, Conrado Hübner Mendes e Octavio Luiz Motta Ferraz. São unânimes: o
projeto é constitucional e não ameaça a liberdade de expressão. O principal
argumento é o fato de a Constituição dizer em dois artigos (3º e 5º) que
a
discriminação e o preconceito deverão ser combatidos pela lei. É o que já
ocorre, por exemplo, com a prática do racismo, cuja condenação legal é aceita
desde 1988. O que o projeto anti-homofobia faz é considerar a atitude homofóbica
tão criminosa quanto a racista. Não há a "criação" de um crime novo."
Há gente
vendo diabos por toda parte. Mas, conforme esses grandes especialistas do
Direito, não há nada de mau no projeto.
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