DATENA CONDENADO

 

Datena ajudando os ateus a fazerem história: vitória judicial contra a ateofobia
Autor: Sisenando Calixto, membro do Conselho Jurídico da LiHS

Este que vos escreve é um dos que moveram ações contra José Luiz Datena por causa da miríade de falsas acusações e ofensas gratuitas por ele feitas contra ateus. O processo (№ 625.01.2010.018574) tramitou pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté.

No dia 13 de setembro foi proferida a sentença (publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 15), que pode ser lida aqui, condenando José Luiz Datena e Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. a pagarem ao autor desta postagem o valor de R$ 10.000,00.

Trata-se, até onde sabemos, da primeira vez na história deste país que alguém é condenado por discriminação contra ateus.

No dia 26 de outubro foram protocoladas as apelações de ambos os réus.

Será também, possivelmente, até onde sabemos, a primeira vez que, em um caso concreto, poderemos requerer que seja retirado da sala de julgamento o crucifixo que se ostenta sobre as cabeças dos julgadores, sem que esse pedido seja negado pelas tergiversações do Conselho Nacional de Justiça.

Petição Inicial: http://www.progressosustentavel.com/peticao.pdf
Sentença: http://www.progressosustentavel.com/sentenca.pdf
Apelações dos Réus: http://www.progressosustentavel.com/apelacoes.pdf
 

Sobre o Caso

No dia 27 de julho de 2010, no programa “Brasil Urgente”, pela TV Band, o apresentador José Luiz Datena dedicou cerca de uma hora a incitar o público ao ódio e a lançar as mais pérfidas acusações àqueles que, pela mais pura expressão da liberdade de consciência, amparados pela Constituição, decidiram não seguir religião alguma, não professar nenhum tipo de fé religiosa, nem adotar como objeto de adoração nenhum dos deuses criados pela história humana, não por serem contra alguns dos princípios dessas doutrinas, mas por não acreditarem, sinceramente, na existência de um plano metafísico que abrigue uma entidade onipotente que regeria o Universo e julgaria os homens.

Como todos aqui já sabem, Datena ultrapassou todos os limites da liberdade de expressão ao declarar e esbravejar, entre muitas outras coisas, que: não quer ateus assistindo seu programa; ateus são “pessoas do mal”; ateus são pessoas “aliadas do Capeta”; ateus são criminosos, egoístas, gananciosos, capazes de cometer os mais hediondos atos; ateus não têm limites; ateus são responsáveis pelas barbaridades narradas em seu programa; “quem não acredita em deus não costuma respeitar os limites, porque se acha o próprio deus”; é por causa dos ateus “que o mundo está assim, essa porcaria”; um homem que mata a tiros uma criança de dois anos seria “um exemplo típico de um sujeito que não acredita em deus”; só pode estar no “caminho certo” quem acredita em deus.

Datena chegou a lançar uma enquete para “provar para essas pessoas do mal” que deus existiria e que “o bem é maioria”, com a questão “Você acredita em Deus?”, cujas respostas “Sim” e “Não” poderiam ser dadas por telefone: “Mas se eu fizer uma pesquisa aqui, se você acredita em deus ou não, é capaz de aparecer gente que não acredita em deus”. Ao constatar que mais de mil pessoas declararam ser ateias, Datena, em tom indignado, passou a incitar o público a vencer a enquete, a “dar de lavada nos ateus”, além de declarar coisas como “tem muito bandido votando do outro lado”, “até de dentro da cadeia”.

Quando se esperava que, num programa seguinte, Datena fizesse algum tipo de retratação – ao menos em respeito à indignação que ele provocou na comunidade ateia do país com suas acusações caracterizadas pela mais árida argumentação –, o que ele fez foi debochar e reafirmar todas as suas declarações, baixando o nível da linguagem e explicitando a sua vontade gratuita de ofender: “Hah… Tem até uma associação… de ateus! Que pediu direito de resposta para falar aqui. Disse que eu teria metido o pau em quem não acredita em deus… que se lasque quem não acredita em deus!

Valendo-se do fato de que o programa do dia 27 de julho de 2010, até há bem pouco tempo, não tinha ido parar na Internet, Datena mostrou que sua palavra vale tanto quanto a de um moleque: ao invés de assumir o que disse e pedir desculpas (ou assumir sem pedir desculpas mesmo), Datena passou a querer se fazer de vítima, dizendo, em todas os seus pronunciamentos sobre esse assunto, que estava sendo processado só por ter dito que determinados comportamentos maus são coisa de “gente sem deus no coração”.

http://bulevoador.haaan.com/2011/11/29767/

 

DECISÃO

D E C I D O. A pretensão indenizatória fundamenta-se no argumento fático de que o primeiro réu, através de programa veiculado pela segunda, teria proferido ofensas infundadas aos ateus, reproduzidas na inicial, lesivas ao autor, que assim se denomina. Relativamente à matéria fática, não há controvérsia quanto ao fato de o apresentador José Luiz Datena ter proferido no programa indicado, “Brasil Urgente”, veiculado pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, no dia 27 de julho de 2010, as declarações destacadas na inicial, porque o apontado não foi especificamente impugnado pela defesa, e ainda foi corroborado pelas gravações em DVDs, que reproduzem o programa. E, quanto à condição de ateu, afirmada pelo autor, bem como sua indignação e desconforto com as declarações proferidas pelo apresentador, a prova oral confirma o apontado. O autor cursou faculdade de direito e em juízo foram ouvidos três colegas seus, que confirmam ser ele pessoa publicamente declarada ateu, tendo se sentido incomodado e desconfortável com o programa veiculado (fls. 374/378). Também o autor foi ouvido em depoimento pessoal, confirmando o sentimento de ofensa, porque o apresentador “não se limitou a proferir uma opinião pessoal, mas uma verdadeira “caca às bruxas”, elegendo o ateu, associando-o a tudo que é maldade” (fl.372). Subsiste a análise da configuração do dano moral. No caso, a reprodução na inicial das declarações emitidas pelo apresentador não deixa dúvida quanto ao caráter ofensivo destas, direcionadas aos ateus, sempre os associando às maldades e barbáries do mundo. Não há como qualificá-las como mera crítica, porque não expressam juízo fundamentado, cuidando-se de ofensas gratuitas, destituídas de razão. Elas se apóiam exclusivamente num pensamento preconceituoso, assim entendido aquele que se concebe independentemente de experiência ou razão. O réu manifestou-se de modo hostil e intolerante contra um determinado grupo de pessoas, que simplesmente exercem seu direito de não ter crença religiosa.
Vale frisar que o apresentador não travou uma discussão ou simplesmente externou uma opinião desfavorável ao ateísmo. Atacou os ateus, indistintamente. E, no caso, a conduta do apresentador não está amparada no direito à liberdade de informação, até porque, como já apontado, as declarações externaram uma opinião pessoal preconceituosa e ofensiva, sem caráter informativo, que pudesse revelar interesse público. Não tinha o direito de tê-las lançado num veículo de comunicação, como o fez. Expressam conteúdo ilícito e contrariam o disposto no artigo 221 da Constituição Federal, segundo o qual as emissoras de televisão atenderão aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Não é difícil imaginar, sendo até intuitivo, o dano moral suportado pelo indivíduo que se insere no grupo atacado. As declarações perpetradas ofendem a liberdade de consciência e de religião, que integram bens da personalidade, cuja violação fere a dignidade. O autor teve agredida sua moral perante a coletividade, porque o apresentador, que tem expressivo poder na formação da opinião pública, difundiu a idéia de que há uma correlação entre o ateu e o mal, o ateu e o crime, o ateu e o egoísmo, o ateu e a ganância, ofendendo, por conseqüência a honra e imagem daqueles que no grupo se inserem. O discurso do réu fica gravado no inconsciente coletivo, expondo o grupo e qualquer um de seus integrantes ao risco de atos de intolerância, dada a não aceitação das diferenças. Por conseqüência, é de se reconhecer o direito de o autor, ofendido com tais declarações, porque se insere no grupo infringido, postular individualmente a definição de uma indenização, que sirva de compensação ou acalento a agressão vivida. De fato, o direito da sociedade de se defender contra programas que atentem contra a finalidade educativa, artística, cultural e de informação, a aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, não exclui a defesa pelo autor de seu direito individual de ver-se indenizado em razão das injustas agressões proferidas. É certa a afirmação do autor de que no caso, quando o réu lança ofensas gratuitas, discriminatórias, sem qualquer fundamento contra um grupo de pessoas, ele viola simultaneamente dois direitos, o individual dos integrantes deste grupo de não ser submetido a este tratamento e o da sociedade de ser preservada desse tipo de programação, que viola o artigo 221 da Constituição Federal. Ademais, a vedação ao ajuizamento da ação individual representaria verdadeira limitação ao direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, da CF). E, quanto à legitimidade da emissora, Rádio e Televisão Bandeirante Ltda, a questão foi apreciada na decisão de fls.328/330, quando destacada a Súmula 221 do C.STJ, do seguinte teor: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Em acréscimo, também não se ignora que a emissora, além de colocar no ar o programa, ainda forneceu meios para que se realizasse a enquete lançada pelo apresentador, “para provar que o bem é maioria”, através da pergunta:“Você acredita em deus?”, avalizando o discurso apresentado. Ao veicular as declarações ofensivas do apresentador aos cidadãos ateus, em um dos programas de maior audiência de sua grade televisiva, a TV Bandeirantes deixou de atender aos princípios da legalidade e moralidade, desrespeitando a proteção constitucional à liberdade de consciência e crença, não esclarecendo os telespectadores que se tratavam de afirmações absurdas. Vale frisar que nestes autos o autor lançou proposta de composição, aceitando pôr fim à demanda desde que a parte requerida promovesse a leitura de um texto no qual houvesse um esclarecimento ao público e retração, com o que também a emissora não concordou. A co-requerida tem responsabilidade pelo que veicula e, como concessionária de serviço público deve zelar para que seus programas atendam as diretrizes do artigo 221 da CF, que assim dispõe: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família." (destaquei). Quanto à definição da indenização, sem desprezar o grande poderio econômico dos requeridos e a extensão do dano, dado o alcance e influência das palavras do apresentador sobre seu público, seu grande poder de persuasão, fatores que o identificam como formador de opinião, a verba a ser definida deve se pautar pelo equilíbrio e moderação, de modo a não ser irrisória, o que estimularia a perpetuação do ilícito, e nem tampouco elevada a ponto de propiciar um enriquecimento indevido, que supere o sentido de compensação que a indenização externa. Pautada nestas diretrizes, defino como adequada a quantia de R$ 10.000,00, reconhecendo a solidariedade dos réus no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os réus, JOSE LUIZ DATENA e RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor, SISENANDO GOMES CALIXTO DE SOUSA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização pelo dano moral identificado nos autos, com correção monetária desde esta data (do arbitramento – Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios de 1% a.m. (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN), desde a citação. Nos termos da Súmula n. 326 do C. STJ, os réus suportarão o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação."

 

Conteúdo completo: http://www.progressosustentavel.com/sentenca.pdf

 

Ver mais RELACIONAMENTO RELIGIOSO

 

..

.