ESCOLA RELIGIOSA CONDENADA POR DISPENSAR DIVORCIADA

quarta-feira, 13 de março de 2013
 

Escola adventista é condenada por demitir divorciada
Relator disse que o direito da Justiça
é o do Estado laico, e não o da Bíblia
 

A Primeira Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 8ª Região manteve a condenação de primeira instância ao Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira, em Belém (PA), por ter demitido uma professora de religião que, divorciada, se casou de novo. A escola vai ter de pagar à professora indenização de R$ 150 mil por danos morais.

A professora recorreu à Justiça com o argumento de que sofreu intolerância religiosa por ter sido dispensada após ter se casado pela segunda vez. Alegou que, com isso, teve sofrimento psicológico e dor moral.

A escola adventista se defendeu no TRT com o argumento de que a 10ª Vara da Justiça do Trabalho, de Belém cometeu o equívoco de lavrar uma sentença condenatória com base no fato de a professora ser divorciada. Explicou que a demissão ocorreu porque a professora, ao se casar de novo, prejudicou a imagem da instituição e a sua “finalidade estatutária”.

A escola também questionou o valor da indenização por entender que ela configura um “enriquecimento sem causa” da professora.

O desembargador José Maria Quadros de Alencar, relator do caso, justificou a confirmação da condenação afirmando que há provas de que a demissão foi arbitrária e imotivada, tanto pelo fato de a professora ter se divorciado como por ter se casado de novo.

Alencar acrescentou que o que rege a Justiça brasileira é o direito laico brasileiro, “e não a lei mosaica, a Bíblia Sagrada (Antigo e Novo Testamento), o Código de Direito Canônico ou a Torá”.

Assim, disse, as alegações vinculadas à religião apresentadas pela escola não foram consideradas porque são “impertinentes para o exame do caso e da causa.”

Quanto à indenização, Alencar afirmou que a professora poderia ter pedido um valor mais alto, de R$ 244.080, que, no caso de danos morais, corresponderia a uma compensação em 10% da quantia máxima de 3,6 mil salários mínimos.

O desembargador explicou que, mesmo a escola sendo confessional e as aulas que a professora dava eram de religião, o que se impõe é o Estado laico, que permite o casamento de divorciado, e ninguém pode ser demitido por causa disso.

<http://www.paulopes.com.br/2013/03/justica-condena-escola-adventista-por-demitir-professora-divorciada.html>

 

Felizmente hoje muitos juízes não estão se curvando aos desmandos religiosos, como fazem os ocupantes de cargos eletivos temendo serem rejeitados.  Espero que nosso país não seja dominado religiosos, os quais, se tomarem o poder, irão mudar as leis pautando-as pelas suas religiões, o que obriga automaticamente os juízes a condenar quem não obedecer a religião dominante.  

 

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