A LUTA VITORIOSA POR UM ABORTO LEGAL

 

O atraso da nossa legislação levou uma mulher a uma penosa luta, muitos dias de sofrimento em razão de uma gravidez defeituosa, em busca de um aborto legal.  Felizmente a justiça foi feita.

 

"Juiz nega pedido para aborto de feto anencéfalo em Minas Gerais
Da Redação - 15/06/2010 - 19h28

O juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, respondendo pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de um casal para a interrupção da gravidez da gestante, devido a má formação fetal.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o casal solicitou a autorização judicial para a realização terapêutica de interrupção de gravidez de feto com anomalia congênita incompatível com a vida (anencefalia).

O MP (Ministério Público) opinou pelo deferimento do pedido do casal, levando em consideração parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.

Entretanto, ao analisar os laudos médicos juntados ao processo, que atestaram a inviabilidade de sobrevida do feto anencefálico pós-parto, o juiz argumentou que “disso não advém comprovadamente perigo iminente de morte da mãe, ou seja, que o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante”, conforme previsto em lei no artigo 128, inciso I, do Código Penal.

O magistrado ressaltou que o direito à vida é garantido constitucionalmente e, portanto, não há exceções que permitam a interrupção de gestação no caso de má formação do feto.

(http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/JUIZ+NEGA+PEDIDO+PARA+ABORTO+DE+FETO+ANENCEFALO+EM+MINAS+GERAIS_69827.shtml)

 

A vítima do atraso legislativo não desistiu; recorreu à instância superior. 
 

A luta do casal não foi em vão.  A segunda instância compreendeu o erro da primeira e o aborto foi autorizado, pondo fim aos meses de sofrimento de uma gestante que estava sendo obrigada a guardar no ventre um feto sem possibilidade de vida. 

 

"TJ-MG autoriza aborto de feto anencéfalo contrariando decisão de primeira instância
Da Redação - 17/06/2010 - 17h21

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) autorizou, no início da tarde desta quinta-feira (17/6), a interrupção da gravidez de C.A.R, devido à má formação fetal. Em primeira instância, o juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte havia negado o pedido, mesmo com o atestado médico de que o feto é portador de anencefalia.

Os desembargadores Alberto Henrique, relator da ação, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento.

No entendimento de Kupidlowski, há urgência na resolução do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional fez com quem ele fosse colocado como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.

Para o desembargador Alberto Henrique, relator do processo, o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Segundo o magistrado, a anencefalia é uma patologia sem cura e o feto portador dessa doençanão possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno”.

Para ele, “não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício” e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, “as convicções religiosas devem ser deixadas de lado”, ressaltou.

Já, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, sustentou que o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Segundo ele, “diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do nascituro, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante”. Para o desembargador, trata-se de um “fardo” que não se pode impor à mesma.

O desembargador Francisco Kupidlowski, em seu voto, ponderou ainda que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação."

(http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/TJMG+AUTORIZA+ABORTO+DE+FETO+ANENCEFALO+CONTRARIANDO+DECISAO+DE+PRIMEIRA+INSTANCIA_69861.shtml)

 

Bem antes desse calvário enfrentado pelo casal, a ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres já havia dado o fundamento para essa decisão:


"A ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire, cobrou uma atualização da legislação brasileira em questões relativas à união civil de pessoas do mesmo sexo e interrupção legal de gravidez em caso de anencefalia. “É preciso entender que o Código Penal de 1940 previu razões para interrupção da gravidez num momento em que o diagnóstico intrauterino precoce era muito rudimentar”, disse durante Seminário sobre Anencefalia realizado nesta quinta-feira (27/5) pelo GEA (Grupo de Estudos sobre Aborto), em parceria com a SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência)."

(http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/MINISTRA+DEFENDE+MUDANCAS+NA+LEGISLACAO+E+ABORTO+EM+CASO+DE+ANENCEFALIA_69588.shtml)
 

O juiz da primeira instância se baseara em uma lei elabora em uma época em que não era possível saber se um feto era portador de anencefalia.  Já a segunda instância preencheu a lacuna legal, deixando claro que o prosseguimento daquela gravidez não constituía nenhuma "proteção à vida"; pois o feto em questão não sobreviveria.   Mesmo sem mudança da nossa lei, que se encontra atrasada em relação a grande parte do mundo desenvolvido, não se pode considerar ilegal o aborto no caso de anencefalia.

 

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