AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Há uma mensagem de crítica às ajudas do governo Lula, que contém o seguinte item:

 

"*RESOLVEU VIRAR BANDIDO E FOI PRESO?*

a partir de 1º/1/2010 O GOVERNO DÁ O
AUXÍLIO RECLUSÃO (?)

Esse é novo: Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, é de R$798,30 "por filho" para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso.


Não acredita? Confira no site da Previdência Social.

Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS

(http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22)"

 

Achando muito absurdo o que diz a mensagem, verifiquei o que diz a lei sobre o auxílio-reclusão.  Quem criou a mensagem entendeu muito mal.

 

"Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

 

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc.);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

  • Como requerer o auxílio-reclusão

    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

    Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

o        Dependentes

§         Esposo (a) / Companheiro (a)

§         Filhos (as)

§         Filho equiparado (menor tutelado e enteado)

§         Pais

§         Irmãos (ãs)

o        Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

o        Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)

o        Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

o        Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural

o        Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

  • Valor do benefício

    O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

    Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80 maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

    Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

<http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22>

 

Verifica-se aí que os dependentes do preso não irão receber 798,30 para cada um, mas um valor correspondente "à média dos 80 maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994".   Se o preso tiver dez filhos, não irá receber 7.983,00, e sim o valor fixo, que será distribuído em benefício de todos eles.

 

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