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AUXÍLIO-RECLUSÃO
Há uma
mensagem de crítica às ajudas do governo Lula, que contém o seguinte item:
"*RESOLVEU
VIRAR BANDIDO E FOI PRESO?*
a partir de 1º/1/2010 O
GOVERNO DÁ O AUXÍLIO RECLUSÃO (?)
Esse é novo: Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, é de
R$798,30 "por filho" para sustentar a família, já que o coitadinho
não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso.
Não acredita? Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
(http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22)"
Achando
muito absurdo o que diz a mensagem, verifiquei o que diz a lei sobre o
auxílio-reclusão. Quem criou a mensagem entendeu muito mal.
"Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver
preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo
pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes
requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa
na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do
recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das
contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos
seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 |
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 |
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 |
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 |
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 |
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 |
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 |
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/1/2010 |
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade
entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou
congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes
devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o
trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do
segurado à prisão.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes
e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração
escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou
completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de
dependente inválido, etc.);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual
ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus
dependentes.
-
Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal
da Previdência Social na Internet, pelo
telefone 135 ou nas
Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências
legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma
categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida,
prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu
benefício.
o
Dependentes
§
Esposo (a) / Companheiro (a)
§
Filhos (as)
§
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
§
Pais
§
Irmãos (ãs)
o
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
o
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
o
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
o
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
o
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
-
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao
equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80
maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho
de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão
será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
<http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22>
Verifica-se
aí que os dependentes do preso não irão receber 798,30 para cada um, mas um
valor correspondente "à média dos
80 maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho
de 1994". Se o preso
tiver dez filhos, não irá receber 7.983,00, e sim o valor fixo, que será
distribuído em benefício de todos eles.
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FALSOS
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