Cabe perguntar-lhe: onde está o
dispositivo legal que justifica não reajustar nossos vencimentos?
A Constituição Federal, superior a
todas as leis, diz em seu artigo 37:
"X – a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional
nº 19/98).
"XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº 19/98).
E assim tem pronunciado o Supremo
Tribunal Federal, o guardião da Constituição:
5018071 JCF.37 JCF.37.X – REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o
ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo),
os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo
artigo). (STF – AGRRE – 269648 – RN – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU
06.04.2001 – p. 00098)
5018214 JCPC.557 JCPC.557.2 JCF.37 JCF.37.X – REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA
– De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão
geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo
irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real
(poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares
(inciso XV do mesmo artigo).
REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA. ‘a
revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre
na mesma data – Inciso X – sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da
forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores
públicos civis e militares _ inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição
Federal" (STF – RMS 22.307-7/DF – DJU de 13.06.97, p. 26.722).
A Constituição
determina que esse reajuste seja feito todos os anos, repondo as perdas
inflacionárias, e o STF confirma. Mas o Executivo vem descumprindo o comando
constitucional há anos.
Cinco anos atrás
(2006), o salário mínimo era R$ 350,00. Em 2011, foi para 545,00.
Está 55,71% maior, e daqui ha alguns dias ficará bem maior, e nós, que dizem não
ter direito a reajuste temos pagar esse reajuste para nossos empregados
domésticos.
Cinco anos atrás,
eu comprava um quilo de filé mignon por pouco mais de R$10,00; hoje ele está
variando próximo dos R$30,00.
E a
Excelentíssima Presidenta diz que não pode dar reajuste, porque está vindo aí
uma crise econômica. Mas o salário dela foi reajustado em 148%. Por
que ela não rejeitou o aumento pensando na crise econômica?