PROFISSIONAIS DO SEXO E O MINISTÉRIO
DO TRABALHO
Mário Bezerra da Silva
(12/08/2009)
INTRODUÇÃO
Há no mundo três sistemas legais sobre prostituição. O
Abolicionismo, o Regulamentarismo e o Proibicionismo. A maioria dos países,
como o Brasil, adota o Abolicionismo. Por esta visão, a prostituta é uma vítima
e só exerce a atividade por coação de um terceiro, o “explorador” ou
“agenciador”, que receberia parte dos lucros obtidos pelo profissional do sexo
(como se todos os patrões não recebessem). Por isso, a legislação abolicionista
pune o dono ou gerente de casa de prostituição e não a prostituta.
Nesse sistema, quem está na ilegalidade é o empresário, ou
patrão, e não há qualquer proibição em relação a alguém negociar sexo e fantasia
sexual. A corrupção fica facilitada neste caso. O Brasil adota esse sistema
desde 1942, quando entrou em vigor o atual e antiquado Código Penal, em reforma
há mais de cinco anos.
Já no Regulamentarismo, como diz a palavra, a profissão é
reconhecida e regulamentada. Para as profissionais, há vantagens e desvantagens.
Estas são umas regulamentações muito conservadoras e exigências descabidas, como
a de que a mulher se submeta a exames periódicos, o que não é exigido para
outras profissões ou a de só exerça a atividade em locais determinados. Entre as
vantagens, a possibilidade de ter um contrato de trabalho, seguridade social,
inclusive aposentadoria, garantias legais etc. Uruguai, Equador, Bolívia e
outros países sul–americanos adotam esse sistema, assim como Alemanha e
Holanda. No caso europeu, não há exigência de exame de saúde. O Brasil já foi Regulamentarista e as prostitutas eram fichadas pelas delegacias.
O Proibicionismo é adotado por pouquíssimos países, mas, como
é o sistema vigente nos Estados Unidos, com sua poderosa indústria cultural, é
muito conhecido. Quem nunca viu em filmes, por exemplo, prostitutas sendo
levadas presas? Por esta visão, é ilegal prostituir-se, ou seja, o Estado decide
o que a pessoa pode ou não fazer com seu corpo. É de difícil aplicação em certos
casos. Um presente após uma noite de sexo pode ser entendido como pagamento pelo
serviço sexual. Tanto a prostituta quanto o dono de casa de prostituição e até
cliente são puníveis pela lei.
Em Dezembro de 2004, entrou no ar a versão on-line, um jornal
voltado para prostitutas, com periodicidade mensal, a publicação traz
reportagens sobre o dia-a–dia das profissionais do sexo e sobre aspectos gerais
de saúde, principalmente a preservação de doenças sexualmente transmissíveis e
HIV/AIDS. O jornal recebe o apoio do Programa Nacional de DST e AIDS do
Ministério da Saúde.
Uma organização de prostitutas com sede no Rio de Janeiro, da
mesma forma que o tablóide, a versão da Internet tem artigos e matérias que
tratam de Direitos Humanos, Legislação e outros temas de interesses da
categoria. Cerca de setenta entidades da sociedade civil desenvolvem ações com a
prostituição distribuem o jornal gratuitamente em dezessete Estados.
A violência atravessa nosso cotidiano buscando fundamentos
diversos, cada vez mais improváveis e inconsistentes para se justificar, como se
fosse possível a sua legitimação através de argumentação buscando na
intolerância ou na indiferença com relação ao outro que supostamente, nos são
diferentes. Afinal, será que a violência se justifica por algum meio?
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO – CBO
Descreve e ordena as ocupações dentro de uma estrutura
hierarquizada que permite agregar as informações referentes à força de trabalho,
segundo características ocupacionais que dizem respeito à natureza da força de
trabalho (funções, tarefas e obrigações que tipificam a ocupação) e ao conteúdo
do trabalho (conjunto de conhecimentos, habilidades, atributos pessoais e outros
requisitos exigidos para o exercício da ocupação).
A globalização, as novas tecnologias de comunicação e
informação e as novas formas na organização do trabalho vêm alterando o mundo do
trabalho e exigindo dos trabalhadores o desenvolvimento de novas competências
para o exercício de sua profissão. O próprio conceito de ocupação tem-se
modificado e conseqüentemente, a classificação de ocupações necessita de
atualizações e revisões que reflitam essas mudanças.
A Classificação Brasileira de Ocupação passou uma intensa
revisão ao final da década, e a nova versão resultante, a CBO – 2002, introduziu
novos conceitos como o de família, de ocupações, apresentando uma estrutura mais
simples e enxuta que a de CBO – 1994, com aproximadamente dez grandes grupos,
quarenta e sete subgrupos, cento e noventa e dois subgrupos e quinhentos e
noventa e dois grupos de base ou famílias ocupacionais. A nova versão da CBO
toma com referência a última versão da International Statistical Classification
of Ocupations – ISCO – 88 ( Clasificación Internacional Uniforme de Ocupaciones
– IUO – 88).
O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela gestão
e manutenção da Classificação Brasileira de Ocupações.
O Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da
atribuição que conferiu o inciso II do Parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, resolve:
Artigo 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupação –
CBO, versão 2002, para o uso em todo o território nacional.
Artigo 2º - Determinar que os títulos e Códigos constantes na
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002, sejam adotados;
I – Nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras
desenvolvidas pelo sistema nacional de emprego (Sine);
II – Na relação anual de informações – (Rais);
III – Nas relações dos empregados admitidos e desligados –
CAGED, de que trata a Lei nº 4923, de 23 de Dezembro de 1965;
IV – Na autorização de trabalho para mão–de–obra
estrangeira;
V – No preenchimento do comunicado de dispensa para
requerimento do benefício seguro desemprego (CD);
VI – No preenchimento da carteira de trabalho e previdência
social – CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII – Nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e
Emprego, quando for o caso;
Artigo 3º - O departamento de Emprego e Salário – DES da
Secretária de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas
necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de
Ocupação – (CBO).
Parágrafo único. Caberá a coordenação de identificação e
registro profissional, por intermédio da divisão da Classificação Brasileira de
Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupação – CBO procedendo a
revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Artigo 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) são de ordem administrativa e não se
estendem a relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da
nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Artigo 5º - Autorizar a publicação da Classificação
Brasileira de Ocupação – (CBO). Determinando o uso da nova nomenclatura nos
documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III, e V do artigo 2º, será
obrigatória a partir de Janeiro de 2003.
Artigo 6º - Fica revogado a portaria nº 1.334, de 21 de
Dezembro de 1994.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CBO – (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO) Nº
5198 – 05 PROFISSIONAIS DO SEXO
I – Condições gerais de exercício trabalham por conta
própria, na rua, em bares, boates, hotéis, rodovias e em garimpos, atuam em
ambientes a céus abertos, fechados e em veículos, horários irregulares. No
exercício de algumas das atividades podem estar expostas à inalação de gases de
veículos, a poluição sonora e a discriminação social. Há ainda dicas de
contágios de DST e maus–tratos, violência de rua e morte.
II – Formação e experiência, para o exercício o profissional
requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre o sexo seguro,
oferecidas pelas associações da categoria. Outros cursos complementares de
formação profissional, como, por exemplo, curso de beleza, de cuidados pessoais,
de planejamento de orçamento, bem como cursos profissionalizantes para
rendimentos alternativos também são oferecidos pelas associações, em diversos
Estados. O acesso à profissão é livre aos maiores de dezoitos anos; a
escolaridade média está na figura de quarta a sétima séries do ensino
fundamental. O pleno desenvolvimento das atividades ocorre após dois anos de
experiência.
III – Áreas de atividades
A – Batalhar programa
B – Minimizar as vulnerabilidades
C – Atender Clientes
D – Acompanhar Clientes
E – Administrar orçamentos
F – Promover a organização da categoria
G – Realizar ações educativas no campo da sexualidade.
IV – COMPETÊNCIA AS PESSOAS
1 – Demonstrar capacidade de persuasão
2 – Demonstrar capacidade de expressão gestual
3 – Demonstrar capacidade de realizar fantasia eróticas
4 – Agir com honestidade
5 – Demonstrar paciência
6 – Planejar o futuro
7 – Prestar solidariedade aos companheiros
8 – Ouvir atentamente (saber ouvir)
9 – Demonstrar capacidade lúdica
10 – Respeitar o silêncio do cliente
11 – Demonstrar capacidade de comunicação em língua
estrangeira
12 – Demonstrar ética profissional
13 – Manter sigilo profissional
14 - Respeitar Código de não cortejar companheiro de colegas
de trabalho
15 – Proporcionar prazer
16 – Cuidar da higiene pessoal
17 – Conquistar o cliente
V – RECURSO DE TRABALHO
* Guarda–roupa de batalha
* Preservativo masculino e feminino
* Cartão de visita
* Documento de Identificação
* Gel lubrificante à base de água
* Papel higiênico
* Lenços umedecidos
* Acessórios
* Maquilagem
* Álcool
* Celular
* Agenda
O EXERCÍCIO DA PROSTITUIÇÃO
Legalização da prostituição significará não a
descriminação (que já existe), mas a admissão da prostituição como profissão,
implicando, por exemplo, o pagamento de imposto profissional por parte das
mulheres prostitutas.
A inscrição das mulheres prostitutas na segurança social não
é a solução mais indicada para permitir o apoio social dessa população
marginalizada: Há alternativas do rendimento mínimo, da cobertura de saúde –
universal a toda a população de programas de inserção social desenvolvida para
populações especialmente carentes.
É importante ressaltar que países que admitem a prostituição
como profissão, como é o caso da Holanda não tem conseguido que essas inscrições
se efetivem, as mulheres hesitam em assumir-se como “trabalhadoras do sexo”, os
patrões para fugirem ao pagamento dos impostos e descontos não procedem a essas
inscrições, as estrangeiras sem autorização de residência estão impedidas de
proceder a tais inscrições, etc.
A solução de proteção social só para quem paga imposta, ou
como contrapartida a esse pagamento, enquadra-se numa filosofia de política
liberal que não se enraíza na tradição.
A prostituição e o tráfico são as formas de violências e são
definidas como tal na convenção sobre a eliminação de todas as formas de
descriminação contra as mulheres. A prostituição e o tráfico de mulheres são
questões exaustivamente abordadas e condenadas por legislação internacional o
papel do Estado é fundamental, nem a política de não ingerência nos assuntos
privados sem valores e costumes tradicionais podem ser invocados para impedir a
luta contra a violência.
Entender por abordagem integral a articulação da temática
“condição feminina” com as questões da violência, aprofundando duas componentes
que parecem essenciais:
A organização do Estado e das sociedades baseadas nas
desigualdades entre mulheres e homens a identidade de gênero.
Entende-se por abordagem integrada a articulação entre os
modos de intervenção dos mecanismos governamentais e não governamentais,
estabelecendo fronteiras e definido espaços de modo a utilizar racionalmente os
recursos humanos e financeiros sempre escassos.
Um plano para igualdade deverá incluir a temática da pobreza
como área transversal e não autônoma, conforme é reconhecida pela plataforma de
Pequim, este plano deverá prever ações de formação e pré-formação concebidas
para populações especialmente carentes, bem como apoio específico para famílias
com educadores únicos.
Importante rever a legislação vigente no que se refere à
situação das mulheres imigrantes vítimas de violências, a atuação das policias
relativamente à entrada no domicílio sem mandato judicial em situações de perigo
iminente, à legislação relativa ao uso e porte de arma, à rede pública de casas
de apoio às mulheres vítimas de violência e a Lei de proteção de testemunhas no
Processo penal, a admissibilidade de autorização especial de residência para
estrangeiras vítimas de tráfico.
Johannesburgo, África do Sul, pretende legislar a
prostituição para a copa do mundo de 2010 a medida serviria para evitar que um
grande número de torcedores e turistas fossem detidos pela polícia durante a
concepção. Os responsáveis pela segurança do País teriam pedido aos deputados
que estudassem uma reforma legal nesses temas para evitar problemas com
torcedores.
Com uma das mais altas taxas de criminalidade do mundo, a
África do Sul espera receber um milhão de turistas durante o mundial. Por esse
motivo, o País pretende alterar as leis para não espantar os torcedores e
conseqüentemente arrecadar menos.
Situação interessante é que, sendo a atividade de
profissional do sexo uma profissão, inclusive regulamentada pelo órgão
competente, a contar da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para
apreciar as controvérsias decorrentes de tal modalidade de contrato (sim, é um
contrato) passou a ser da Justiça do Trabalho.
Ser prostituta nunca foi considerado crime, não há que se
falar em legalização da prostituição.
Como as Casas de Prostituição são proibidas no Brasil, todo o
dinheiro arrecadado é ilegal e visto a prática o interesse destes
estabelecimentos em se legalizarem é enorme, mas será beneficiaria final? Ou as
casas continuaram se beneficiando?
PROSTITUIÇÃO E CIDADANIA
Nos dias atuais, para falar em cidadania, devem-se
incluir também os chamados Direitos Econômicos. Unidos aos Direitos Sociais,
passam a ser tratado como Direitos Econômicos, remunerado, que compreende o
Direito de toda pessoa ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho
livremente escolhido ou aceito.
A Organização das Nações Unidas – ONU, atendendo a
reivindicação do movimento de mulheres em termos mundiais, vem reconhecendo e
formulando em seus tratados internacionais, os Direitos Sexuais e Reprodutivos,
considerados também, como Direitos essenciais a uma vida digna e cidadã.
A modernidade exige que esses Direitos Individuais sejam
visto através de uma dimensão maior, onde o individual respeite o coletivo, onde
o Direito esteja em harmonia com o dever. Assim surge a discussão dos Direitos
Coletivos e Difusos, como uma necessidade à plena cidadania. A busca da
cidadania, o Direito de ter Direito perpassa pelos Direitos Humanos, expressos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos (adotada e proclamada pela
Assembléia Geral da ONU). Nesta Declaração os Direitos Humanos são Universais,
Indivisíveis e Inalienáveis e sua conquista tem sido uma luta constante de todos
os povos. A cidadania, apesar de ser reconhecida pelas Constituições de todos os
países que têm acento na ONU, não tem conceituação única para todas as
sociedades nem uma concretude no cotidiano de muitas pessoas.
Uma das formas para reivindicar os Direitos Humanos é através
da utilização dos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo
Brasil, quando da violação de qualquer dos Direitos Humanos, em nosso País, eles
têm força Constitucional.
Portanto, os Direitos Internos, ampliados e fortalecidos com
o Direito Internacional, aprimora o sistema de proteção de Direitos Humanos, e
tem como princípio a primafacie da pessoa humana.
Apenas com o comprimento dos conceitos Constitucionais,
poderíamos dizer que as brasileiras estão protegidas pela Lei para exercerem
plenamente a cidadania.
Mas, não se pode dizer que nossa Legislação combina com nossa
realidade. Para que houvesse realmente o exercício pleno da cidadania seria
necessário que todas as pessoas vivessem seu dia–a–dia, desfrutando
plenamente seus Direitos e Deveres, com dignidade.
Limitações impostas pelo preconceito, a incompreensão e a
intolerância determinam a exclusão social de grande parte da população
brasileira, que trava uma luta diária para sobreviver minimamente. O exercício
da cidadania para essa população excluída, ainda está por ser construído.
A principal tarefa é a desconstrução dos valores, tabus e
preconceitos formados ao longo da construção da sociedade.
Nosso Código Penal não se refere à prostituição em si, a
pessoa que pratica sexo com outra pessoa e obtém lucro para si. Deduz–se que a
mulher ou (o homem), que lucra com seu próprio ato sexual, não está cometendo
nenhuma infração penal, visto a inexistência de definição desta prática como
crime e segundo nossa Constituição, não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal (Artigo 5º - XXXIX).
No campo do trabalho, não há nenhum amparo legal que
regulamente esta profissão. Nossa Legislação pertinente ao relacionamento labora
e comina com relação a esta atividade.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não inclui, entre
as categorias de trabalhadores, esta atividade, nem existe nenhuma norma em
outro ramo do Direito. Entretanto encontramos algumas determinações, para o caso
da lacuna existente na lei.
Artigo 8º - As Autoridades Administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais decidirão, conforme o
caso, pela Jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros princípios e
normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho e ainda de
acordo com os usos e os costumes, o Direito Comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo Único – O Direito Comum será fonte subsidiária do
Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Pode-se dizer que não existe na Legislação Brasileira nenhuma
proteção a este trabalho, ofício ou profissão?
A Profissional do Sexo, como qualquer outra pessoa, é sujeito
capaz de Direitos e Obrigações na ordem civil. O nosso Código Civil ampara, sem
distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos
Direitos Civis.
CONCLUSÃO
O Processo de crescimento de uma sociedade, superação de
preconceitos e respeito às diferenças é naturalmente lento e mudanças no
ordenamento jurídico, para que atinja todos os componentes de uma sociedade, só
é feito através de muita luta.
Um trabalho organizado da categoria poderá levar, como já vem
acontecendo a uma situação de domínio e soberania das Profissionais do Sexo, que
poderão exercer suas atividades profissionais, com liberdade, responsabilidade e
segurança.
O Brasil ainda carece de avanços, em políticas públicas de
implementação e de sustentabilidade mais eficiente, para que abrigue número
considerável de mulheres e efetivamente cidadãs (não somente de mulheres
eleitoras simplesmente). Abrir espaço para uma ampla participação feminina é
preciso, como bem pontua Pierre Bourdieu em “A Dominação Masculina” (p.18), “a
força da ordem masculina se evidencia no fato de que ela dispensa justificação:
a visão androcêntrica impõe–se como neutra e não tem necessidade de se enunciar
em discursos que visem a legitimá-la”.
Aprovações de Leis de combate à violência feminina, como a
Lei Maria da Penha, bem como outros avanços legais são de grande importância.
Mas entre o cumprimento efetivo do discurso jurídico–legal e a incorporação
social da necessidade de uma convivência respeitosa, há uma distância que
somente uma educação sólida em Direitos Humanos pode fazer cessar.
Um estudo mais aprofundado da prevenção dos riscos
psicossociais, ainda que sua coação, esteja longe do desejável, o empresário
possui uma dívida de seguridade ante os riscos psicossociais, uma dívida de
seguridade cujo cumprimento pode gerar oportunas conseqüências jurídicas. Deste
modo, a adoção de medidas de prevenção do assédio sexual e o adequado tratamento
da denúncia da vítima podem exonerar a empresa da responsabilidade indenizatória
por perdas e danos que poderia recair sobre a empresa em eventual ação de
responsabilidade civil, mesmo no caso que o assediador não seja diretamente o
empresário, respondendo este por culpa “in eligendo” ou “vigilando”.
É evidente que o legislador não pode prevê e disciplinar todo
o aspecto da vida social. Por mais que tente adequar Leis para suprir as
exigências de uma sociedade globalizada que se transforma rapidamente. Nossa
jurisprudência tem se mostrado progressista ao reconhecer ao transexual o
Direito a uma nova identidade sexual, mais, ainda, não consegue delimitar o
alcance social dessa nova identidade.
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Site: www.mtecbo.gov.br/busca/condicoes.asp?codigo=5198
acesso em: 25/10/2008.
<http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/profissionais-do-sexo-e-o-ministerio-do-trabalho-624354.html>
acesso em 12/08/2009.
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