JUSTIÇA SEJA FEITA


"TJ gaúcho rejeita denúncia do MP contra dona de bar

A prostituição institucionalizada com rótulos como “acompanhantes”, “massagistas” e “motéis”, ainda que extremamente conhecida, não sofre qualquer repressão do poder estatal. Assim, uma dona de bar que aluga quartos para programas sexuais também não pode responder ação penal.

A lógica foi adotada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para rejeitar denúncia do Ministério Público contra uma mulher que alugava quartos nos fundos de seu bar para encontros sexuais. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

A primeira instância entendeu, com base no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, que “o fato narrado não constitui crime”. Inconformado, o MP recorreu. Alegou que “o delito de casa de prostituição se encontra em vigor no ordenamento jurídico, conforme artigo 229 do Código Penal”.

O desembargador Marcelo Bandeira Pereira disse que “tudo surgiu a partir de ocorrência policial em que se buscava a responsabilização por eventual crime contra a honra”. Segundo ele, “houve um desentendimento entre mulheres, a denunciada teria acusado a outra de ladra, imputando-lhe o furto de cigarro e salame, e isso, acabou gerando o inquérito em questão, descambando a acusação para a de casa de prostituição”.

De acordo com ele, “a boate corresponderia a peças existentes nos fundos de seu bar, em que haveria os dois quartos para programas”. O desembargador ressaltou, ainda, que está diante de um caso de “absoluta ausência de glamour, próprio de motéis e casas de massagem, ou seja, lá o nome que se atribua — através do qual se escondem atividades da mesma natureza desenvolvidas por quem têm melhores condições financeiras”.

Para rejeitar a denúncia, ele se baseou em um precedente da 5ª Câmara Criminal do TJ gaúcho. Na ocasião, o desembargador Aramis Nassif fez uma comparação entre os tipos de prostituição. “A eficácia da norma penal nos casos de casa de prostituição mostra-se prejudicada em razão do anacronismo histórico, ou seja, a manutenção da penalização em nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, e somente resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como “acompanhantes”, “massagistas”, “motéis”, etc, que, ainda que extremamente conhecida, não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, haja vista que tal conduta, já há muito, tolerada, com grande sofisticação, e divulgada diariamente pelos meios de comunicação, não é crime, bem assim não serão as de origem mais modesta e mais deficiente economicamente.”
Assim, o relator afirmou que “não se pode deixar a descoberto pessoas como a denunciada, fragilizadas diante do aparato repressivo estatal”. Ele concluiu que “nada justifica diferença de tratamento penal, e ainda mais que implique maior rigor para com os mais frágeis”.
(Processo 70012467080 - Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2006).

Vê-se aí que há juízes que pensam e julgam com justiça.

 

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