TRABALHO ESCRAVO
O que é trabalho escravo
De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que
caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho
(incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos
fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada
exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de
trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado
(manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e
violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador
contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos
ou isoladamente.
O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho
escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o
Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais
reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.
Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de
dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E,
portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando
violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos
descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é
excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho
escravo.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos
das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de
escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.
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MENTIRAS SOBRE TRABALHO ESCRAVO