ENFRAQUECIMENTO DO ESTADO SOCIAL


Lealdade constitucional, Estado social e limite ao déficit público
Antonio Baylos

As constituições democráticas promulgadas na Europa depois do desaparecimento dos regimes fascistas partem do reconhecimento do poder constituinte como momento fundador do modelo democrático em um duplo sentido: como recusa ao autoritarismo político e social do fascismo, e como pacto ou compromisso constituinte refundador do Estado e da convivência civil. Este consenso constituinte não só abrange os partidos políticos, senão, de forma mais geral, os sujeitos sociais portadores de um projeto de sociedade e o conjunto de cidadãos que estão convocados a participar nesta definição constitucional através da consulta popular ou referendaria.

A Constituição de um país requer, portanto, um amplo debate que culmina em um consenso entre diferentes linhas ideológicas e culturais que se replicam nas diferentes forças políticas que coincidem neste projeto. Isto explica a “rigidez” do constitucionalismo moderno, que prevê um procedimento especial agravado para a reforma da Constituição e a instauração de um controle de constitucionalidade das leis a cargo da jurisdição ordinária e, em ultima instância, pelo Tribunal Constitucional.

Esta posição especial da Constituição como “um sistema de meta-regras destinada a todos os poderes públicos, como garantia dos direitos de todos” (Ferrajoli) pode ser claramente alterada pelo projeto de reforma proposto pelo governo e aceita pelo PP do artigo 134 da Constituição para impor um teto ao déficit público de 0,40% do PIB infranqueável pelas estruturas do Estado e suas respectivas Administrações, que entraria em vigor no ano de 2018. Ao que parece, se trata de uma medida que será bem recebida pelos “mercados” quando for renegociada a dívida espanhola no inicio de outubro, e que tem sido recomendada pelos governos francês e alemão sob o atrativo nome de “Regra de Ouro”.

Como medida de política econômica européia, se trata de uma decisão muito ligada a ortodoxia neoliberal, que, ao estar desvinculada de outras medidas econômicas no espaço europeu, como a reforma fiscal, o controle dos mercados financeiros, a criação de eurobonos e tantas outras modificações imprescindíveis para configurar uma verdadeira política econômica e fiscal comum – sempre dentro da lógica do capitalismo na era da globalização – coloca a Espanha em uma situação de desigualdade permanente em um equilíbrio assimétrico da chamada “governabilidade” européia. Mas, além disso, a imposição de um teto constitucionalmente definido ao déficit público confunde o que pode se tratar de uma medida de política econômica conjuntural frente à crise – ou frente à avaliação dos mercados financeiros da dúvida soberana – com a constituição de um projeto permanente de regulação social e civil. Como medida de política econômica – à margem das críticas absolutamente generalizadas e razoáveis à mesma – a obsessão por reduzir o déficit público só pode se formalizar em uma lei, mas nunca integrar o marco constitucional de um Estado social democrático de direita.

Porque as conseqüências de inserir esta medida no texto constitucional não foram avaliadas convenientemente. Desvirtua diretamente o modelo social e político que nossa Constituição escolheu em 1978. E não está originado, como a reforma de 1992 do artigo 13 CE, por uma modificação na regulação constitucional européia em ampliar o direito ao voto aos cidadãos da União Européia. Nem o Tratado de Lisboa nem a Carta de direito fundamentais da União Européia avalizam esta medida, pelo contrário, mantém a capacidade derivada do principio de susbsidiariedade para que os Estados possam cumprir por si mesmos as políticas sociais e os fins de proteção dos direitos de liberdade, igualdade e solidariedade que constituem esse acervo democrático comum europeu, o chamado “modelo social europeu” que descansa nas constituições sociais de seus estados membros.

A limitação do déficit público nos termos acordados está diretamente relacionada com a cláusula social do artigo 1.1 da Constituição espanhola, e esta, por sua vez, com o artigo 9.2 do mesmo texto constitucional, que obriga os poderes públicos a um trabalho permanente de eliminação das situações de desigualdade econômica, social e cultural que dividem e fragmentam os cidadãos de um país. Ao estabelecer de forma geral e absoluta uma proibição para todos os organismos e administrações do Estado de endividarem-se mais de 0,40% do PIB, está condenando à imobilidade de uma boa parte da ação das políticas públicas de igualdade e de nivelação social. Com isto, está impedindo, na prática, a satisfação eficaz de muitos direitos sociais reconhecidos na constituição para que se materializem na ação pública e não para que os considerem peças declamatórias sem nenhum resultado real em razão de uma regra “técnica”, a impossibilidade de utilizar recursos orçamentários públicos para pôr em prática atuações de nivelação social constitucionalmente garantidas. O projeto de reforma constitucional projetado reconhece explicitamente a repercussão negativa desta regra “neutra” sobre a cláusula social do artigo 1.1 CE ao prever com exceção o pagamento de prestações sociais como a do desemprego, estado de necessidade que tem que ser protegido pela ação dos poderes públicos, como tantos outros direito sociais – a proteção frente ao envelhecimento o invalidez, a saúde, mas também à educação, a moradia, o trabalho.

Definitivamente, o teto constitucional ao déficit público afeta diretamente a função do Estado Social, porque nega aos poderes públicos um dos mecanismos importantes para encarar, em um momento histórico determinado, compromissos sociais que foram reconhecidos como direito e que necessitam da atividade prestacional do Estado e das Comunidades Autônomas para sua materialização efetiva. O caso da dependência parece suficientemente emblemático sobre o assunto.

Mas além da reforma constitucional, cuja proposição de lei se registrará esta semana, para que o Congresso possa aprovar em 30 de agosto sua remissão ao senado em 1 de setembro, onde possivelmente se adotará o texto da mesma sem problemas, busca expressamente que não haja nenhum debate publico sobre o conteúdo e as conseqüências da mesma. Isto implica que uma mudança na Constituição possa ser realizada em férias, sem que os cidadãos possam nem sequer reagir frente a uma modificação extremamente importante para as condições de sua convivência social, e sem que desde logo possam participar mediante seus votos na aceitação ou negação de tal medida. Chama-se “reforma constitucional Express”, mas este termo não oculta sua vocação antidemocrática. Desta forma, se está violando uma regra básica do estado democrático de direita ao impedir conscientemente um debate público e cidadão sobre um assunto de interesse geral com incidência imediata na validade das políticas públicas sociais e sobre a própria eficácia dos direitos sociais e coletivos. É uma reforma que sufoca a democracia e desconfia claramente do fundamento democrático e popular que sustenta a estrutura de nossa Constituição.

A reforma não pode prosperar por lealdade constitucional. Que não impõe só o respeito à unidade da Espanha e suas instituições simbólicas, mas sim ao mais escrupuloso cumprimento das garantias democráticas e a preservação obrigatória da função do Estado social como legitimador da própria convivência cidadã. Os próprios partidos políticos proponentes – PP e PSOE – mas fundamentalmente este último, que manteve a superioridade da constituição sobre as atuações políticas partidaristas, devem revisar suas posições. No parlamento, os grupos minoritários, tanto de esquerda, como nacionalistas, e uma parte importante do próprio grupo socialista, deveriam manifestar sua oposição a esta reforma por lealdade constitucional. Felizmente alguns – muito poucos, para a consternação dos democratas – já o fizeram. É preciso esperar que as vozes da oposição sigam aumentando.

Mas este debate não é somente parlamentar, nem pode se encerrar no circuito político-eleitoral. Os sindicatos, como expressão potente do interesse coletivo dos trabalhadores e da maioria da sociedade, têm que exigir de forma contundente ao governo um passo atrás sobre esta decisão antidemocrática e antissocial que rompe com o consenso constituinte do texto de 1978 que custou tanto sofrimento a várias gerações de trabalhadores e trabalhadoras espanholas que com sua luta permitiram a instauração de uma democracia. E os fenômenos coletivos de agregação de interesses cidadãos difusos que estão sendo expressados em movimentos tão decisivos como o 15-M, tem que redobrar sua pressão contra este autentico golpe contra o estado social e democrático que os espanhóis decidiram majoritariamente como forma de regular as relações sociais deste país. Por lealdade constitucional, todos estamos implicados e comprometidos em repelir esta reforma vergonhosa da Constituição.

Antonio Baylos é professor de Direito do Trabalho e Trabalho Social, na Universidade de Castilla-La Mancha, Espanha. Tradução de Jaqueline Sordi.

http://sul21.com.br/jornal/2011/09/lealdade-constitucional-estado-social-e-limite-ao-deficit-publico/
 

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