INADIMPLÊNCIA NÃO É MAIS JUSTA CAUSA
Bancário não pode ser
demitido por inadimplência
Por Rafael Cenamo Junqueira
Em 14 de dezembro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei
12.347, a qual houve por bem revogar o artigo 508 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Referido dispositivo legal considerava como justa causa, para
efeito de rescisão do pacto laboral do empregado bancário, a falta contumaz de
pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Sob o ponto de vista prático, os empregados bancários, não podem mais ser
dispensados por justa causa se, porventura, deixarem de adimplir dívidas que
possam ser exigidas em razão da legislação vigente. Pode-se inferir que a
alteração legal acima destacada veio corroborar o entendimento doutrinário e
jurisprudencial dominantes acerca do tema, que consideravam inconstitucional
tal dispositivo em razão de violar o direito à isonomia.
Nesse aspecto, a jurisprudência entendia que, para a caracterização da justa
causa, não bastava simplesmente a inadimplência do trabalhador; esta deveria ser
imbuída de dolo. Deve-se ainda ponderar que a Constituição exige o respeito à
dignidade da pessoa humana. Por isso, impor a aplicação de uma justa causa,
unicamente sob o enfoque objetivo da lei, relativo a uma situação de penúria
econômica, muitas vezes causada pelo contexto econômico social do país, não se
coaduna com os princípios protetivos responsáveis por sustentar o ordenamento
jurídico trabalhista.
Vale destacar, ainda, que eventuais dívidas contraídas pelos empregados
bancários, frequentemente, são fatos totalmente isolados do contrato de
trabalho, o que, a meu ver, caracteriza a dispensa por justa causa como
arbitrária e discriminatória. Ademais, se o trabalhador bancário não tinha
condições de adimplir determinada dívida enquanto se encontrava devidamente
empregado pela instituição financeira, eventual dispensa certamente dificultaria
sobremaneira a quitação do débito.
Ora, a presença do artigo 508 na CLT poderia ser caracterizada como um enorme
contrassenso. Afinal, o referido dispositivo demonstrava enorme distância de
qualquer preocupação social com o empregado.
Com a revogação do artigo ora analisado, as instituições financeiras não poderão
mais dispensar por justa causa seus trabalhadores bancários inadimplentes, sob
pena de serem compelidas à reversão da medida com o consequente pagamento das
verbas rescisórias devidas em uma rescisão sem justo motivo, à reintegração ao
emprego ou ainda a uma indenização, nos termos da Lei 9.029/95, sendo que toda e
qualquer condenação judicial dependerá do pedido realizado na reclamatória.
Com efeito, a alteração legal promovida pela Lei 12.347/10, trouxe às
instituições financeiras maior responsabilidade junto aos seus empregados,
principalmente em razão de não mais ser permitida uma simples dispensa por justa
causa aos trabalhadores inadimplentes. Ato contínuo, tendo em vista que os
bancos são responsáveis pelo gerenciamento do capital de pessoas físicas e
jurídicas, é inequívoco que têm em sua imagem uma das principais portas de
entrada de clientes.
Diante disso, é inequívoco que as instituições financeiras serão compelidas a
promover um processo de seleção mais eficaz no ato da contratação de seus
empregados, assim como deverão fornecer maiores subsídios aos seus trabalhadores
sobre como administrarem seus rendimentos durante a vigência do pacto laboral.
A esse respeito, é importante tomar como exemplo a experiência adotada por
instituições financeiras europeias, que simplesmente concedem aos empregados
cursos gratuitos sobre como gerir seus ganhos. Infelizmente, a cultura enraizada
nas empresas brasileiras – não somente aquelas do setor bancário –, é de
simplesmente ignorar a possibilidade de seus empregados não terem um mínimo de
conhecimento sobre a forma mais condizente de administrar os valores percebidos.
Para finalizar, a esperança é justamente que a revogação do artigo 508, da CLT
promova uma alteração não só na legislação, mas também na mentalidade das
instituições financeiras. Inclusive com a promulgação de campanhas educativas em
favor de seus empregados, que certamente poderão aumentar a produtividade
destes, reduzir a rotatividade de pessoal e, por consequência, o número de
reclamatórias trabalhistas ajuizadas.
(http://www.conjur.com.br/2010-dez-31/inadimplencia-nao-caracteriza-justa-causa-dispensa-bancario)
Ver mais
DIREITO