A MULHER E O DIREITO DE VOTO

 

 

O movimento pelo sufrágio feminino é um movimento social, político e econômico de reforma, com o objetivo de estender o sufrágio (o direito de votar) às mulheres. Participaram do sufrágio feminino, mulheres e homens, denominados sufragistas. As origens modernas do movimento encontram-se na França do século XVIII.[1] Em 1893, a Nova Zelândia se tornou o primeiro país a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard.

Em que pese o fato de as primeiras feministas terem encontrado nos ideais democráticos de inspiração iluminista – igualdade e liberdade, representados mais diretamente pelo direito à participação na vida política e por leis que promovam uma justiça mais equânime – o campo propício para suas reivindicações, o cerne das referências filosóficas que embasam os ideais democráticos – representadas por pensadores como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Jeremy Bentham – estava já impregnado de conceitos que excluíam a mulher de uma participação mais ativa na condução da sociedade. Um forte exemplo disso é o direito ao voto, que já na Grécia Antiga, em pleno nascedouro da democracia ateniense, era vetado para as mulheres.
 


A luta pelo voto feminino foi sempre o primeiro passo a ser alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial. As "suffragettes" (em português, sufragistas), primeiras ativistas do feminismo no século XIX, eram assim conhecidas justamente por terem iniciado um movimento no Reino Unido a favor da concessão, às mulheres, do direito ao voto. O seu início deu-se em 1897, com a fundação da União Nacional pelo Sufrágio Feminino por Millicent Fawcett (1847-1929), uma educadora britânica. O movimento das sufragistas, que inicialmente era pacífico, questionava o fato de as mulheres do final daquele século serem consideradas capazes de assumir postos de importância na sociedade inglesa como, por exemplo, o corpo diretivo das escolas e o trabalho de educadoras em geral, mas serem vistas com desconfiança como possíveis eleitoras. As leis do Reino Unido eram, afinal, aplicáveis às mulheres, mas elas não eram consultadas ou convidadas a participar de seu processo de elaboração.

Ainda que obtendo um limitado sucesso em sua empreitada - a conversão de alguns membros do então embrionário Partido Trabalhista Britânico para a causa dos direitos das mulheres é um exemplo -, a maioria dos parlamentares daquele país acreditava, ainda respaldados nas ideias de filósofos britânicos como John Locke e David Hume, que as mulheres eram incapazes de compreender o funcionamento do Parlamento Britânico e, por conseguinte, não podiam tomar parte no processo eleitoral.
 

O movimento feminino ganhou, então, as ruas e suas ativistas passaram então a ser conhecidas pela sociedade em geral pelo (à época, ofensivo) epíteto de "sufragistas", sobretudo aquelas vinculadas à União Social e Política das Mulheres (Women's Social and Political Union - WSPU) movimento que pretendeu revelar o sexismo institucional na sociedade britânica, fundado por Emmeline Pankhurst (1858-1928). Após ser detida repetidas vezes com base na lei "Cat and Mouse", por infrações triviais, inspirou membros do grupo a fazer greves de fome. Ao serem alimentadas à força e ficarem doentes, chamaram a atenção da opinião pública pela brutalidade do sistema legal na época e também divulgaram a sua causa. Ela foi uma militante que imprimiu um estilo mais enérgico ao movimento, o qual culminou com situações de confronto entre sufragistas e policiais e, finalmente, com a morte de uma manifestante, Emily Davison (1872-1913), que se atirou à frente do cavalo do rei da Inglaterra no célebre Derby de 1913, tornando-se a primeira mártir do movimento.

Mesmo que tenha causado grande comoção o movimento pelo voto feminino na Inglaterra da década de 1910, as ações de protesto empreendidas pelas sufragistas, contudo, apenas vieram a obter um parcial sucesso com a aprovação do Representation of the People Act de 1918, o qual estabeleceu o voto feminino no Reino Unido – em grande parte, dizem alguns historiadores, motivado pela atuação do movimento das sufragistas na Primeira Guerra Mundial (1914-1918), já que as sufragistas deixaram as ruas e assumiram importante papel nos esforços de guerra.

A lei britânica de 1918 deu forças a mulheres de diversos outros países para que buscassem seus direitos ao voto, que as primeiras feministas consideravam de importância maior que outras questões referentes à situação feminina justamente por acreditarem que, pelo voto, as mulheres seriam capazes de solucionar problemas causados por leis injustas que lhes vetavam o acesso ao trabalho e à propriedade, por exemplo. Habilitando-se ao sufrágio, as mulheres passariam a ser também elegíveis e assim, pensavam as feministas, poderiam concorrer de igual para igual com os homens por cargos eletivos.

Por mais que a opressão sobre as mulheres seja ainda uma cruel realidade, elas têm direito ao voto e à participação política ampla na maioria dos países. Em países como o Kuwait, por exemplo, existem movimentos que reproduzem as mesmas lutas das sufragistas do século XIX, na tentativa de forçar o governo daquele país a mudar sua legislação eleitoral e adotar o voto universal em pleno século XXI.
O voto feminino em Portugal

O sufrágio feminino em Portugal acompanhou, de certa forma, o fenómeno civilizacional do ocidente liberal judaico-cristão. À imagem do que se passava noutros países, o debate em volta do sufrágio feminino passou a fazer parte da agenda política nacional, com mais frequência a partir de 1892, data em que o primeiro país – a Nova Zelândia – deu o primeiro passo nesse sentido. A 28 de Maio de 1911, Carolina Beatriz Ângelo, médica, viúva e “chefe de família”, aproveitando um lapso do legislador, participou nas eleições para a Assembleia Constituinte. A lei em vigor referia que podiam votar os "cidadãos portugueses com mais de 21 anos, que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família". Carolina Beatriz Ângelo invocou a sua qualidade de chefe de família alfabetizada, no entanto o pedido foi-lhe negado pelo ministro António José de Almeida. Carolina Ângelo interpôs recurso e o juiz João Baptista de Castro, pai de Ana de Castro Osório, deferiu a sua pretensão com a seguinte fundamentação: Excluir a mulher (…) só por ser mulher (…) é simplesmente absurdo e iníquo e em oposição com as próprias ideias da democracia e justiça proclamadas pelo partido republicano. (…) Onde a lei não distingue, não pode o julgador distinguir (…) e mando que a reclamante seja incluída no recenseamento eleitoral. Este episódio gerou grande controvérsia na época. Dada a aproximação dos republicanos com o movimento feminista do início do séc. XX,[2] Carolina Ângelo terá aproveitado o facto de se tratar das primeiras eleições republicanas para exercer a sua luta política pelo direito de voto das mulheres. No entanto, o Governo rapidamente se apressou a clarificar a sua posição nesta matéria, tendo vedado expressamente o voto às mulheres, pela Lei nº 3 de 3 de Julho, do ano de 1913ː[3]

São eleitores dos cargos políticos e administrativos todos os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores de 21 anos, ou que completem essa idade até ao termo das operações de recenseamento, que estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos, saibam ler e escrever português e residam no território da República Portuguesa.

Porque se teriam oposto os republicanos ao voto por parte da mulher, quando ambos os movimentos políticos (o republicanismo e o feminismo) eram (e são) ideologicamente tão próximos[4]? A explicação desta recusa é encontrada no anticlericalismo que caracterizava o movimento republicano aliado ao estigma da mulher, vista na época como reaccionária, religiosa e influenciável. Havia, neste contexto, claro receio da influência dos padres nas decisões políticas das mulheres, como bem ilustram estes dois recortes dos debates parlamentares:

(…) No dia em que este assunto foi discutido na comissão, tinha eu passado pela igreja de S. Mamede, donde vi sair centenas de senhoras que ali tinham ido entreter os seus ócios e ilustrar o espírito na prática do mês de Maria. O voto concedido a mulheres nestas condições, vivendo sob a influência do clericalismo, seria o predomínio dos padres, dos sacristães, numa palavra, dos reaccionários (…)

Diário do Senado: Legislatura:1; Secção legislativa:2; Número:121; Página:18; Data:24/06/1912

Sr Martins Cardoso: (…) Quanto ao outro ponto, que tam debatido tem sido, e que diz respeito ao sufrágio das mulheres, as razoes que eu apresentei tem uma grande forca, porque no nosso país a diferença entre a situação do homem e da mulher é palpável, e, ainda nesta diferença de opiniões, eu pregunto se a mulher assim preparada se pode comparar ao homem? Seria um erro; mais ainda — uma temeridade — senos considerássemos um facto recente dos últimos tempos da monarquia. Sabemos que o culto jesuítico, nos últimos anos, se exercia por tal forma, que constituía um perigo para o país, tendo sido uma das causas principais da queda da monarquia. Esses reaccionários espalhando-se pelas aldeias e vivendo sempre em contacto com a gente do campo, desenvolvia numa acção de que resultava o seguinte: não sendo o povo fanático, o padre no entanto sugestionava facilmente as mulheres que, tem fundamente radicado o sentimento religioso. Nestas condições pregunto Apodemos nós garantir à mulher o voto? E como se há-de resolver a dificuldade que resulta deste perigo para a República? Seja-me permitido dizer que isto é uma utopia; isso é viver na lua! (Apoiados) (…)

Diário do Senado: Legislatura:1; Secção legislativa:2; Número:130; Página:11; Data:02/07/1912

A I República nunca chega a reconhecer a capacidade electiva às mulheres. Vai ser ao longo do período histórico português sequente - Ditadura Militar e Estado Novo - que o paradigma se vai alterar profundamente.

O voto é concedido, pela primeira vez – embora com limitações – no ano de 1931, pelo decreto 19 694, de 05 de Maioː[5]

Artigo 1.º Os vogais das juntas de freguesia são eleitos pelos cidadãos portugueses de um e de outro sexo, com responsabilidade de chefes de família, domiciliados na freguesia há mais de seis meses. § 1.º Têm responsabilidade de chefes de família para os efeitos do corpo deste artigo: 1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino com família constituída, se não tiverem comunhão de mesa e habitação com a família dos seus parentes até o terceiro grau da linha recta colateral, por consanguinidade ou afinidade; 2.º As mulheres portuguesas, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens com família própria e as casadas cujos maridos estejam ausentes nas colónias ou no estrangeiro, umas e outras se não estiverem abrangidas na última parte do número anterior. (…) Art. 2.º Os vogais das câmaras municipais são eleitos na proporção a estabelecer no Código Eleitoral: (…) 5.º Pelos cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores de vinte e um anos, com curso secundário ou superior comprovado pelo diploma respectivo, domiciliados no concelho há mais de seis meses.

O decreto n.º 23 406, de 27 de Dezembro de 1933 acrescenta a possibilidade de voto à mulher solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais.[6]

No ano de 1946 este direito vem a ser estendido às eleições legislativas e presidenciais pela publicação da Lei n.º 2 015, de 28 de Maio.[7] Apesar de tudo as condicionantes ainda são muito restritivas:

Artigo 1.º São eleitores do Presidente da República e da Assembleia Nacional: 1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português; 2.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que, embora não saibam ler e escrever, paguem ao Estado e corpos administrativos quantia não inferior a 100$, por algum ou alguns dos seguintes impostos: contribuição predial, contribuição industrial, imposto profissional e imposto sobre aplicação de capitais; 3.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados, com as seguintes habilitações mínimas: a) Curso geral dos liceus; b) Curso do magistério primário; c) Curso das escolas de belas-artes; d) Cursos do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto; e) Cursos dos institutos industriais e comerciais.4.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados, que, sendo chefes de família, estejam nas demais condições fixadas nos n.ºs 1.º ou 2.º; 5.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino que, sendo casados, saibam ler e escrever português e paguem de contribuição predial, por bens próprios ou comuns, quantia não inferior a 200$.

No dia 26 de Dezembro de 1968 é publicada a Lei n.º 2 137,[8] que vem finalmente remover qualquer discriminação em função do sexo. O diploma legal não faz a distinção entre "cidadãos portugueses do sexo masculino" e "cidadãos portugueses do sexo feminino". Do voto são apenas excluídos os cidadãos que não saibam ler e escrever e nunca tenham sido recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946:

Base I - São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.

Após o golpe de Estado de 25 de Abril de 1974 assistimos a uma alteração política e social. No dia 14 de Maio desse ano é publicada a Lei n.º 621-A/74.[9] O art. 1.º, com a epígrafe "capacidade eleitoral activa", preceituava o seguinte: São eleitores da Assembleia Constituinte os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes indicados no presente diploma.

Em abono da verdade, o diploma não oferecia qualquer novidade no que concerne ao voto das mulheres, quando comparada com a Lei n.º 2 137, de 26 de Dezembro de 1968: o diploma circunscrevia-se à eleição para a Assembleia Constituinte.

No dia 2 de Abril de 1976 foi publicada a nova Constituição da República Portuguesa.[10] O n.º 2, do art. 48.º prescrevia que O sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico. Este preceito teve expressão na Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei de Recenseamento Eleitoral).[11] O art. 1.º dispunha o seguinte: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

Com a entrada em vigor deste diploma legal, ficou finalmente eliminada toda e qualquer discriminação, já que o âmbito de aplicação englobava, não só o sufrágio para a Assembleia da República, como para todas as eleições, inclusive para os órgãos das autarquias locais.

<https://pt.wikipedia.org/wiki/Sufr%C3%A1gio_feminino>

 

 

Conquista do direito ao voto feminino no Reino Unido completa 100 anos
EFELondres6 fev 2018
Conquista do direito ao voto feminino no Reino Unido completa 100 anos

O Reino Unido relembra nesta terça-feira os cem anos desde que as mulheres britânicas conquistaram o direito ao voto, após uma longa campanha de desobediência civil na qual as sufragistas protagonizaram greves de fome, provocaram incêndios e quase invadiram o Parlamento.

O Parlamento britânico aprovou em 6 de fevereiro de 1918 uma lei que outorgava o direito ao voto às mulheres maiores de 30 anos, que naquele momento eram mais de oito milhões em um país imerso ainda na Primeira Guerra Mundial.

O sucesso das sufragistas britânicas se emoldura em um movimento social mais amplo que já tinha levado a reconhecer o voto feminino na Nova Zelândia (1893), na Austrália (1902), na Finlândia (1906), na Noruega (1913) e na União Soviética (1917), e que logo seria imitado na Alemanha (1918) e nos Estados Unidos (1920).

Os primeiros grupos favoráveis ao sufrágio da mulher se formaram no Reino Unido no final da década de 1860, mas não adquiriram relevância até que a ativista Emmeline Pankhurst fundou em 1903 o Sindicato Político e Social das Mulheres (WSPU, em inglês).

Nos primeiros anos do século XX, apenas o Partido Trabalhista, uma jovem organização fundada em 1900, era a favor de outorgar o direito ao voto às mulheres no Reino Unido, enquanto o Partido Liberal e o Partido Conservador se opunham, explicou à Agência Efe Sarah Richardson, pesquisadora de Política e História de Gênero na Universidade de Warwick.

"Os conservadores eram, geralmente, contra qualquer extensão do direito a voto. Entre os liberais, ainda que muitos deles apoiavam uma ampliação da democracia, havia a preocupação de que as mulheres votariam de forma esmagadora nos conservadores", indicou Richardson.

O grupo liderado por Pankhurst renunciou às medidas de pressão política que utilizadas até então por suas companheiras, baseadas em tratar de convencer com cartas e argumentos os deputados, e iniciou uma campanha radical sob a lema: "Fatos, não palavras".

Nos seguintes anos, as sufragistas queimaram o conteúdo de centenas de caixas do correio, quebraram as janelas de milhares de comércios e cortaram cabos telefônicos, entre outros atos violentos e sabotagens.

Também chamaram os cidadãos a invadir a Câmara dos Comuns e conseguiram reunir diante do palácio de Westminster cerca de 60 mil pessoas em outubro de 1908, ainda que a polícia tenha conseguido impedir que entrassem no edifício do Parlamento.

A ausência de resultados tangíveis a favor da causa as levou a partir de 1913 a radicalizar ainda mais suas ações, como a colocação de bombas que provocaram danos materiais em vários locais.

O ato de militância mais conhecido foi o da ativista Emily Davison, que se converteu em uma mártir do movimento ao se lançar sob o cavalo do rei George V durante uma corrida no hipódromo de Epsom Downs, um atropelamento que provocou sua morte poucos dias depois.

Muitas sufragistas acabaram na prisão e iniciaram greves de fome, perante a qual o Governo do Partido Liberal tratou de forçá-las a se alimentar.

O Sindicato Político e Social das Mulheres declarou uma pausa em suas ações de protesto perante o estalo da guerra, ainda que continuou exercendo pressão sobre o Governo.

Em 1917, começou a ser considerada uma reforma da lei eleitoral no Reino Unido, perante a possibilidade de que as ações radicais das sufragistas se reiniciassem com o fim da disputa e devido a que a maioria dos soldados que retornassem da frente não teriam direito a voto.

Em virtude da lei vigente naquele momento, aprovada em 1884, apenas podiam votar os homens com lucros acima de certo umbral, o que deixava de fora mais de 40% dos britânicos, entre eles grande parte dos soldados.

A norma que foi aprovada em fevereiro de 1918 outorgou o direito ao voto a todos os homens maiores de 21 anos, junto com as mulheres acima de 30.

"Foi uma lei de compromisso", afirmou Richardson, para quem o limite na idade de voto das mulheres se estabeleceu "para evitar que houvesse mais mulheres eleitores que homens".

Dez anos depois, o Parlamento britânico aprovou a lei que garantia o sufrágio universal para todas as pessoas maiores de 21 anos no Reino Unido, o que ampliou para 15 milhões as mulheres com direito ao voto no país.

Guillermo Ximenis
<https://www.efe.com/efe/brasil/educacao/conquista-do-direito-ao-voto-feminino-no-reino-unido-completa-100-anos/50000242-3515283>

 

O DIREITO DE VOTO FEMININO NO BRASIL

 

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