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A MULHER E O DIREITO DE VOTO
O movimento pelo sufrágio feminino é um movimento
social, político e econômico de reforma, com o objetivo de estender o sufrágio
(o direito de votar) às mulheres. Participaram do sufrágio feminino, mulheres e
homens, denominados sufragistas. As origens modernas do movimento encontram-se
na França do século XVIII.[1] Em 1893, a Nova Zelândia se tornou o primeiro país
a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard.
Em que pese o fato de as primeiras feministas terem encontrado nos ideais
democráticos de inspiração iluminista – igualdade e liberdade, representados
mais diretamente pelo direito à participação na vida política e por leis que
promovam uma justiça mais equânime – o campo propício para suas reivindicações,
o cerne das referências filosóficas que embasam os ideais democráticos –
representadas por pensadores como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Jeremy
Bentham – estava já impregnado de conceitos que excluíam a mulher de uma
participação mais ativa na condução da sociedade. Um forte exemplo disso é o
direito ao voto, que já na Grécia Antiga, em pleno nascedouro da democracia
ateniense, era vetado para as mulheres.
A luta pelo voto feminino foi sempre o primeiro passo a ser alcançado no
horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial. As "suffragettes" (em
português, sufragistas), primeiras ativistas do feminismo no século XIX, eram
assim conhecidas justamente por terem iniciado um movimento no Reino Unido a
favor da concessão, às mulheres, do direito ao voto. O seu início deu-se em
1897, com a fundação da União Nacional pelo Sufrágio Feminino por Millicent
Fawcett (1847-1929), uma educadora britânica. O movimento das sufragistas, que
inicialmente era pacífico, questionava o fato de as mulheres do final daquele
século serem consideradas capazes de assumir postos de importância na sociedade
inglesa como, por exemplo, o corpo diretivo das escolas e o trabalho de
educadoras em geral, mas serem vistas com desconfiança como possíveis eleitoras.
As leis do Reino Unido eram, afinal, aplicáveis às mulheres, mas elas não eram
consultadas ou convidadas a participar de seu processo de elaboração.
Ainda que obtendo um limitado sucesso em sua empreitada - a conversão de alguns
membros do então embrionário Partido Trabalhista Britânico para a causa dos
direitos das mulheres é um exemplo -, a maioria dos parlamentares daquele país
acreditava, ainda respaldados nas ideias de filósofos britânicos como John Locke
e David Hume, que as mulheres eram incapazes de compreender o funcionamento do
Parlamento Britânico e, por conseguinte, não podiam tomar parte no processo
eleitoral.
O movimento feminino ganhou, então, as ruas e suas ativistas passaram então a
ser conhecidas pela sociedade em geral pelo (à época, ofensivo) epíteto de
"sufragistas", sobretudo aquelas vinculadas à União Social e Política das
Mulheres (Women's Social and Political Union - WSPU) movimento que pretendeu
revelar o sexismo institucional na sociedade britânica, fundado por Emmeline
Pankhurst (1858-1928). Após ser detida repetidas vezes com base na lei "Cat and
Mouse", por infrações triviais, inspirou membros do grupo a fazer greves de
fome. Ao serem alimentadas à força e ficarem doentes, chamaram a atenção da
opinião pública pela brutalidade do sistema legal na época e também divulgaram a
sua causa. Ela foi uma militante que imprimiu um estilo mais enérgico ao
movimento, o qual culminou com situações de confronto entre sufragistas e
policiais e, finalmente, com a morte de uma manifestante, Emily Davison
(1872-1913), que se atirou à frente do cavalo do rei da Inglaterra no célebre
Derby de 1913, tornando-se a primeira mártir do movimento.
Mesmo que tenha causado grande comoção o movimento pelo voto feminino na
Inglaterra da década de 1910, as ações de protesto empreendidas pelas
sufragistas, contudo, apenas vieram a obter um parcial sucesso com a aprovação
do Representation of the People Act de 1918, o qual estabeleceu o voto feminino
no Reino Unido – em grande parte, dizem alguns historiadores, motivado pela
atuação do movimento das sufragistas na Primeira Guerra Mundial (1914-1918), já
que as sufragistas deixaram as ruas e assumiram importante papel nos esforços de
guerra.
A lei britânica de 1918 deu forças a mulheres de diversos outros países para que
buscassem seus direitos ao voto, que as primeiras feministas consideravam de
importância maior que outras questões referentes à situação feminina justamente
por acreditarem que, pelo voto, as mulheres seriam capazes de solucionar
problemas causados por leis injustas que lhes vetavam o acesso ao trabalho e à
propriedade, por exemplo. Habilitando-se ao sufrágio, as mulheres passariam a
ser também elegíveis e assim, pensavam as feministas, poderiam concorrer de
igual para igual com os homens por cargos eletivos.
Por mais que a opressão sobre as mulheres seja ainda uma cruel realidade, elas
têm direito ao voto e à participação política ampla na maioria dos países. Em
países como o Kuwait, por exemplo, existem movimentos que reproduzem as mesmas
lutas das sufragistas do século XIX, na tentativa de forçar o governo daquele
país a mudar sua legislação eleitoral e adotar o voto universal em pleno século
XXI.
O voto feminino em Portugal
O sufrágio feminino em Portugal acompanhou, de certa forma, o fenómeno
civilizacional do ocidente liberal judaico-cristão. À imagem do que se passava
noutros países, o debate em volta do sufrágio feminino passou a fazer parte da
agenda política nacional, com mais frequência a partir de 1892, data em que o
primeiro país – a Nova Zelândia – deu o primeiro passo nesse sentido. A 28 de
Maio de 1911, Carolina Beatriz Ângelo, médica, viúva e “chefe de família”,
aproveitando um lapso do legislador, participou nas eleições para a Assembleia
Constituinte. A lei em vigor referia que podiam votar os "cidadãos portugueses
com mais de 21 anos, que soubessem ler e escrever e fossem chefes de família".
Carolina Beatriz Ângelo invocou a sua qualidade de chefe de família
alfabetizada, no entanto o pedido foi-lhe negado pelo ministro António José de
Almeida. Carolina Ângelo interpôs recurso e o juiz João Baptista de Castro, pai
de Ana de Castro Osório, deferiu a sua pretensão com a seguinte fundamentação:
Excluir a mulher (…) só por ser mulher (…) é simplesmente absurdo e iníquo e em
oposição com as próprias ideias da democracia e justiça proclamadas pelo partido
republicano. (…) Onde a lei não distingue, não pode o julgador distinguir (…) e
mando que a reclamante seja incluída no recenseamento eleitoral. Este episódio
gerou grande controvérsia na época. Dada a aproximação dos republicanos com o
movimento feminista do início do séc. XX,[2] Carolina Ângelo terá aproveitado o facto de se tratar das primeiras eleições republicanas para exercer a sua luta
política pelo direito de voto das mulheres. No entanto, o Governo rapidamente se
apressou a clarificar a sua posição nesta matéria, tendo vedado expressamente o
voto às mulheres, pela Lei nº 3 de 3 de Julho, do ano de 1913ː[3]
São eleitores dos cargos políticos e administrativos todos os cidadãos
portugueses do sexo masculino, maiores de 21 anos, ou que completem essa idade
até ao termo das operações de recenseamento, que estejam no gozo dos seus
direitos civis e políticos, saibam ler e escrever português e residam no
território da República Portuguesa.
Porque se teriam oposto os republicanos ao voto por parte da mulher, quando
ambos os movimentos políticos (o republicanismo e o feminismo) eram (e são)
ideologicamente tão próximos[4]? A explicação desta recusa é encontrada no
anticlericalismo que caracterizava o movimento republicano aliado ao estigma da
mulher, vista na época como reaccionária, religiosa e influenciável. Havia,
neste contexto, claro receio da influência dos padres nas decisões políticas das
mulheres, como bem ilustram estes dois recortes dos debates parlamentares:
(…) No dia em que este assunto foi discutido na comissão, tinha eu passado pela
igreja de S. Mamede, donde vi sair centenas de senhoras que ali tinham ido
entreter os seus ócios e ilustrar o espírito na prática do mês de Maria. O voto
concedido a mulheres nestas condições, vivendo sob a influência do clericalismo,
seria o predomínio dos padres, dos sacristães, numa palavra, dos reaccionários
(…)
Diário do Senado: Legislatura:1; Secção legislativa:2; Número:121; Página:18;
Data:24/06/1912
Sr Martins Cardoso: (…) Quanto ao outro ponto, que tam debatido tem sido, e que
diz respeito ao sufrágio das mulheres, as razoes que eu apresentei tem uma
grande forca, porque no nosso país a diferença entre a situação do homem e da
mulher é palpável, e, ainda nesta diferença de opiniões, eu pregunto se a mulher
assim preparada se pode comparar ao homem? Seria um erro; mais ainda — uma
temeridade — senos considerássemos um facto recente dos últimos tempos da
monarquia. Sabemos que o culto jesuítico, nos últimos anos, se exercia por tal
forma, que constituía um perigo para o país, tendo sido uma das causas
principais da queda da monarquia. Esses reaccionários espalhando-se pelas
aldeias e vivendo sempre em contacto com a gente do campo, desenvolvia numa
acção de que resultava o seguinte: não sendo o povo fanático, o padre no entanto
sugestionava facilmente as mulheres que, tem fundamente radicado o sentimento
religioso. Nestas condições pregunto Apodemos nós garantir à mulher o voto? E
como se há-de resolver a dificuldade que resulta deste perigo para a República?
Seja-me permitido dizer que isto é uma utopia; isso é viver na lua! (Apoiados)
(…)
Diário do Senado: Legislatura:1; Secção legislativa:2; Número:130; Página:11;
Data:02/07/1912
A I República nunca chega a reconhecer a capacidade electiva às mulheres. Vai
ser ao longo do período histórico português sequente - Ditadura Militar e Estado
Novo - que o paradigma se vai alterar profundamente.
O voto é concedido, pela primeira vez – embora com limitações – no ano de 1931,
pelo decreto 19 694, de 05 de Maioː[5]
Artigo 1.º Os vogais das juntas de freguesia são eleitos pelos cidadãos
portugueses de um e de outro sexo, com responsabilidade de chefes de família,
domiciliados na freguesia há mais de seis meses. § 1.º Têm responsabilidade de
chefes de família para os efeitos do corpo deste artigo: 1.º Os cidadãos
portugueses do sexo masculino com família constituída, se não tiverem comunhão
de mesa e habitação com a família dos seus parentes até o terceiro grau da linha recta colateral, por consanguinidade ou afinidade; 2.º As mulheres portuguesas,
viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens com família
própria e as casadas cujos maridos estejam ausentes nas colónias ou no
estrangeiro, umas e outras se não estiverem abrangidas na última parte do número
anterior. (…) Art. 2.º Os vogais das câmaras municipais são eleitos na proporção
a estabelecer no Código Eleitoral: (…) 5.º Pelos cidadãos portugueses do sexo
feminino, maiores de vinte e um anos, com curso secundário ou superior
comprovado pelo diploma respectivo, domiciliados no concelho há mais de seis
meses.
O decreto n.º 23 406, de 27 de Dezembro de 1933 acrescenta a possibilidade de
voto à mulher solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade
moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo ascendentes,
descendentes ou colaterais.[6]
No ano de 1946 este direito vem a ser estendido às eleições legislativas e
presidenciais pela publicação da Lei n.º 2 015, de 28 de Maio.[7] Apesar de tudo
as condicionantes ainda são muito restritivas:
Artigo 1.º São eleitores do Presidente da República e da Assembleia Nacional:
1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que
saibam ler e escrever português; 2.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino,
maiores ou emancipados, que, embora não saibam ler e escrever, paguem ao Estado
e corpos administrativos quantia não inferior a 100$, por algum ou alguns dos
seguintes impostos: contribuição predial, contribuição industrial, imposto
profissional e imposto sobre aplicação de capitais; 3.º Os cidadãos portugueses
do sexo feminino, maiores ou emancipados, com as seguintes habilitações mínimas:
a) Curso geral dos liceus; b) Curso do magistério primário; c) Curso das escolas
de belas-artes; d) Cursos do Conservatório Nacional ou do Conservatório de
Música do Porto; e) Cursos dos institutos industriais e comerciais.4.º Os
cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados, que, sendo chefes
de família, estejam nas demais condições fixadas nos n.ºs 1.º ou 2.º; 5.º Os
cidadãos portugueses do sexo feminino que, sendo casados, saibam ler e escrever
português e paguem de contribuição predial, por bens próprios ou comuns, quantia
não inferior a 200$.
No dia 26 de Dezembro de 1968 é publicada a Lei n.º 2 137,[8] que vem finalmente
remover qualquer discriminação em função do sexo. O diploma legal não faz a
distinção entre "cidadãos portugueses do sexo masculino" e "cidadãos portugueses
do sexo feminino". Do voto são apenas excluídos os cidadãos que não saibam ler e
escrever e nunca tenham sido recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, de 28 de
Maio de 1946:
Base I - São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses,
maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever e não estejam abrangidos por
qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem
escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º
2015, de 28 de Maio de 1946, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.
Após o golpe de Estado de 25 de Abril de 1974 assistimos a uma alteração
política e social. No dia 14 de Maio desse ano é publicada a Lei n.º
621-A/74.[9] O art. 1.º, com a epígrafe "capacidade eleitoral activa",
preceituava o seguinte: São eleitores da Assembleia Constituinte os cidadãos
portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de
Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios
ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes
indicados no presente diploma.
Em abono da verdade, o diploma não oferecia qualquer novidade no que concerne ao
voto das mulheres, quando comparada com a Lei n.º 2 137, de 26 de Dezembro de
1968: o diploma circunscrevia-se à eleição para a Assembleia Constituinte.
No dia 2 de Abril de 1976 foi publicada a nova Constituição da República
Portuguesa.[10] O n.º 2, do art. 48.º prescrevia que O sufrágio é universal,
igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos,
ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e
constitui um dever cívico. Este preceito teve expressão na Lei n.º 69/78, de 3
de Novembro (Lei de Recenseamento Eleitoral).[11] O art. 1.º dispunha o
seguinte: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas
as eleições por sufrágio directo e universal.
Com a entrada em vigor deste diploma legal, ficou finalmente eliminada toda e
qualquer discriminação, já que o âmbito de aplicação englobava, não só o
sufrágio para a Assembleia da República, como para todas as eleições, inclusive
para os órgãos das autarquias locais.
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Sufr%C3%A1gio_feminino>
Conquista do direito ao voto feminino
no Reino Unido completa 100 anos
EFELondres6 fev 2018
Conquista do direito ao voto feminino no Reino Unido completa 100 anos
O Reino Unido relembra nesta terça-feira os cem anos desde que as mulheres
britânicas conquistaram o direito ao voto, após uma longa campanha de
desobediência civil na qual as sufragistas protagonizaram greves de fome,
provocaram incêndios e quase invadiram o Parlamento.
O Parlamento britânico aprovou em 6 de fevereiro de 1918 uma lei que outorgava o
direito ao voto às mulheres maiores de 30 anos, que naquele momento eram mais de
oito milhões em um país imerso ainda na Primeira Guerra Mundial.
O sucesso das sufragistas britânicas se emoldura em um movimento social mais
amplo que já tinha levado a reconhecer o voto feminino na Nova Zelândia (1893),
na Austrália (1902), na Finlândia (1906), na Noruega (1913) e na União Soviética
(1917), e que logo seria imitado na Alemanha (1918) e nos Estados Unidos (1920).
Os primeiros grupos favoráveis ao sufrágio da mulher se formaram no Reino Unido
no final da década de 1860, mas não adquiriram relevância até que a ativista
Emmeline Pankhurst fundou em 1903 o Sindicato Político e Social das Mulheres (WSPU,
em inglês).
Nos primeiros anos do século XX, apenas o Partido Trabalhista, uma jovem
organização fundada em 1900, era a favor de outorgar o direito ao voto às
mulheres no Reino Unido, enquanto o Partido Liberal e o Partido Conservador se
opunham, explicou à Agência Efe Sarah Richardson, pesquisadora de Política e
História de Gênero na Universidade de Warwick.
"Os conservadores eram, geralmente, contra qualquer extensão do direito a voto.
Entre os liberais, ainda que muitos deles apoiavam uma ampliação da democracia,
havia a preocupação de que as mulheres votariam de forma esmagadora nos
conservadores", indicou Richardson.
O grupo liderado por Pankhurst renunciou às medidas de pressão política que
utilizadas até então por suas companheiras, baseadas em tratar de convencer com
cartas e argumentos os deputados, e iniciou uma campanha radical sob a lema:
"Fatos, não palavras".
Nos seguintes anos, as sufragistas queimaram o conteúdo de centenas de caixas do
correio, quebraram as janelas de milhares de comércios e cortaram cabos
telefônicos, entre outros atos violentos e sabotagens.
Também chamaram os cidadãos a invadir a Câmara dos Comuns e conseguiram reunir
diante do palácio de Westminster cerca de 60 mil pessoas em outubro de 1908,
ainda que a polícia tenha conseguido impedir que entrassem no edifício do
Parlamento.
A ausência de resultados tangíveis a favor da causa as levou a partir de 1913 a
radicalizar ainda mais suas ações, como a colocação de bombas que provocaram
danos materiais em vários locais.
O ato de militância mais conhecido foi o da ativista Emily Davison, que se
converteu em uma mártir do movimento ao se lançar sob o cavalo do rei George V
durante uma corrida no hipódromo de Epsom Downs, um atropelamento que provocou
sua morte poucos dias depois.
Muitas sufragistas acabaram na prisão e iniciaram greves de fome, perante a qual
o Governo do Partido Liberal tratou de forçá-las a se alimentar.
O Sindicato Político e Social das Mulheres declarou uma pausa em suas ações de
protesto perante o estalo da guerra, ainda que continuou exercendo pressão sobre
o Governo.
Em 1917, começou a ser considerada uma reforma da lei eleitoral no Reino Unido,
perante a possibilidade de que as ações radicais das sufragistas se reiniciassem
com o fim da disputa e devido a que a maioria dos soldados que retornassem da
frente não teriam direito a voto.
Em virtude da lei vigente naquele momento, aprovada em 1884, apenas podiam votar
os homens com lucros acima de certo umbral, o que deixava de fora mais de 40%
dos britânicos, entre eles grande parte dos soldados.
A norma que foi aprovada em fevereiro de 1918 outorgou o direito ao voto a todos
os homens maiores de 21 anos, junto com as mulheres acima de 30.
"Foi uma lei de compromisso", afirmou Richardson, para quem o limite na idade de
voto das mulheres se estabeleceu "para evitar que houvesse mais mulheres
eleitores que homens".
Dez anos depois, o Parlamento britânico aprovou a lei que garantia o sufrágio
universal para todas as pessoas maiores de 21 anos no Reino Unido, o que ampliou
para 15 milhões as mulheres com direito ao voto no país.
Guillermo Ximenis
<https://www.efe.com/efe/brasil/educacao/conquista-do-direito-ao-voto-feminino-no-reino-unido-completa-100-anos/50000242-3515283>
O DIREITO DE VOTO FEMININO NO
BRASIL
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