FUNDAMENTOS
A peça de ingresso, a rigor, é absolutamente inepta.
Contudo, onde vigora o “jus postulandi” o juiz deve ser
brando e tolerante e deixar de lado, sem prejuízo da boa
distribuição da Justiça, algumas figuras de processo e
tentar salvar o que lhe vem às mãos. Deve o juiz dirigir
seus olhos para o jurisdicionado. Esse, se apanhar uma
sentença para ler e verificar que sua ação foi extinta sem
julgamento de mérito, porque inepta, jamais entenderá e
ainda criticará a Justiça.
Parece que o autor pretende receber horas extras, adicional
de periculosidade, reembolso de descontos e multa prevista
no art. 477/CLT. Parece. Porque pedir que é bom mesmo ele
não pediu. Mas a nossa condescendência é infinita.
Repita-se, sejamos tolerantes. Afinal de contas Processo do
Trabalho é informal, cansamos de repetir e vangloriamos
disso. Ah quanta falta faz um livro de prática de processo!
Diante dessas considerações passemos à decisão da demanda. O
autor não tem direito a receber nada por trabalho extra.
Isto porque ele mesmo confessou que jamais laborou em
jornada extra. Com efeito, quando da audiência de instrução
(fl. 64) o reclamante disse que trabalhava de 9:00 às 19:00
horas de segunda a sexta feira e aos sábados de 9:00 às
13:00 horas, ou então de 7:45 às 17:45, de segunda a sexta
sendo que, nesta última jornada trabalhava um sábado sim
outro não. Além disso, declarou que sempre gozou de um
intervalo para refeição e descanso equivalente a 2:00 horas.
Ora, quem trabalha no horário acima apontado tão-somente
cumpre a jornada legal de 44:00 horas semanais. Por outro
lado, quanto ao alegado trabalho nos feirões, a prova
produzida foi fraca e inconvincente. A única testemunha
trazida pelo autor, que diga-se de passagem, sequer
trabalhou com ele constantemente, não foi capaz de informar
ao juízo nada que pudesse autorizar o deferimento de horas
extras por trabalho em feirões.
A “vontade”, pedido não, do reclamante de ganhar adicional
de periculosidade beira ao escárnio, não fosse cômico.
Aliás, a “vontade” vai entrar, com galhardia, para a galeria
dos fatos inacreditáveis que acontecem no cotidiano do foro
trabalhista. Se contar ninguém acredita, é preciso ver.
É inacreditável que alguém possa pretender receber adicional
de periculosidade porque trabalha com computadores que
contêm vírus. Pode ficar tranqüilo seu ....., esses vírus
são inofensivos e não são capazes de causar nenhum mal
físico. Elas são uma espécie de brincadeira de mau gosto que
alguns dotados do chamado “espírito de porco” inserem nos
programas com objetivo de danificá-los.
Esse computador mesmo onde está sendo digitada esta sentença
já foi vítima de um. Chamava-se “Leandro e Kely”. Felizmente
o socorro de um bom e dileto amigo foi capaz de evitar
maiores danos. Já ouvi dizer de vírus mais inoportunos, mais
eles só estragam os programas. Não têm o efeito devastador,
por exemplo, de um vírus HIV ou EBOLA.
Todavia, pensando bem, até que o ataque de um vírus pode ser
periculoso e até mesmo matar. Porém, tal só ocorreria por
via oblíqua. Imagine só se um grande cientista está prestes
a concluir uma longa e cansativa pesquisa com todos os dados
armazenados em um computador e esse é atacado por um vírus
maluco. Poderia ocorrer um infarto fulminante por ver o
trabalho de anos ir embora pela brincadeira de mau gosto de
um desocupado. Contudo, esta é uma hipótese só colocada para
efeito de devaneio. O juiz não trabalha com sonhos.
Mas ainda que a hipótese de concretizasse o reclamante não
se encaixaria nela. É que ele não trabalhava com o
computador no sentido estrito ou técnico. Ele só o
“transportava”, pelo menos é o que consta da petição inicial
(fl. 04).
Diante disso, nada a deferir acerca da “vontade” de receber
adicional de periculosidade. Bom, oportuno dizer que seria
inócua a realização de perícia ante a declaração do
reclamante à fl. 16.
Já pensou se a moda pega!
No que se refere aos descontos efetuados pela ré nos
salários do reclamante, também nada a deferir. Foi ele mesmo
que os autorizou conforme noticia o documento de fl. 44.
Referido documento restou incólume pois o reclamante não
produziu nenhuma prova que pudesse torná-lo imprestável para
o fim a que se destinou. Se o próprio reclamante autorizou o
desconto não se há falar em ilegalidade, a menos que
houvesse prova no sentido de que a autorização tivesse sido
obtida por meio de fraude ou qualquer outro vício de
vontade.
Impossível condenar a reclamada a pagar a multa prevista no
art. 477/CLT. O reclamante foi dispensado em 01/06/93 e teve
ser acerto rescisório pago em 09/06/93, conforme atesta o
documento de fl. 08, portanto, dentro do prazo concedido
pelo parágrafo sexto do mesmo art.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita
ante os termos da declaração insculpida na petição inicial
(fl. 05).
Não há prescrição a ser reconhecida. O prazo fatal se
consumaria em 01/06/95, mas a demanda foi proposta em
31/05/95. A improcedência total da demanda obstaculiza
qualquer discussão em torno do art. 467/CLT, ofícios, juros,
correção monetária e honorários advocatícios.
C O N C L U S A O
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide
a MM. 14a. JCJ de Belo Horizonte, unânime, julgar
IMPROCEDENTE esta reclamatória trabalhista movida por .....
....... ... .... contra ARAPUA – COMMERCE DESENVOLVIMENTO
MERCANTIL LTDA, na forma dos fundamentos retro que integram
o “decisum” para todos os efeitos legais.
Custa pelo reclamante, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre R$ 3.000,00 valor dado à causa, isento.
Nada mais, encerrou-se.
INTIMEM-SE AS PARTES.
....... ....... .....
Juiz do Trabalho Substituto
...... .... ..........
..... ..... ..... ...
Juiz Classista Empregadores
Juíza Classista – Repres. Empregados