ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR TRANSPORTE DE COMPUTADORES COM VÍRUS

 

ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00950/95 

“Aos 23 dias do mês de junho do ano de 1995, às 17:04 horas, reuniu-se a 14a. Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, em sua sede, sob a Presidência do MM. Juiz do Trabalho, DR. ....... ....... ....., presentes os Srs. ....... .... .........., Juiz Classista representante dos empregadores, e ..... ..... ..... ........, Juíza Classista representante dos empregados, para julgamento da reclamatória trabalhista proposta por ..... ....... ... .... contra ARAPUÃ – COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA. no valor de R$ 3.000,00.
 

Aberta a audiência, ausentes as partes e advogados, foi proposta a solução do dissídio e, colhidos os votos dos Srs. Juízes Classistas, a junta proferiu a seguinte decisão:

Vistos, etc... 

RELATÓRIO 

............................, já qualificado nos autos, propôs demanda trabalhista em face de ARAPUÃ – COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA. Anotou que foi admitido em 20/07/89, como auxiliar de administração e imotivadamente dispensado em 01/06/93. Disse que fazia horas extras e não as recebia e que teve desconto em seu salário com o qual não concorda. Informou que trabalhava com transporte de computadores que continham vírus, o que lhe assegura o direito a receber adicional de periculosidade. Curiosamente, contou toda a história e, a rigor, nada pediu. Protestou pela produção de prova e deu à causa o valor de R$ 3.000,00 (fl. 03/05). Juntou procuração (fl. 06) e documentos (f. 07/14)." 

Regularmente notificada a reclamada ofereceu defesa escrita (fl. 18/21) aduzindo, em resumo, prescrição do direito de reclamar e dizendo que todas as horas extras feitas foram pagas ou compensadas e que os descontos efetuados o foram com expressa autorização do reclamante. Ressaltou que o reclamante jamais trabalhou nos feirões além de nunca ter trabalhado em condições insalubres ou perigosas. Pediu compensação e pugnou pela improcedência. Juntou carta de preposição (fl. 22), procuração (f. 23) e documentos (fl. 24/60). 

Defesa e documentos foram impugnados (fl. 62/63). A instrução processual encerrou-se (fl. 64/65), com oitiva das partes e de testemunhas. Foram produzidas razões finais orais. Embalde todas as tentativas conciliatórias. 

É o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se: 

 

FUNDAMENTOS 
A peça de ingresso, a rigor, é absolutamente inepta. Contudo, onde vigora o “jus postulandi” o juiz deve ser brando e tolerante e deixar de lado, sem prejuízo da boa distribuição da Justiça, algumas figuras de processo e tentar salvar o que lhe vem às mãos. Deve o juiz dirigir seus olhos para o jurisdicionado. Esse, se apanhar uma sentença para ler e verificar que sua ação foi extinta sem julgamento de mérito, porque inepta, jamais entenderá e ainda criticará a Justiça.

Parece que o autor pretende receber horas extras, adicional de periculosidade, reembolso de descontos e multa prevista no art. 477/CLT. Parece. Porque pedir que é bom mesmo ele não pediu. Mas a nossa condescendência é infinita. Repita-se, sejamos tolerantes. Afinal de contas Processo do Trabalho é informal, cansamos de repetir e vangloriamos disso. Ah quanta falta faz um livro de prática de processo! 

Diante dessas considerações passemos à decisão da demanda. O autor não tem direito a receber nada por trabalho extra. Isto porque ele mesmo confessou que jamais laborou em jornada extra. Com efeito, quando da audiência de instrução (fl. 64) o reclamante disse que trabalhava de 9:00 às 19:00 horas de segunda a sexta feira e aos sábados de 9:00 às 13:00 horas, ou então de 7:45 às 17:45, de segunda a sexta sendo que, nesta última jornada trabalhava um sábado sim outro não. Além disso, declarou que sempre gozou de um intervalo para refeição e descanso equivalente a 2:00 horas.

Ora, quem trabalha no horário acima apontado tão-somente cumpre a jornada legal de 44:00 horas semanais. Por outro lado, quanto ao alegado trabalho nos feirões, a prova produzida foi fraca e inconvincente. A única testemunha trazida pelo autor, que diga-se de passagem, sequer trabalhou com ele constantemente, não foi capaz de informar ao juízo nada que pudesse autorizar o deferimento de horas extras por trabalho em feirões. 

A “vontade”, pedido não, do reclamante de ganhar adicional de periculosidade beira ao escárnio, não fosse cômico. Aliás, a “vontade” vai entrar, com galhardia, para a galeria dos fatos inacreditáveis que acontecem no cotidiano do foro trabalhista. Se contar ninguém acredita, é preciso ver.

É inacreditável que alguém possa pretender receber adicional de periculosidade porque trabalha com computadores que contêm vírus. Pode ficar tranqüilo seu ....., esses vírus são inofensivos e não são capazes de causar nenhum mal físico. Elas são uma espécie de brincadeira de mau gosto que alguns dotados do chamado “espírito de porco” inserem nos programas com objetivo de danificá-los. 

Esse computador mesmo onde está sendo digitada esta sentença já foi vítima de um. Chamava-se “Leandro e Kely”. Felizmente o socorro de um bom e dileto amigo foi capaz de evitar maiores danos. Já ouvi dizer de vírus mais inoportunos, mais eles só estragam os programas. Não têm o efeito devastador, por exemplo, de um vírus HIV ou EBOLA. 

Todavia, pensando bem, até que o ataque de um vírus pode ser periculoso e até mesmo matar. Porém, tal só ocorreria por via oblíqua. Imagine só se um grande cientista está prestes a concluir uma longa e cansativa pesquisa com todos os dados armazenados em um computador e esse é atacado por um vírus maluco. Poderia ocorrer um infarto fulminante por ver o trabalho de anos ir embora pela brincadeira de mau gosto de um desocupado. Contudo, esta é uma hipótese só colocada para efeito de devaneio. O juiz não trabalha com sonhos. 

Mas ainda que a hipótese de concretizasse o reclamante não se encaixaria nela. É que ele não trabalhava com o computador no sentido estrito ou técnico. Ele só o “transportava”, pelo menos é o que consta da petição inicial (fl. 04). 

Diante disso, nada a deferir acerca da “vontade” de receber adicional de periculosidade. Bom, oportuno dizer que seria inócua a realização de perícia ante a declaração do reclamante à fl. 16. 
Já pensou se a moda pega! 

No que se refere aos descontos efetuados pela ré nos salários do reclamante, também nada a deferir. Foi ele mesmo que os autorizou conforme noticia o documento de fl. 44. Referido documento restou incólume pois o reclamante não produziu nenhuma prova que pudesse torná-lo imprestável para o fim a que se destinou. Se o próprio reclamante autorizou o desconto não se há falar em ilegalidade, a menos que houvesse prova no sentido de que a autorização tivesse sido obtida por meio de fraude ou qualquer outro vício de vontade. 

Impossível condenar a reclamada a pagar a multa prevista no art. 477/CLT. O reclamante foi dispensado em 01/06/93 e teve ser acerto rescisório pago em 09/06/93, conforme atesta o documento de fl. 08, portanto, dentro do prazo concedido pelo parágrafo sexto do mesmo art. 

Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita ante os termos da declaração insculpida na petição inicial (fl. 05).

Não há prescrição a ser reconhecida. O prazo fatal se consumaria em 01/06/95, mas a demanda foi proposta em 31/05/95. A improcedência total da demanda obstaculiza qualquer discussão em torno do art. 467/CLT, ofícios, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
 

C O N C L U S A O 

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a MM. 14a. JCJ de Belo Horizonte, unânime, julgar IMPROCEDENTE esta reclamatória trabalhista movida por ..... ....... ... .... contra ARAPUA – COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA, na forma dos fundamentos retro que integram o “decisum” para todos os efeitos legais. 

Custa pelo reclamante, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 valor dado à causa, isento. 
Nada mais, encerrou-se. 

INTIMEM-SE AS PARTES.
 

....... ....... .....
Juiz do Trabalho Substituto
...... .... ..........                   ..... ..... ..... ...      
Juiz Classista Empregadores            Juíza Classista – Repres. Empregados

 

SENTENÇA ESCANEADA

 

 

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