PUBLICIDADE DE PROSTITUIÇÃO
26/09/2009
Uma atividade que tem suscitado dúvida é a divulgação de anúncios de programas sexuais, coisa que os jornais fazem todos os dias e diversos sítios na internet. Mas, como não há crime sem tipificação legal, anunciar programas sexuais não pode ser considerado crime.
"O Código Penal brasileiro não proíbe a prática da prostituição, mas prevê punição para aqueles que a exploram. Como afirma Damásio E. de Jesus [4] , a prostituição, em si mesma, não atinge nenhum bem jurídico que o legislador entendeu de tutelar sob a sanção da pena, não constitui delito por si mesma. Embora não seja crime, nem por isso deixa o legislador penal de reprimir aqueles que contribuem para ela.
Logo, numa análise superficial do tema, pode-se afirmar que a propaganda dos serviços sexuais não encontra no Código Penal qualquer restrição. Posto que a prostituição não é considerada uma atividade ilícita, não há por que proibir a sua publicidade." <http://www.sinajur.org/academico12.php>
A nossa lei incrimina quem participa dos lucros da prostituição. Quem faz publicidade não participa dos lucros da prostituição; apenas recebe pagamento pelo serviço de publicidade, que é bem diferente de ter participação nos lucros. Assim como o empregado não participa necessariamente dos lucros da empresa, o publicitário não está participando do lucro da prostituição quando divulga um anúncio do profissional do sexo. Nem se diga que o publicitário está a incentivar a prostituição de alguém; pois não está convidando alguém a prostituir, mas sim publicando o anúncio encomendado por quem já pratica a prostituição.