Admitir legislação que impõe o uso de recursos públicos para promover determinada religião, conforme bem reconheceu a corte suprema de justiça do nosso país, é uma ofensa à constitucional laicidade do estado e à liberdade de crença ou descrença dos cidadãos.
“Entendeu a Corte de Justiça que a norma que determina a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e nas bibliotecas públicas, impõe a institucionalização de comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de um conjunto de crenças e dogmas presentes nessa crença, em prejuízo de outras crenças, configurando, assim, ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Entendeu, também, aquela Corte que a norma em comento estaria conferindo tratamento desigual entre os cidadãos, facilitando apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia o fácil acesso em instituições públicas. Essa norma estaria promovendo valores culturais específicos e desprestigiando outros livros sagrados e outras crenças, bem ainda aqueles que não têm crença religiosa alguma.
Segundo a relatora, a intervenção do estado no espaço jurídico de proteção do direito à liberdade religiosa, sem justificativa constitucional, adotando medidas que prejudicam ou beneficiam determinado segmento religioso em detrimento de outro, ofende a liberdade dos cidadãos na escolha de suas crenças.
Por fim, entendeu o colegiado, segundo o voto da relatora, que as normas impugnadas, por meio das quais se impôs como obrigatória a manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas no Amazonas, configurariam contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada na Constituição Federal, representando ausência de neutralidade na atuação do estado.
Com esses fundamentos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente e declarados inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Promulgada n 74/2010, do Estado do Amazonas.
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Ver DECISÃO
A referida lei, elaborada por um parlamento estadual dominado por religiosos, embora alegada inofensiva por seus defensores, é um cuidadoso ataque à laicidade do estado e à liberdade de crença ou descrença dos cidadãos daquele estado, os quais, ainda que pertencente a outras religiões, ou sem quaisquer crenças, estariam financiando a o propagação de uma confissão religiosa, o favorecimento a essa em detrimento das várias outras. Cada entidade religiosa tem o direito de se promover às próprias custas; mas o uso do erário público para promover uma linha de pensamento religioso é inadmissível em um país considerado laico, alheio a quaisquer crenças. A admissão desse tipo de lei geraria um precendente que viabilizaria sua repetição por outros estados onde houvesse número suficiente de parlamentares religiosos, possibilitando um gradativo domínio religioso rumo à destruição da laicidade constitucional e a ditadura religiosa com que sonham os segmentos evangélicos brasileiro, e um retorno à horrenda imposição religiosa que manchou de sangue nossa história e ocorre ainda hoje em alguns países onde determinada religião estabelece as leis.