Resumo:
Este artigo aborda a discussão sobre as causas do atual desemprego e a sua
solução. Em foco temos o atual avanço tecnológico, muito utilizado para reduzir
mão-de-obra. Conclui-se que a redução da jornada de trabalho é o meio eficiente
para se conseguir um equilíbrio que beneficiará, não só os trabalhadores, mas
também os empregadores.
Palavras-chave: tecnologia – emprego – desemprego – redução da jornada de
trabalho – circulação das riquezas – lucro.
A tecnologia moderna freqüentemente é tida como a causa da atual crise de
desemprego. Mas não o seria necessariamente, não fosse o neoliberalismo hoje
imperante, que, visando o máximo aumento de lucro, utiliza de todos os meios
disponíveis para reduzir a mão-de-obra. Pressionados pela constante elevação do
número de desempregados, os trabalhadores tendem a aceitar negociações
desfavoráveis, que reduzem seus direitos e os submetem a cargas mais exaustivas
de trabalho, enquanto cada vez mais gente fica na inatividade. Com uma análise
do que informam especialistas no assunto, pode-se perceber que, somente com a
criação de mecanismos legais adequados, a tecnologia poderá servir para melhoria
das condições de trabalho, com jornada laboral reduzida, mantendo o equilíbrio
empregatício.
Algumas pessoas vêem o desemprego como conseqüência irremediável do avanço
tecnológico. Como a tecnologia vem resultando em constante aumento de produção,
possibilitando uma pessoa produzir uma quantia que o no passado exigia vários
trabalhadores, a impressão é de que não há como colocar em atividade laboral
todo o contingente de mão-de-obra existente. O que uns poucos são capazes de
produzir é mais do que todos conseguem consumir, resultando em um déficit
constante de postos de trabalho.
Assim pensam alguns estudiosos do assunto:
As notícias do ‘front’ industrial podem ser
interpretadas como excitantes, ou como altamente melancólicas, dependendo do
ponto de vista que o leitor quiser abraçar. O desemprego causado pela
incorporação de novas tecnologias no processo produtivo, como automação de
escritórios, robótica, automação comercial e bancária, etc., parece ser
estrutural e irreversível. O aumento da eficiência provocado pela tecnologia
elimina definitivamente muitos empregos das folhas de pagamento das empresas, e
estes empregos não voltarão nunca mais. É uma tendência irreversível, não
importa o que achemos dela. A busca da eficiência, da economia, da produtividade
e da competitividade, é, hoje, um processo irreversível.
(Sabbatini, Renato M.E., Desemprego e tecnologia, 1995).
Esse lado incômodo do alto incremento tecnológico vem preocupando há muito.
Ainda no século passado, já era preocupação do nosso constituinte prever algum
meio de proteção contra esse panorama desalentador que surge como efeito
colateral do aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho.
A nossa Constituição Federal de 1988, tendo em vista esse problema que poderia
resultar do vertiginoso crescimento do processo produtivo e da substituição de
trabalhadores por máquinas, prescreveu, entre os direitos dos trabalhadores, no
inciso XXVII do art. 7º, “proteção em face da automação, na forma da lei”.
Assim, ficou a cargo da criatividade do legislador infraconstitucional formular
os procedimentos destinados a dar efetividade a essa proteção. Entretanto, até
o momento, muito pouco se tem feito no sentido de dar cumprimento à prescrição
constitucional, uma vez que do lado patronal há grande relutância contra o que
se propõe para minimizar a disparidade entre a oferta e a procura de emprego, e
a solução da crise parece difícil sair do campo dos debates entre o capital e o
trabalho.
No ano 2000, quando distribuidoras de combustíveis estavam
implantando nos postos bombas de autoatendimento,
mecanismo que iria possibilitar a dispensa de um grande número de trabalhadores,
uma medida foi tomada em atendimento com o XXVII do art. 7º da CF/1988:
promulgou-se a Lei 9.956/00, que prescreve em seu artigo 13: “Fica
proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio
consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território
nacional”.
Por outro lado, há quem pense de forma bem mais otimista, vendo a tecnologia com
outros olhos. O economista Márcio Pchmann, bom conhecedor do assunto, informa
que a tecnologia não tem esse efeito negativo nos lugares onde lhe é dada maior
importância. Assim expressa:
‘A tecnologia tem se mostrado favorável ao
emprego. Os países que mais investem em tecnologia são os que têm os menores
índices de desemprego no mundo’, afirmou Marcio Pochmann, secretário de
Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura de São Paulo, durante o
evento Geração Digital 2003, promovido pela Cidade do Conhecimento da
Universidade de São Paulo (USP), na Comdex 2003, em São Paulo. (Pochamann,
Márcio, 2003a[2]).
Para Márcio Pochmann, a solução para o desequilíbrio existente entre a oferta
de trabalho e a procura de emprego está, não na proibição de recursos
tecnológicos, mas na jornada de trabalho reduzida, que pode e deve ser adotada
atualmente.
Desde o século XIX, essa discussão da redução da
jornada e o aumento do número de trabalhadores são diferentes daquela feita
pelos trabalhadores anarco-sindicalistas, que tinham por objetivo a redução da
jornada para reduzir as perdas dos trabalhadores. O novo sindicalismo defende a
redução da jornada como uma medida de ampliação do emprego, entendendo
principalmente o lucro como elemento chave para propiciar mais investimentos e,
conseqüentemente, elevar o nível de emprego.Na minha proposta, a redução significativa da
jornada de trabalho tem outra fundamentação. Em primeiro lugar não há razão
técnica que justifique a jornada de trabalho tão elevada como temos hoje, em
função justamente da expansão da produtividade imaterial. Em segundo lugar
deve-se ao reconhecimento de que estamos numa fase em que aumenta a
produtividade imaterial. Assim, estamos diante de uma produtividade gerada pelas
novas possibilidades de trabalho, ou seja, fora do local de trabalho. Todos
estão trabalhando muito mais. Isso faz com que as pessoas durmam com o trabalho
e sonhem com ele. Todo esse esforço com a atividade produtiva imaterial está
gerando uma ação brutal da riqueza. Esse trabalho imaterial beneficia apenas as
grandes corporações. As 50 maiores empresas do mundo, por exemplo, têm um
faturamento que é superior a cem países do mundo. Assim, vejo que a redução
drástica da jornada de trabalho seria um elemento chave para compensar o
desequilíbrio que estamos assistindo em termos da repartição da renda e da
riqueza. (Pochmann, Márcio, 2008b)
O efeito da alteração da jornada de trabalho é sobremodo grande. Algumas horas a
mais ou a menos têm um impacto de proporção considerável, conforme comentado
pelo Ministro Vantuil Abdala:
Estudos revelam que 40% dos empregados cumprem
jornada superior a 44 horas semanais, o que retira cerca de 1 milhão e 700 mil
novos empregos em todo o país. Não se compreende porque, havendo milhões de
brasileiros sem trabalho que lhes garanta sequer a subsistência diária,
admite-se a indefinida e permanente jornada alongada.
(Abdala, Vantuil, 2004).
A importância da criação de instrumento jurídico que garanta a redução da
jornada de trabalho é bem enfatizada também na seguinte nota técnica do DIEESE:
No final do século XIX, e ao
longo do século XX, a questão da redução da jornada de trabalho esteve
associada, principalmente, às melhores condições de vida dos trabalhadores e
aumento do tempo livre, para dedicar à família, estudo ou lazer. Atualmente,
porém, essa reivindicação se relaciona também ao combate ao desemprego. (Grifos
acrescentados)
Independente do motivo,
indaga-se se a redução da jornada legal teria ocasionado aumento do tempo livre.
Em um primeiro momento, a resposta parece óbvia: houve redução da jornada de
trabalho e o tempo livre cresceu na mesma proporção. Mas, a situação atual
indica que não é bem assim, pois somando todo o tempo dedicado ao trabalho,
observa-se que sobra pouco tempo livre, uma vez que:
a) a realização de hora extra
atinge um longo período por semana;
b) o tempo de
deslocamento/transporte aumenta em função de mudanças como crescimento das
cidades e a migração dos trabalhadores para as periferias;
No Brasil, o tempo médio de
viagem - ida e volta – era de 1h58min. (Folha de São Paulo, 2002). Além disso,
o fato de a legislação brasileira prever o pagamento do vale transporte, indica
que há um entendimento social que esta é uma atividade relacionada ao trabalho.
No entanto, o tempo gasto não é remunerado, ou seja, não é considerado como
tempo de trabalho. Na França, de acordo com Guedj e Vindt, o tempo de transporte
na região parisiense aumentou de 1h06mim no ano de 1959, para 1h16, em 1974. Em
uma semana de cinco dias representou um aumento de 50 minutos, o que absorve
mais de 1/3 da redução da jornada semanal.
c) há necessidade de atividades
de qualificação e são raros os casos em que este tempo é remunerado como tempo
de trabalho;
d) pode haver um segundo
trabalho, seja emprego por tempo parcial ou como autônomo, devido à redução da
remuneração fixa;
e) aumenta a execução de
tarefas fora do local de trabalho, o que é facilitado pela utilização do fax,
celular, notebooks e internet, possibilitando que os empregados sejam acionados
a qualquer momento do dia e da noite e em qualquer local;
f) há necessidade de soluções
para o processo de trabalho, principalmente a partir da ênfase dada à
participação dos trabalhadores, que os leva a permanecer “plugados” no trabalho
mesmo estando distantes da empresa.
Com todos estes elementos, o
tempo gasto com atividades relacionadas ao trabalho é bem superior à jornada
legal que, no caso do Brasil, é de 44 horas/mês.
Muitas dessas necessidades
extras ocorrem em função da reestruturação do trabalho e do baixo crescimento,
que passa a exigir cada vez mais tempo e qualificação dos trabalhadores. O medo
do desemprego tem feito com que estes se submetam a essas novas exigências.
O contexto de crescente
desemprego ameaça trabalhadores e seus representantes nas relações cotidianas e
no processo de negociação, pressionando a favor da implementação de diversas
mudanças, tais como o aumento da flexibilização, a redução dos salários, o
aumento das horas extras, da jornada, o trabalho no final de semana, a redução
do número de equipes, entre outros.
Um outro impacto negativo para
a vida do trabalhador e de sua família tem sido a redução da incorporação da
riqueza produzida socialmente, pois a relação entre produtividade, aumento
salarial e redução da jornada, como ocorrida ao longo da história, passa por um
grande retrocesso.
Para os países da OCDE, por
exemplo, o produto e a produtividade mantiveram taxas médias de crescimento nos
últimos 25 anos e, ao mesmo tempo, houve uma queda na participação da renda do
trabalho.
Analisando informações
relativas ao período entre 1965 e 1981, observa-se que os ganhos de
produtividade da Europa foram distribuídos sob a forma de salário real e redução
da jornada de trabalho. Já nos 80 e 90, a proporção incorporada aos salários
foi reduzida, caindo de 3,9% para 2,1%, ao ano, a partir da década de 80, sendo
menor ainda a parcela transformada em redução da jornada, que passou de 0,9%
para 0,2%. Tomando como foco o Brasil, quando se considera os altos ganhos de
produtividade do trabalho ocorridos nas últimas décadas, pode-se notar que a
jornada de trabalho continua muito elevada – inclusive com uma estagnação no seu
processo histórico de redução – e os salários estão em queda.
Assim, pode-se concluir que a luta
pela redução da jornada de trabalho e pela limitação da realização de hora
extra, no Brasil e no mundo, é de extrema importância neste momento, tanto pela
necessidade das sociedades de aumento do tempo livre e de melhoria na renda como
pela possibilidade de criação de novos postos de trabalho, o que contribuiria a
conquista de uma reivindicação histórica dos trabalhadores, por melhores
condições de vida.(DIESES,
2006).
Conforme texto acima, a prática e trabalho em horário extraordinário é outro
fator a propiciar desemprego que pode e deve ser amenizado. Umas pessoas
trabalharem em excesso enquanto outras não têm trabalho é incompatível com a
justiça social. Devem ser bastante limitadas as hipóteses de trabalho
extraordinário, e a remuneração desse trabalho deverá ser bem maior, de forma a
desincentivar o lado patronal à sua prática.
Na Argentina, o trabalho extraordinário foi bastante limitado através da Lei
11544, regulamentada pelo Decreto Nacional 16115/33:
Art. 13 - (1) Los
reglamentos especiales que se dicten para cada actividad específica,
determinarán las excepciones permanentes y temporarias que permite el artículo
4° de la ley 11544 y fijarán los límites máximos de prolongación de la
jornada. En ningún caso, el número de horas suplementarias autorizadas,
podrá ser superior a 3 (tres) horas por día(2), 48 (cuarenta y ocho) horas
mensuales(2) y 320 (trescientas veinte) horas anuales(2), sin perjuicio de
la aplicación de las previsiones legales relativas a jornada y descanso. Las
horas suplementarias se abonarán con un recargo del 50% (cincuenta por ciento)
calculado sobre el salario habitual si se tratan de días comunes, y del 100%
(ciento por ciento) en días sábados después de las 13 (trece) horas, domingos y
feriados.
Dada a vulnerabilidade a que os trabalhadores se encontram, só instrumentos
jurídicos podem contornar o problema, uma vez que, se deixados à mercê da livre
negociação, o trabalhador estará cada vez mais subjugado à vontade patronal;
pois, como disse Lacordaire, “entre o fraco e o forte, entre o pobre e o
rico, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta”.
Reduzir jornada de trabalho é algo contra o que os empresários tendem a lutar
sempre, ainda que seja mínima essa redução, como se pode observar na discussão
do Projeto de Lei 7663/06, destinado a
reduzir as quarenta e quatro horas semanais para quarenta, ocorrida em
18/05/2005:
Em tramitação desde 2003, a matéria foi tema de
audiência pública da subcomissão de Trabalho e Previdência do Senado nesta
quarta-feira (18). Durante o debate, Paim afirmou que, caso haja consenso entre
empresários e funcionários em relação à jornada de trabalho, será possível gerar
até 7 milhões de novos empregos no Brasil.
No decorrer da mesma audiência, a secretária
Nacional de Política Sindical da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Rosane
da Silva, concordou com o parlamentar, acrescentando que a redução da jornada de
trabalho sem ônus para o empregado é uma "luta histórica" do movimento sindical.
Para a secretária, trata-se de "um instrumento de inclusão e geração de emprego
e renda".
A defesa do projeto, contudo, não foi unânime na audiência desta quarta-feira,
como comprovam declarações do diretor do Departamento Sindical da Fiesp
(Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Roberto Ferraiolo, para quem
emprego é gerado apenas com desenvolvimento econômico e redução de impostos.
Outros benefícios
Além da criação de empregos, o senador Paulo Paim argumenta que a redução da
jornada semanal, ao poupar o empregado, possibilitaria também aumento de
produtividade e da segurança no trabalho.
O parlamentar afirma ainda que a medida faria
com que o País se adequasse a padrões de diversas outras nações, onde a carga
horária anual é de aproximadamente 1,4 mil horas. No Brasil, este número fica em
2,1 mil horas.
Vale dizer que as Constituições de 1934 e de
1988 já haviam reduzido a jornada de trabalho no País. Neste último caso, cujas
regras vigoram até hoje, a carga horária semanal caiu de 48 para 44 horas, sendo
que o tempo médio de trabalho diário não pode ultrapassar oito horas.
(Eduardo Barros)
O lado trabalhista vê na redução da jornada, criação de novos empregos, aumento
de produtividade, segurança no trabalho, e uma aproximação do País com os países
desenvolvidos.
O lado patronal, por sua vez, só vê prejuízo para a empresa e bate-se pela
redução de impostos.
Em apoio ao lado trabalhista, pode-se argumentar que uma pequena redução no
lucro relativo, é facilmente compensada com uma circulação mais rápida das
riquezas, que gera lucro maior em tempo menor.
Enquanto as longas jornadas de trabalho de alta produtividade propiciam elevada
taxa de desemprego, com escasso consumo, uma jornada de trabalho bem reduzida,
conforme proposição de Pochmann, significa mais emprego, o que se traduz em mais
consumidores, fortalecendo a economia como um todo.
Ademais, com uma jornada de trabalho menor, o trabalhador terá um tempo livre,
que muitas vezes irá utilizar para lazer, e esse lazer, por sua vez, quase
sempre levará à ocupação de outras pessoas no setor, gerando mais empregos. Com
mais empregos, mais pessoas poderão consumir melhor, resultando em maior
movimento no comércio, que exige mais produção, derivando daí uma corrente de
progresso por toda parte.
Onde a parcela de lucro sobre determinado produto é menor, mas há um bom mercado
consumidor, a maior rapidez de absorção da produção resulta em lucro maior, e
todos podem sair ganhando, como exemplificado pelo Ministro do TST Maurício
Godinho Delgado, que demonstra que as economias mais sólidas não são aquelas que
pagam baixos salários, mas as que melhor remuneram o trabalho:
Não é por outra razão, a propósito, que os
países mais desenvolvidos, do ponto de vista econômico, social e cultural, são
os que apresentam o nível mais elevado de retribuição ao trabalho.
Ilustrativamente, considerada a moeda euro, eis os dados de salários, encargos
sociais e custos totais por hora de trabalho em alguns países desenvovidos, no
ano de 2004, segundo o órgão alemão de pesquisas econômicas, Instituto
Wirtschaft Köln – IW, em quadro divulgado pelo jornal “Valor
Econômico:
País
Salários (hora)
Encargos Sociais (hora)
Custos totais (hora)
Dinamarca:
21,06
7,08
28,14
Alemanha:
15,45
12,15
27,60
Noruega:
18,46
8,86
27,31
Suíça
16,66
8,65
25,31
Bélgica:
13,16
11,85
25,01
Finlândia:
14,06
10,82
24,88
Holanda:
13,15
10,60
23,74
Reino Unido:
13,61
6,27
19,89
Irlanda:
13,45
5,34
18,79
EUA:
12,98
5,78
18,76
Japão:
10,62
7,33
17,95
Itália:
8,84
8,40
17,24
Espanha:
8,98
7,61
16,59
Grécia:
6,21
4,21
10,49
Portugal:
4,10
3,11
7,21
O elevado nível dos salários e do próprio custo
total do trabalho não se constitui, como se percebe, em obstáculo ao
desenvolvimento de tais países – ao contrário do que propaga certo tipo de
discurso hoje dominante. Ao invés, a densidade e o vigor dessas economias e
sociedades muito devem à consistente retribuição que tendem a deferir ao
valor-trabalho dentro de suas fronteiras.
(Delgado, Maurício Godinho[3],
2005).
Discorrendo sobre a atual crise enfrentada pelos Estados Unidos, em uma
entrevista da Revista Carta Capital, o economista Robert Kurz, após falar do
brutal crescimento da produção, afirma: “Há muito tempo os salários reais
diminuíram nos EUA. O ‘milagre do consumo’ se alimentava de financiamentos que
foram angariados através de ações e hipotecas.” (Luiz Antônio Cintra,
Fora de Rumo, Revista Carta Capital, 06/05/2008). Quer dizer, a
crise tem entre suas causas a queda do poder aquisitivo salarial; mais uma
evidência de que a alta produtividade oriunda do desenvolvimento tecnológico tem
que ser compensada com redução da jornada de trabalho, ou, caso contrário, o
crescente desemprego continuará afundando toda a economia.
Como bem esclarece o mestre Maurício Godinho, os países que melhor remuneram o
trabalho, ao invés de perder competitividade como argumentam os representantes
de empresas, têm as economias mais sólidas. Isso se deve ao fato de que o
dinheiro da indústria vem principalmente do comércio, e o dinheiro do comércio
vem dos consumidores, que, na grande maioria, têm suas rendas provenientes de
emprego. Onde o empregado ganhar mal, não haverá como o comércio ir bem, e,
conseqüentemente, o fabricante não terá saída para seus produtos. Por outro
lado, onde o trabalhador for bem remunerado e houver pouco desemprego, haverá
progresso na indústria, no comércio e nos serviços. Entende este autor, com
base nas informações acima colecionada, que, enquanto a atualmente tão
propalada flexibilização de direitos trabalhista aprofunda o fosso das
disparidades sociais e do desemprego, uma legislação que assegure a redução da
jornada de trabalho, segundo propõe Márcio Pochman, irá reduzir as desigualdades
sociais, com expressiva melhora das condições de vida dos trabalhadores,
diminuir o desemprego e fortalecer a economia geral. Assim, com instrumento
jurídico que assegure a redução da jornada laboral, a alta produtividade
decorrente do avanço tecnológico, em vez de causar desemprego, estará a serviço
do bem-estar da coletividade.
Abstract:
This article discusses the debate
about the causes of the current unemployment and its solution. In the current
outbreak have the technological advance, widely used to reduce labor. It was
concluded that reduction of the working day is the efficient way to achieve a
balance that will benefit not only workers but also employers.
Keywords:
technology - jobs -
unemployment - reducing the day's work - circulation of wealth - profit.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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(Discurso
do ministro em 13/04/2004)
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3929&p_cod_area_noticia=ASCS>
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Nacional 16115/33)
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BRASIL, (Constituição Federal de 1988).
DIEESE - Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Redução da Jornada de
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<http://www.dieese.org.br/notatecnica/notatec16ReducaoDaJornada.pdf>)
Acesso em 01/10/2008.
BARROS, Eduardo - (Info Money, 19 de maio de
2005) Disponível em
CINTRA, Luiz Antônio (Fora de Rumo, Revista Carta
Capital, 06/05/2008).
DELGADO, Maurício Godinho (Capitalismo,
Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de
reconstrução., págs. 124, 125. São Paulo:
LTr. 2005).
PCHMAN, Márcio - (Geração Digital 2003, 2003a, apud
Bianca Justiniano, Tecnologia não é vilã do
desemprego – 21/08/2003 - <http://www2.uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/primeiro/noticias/ge210803.htm>
Acesso em 19/05/2008).
POCHMANN, Márcio - (Entrevista do
Instituto Humanitas Unisinos, em 28/04/08b – disponível em
<http://www.adital.org.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=32768>
Acesso em 16/07/2008).
SABBATINI, Renato M.E. - (Desemprego e tecnologia,
1995.) Disponível em <http://www.sabbatini.com/renato/correio/corr312i.htm>
Acesso em 19/05/2008).
[1]João de Freitas
Pereira, aluno
do Curso de Especialização em Direito do Trabalho - 4ª Turma
Instituto de Educação
Continuada da PUC-Minas / TRT-MG
[2]
Marcio Pochmann é doutor em Economia, e professor do Instituto de
Economia da Unicamp. Entre seus livros, destacamos Políticas do trabalho
e de garantia de renda - O capitalismo em mudança (São Paulo: Editora
São Paulo); E-trabalho (São Paulo: Publisher Brasil, 2002) e
Desenvolvimento, trabalho e solidariedade (São Paulo: Cortez, 2002).
[3]
Maurício Godinho Delgado foi juiz do trabalho pelo TRT da Terceira
Região (MG), ocupando atualmente o cargo de Ministro do TST.
Observação: Esse
artigo é parte do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, escrito
em 2008.