A TECNOLOGIA E O EMPREGO

 

 

TECNOLOGIA E EMPREGO – A redução da jornada de trabalho como solução do problema do desemprego

João de Freitas Pereira[1]

 

Resumo: Este artigo aborda a discussão sobre as causas do atual desemprego e a sua solução.  Em foco temos o atual avanço tecnológico, muito utilizado para reduzir mão-de-obra.  Conclui-se que a redução da jornada de trabalho é o meio eficiente para se conseguir um equilíbrio que beneficiará, não só os trabalhadores, mas também os empregadores.

 

Palavras-chave: tecnologia – emprego – desemprego –  redução da jornada de trabalho – circulação das riquezas – lucro.

 

 

A tecnologia moderna freqüentemente é tida como a causa da atual crise de desemprego.  Mas não o seria necessariamente, não fosse o neoliberalismo hoje imperante, que, visando o máximo aumento de lucro, utiliza de todos os meios disponíveis para reduzir a mão-de-obra.  Pressionados pela constante elevação do número de desempregados, os trabalhadores tendem a aceitar negociações desfavoráveis, que reduzem seus direitos e os submetem a cargas mais exaustivas de trabalho, enquanto cada vez mais gente fica na inatividade. Com uma análise do que informam especialistas no assunto, pode-se perceber que, somente com a criação de mecanismos legais adequados, a tecnologia poderá servir para melhoria das condições de trabalho,  com jornada laboral reduzida, mantendo o equilíbrio empregatício.

 

Algumas pessoas vêem o desemprego como conseqüência irremediável do avanço tecnológico.  Como a tecnologia vem resultando em constante aumento de produção, possibilitando uma pessoa produzir uma quantia que o no passado exigia vários trabalhadores, a impressão é de que não há como colocar em atividade laboral todo o contingente de mão-de-obra existente.  O que uns poucos são capazes de produzir é mais do que todos conseguem consumir, resultando em um déficit constante de postos de trabalho.   

 

Assim pensam alguns estudiosos do assunto:

 

As notícias do ‘front’ industrial podem ser interpretadas como excitantes, ou como altamente melancólicas, dependendo do ponto de vista que o leitor quiser abraçar. O desemprego causado pela incorporação de novas tecnologias no processo produtivo, como automação de escritórios, robótica, automação comercial e bancária, etc., parece ser estrutural e irreversível. O aumento da eficiência provocado pela tecnologia elimina definitivamente muitos empregos das folhas de pagamento das empresas, e estes empregos não voltarão nunca mais. É uma tendência irreversível, não importa o que achemos dela. A busca da eficiência, da economia, da produtividade e da competitividade, é, hoje, um processo irreversível.  (Sabbatini, Renato M.E., Desemprego e tecnologia, 1995).

 

Esse lado incômodo do alto incremento tecnológico vem preocupando há muito.  Ainda no século passado, já era preocupação do nosso constituinte prever algum meio de proteção contra esse panorama desalentador que surge como efeito colateral do aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho.

 

A nossa Constituição Federal de 1988, tendo em vista esse problema que poderia resultar do vertiginoso crescimento do processo produtivo e da substituição de trabalhadores por máquinas, prescreveu, entre os direitos dos trabalhadores, no inciso XXVII do art. 7º, “proteção em face da automação, na forma da lei”.   Assim, ficou a cargo da criatividade do legislador infraconstitucional formular os procedimentos destinados a dar efetividade a essa proteção.   Entretanto, até o momento, muito pouco se tem feito no sentido de dar cumprimento à prescrição constitucional, uma vez que do lado patronal há grande relutância contra o que se propõe para minimizar a disparidade entre a oferta e a procura de emprego, e a solução da crise parece difícil sair do campo dos debates entre o capital e o trabalho.    

 

No ano 2000, quando distribuidoras de combustíveis estavam implantando nos postos bombas de autoatendimento, mecanismo que iria possibilitar a dispensa de um grande número de trabalhadores, uma medida foi tomada em atendimento com o XXVII do art. 7º da CF/1988: promulgou-se a Lei 9.956/00, que prescreve em seu artigo 13: Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.    

 

Por outro lado, há quem pense de forma bem mais otimista, vendo a tecnologia com outros olhos.  O economista Márcio Pchmann, bom conhecedor do assunto, informa que a tecnologia não tem esse efeito negativo nos lugares onde lhe é dada maior importância.  Assim expressa:

 

‘A tecnologia tem se mostrado favorável ao emprego. Os países que mais investem em tecnologia são os que têm os menores índices de desemprego no mundo’, afirmou Marcio Pochmann, secretário de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura de São Paulo, durante o evento Geração Digital 2003, promovido pela Cidade do Conhecimento da Universidade de São Paulo (USP), na Comdex 2003, em São Paulo.  (Pochamann, Márcio, 2003a[2]).

 

Para Márcio Pochmann,  a solução para o desequilíbrio existente entre a oferta de trabalho e a procura de emprego está, não na proibição de recursos tecnológicos, mas na jornada de trabalho reduzida, que pode e deve ser adotada atualmente. 

 

Desde o século XIX, essa discussão da redução da jornada e o aumento do número de trabalhadores são diferentes daquela feita pelos trabalhadores anarco-sindicalistas, que tinham por objetivo a redução da jornada para reduzir as perdas dos trabalhadores. O novo sindicalismo defende a redução da jornada como uma medida de ampliação do emprego, entendendo principalmente o lucro como elemento chave para propiciar mais investimentos e, conseqüentemente, elevar o nível de emprego. Na minha proposta, a redução significativa da jornada de trabalho tem outra fundamentação. Em primeiro lugar não há razão técnica que justifique a jornada de trabalho tão elevada como temos hoje, em função justamente da expansão da produtividade imaterial. Em segundo lugar deve-se ao reconhecimento de que estamos numa fase em que aumenta a produtividade imaterial. Assim, estamos diante de uma produtividade gerada pelas novas possibilidades de trabalho, ou seja, fora do local de trabalho. Todos estão trabalhando muito mais. Isso faz com que as pessoas durmam com o trabalho e sonhem com ele. Todo esse esforço com a atividade produtiva imaterial está gerando uma ação brutal da riqueza. Esse trabalho imaterial beneficia apenas as grandes corporações. As 50 maiores empresas do mundo, por exemplo, têm um faturamento que é superior a cem países do mundo. Assim, vejo que a redução drástica da jornada de trabalho seria um elemento chave para compensar o desequilíbrio que estamos assistindo em termos da repartição da renda e da riqueza. (Pochmann, Márcio, 2008b)

 

O efeito da alteração da jornada de trabalho é sobremodo grande. Algumas horas a mais ou a menos têm um impacto de proporção considerável, conforme comentado pelo Ministro Vantuil Abdala:

 

Estudos revelam que 40% dos empregados cumprem jornada superior a 44 horas semanais, o que retira cerca de 1 milhão e 700 mil novos empregos em todo o país.  Não se compreende porque, havendo milhões de brasileiros sem trabalho que lhes garanta sequer a subsistência diária, admite-se a indefinida e permanente jornada alongada. (Abdala, Vantuil, 2004).

 

A importância da criação de instrumento jurídico que garanta a redução da jornada de trabalho é bem enfatizada também na seguinte nota técnica do DIEESE:

 

No final do século XIX, e ao longo do século XX, a questão da redução da jornada de trabalho esteve associada, principalmente, às melhores condições de vida dos trabalhadores e aumento do tempo livre, para dedicar à família, estudo ou lazer. Atualmente, porém, essa reivindicação se relaciona também ao combate ao desemprego. (Grifos acrescentados)

 

Independente do motivo, indaga-se se a redução da jornada legal teria ocasionado aumento do tempo livre. Em um primeiro momento, a resposta parece óbvia: houve redução da jornada de trabalho e o tempo livre cresceu na mesma proporção. Mas, a situação atual indica que não é bem assim, pois somando todo o tempo dedicado ao trabalho, observa-se que sobra pouco tempo livre, uma vez que:

a) a realização de hora extra atinge um longo período por semana;

b) o tempo de deslocamento/transporte aumenta em função de mudanças como crescimento das cidades e a migração dos trabalhadores para as periferias;

 No Brasil, o tempo médio de viagem - ida e volta – era de 1h58min. (Folha de São Paulo, 2002).  Além disso, o fato de a legislação brasileira prever o pagamento do vale transporte, indica que há um entendimento social que esta é uma atividade relacionada ao trabalho. No entanto, o tempo gasto não é remunerado, ou seja, não é considerado como tempo de trabalho. Na França, de acordo com Guedj e Vindt, o tempo de transporte na região parisiense aumentou de 1h06mim no ano de 1959, para 1h16, em 1974. Em uma semana de cinco dias representou um aumento de 50 minutos, o que absorve mais de 1/3 da redução da jornada semanal.

c) há necessidade de atividades de qualificação e são raros os casos em que este tempo é remunerado como tempo de trabalho;

d) pode haver um segundo trabalho, seja emprego por tempo parcial ou como autônomo, devido à redução da remuneração fixa;

e) aumenta a execução de tarefas fora do local de trabalho, o que é facilitado pela utilização do fax, celular, notebooks e internet, possibilitando que os empregados sejam acionados a qualquer momento do dia e da noite e em qualquer local;

f) há necessidade de soluções para o processo de trabalho, principalmente a partir da ênfase dada à participação dos trabalhadores, que os leva a permanecer “plugados” no trabalho mesmo estando distantes da empresa.

 

Com todos estes elementos, o tempo gasto com atividades relacionadas ao trabalho é bem superior à jornada legal que, no caso do Brasil, é de 44 horas/mês.  

 

Muitas dessas necessidades extras ocorrem em função da reestruturação do trabalho e do baixo crescimento, que passa a exigir cada vez mais tempo e qualificação dos trabalhadores. O medo do desemprego tem feito com que estes se submetam a essas novas exigências.

 

O contexto de crescente desemprego ameaça trabalhadores e seus representantes nas relações cotidianas e no processo de negociação, pressionando a favor da implementação de diversas mudanças, tais como o aumento da flexibilização, a redução dos salários, o aumento das horas extras, da jornada, o trabalho no final de semana, a redução do número de equipes, entre outros.

 

Um outro impacto negativo para a vida do trabalhador e de sua família tem sido a redução da incorporação da riqueza produzida socialmente, pois a relação entre produtividade, aumento salarial e redução da jornada, como ocorrida ao longo da história, passa por um grande retrocesso.

 

Para os países da OCDE, por exemplo, o produto e a produtividade mantiveram taxas médias de crescimento nos últimos 25 anos e, ao mesmo tempo, houve uma queda na participação da renda do trabalho.

 

Analisando informações relativas ao período entre 1965 e 1981, observa-se que os ganhos de produtividade da Europa foram distribuídos sob a forma de salário real e redução da jornada de trabalho.  Já nos 80 e 90, a proporção incorporada aos salários foi reduzida, caindo de 3,9% para 2,1%, ao ano, a partir da década de 80, sendo menor ainda a parcela transformada em redução da jornada, que passou de 0,9% para 0,2%. Tomando como foco o Brasil, quando se considera os altos ganhos de produtividade do trabalho ocorridos nas últimas décadas, pode-se notar que a jornada de trabalho continua muito elevada – inclusive com uma estagnação no seu processo histórico de redução – e os salários estão em queda.

 

Assim, pode-se concluir que a luta pela redução da jornada de trabalho e pela limitação da realização de hora extra, no Brasil e no mundo, é de extrema importância neste momento, tanto pela necessidade das sociedades de aumento do tempo livre e de melhoria na renda como pela possibilidade de criação de novos postos de trabalho, o que contribuiria a conquista de uma reivindicação histórica dos trabalhadores, por melhores condições de vida.(DIESES, 2006).

 

Conforme texto acima, a prática e trabalho em horário extraordinário é outro fator a propiciar desemprego que pode e deve ser amenizado.  Umas pessoas trabalharem em excesso enquanto outras não têm trabalho é incompatível com a justiça social.  Devem ser bastante limitadas as hipóteses de trabalho extraordinário, e a remuneração desse trabalho deverá ser bem maior, de forma a desincentivar  o lado patronal à sua prática.

 

Na Argentina, o trabalho extraordinário foi bastante limitado através da Lei 11544, regulamentada pelo Decreto Nacional 16115/33:

 

Art. 13 - (1) Los reglamentos especiales que se dicten para cada actividad específica, determinarán las excepciones permanentes y temporarias que permite el artículo 4° de la ley 11544 y fijarán los límites máximos de prolongación de la jornada. En ningún caso, el número de horas suplementarias autorizadas, podrá ser superior a 3 (tres) horas por día(2), 48 (cuarenta y ocho) horas mensuales(2) y 320 (trescientas veinte) horas anuales(2), sin perjuicio de la aplicación de las previsiones legales relativas a jornada y descanso.  Las horas suplementarias se abonarán con un recargo del 50% (cincuenta por ciento) calculado sobre el salario habitual si se tratan de días comunes, y del 100% (ciento por ciento) en días sábados después de las 13 (trece) horas, domingos y feriados.

 

Dada a vulnerabilidade a que os trabalhadores se encontram, só instrumentos jurídicos podem contornar o problema, uma vez que, se deixados à mercê da livre negociação,  o trabalhador estará  cada vez mais subjugado à vontade patronal; pois, como disse Lacordaire, “entre o fraco e o forte, entre o pobre e o rico, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta”.

 

Reduzir jornada de trabalho é algo contra o que os empresários tendem a lutar sempre, ainda que seja mínima essa redução, como se pode observar na discussão do Projeto de Lei 7663/06, destinado a reduzir as quarenta e quatro horas semanais para quarenta, ocorrida em 18/05/2005:

 

Em tramitação desde 2003, a matéria foi tema de audiência pública da subcomissão de Trabalho e Previdência do Senado nesta quarta-feira (18). Durante o debate, Paim afirmou que, caso haja consenso entre empresários e funcionários em relação à jornada de trabalho, será possível gerar até 7 milhões de novos empregos no Brasil.

 

No decorrer da mesma audiência, a secretária Nacional de Política Sindical da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Rosane da Silva, concordou com o parlamentar, acrescentando que a redução da jornada de trabalho sem ônus para o empregado é uma "luta histórica" do movimento sindical. Para a secretária, trata-se de "um instrumento de inclusão e geração de emprego e renda".


A defesa do projeto, contudo, não foi unânime na audiência desta quarta-feira, como comprovam declarações do diretor do Departamento Sindical da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Roberto Ferraiolo, para quem emprego é gerado apenas com desenvolvimento econômico e redução de impostos.

 

 

 

 

 

Outros benefícios


Além da criação de empregos, o senador Paulo Paim argumenta que a redução da jornada semanal, ao poupar o empregado, possibilitaria também aumento de produtividade e da segurança no trabalho.

 

O parlamentar afirma ainda que a medida faria com que o País se adequasse a padrões de diversas outras nações, onde a carga horária anual é de aproximadamente 1,4 mil horas. No Brasil, este número fica em 2,1 mil horas.

 

Vale dizer que as Constituições de 1934 e de 1988 já haviam reduzido a jornada de trabalho no País. Neste último caso, cujas regras vigoram até hoje, a carga horária semanal caiu de 48 para 44 horas, sendo que o tempo médio de trabalho diário não pode ultrapassar oito horas. (Eduardo Barros)

 

O lado trabalhista vê na redução da jornada, criação de novos empregos, aumento de produtividade, segurança no trabalho, e uma aproximação do País com os países desenvolvidos. 

 

O lado patronal, por sua vez, só vê prejuízo para a empresa e bate-se pela redução de impostos.

 

Em apoio ao lado trabalhista, pode-se argumentar que uma pequena redução no lucro relativo, é facilmente compensada com uma circulação mais rápida das riquezas, que gera lucro maior em tempo menor.

 

Enquanto as longas jornadas de trabalho de alta produtividade propiciam elevada taxa de desemprego, com escasso consumo, uma jornada de trabalho bem reduzida, conforme proposição de Pochmann, significa mais emprego, o que se traduz em mais consumidores, fortalecendo a economia como um todo.   

 

Ademais, com uma jornada de trabalho menor, o trabalhador terá um tempo livre, que muitas vezes irá utilizar para lazer, e esse lazer, por sua vez, quase sempre levará à ocupação de outras pessoas no setor, gerando mais empregos.  Com mais empregos, mais pessoas poderão consumir melhor, resultando em maior movimento no comércio, que exige mais produção, derivando daí uma corrente de progresso por toda parte.

 

Onde a parcela de lucro sobre determinado produto é menor, mas há um bom mercado consumidor, a maior rapidez de absorção da produção resulta em lucro maior, e todos podem sair ganhando, como exemplificado pelo Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, que demonstra que as economias mais sólidas não são aquelas que pagam baixos salários, mas as que melhor remuneram o trabalho:

 

Não é por outra razão, a propósito, que os países mais desenvolvidos, do ponto de vista econômico, social e cultural, são os que apresentam o nível mais elevado de retribuição ao trabalho.  Ilustrativamente, considerada a moeda euro, eis os dados de salários, encargos sociais e custos totais por hora de trabalho em alguns países desenvovidos, no ano de 2004, segundo o órgão alemão de pesquisas econômicas, Instituto Wirtschaft Köln – IW, em quadro divulgado pelo jornal “Valor Econômico:

 

País

Salários (hora)

Encargos Sociais (hora)

Custos totais (hora)

Dinamarca:

21,06

7,08

28,14

Alemanha:

15,45

12,15

27,60

Noruega:

18,46

8,86

27,31

Suíça

16,66

8,65

25,31

Bélgica:

13,16

11,85

25,01

Finlândia:

14,06

10,82

24,88

Holanda:

13,15

10,60

23,74

Reino Unido:

13,61

6,27

19,89

Irlanda:

13,45

5,34

18,79

EUA:

12,98

5,78

18,76

Japão:

10,62

7,33

17,95

Itália:

8,84

8,40

17,24

Espanha:

8,98

7,61

16,59

Grécia:

6,21

4,21

10,49

Portugal:

4,10

3,11

7,21

 

O elevado nível dos salários e do próprio custo total do trabalho não se constitui, como se percebe, em obstáculo ao desenvolvimento de tais países – ao contrário do que propaga certo tipo de discurso hoje dominante.  Ao invés, a densidade e o vigor dessas economias e sociedades muito devem à consistente retribuição que tendem a deferir ao valor-trabalho dentro de suas fronteiras. (Delgado, Maurício Godinho[3], 2005).

 

Discorrendo sobre a atual crise enfrentada pelos Estados Unidos, em uma entrevista da Revista Carta Capital, o economista Robert Kurz, após falar do brutal crescimento da produção, afirma: “Há muito tempo os salários reais diminuíram nos EUA. O ‘milagre do consumo’ se alimentava de financiamentos que foram angariados através de ações e hipotecas.” (Luiz Antônio Cintra, Fora de Rumo, Revista Carta Capital, 06/05/2008).   Quer dizer, a crise tem entre suas causas a queda do poder aquisitivo salarial; mais uma evidência de que a alta produtividade oriunda do desenvolvimento tecnológico tem que ser compensada com redução da jornada de trabalho, ou, caso contrário, o crescente desemprego continuará afundando toda a economia.

 

Como bem esclarece o mestre Maurício Godinho, os países que melhor remuneram o trabalho, ao invés de perder competitividade como argumentam os representantes de empresas, têm as economias mais sólidas.  Isso se deve ao fato de que o dinheiro da indústria vem principalmente do comércio, e o dinheiro do comércio vem dos consumidores, que, na grande maioria, têm suas rendas provenientes de emprego.  Onde o empregado ganhar mal, não haverá como o comércio ir bem, e, conseqüentemente, o fabricante não terá saída para seus produtos.   Por outro lado, onde o trabalhador for bem remunerado e houver pouco desemprego, haverá progresso na indústria, no comércio e nos serviços.  Entende este autor,  com base nas informações acima colecionada, que,  enquanto a atualmente tão propalada flexibilização de direitos trabalhista aprofunda o fosso das disparidades sociais e do desemprego, uma legislação que assegure a redução da jornada de trabalho, segundo propõe Márcio Pochman, irá reduzir as desigualdades sociais, com expressiva melhora das condições de vida dos trabalhadores, diminuir o desemprego e fortalecer a economia geral.    Assim, com instrumento jurídico que assegure a redução da jornada laboral, a alta produtividade decorrente do avanço tecnológico, em vez de causar desemprego, estará a serviço do bem-estar da coletividade.  

 

 

Abstract: This article discusses the debate about the causes of the current unemployment and its solution. In the current outbreak have the technological advance, widely used to reduce labor. It was concluded that reduction of the working day is the efficient way to achieve a balance that will benefit not only workers but also employers.

 

Keywords: technology - jobs - unemployment - reducing the day's work - circulation of wealth - profit.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABDALA, Vantuil - (Discurso do ministro em 13/04/2004)

<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3929&p_cod_area_noticia=ASCS>  Acesso em 01/10/2008.

 

ARGENTINA , Congreso de la Nacion (Decreto Nacional 16115/33)

 

BRASIL, Congresso Nacional (Lei 9.956/00).

 

BRASIL, (Constituição Federal de 1988).

 

DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Redução da Jornada de Trabalho no Brasil, 2006)   Disponível em

<http://www.dieese.org.br/notatecnica/notatec16ReducaoDaJornada.pdf>) Acesso em 01/10/2008.

 

BARROS, Eduardo - (Info Money, 19 de maio de 2005)     Disponível em

<http://www.administradores.com.br/noticias/senado_debate_projeto_de_lei_que_propoe_reducao_da_jornada_de_trabalho/4053/>

 

CINTRA, Luiz Antônio (Fora de Rumo, Revista Carta Capital, 06/05/2008). 

 

DELGADO, Maurício Godinho (Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução., págs. 124, 125. São Paulo: LTr. 2005).  

 

PCHMAN, Márcio  - (Geração Digital 2003, 2003a, apud Bianca Justiniano, Tecnologia não é vilã do desemprego – 21/08/2003 - <http://www2.uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/primeiro/noticias/ge210803.htm> Acesso em 19/05/2008).

 

POCHMANN, Márcio  - (Entrevista do  Instituto Humanitas Unisinos, em 28/04/08b – disponível em

<http://www.adital.org.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=32768>  Acesso em 16/07/2008).

 

SABBATINI, Renato M.E. - (Desemprego e tecnologia, 1995.)  Disponível em  <http://www.sabbatini.com/renato/correio/corr312i.htm> Acesso em 19/05/2008).


 

[1] João de Freitas Pereira, aluno do Curso de Especialização em Direito do Trabalho - 4ª Turma

Instituto de Educação Continuada da PUC-Minas / TRT-MG

Contato: [email protected]

[2]   Marcio Pochmann é doutor em Economia, e professor do Instituto de Economia da Unicamp. Entre seus livros, destacamos Políticas do trabalho e de garantia de renda - O capitalismo em mudança (São Paulo: Editora São Paulo); E-trabalho (São Paulo: Publisher Brasil, 2002) e Desenvolvimento, trabalho e solidariedade (São Paulo: Cortez, 2002).

 

[3] Maurício Godinho Delgado foi juiz do trabalho pelo TRT da Terceira Região (MG), ocupando atualmente o cargo de Ministro do TST.

 

Observação: Esse artigo é parte do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, escrito em 2008.

 

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