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STF valida regime CLT para servidores públicos sem estabilidade
por Tauana Joice Souza da Silva
06/11/2024 às 20:25
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (6), que a Constituição permite a contratação de servidores públicos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a garantia de estabilidade.
A decisão revalida uma mudança constitucional realizada em 1998, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores, permitindo vínculos de trabalho sob o modelo CLT.
Regime CLT
A alteração havia sido suspensa em 2007, mas foi agora confirmada pela maioria dos ministros do STF. O voto vencedor foi do ministro Gilmar Mendes, com apoio dos ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e do presidente Luís Roberto Barroso. A relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux defenderam a inconstitucionalidade da mudança.
Com a decisão, novos servidores poderão ser contratados sem estabilidade, diferente do regime jurídico único, que exige concurso público e garante estabilidade após três anos de exercício.
A medida, no entanto, não impacta servidores já admitidos, para evitar mudanças nos cálculos previdenciários.
Vale lembrar que mesmo sendo pelo Regime CLT, o ingresso se dará a partir de concurso público.”
<https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stf-valida-regime-clt-para-servidores-publicos-sem-estabilidade/?msockid=0f0c3a204a7f66c026bc2e1c4bb1679d>
No período imperial, como era de se esperar, não havia estabilidade no serviço público. A permanência ou não do servidor dependia exclusivamente da vontade do imperador. Com a proclamação da República, diante dos males advindos de tal sistema, o servidor passou a ser demissível somente por decisão judicial. Todavia, em 1893, certamente pelos mais escusos interesses políticos, acabou-se a estabilidade. Em 1915, criou-se a estabilidade condicionada a dez anos de exercício do cargo público, e, em 1934, o servidor passou a adquirir a estabilidade em dois anos. Já em 1964, com o início da fase mais obscura de nossa história republicana, cuja imundície se deixou transparecer a posteriori através de uma ou outra prova sobrevivente, acabaram com a estabilidade “para demitir os adversários do regime”. Em 1988, visando ao combate à grave corrupção decorrente dessa liberdade administrativa sobre os servidores, os nossos constituintes restabeleceram a estabilidade aos dois anos (CF/88, art. 41), estabelecendo a exigência do concurso público (art. 37, II), a forte arma contra o nepotismo. Entretanto, ainda se deixou aberta uma porta para o protecionismo, quando excetuou da exigência do concurso os “cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração” (idem). (Todas as datas aqui mencionadas constam da Revista Veja de 16/04/97).
Em 1998, também certamente pelos mesmos motivos escusos de 1893, foi decretado o fim da estabilidade, mas mudança constitucional foi suspensa em 2007, e os servidores continuaram tendo a estabilidade. Todavia, infelizmente, nossa corte suprema mudou de ideia e validou alteração por maioria de votos.
A decisão significa, não o fim do concurso, mas o fim da estabilidade, que torna os servidores mais reféns dos apadrinhados políticos, que são sempre os que ocupam os cargos de direção. Se antes já era bastante arriscado cumprir aquela determinação de “levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo”, agora isso ficou fora de cogitação, e os amigos do rei não precisarão mais de se preocupar com o risco de denunciarem suas ilegalidades.

Quando não houver mais servidores estáveis,
não somente o presidente da República, mas
qualquer membro dos três poderes
poderá pescar ou fazer outra coisa ilegal sem preocupação.
Dificilmente, um servidor irá cumprir, no caso, o dever.
Aí está o porquê
de buscarem tanto o
FIM DA ESTABILIDADE
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