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FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 6 DE JULHO DE 2001
(Vide Decreto nº 5.873, de.2006)
(Vide Decreto nº 6.978, de 2009)
(Vide Decreto nº 7.316, de 2010)
(Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
criado pelo art. 79 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, para vigorar até o
ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os
brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e
seus recursos serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse
social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo para
remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2o O percentual máximo do Fundo a ser destinado às
despesas administrativas será definido a cada ano pelo
Poder Executivo. (Vide Decreto nº 3.997, de 2001) (Vide
Decreto nº 5.997, de.2006) (Vide Decreto de 6.3.2007)
(Vide Decreto nº 6.636, de.2008)
Art. 2o Constituem receitas do Fundo:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de
18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota
da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente
a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o
inciso VII do art. 153 da Constituição;
IV – os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do
ADCT;
V – dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do
art. 81 do ADCT;
VI – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior;
VII – outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe
vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não
se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art.
167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários.
Art. 3o Os recursos do Fundo serão direcionados a ações
que tenham como alvo:
I – famílias cuja renda per capita seja inferior à linha
de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de
renda;
II – as populações de municípios e localidades urbanas
ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões
metropolitanas, que apresentem condições de vida
desfavoráveis.
§ 1o O atendimento às famílias e indivíduos de que trata
o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de
programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa
Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre
seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com
filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que
perderam os vínculos familiares.
§ 2o A linha de pobreza ou conceito que venha a
substituí-lo, assim como os municípios que apresentem
condições de vida desfavoráveis, serão definidos e
divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
Art. 4o Fica instituído o Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente
da República, com a atribuição de opinar sobre as
políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e
acompanhar a aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata
este artigo, assegurada a representação da sociedade
civil.
Art. 5o Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser
designado pelo Presidente da República:
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes
gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II – selecionar programas e ações a serem financiados
com recursos do Fundo;
III – coordenar, em articulação com os órgãos
responsáveis pela execução dos programas e das ações
financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para
inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como
em suas alterações;
IV – acompanhar os resultados da execução dos programas
e das ações financiados com recursos do Fundo;
V – prestar apoio técnico-administrativo para o
funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art.
4o; e
VI – dar publicidade, com periodicidade estabelecida,
dos critérios de alocação e de uso dos recursos do
Fundo.
Art. 6o Regulamento definirá as ações integradas de
acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo
Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos
responsáveis pela execução dos programas e das ações
financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências
dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução
dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão
apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de
acompanhamento físico e financeiro dos recursos
aplicados.
Art. 7o No exercício de 2001, o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza poderá destinar,
excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o
financiamento de ações voltadas ao atendimento da
população de baixa renda residente em municípios
atingidos por calamidades naturais e do Programa de
Distribuição de Alimentos – PRODEA, sem prejuízo do
financiamento dos demais programas.
Art. 8o Constituirá também receita do Fundo a
arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art.
2o, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e
o início da vigência desta Lei Complementar, que será
integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31
de dezembro de 2002, acrescida do percentual de
remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do
Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil,
calculado no período entre o ingresso da receita e seu
repasse ao Fundo.
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp111.htm>
Em 2010,
Congresso promulga prorrogação do Fundo de Combate à
Pobreza
22/12/2010 - 13:59
O presidente da Mesa do Congresso, senador José Sarney,
promulgou nesta quarta-feira a Emenda Constitucional
67/10, que prorroga por tempo indeterminado o prazo de
vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
A proposta (PEC 507/10) que originou a emenda
constitucional foi aprovada pela Câmara no último dia
14. O fundo está previsto no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e sua vigência terminaria
em 31 de dezembro deste ano.
...
Marco Maia e José Sarney lembraram ainda que o combate
da pobreza foi uma das bandeiras de campanha da
presidenta eleita, Dilma Rousseff.
O governo de Lula, disse
ainda Sarney, tirou 30 milhões de
brasileiros da faixa de pobreza. Segundo
Maia, a promulgação da emenda dará condições à gestão
de Dilma de continuar o trabalho.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
<https://www.camara.leg.br/noticias/208405-congresso-promulga-prorrogacao-do-fundo-de-combate-a-pobreza/>
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